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Processo n.º 999/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 119/2009, proferido nos
autos, alegando em fundamento:
«1º
O recorrente considera que nenhuma das questões já discutidas no seu recurso
para este Tribunal e na reclamação foram respondidas.
2º
Pois não se pode separar as normas previstas nos artigos 772°, nº 4: 678°, nº 1
e 800º do CPC umas das outras, no caso vertente o que está em causa é a subida
em termos de instância do recurso de revisão apresentado pelo recorrente,
3º
Estando estas normas interligadas para o juízo sobre a constitucionalidade da
interpretação das mesmas que o recorrente pretende ver discutida.
4º
Entende o recorrente que nenhuma destas questões foi mencionada no Acórdão ora
recorrido, pelo que requer a anulação do Acórdão por omissão de pronúncia, ou
caso assim se não entenda, que o Acórdão seja aclarado face às questões aqui
suscitadas, designadamente sobre se o juízo de inconstitucionalidade tem que
abranger norma a norma, ou se outrossim, terá que ser apreciado na globalidade
da decisão em crise.
Requer assim:
Que seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido e que seja admitido o
presente recurso, notificando-se o recorrente para apresentar os respectivas
alegações».
2 – O reclamado B. respondeu dizendo que o requerido não tem
qualquer fundamento e que “só se compreende por [o requerente] beneficiar de
apoio judiciário”, acabando a pedir a sua condenação como litigante de má fé,
numa “indemnização a favor do recorrido pelas despesas e incómodos já
provocados, de, pelo menos, 1500€”.
3 – Ouvido o reclamante sobre o pedido da sua condenação como
litigante de má fé, defendeu o mesmo o indeferimento do pedido com base, em
síntese, no argumento de que o requerente até agora “nunca se manifestou em
nada, pelo que nunca pagou quaisquer custas ou pagou o que quer que fosse”, “nem
nunca se deslocou a lado nenhum, já que não houve qualquer audiência neste
processo”, sustentando, a final, que quem deve ser condenado como litigante de
má fé deverá ser o requerente, “devendo o mesmo demonstrar inequivocamente que
“gastos e incómodos” teve com este apenso de revisão”.
B – Fundamentação
4 – Ao contrário do alegado, o acórdão reclamado deu resposta clara
à questão colocada pelo reclamante: o não conhecimento da questão de
constitucionalidade das normas previstas nos artigos 772.º, n.º 4, 678.º, n.º 1
e 800.º do CPC.
E deu-a dizendo, em síntese, que o Tribunal Constitucional não podia
conhecer da questão de constitucionalidade relativa a tais preceitos, por os
mesmos haverem sido excluídos do objecto do recurso de constitucionalidade no
despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e que “a
interpretação do direito infraconstitucional configura-se como um dado para o
Tribunal Constitucional e os outros aspectos referidos não consubstanciam
qualquer questão de constitucionalidade normativa”.
Uma vez mais se afirma que não cabe ao Tribunal Constitucional
aferir se a determinação do sentido da norma do art.º 678.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, na acepção de não ser admissível recurso ordinário para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela relação em causas cujo
valor é inferior ao da alçada da mesma relação, não pode ser conseguida
“separando as normas previstas nos artigos 772.º, n.º 4, 678.º, n.º 1 e 800.º do
CPC” e que “todas as normas estão interligadas”, em virtude da interpretação do
direito infraconstitucional se configurar para ele como um dado.
Embora a reacção do ora reclamante se escude numa errada compreensão
da natureza e âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade,
que se encontra já dilucidada, quer na decisão sumária reclamada, quer no
acórdão que se lhe seguiu, e nessa medida surja como algo de inusitado, entende
o Tribunal que, por ora, essa atitude não intenta conscientemente entorpecer ou
distorcer a aplicação do direito e da justiça, de modo a sancioná-lo já nos
termos dos artigos 456.º e segs. do Código de Processo Civil.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a reclamação, bem como o pedido de condenação como litigante de
má fé formulado pelo reclamado.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Lisboa, 27 de Maio de 2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos