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Processo n.º 315/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o
Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do
objecto do recurso, com fundamento no seguinte:
«[…] 2. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.03.2009,
que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido A., confirmando o
despacho proferido em 1.ª instância que manteve a prisão preventiva daquele
arguido.
O recorrente aponta como normas objecto do recurso as do artigo 215.º, n.ºs 1 e
2, alínea d), do Código de Processo Penal, sendo essas as normas que considera
feridas de inconstitucionalidade (ponto 16 das conclusões das alegações de
recurso interposto para a Relação de Lisboa).
Todavia, a questão de constitucionalidade que coloca não põe em causa o conteúdo
normativo de tais normas (designadamente os prazos máximos de prisão preventiva
aí fixados), tendo antes a ver com a não contabilização do período de detenção
que sofreu no Brasil, enquanto aguardava a extradição, para efeitos do cômputo
dos prazo máximo de prisão preventiva estabelecido no referido artigo 215.º,
n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPP. Nas sua óptica, o período de detenção no
estrangeiro deve imputar-se na contagem do período de prisão preventiva em
Portugal, sob pena de o artigo 215.º, n.º 1 e 2, alínea d) do CPP violarem a
Constituição.
Acontece que a decisão dessa questão não assentou neste preceito, em que apenas
se prevê o prazo de duração máxima da prisão preventiva, ou, pelo menos, não
encontra aí (nem poderia) o seu fundamento legal directo e exclusivo. Na
verdade, como resulta claro da própria fundamentação do acórdão recorrido, para
a decisão de tal questão tornou-se necessário interpretar o artigo 13.º, n.º 1,
da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as alterações posteriores (lei que
aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), bem como
os artigos 15.º e 16.º do Tratado de Extradição entre a República Federativa do
Brasil e a República Portuguesa.
E é por ter aderido a uma determinada interpretação deste quadro normativo que o
Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida que manteve em
prisão preventiva o arguido, por considerar não estar excedido o prazo máximo
daquela medida de coacção, previsto no citado artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea
d), do CPP.
Como é evidente, o Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se sobre a
constitucionalidade de normas que não integram o objecto do recurso, tal como
definido pelo recorrente, nem pode substituir-se ao recorrente nessa indicação,
pois a este compete o ónus de delimitar o objecto do recurso.
Pelo que, não podendo o preceito legal indicado constituir a base normativa da
questão cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, não pode
conhecer-se do objecto do recurso. [….]»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«A., arguido recorrente nos autos supra id. tendo sido notificado da Douta
Decisão sumária e não e conformando com a mesma, vem interpor RECURSO para a
CONFERÊNCIA pois entende que deve imputar-se a pena sofrida no estrangeiro na
prisão preventiva em Portugal, sob pena de art° 215- 1 e 2-d) do C.P.P.
conjugado com art. 13.° da Lei 144/99 de 3118, violar os arts. 1.°, 13.°, 18.°,
27.°, 28.°, 29.° e 32.°- 1 da Lei Fundamental. Na verdade:
O art 13.º da LEI 144/99 de 31/8 considera que “a prisão preventiva sofrida no
estrangeiro é levada em conta como se a privação da liberdade tivesse ocorrido
em Portugal”.
E com vista a possibilitar a tomada em consideração da prisão preventiva ou da
pena já cumpridas em Portugal são prestadas as informações necessárias
A LEI 144/99 impõe que a prisão sofrida na extradição conta como privação da
LIBERDADE em PORTUGAL!!!!
Na Extradição o Mm.° Juiz de Portugal ordenou a PRISÃO PREVENTIVA do arguido A.
no Brasil emitindo os Mandados
A prisão sofrida no Brasil deve contar para o quantum da prisão preventiva em
Portugal. E a prisão não deve ser arrastada ad eternum……!!!!!!
O que geraria o absurdo de um cidadão ficar preso 4, 5 e 6 anos numa prisão
Brasileira, no Togo ou no Burundi e ser, eventualmente removido para Portugal e
aqui começar “novo” período de prisão preventiva..., e até absolvido ou
condenado em pena muito inferior à “prisão no estrangeiro……”.
Esta forma de “contabilizar” a pena de prisão em Pais estrangeiro não respeita a
dignidade ou o Principio do tratamento mais favorável e “produz” penas
injustas!!!
O art. 215- 1 e 2-d) do C.P.P. viola os arts. 1.º, 13.º, 18.°, 27.°, 28.°, 29.°
e 32°- 1 da Lei Fundamental quando entendido que o tempo de prisão sofrido no
âmbito do art 13.º da LEI 144/99 de 31/8 é “excluído” dos prazos consignados
naquela norma !!!!.»
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
apresentou resposta nos termos seguintes:
«1°
A decisão sumária não conheceu do recurso porque, pretendendo o recorrente ver
apreciada a inconstitucionalidade da norma dos n.°s 1 e 2, alínea a) do artigo
215.° do Código de Processo Penal, tal norma não fora aplicada na decisão
recorrida.
2°
Na reclamação apresentada o recorrente insiste, exclusivamente, na
inconstitucionalidade daquela norma.
3°
A presente reclamação deve, pois, ser indeferida, mantendo-se a decisão
reclamada.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do
objecto do recurso com fundamento em que a ratio decidendi da decisão recorrida
não assentava na única norma cuja constitucionalidade vinha questionada (artigo
215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal).
Como bem salienta o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a
reclamação ora apresentada não questiona o apontado fundamento de não
conhecimento do objecto do recurso. O reclamante limita-se a insistir na
inconstitucionalidade da citada norma do artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do
Código de Processo Penal.
Não há por isso razão para alterar o decidido na decisão sumária reclamada,
cujos fundamentos nem o próprio reclamante discute.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 20 de Maio de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos