Imprimir acórdão
Processo n.º 54/2009
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. Em 9 de Março de 2009 foi proferida decisão, ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal
Constitucional), em que se entendeu negar provimento ao recurso e confirmar a
decisão recorrida no que respeita às questões de constitucionalidade. A decisão
ora reclamada foi proferida com os fundamentos seguintes, que importam para a
presente reclamação:
3. Tendo em consideração a enunciação das interpretações normativas que o
recorrente pretende ver apreciadas constante do requerimento de interposição do
recurso e das conclusões da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, são as seguintes as normas que integram o objecto do presente recurso:
I – norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal
(versão anterior à última reforma), na interpretação que considera que nela
estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que decidam não conhecer dos
recursos interlocutórios;
II – norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal
(versão anterior à última reforma), na interpretação que considera que nela
estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que decidam a primeira
condenação do arguido.
4. Tratam-se, ambas as questões, de questões simples, em termos de poderem ser
objecto da decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei do Tribunal
Constitucional, uma vez que da anterior jurisprudência deste Tribunal decorre
inequivocamente que as mesmas não podem deixar de ser respondidas no sentido da
inexistência de inconstitucionalidade. Veja-se, por exemplo, o que, a propósito
de questão que, em alguma medida, se pode considerar paralela à que agora vem
colocada em I, se ponderou no acórdão n.º 44/2005 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt):
[…]
Como primeira aproximação a este problema – que é, recorda-se, o da conformidade
constitucional do artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP – importa ter presente a
existência na jurisprudência do Tribunal Constitucional de duas decisões
incidindo especificamente sobre esta norma. Referimo-nos aos Acórdãos nºs.
597/2000 e 686/2004. O primeiro decidiu julgar “inconstitucional, por violação
do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400º, nº 1, c),
do CPP, segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre
questões de direito processual penal” (alínea A) da parte decisória do Acórdão).
O segundo Acórdão considerou materialmente inconstitucional, por violação da
mesma norma da Lei Fundamental, a disposição em causa (artigo 400º, nº 1, alínea
c) do CPP), quando “interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do
Tribunal da Relação que se pronuncie, pela primeira vez, sobre a especial
complexidade do processo declarando-a” (alínea B) da parte decisória).
Começando pela primeira destas decisões (o Acórdão nº 497/2000), só na aparência
esta poderia ser encarada enquanto «precedente» (como respeitante à mesma
questão), relativamente à situação que neste recurso se configura, como adiante
se verá – em rigor a questão de inconstitucionalidade normativa ali apreciada é
completamente diferente daquela que ora se coloca.
Na decisão aqui recorrida (está em causa o excerto do Acórdão do STJ constante
de fls. 2129 do vol. X, cujo teor foi anteriormente transcrito) aplicou-se,
enquanto fundamento da rejeição do recurso nessa parte, a referida alínea c) do
artigo 400º, nº 1 do CPP, remetendo, também, enquanto argumento justificativo
adjuvante, para o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal (e da mesma 5ª Secção) de
8/7/2003, proferido no processo nº 2148/03 – 5ª (trata-se de Acórdão inédito,
mas ao qual tivemos acesso). Ora, lendo este último aresto, vemos que no ponto
dois da respectiva fundamentação se refere o seguinte:
“[...]
2 – Quanto ao recurso interlocutório, é jurisprudência assente a de que não há
recurso para o STJ das decisões proferidas pelas relações sobre tais recursos,
já que não põem termo à causa (artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP) e, além
disso, o Supremo só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do
Tribunal de 1ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses
recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o
STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações. Estas
conhecem definitivamente desses recursos em tais hipóteses. [...]”
Este entendimento, que constituiu fundamento do Acórdão aqui recorrido,
significa que a norma em causa foi neste tomada num sentido (não são recorríveis
para o STJ os acórdãos das relações que, proferidos em recurso, não ponham termo
à causa) que não se afasta do teor literal daquela disposição, ao passo que no
Acórdão nº 597/2000 a mesma norma, enquanto objecto do recurso aí interposto,
foi assumida enquanto resultado de uma recomposição interpretativa específica
(só não eram recorríveis os acórdãos das relações, proferidos em recurso, que
embora pusessem termo ao processo se fundassem em razões de direito adjectivo).
Tal diferença – e é fundamental sublinhá-la no contexto deste recurso – torna-se
clara se tivermos em conta que a decisão recorrida no processo que deu origem ao
citado Acórdão nº 597/2000, assentava, assumidamente, na constatação (distinção)
de que:
“[...] Há acórdãos que põem termo à causa por razões de direito penal
substantivo, como há acórdãos que põem fim por razões de direito processual
penal. [...]”
E, face a tal diferenciação, concluía esta mesma decisão, interpretando o
sentido da alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP:
“[...] Entendemos que a lei só a estas situações se quer referir, isto é, quando
estão em causa situações de direito processual penal.”
[citações extraídas das transcrições do Acórdão recorrido contidas no relatório
do Acórdão nº 597/2000].
Aliás, o fundamento da decisão de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº
597/2000 só por referência à particularidade de estar em causa a norma com a
indicada sobreposição interpretativa, se compreende. Tal especificidade, que
este Tribunal assumiu na sua decisão dizendo que (aí) a expressão “ponham termo
à causa” estava a ser interpretada, pelo Tribunal recorrido, “de uma forma
restritiva”, conduziu a que a desconformidade constitucional detectada na norma,
nessa interpretação, fosse fundamentada através dos seguintes argumentos:
“[...] se não [se] impõe uma «necessária e sistemática apreciação, em três graus
de recurso, – e culminando num julgamento pelo Supremo – de todas as decisões
desfavoráveis ao arguido proferidas ao longo do processo penal» (conclusão 3ª
das contra-alegações do Ministério Público), o certo é que a dimensão normativa
acolhida pelo acórdão recorrido impõe uma distinção arbitrária ou injustificada
quanto ao exercício do direito de recurso que o nº 1 do artigo 32º abre ao
arguido, em conjunção com a garantia de acesso aos tribunais (que a todos é
assegurado «para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos»
(nº1 do artigo 20º da Constituição). É que, pondo a decisão questionada pelo
recorrente realmente termo ao processo, é arbitrário ou injustificado, na
perspectiva das garantias de defesa do arguido, distinguir entre pôr termo à
causa por razões de direito penal substantivo e pôr termo à causa por razões de
direito processual penal, como faz o acórdão recorrido. [...]
A distinção que resulta da dimensão normativa, extraída da alínea c), do nº 1,
do artigo 400º (por via, portanto, de uma excepção à regra da recorribilidade
das decisões proferidas em processo penal, quando está em causa a impugnação de
decisões de índole meramente adjectiva ou procedimental [...], briga, pois, com
as garantias de defesa do arguido, nestas se incluindo o direito ao recurso que
lhe é garantido no nº 1 do artigo 20º.”
[transcrições do Acórdão nº 597/2000; sublinhados acrescentados]
Assim sendo, estando em causa na presente situação a norma do artigo 400º, nº 1,
alínea c) do CPP, tomada num sentido distinto daquele em que o foi no Acórdão nº
597/2000, a fundamentação que funcionou como ratio decidendi neste
(arbitrariedade da distinção, como fundamento de irrecorribilidade, entre
questões processuais e substantivas) não tem qualquer aplicação aqui. Esse
Acórdão, enquanto juízo de inconstitucionalidade daquela norma, não funciona
nesta hipótese como «precedente» relevante, por não ter decidido a mesma
questão.
Valem estas considerações, em muitos dos seus aspectos, também relativamente ao
Acórdão nº 686/2004, anteriormente citado. Neste, com efeito, está em causa uma
situação particular em que, constituindo o pronunciamento judicial do qual se
pretendia recorrer uma decisão, tomada pela primeira vez no processo, do próprio
Tribunal da Relação (a classificação do processo como de «excepcional
complexidade», com o consequente alargamento dos prazos de prisão preventiva,
cfr. artigo 215º, nº 3 do CPP), só o recurso para um tribunal de hierarquia
superior, garantiria efectivamente o direito a um duplo grau de jurisdição.
Afastada a relevância neste recurso destes dois aparentes «precedentes» (os
Acórdãos nºs. 597/2000 e 686/2004) o problema que se nos coloca – o da
conformidade constitucional, face à garantia emergente do artigo 32º, nº 1 da
CRP, da subtracção ao recurso para o STJ das decisões das Relações “proferidas
em sede de recurso, que não ponham termo à causa” (artigo 400º, nº 1, alínea c)
do CPP) – adquire, tal problema, como dizíamos, uma enorme clareza, face aos
critérios desde há muito assentes pela jurisprudência deste Tribunal, quanto ao
conteúdo da garantia constitucional do direito ao recurso de quem assume a
posição de arguido em processo penal, pois não se trata aqui, por um lado, de
qualquer distinção arbitrária entre direito substantivo e direito processual
(ratio decidendi do Acórdão nº 597/2000), nem se configura, por outro lado,
qualquer pronunciamento assumido pela primeira vez no processo pelo Tribunal da
Relação (fundamento do decidido no Acórdão nº 686/2004).
2.2.5. Assim sendo, apreciando a questão colocada pelo recorrente neste
processo, relativamente ao artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP, importa
sublinhar que está em causa, no artigo 32º da CRP, quanto à garantia –
consignada expressamente desde a Revisão Constitucional de 1997 – do direito ao
recurso, o exercício efectivo (a garantia) de um «duplo grau de jurisdição», e
este, como bem sublinha José Manuel Vilalonga [Direito de Recurso em Processo
Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Maria
Fernanda Palma (coord.), Coimbra, 2004], “não se confunde com duplo grau de
recurso. Aquele [o duplo grau de jurisdição] traduz-se na existência de um único
recurso; já este [o duplo grau de recurso] implica a consagração de dois
recursos, o que se traduz na intervenção de três instâncias decisórias. O
direito ao recurso [o direito ao recurso consagrado no artigo 32º, nº 1 da CRP]
postula meramente o duplo grau de jurisdição” (pág. 370, nota 7).
A jurisprudência deste Tribunal é, como anteriormente se indicou, clara a este
respeito. Como exemplo – e trata-se, tão só, de um exemplo entre muitos
possíveis – podemos citar o Acórdão nº 49/2003 (Diário da República, II-Série,
de 16/4/2003, págs. 5929/5930; v., no mesmo sentido o Acórdão nº 390/2004,
Diário da República, II-Série, de 7/7/2004, págs. 10215/10221), no qual estava
em causa a irrecorribilidade para o STJ de condenações não superiores a 5 anos
de prisão (artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP), aresto esse no qual se disse:
“[...] Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação
com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de
recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda
que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do STJ,
na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a
absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará. A verdade é que, estando
cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a
possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um
direito de recorrer de decisões condenatórias.
Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ,
evitando a sua eventual paralisação [...].
Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição
[...] já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de
forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.”
[…]
Esta fundamentação é, com as necessárias adaptações, totalmente transponível
para os presentes autos. Com efeito, também na situação aqui configurada a norma
da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (versão
anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) foi, na decisão recorrida, tomada
num sentido que não se afasta do seu teor literal (não são recorríveis para o
Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações,
que não ponham termo à causa), não pondo a decisão questionada pelo recorrente
(de não conhecimento dos recursos interlocutórios) efectivamente termo ao
processo. Por outro lado, também no presente caso, a questão atinente às razões
que fundaram tal decisão (que não integra o objecto do recurso de
constitucionalidade) não deixou de ser objecto de dupla apreciação por duas
instâncias diferentes, de nível hierárquico diverso, na ordem dos tribunais
judiciais: pelo Juiz Relator no Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Juiz
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
[…]
2. Notificado desta decisão, A. veio dela reclamar para a conferência, “mas
apenas na parte em que decide sumariamente negar provimento ao recurso na parte
em que neste foi alegada a interpretação normativa inconstitucional da alínea
c), do n.º 1, do art.º 400 do CPP (versão pré-reforma) e quanto à questão dos
recursos interlocutórios”, concluindo o seguinte:
1. O Acórdão do Tribunal da Relação não pôs termo à causa, mas pôs termo aos
três recursos interlocutórios ao decidir deles não tomar conhecimento por razões
meramente processuais;
2. Ora, nos casos, como o dos presentes autos, em que os Acórdãos do Tribunal da
Relação contêm decisões sobre vários recursos, há que aferir, quanto a cada um,
se a decisão proferida efectivamente põe, ou não, termo a cada um deles.
3. É que na hipótese precedente, deve entender-se que caberá recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça com respeito àqueles recursos que tiveram o seu
termo por via do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e por aplicação da
já citada alínea c) e “a contrario” (admitem recurso os Ac. da Relação que
ponham termo à causa, na interpretação mais restritiva de “termo do recurso”).
4. E se assim é, então a interpretação prevalecente que vem fazendo vencimento
(na decisão reclamada e nas anteriores) e no sentido de que não cabe recurso
para o STJ por aplicação da citada alínea c), é inconstitucional por violação do
art° 32-1 da Constituição e porque nega ao Reclamante o direito de recorrer ao
Supremo Tribunal de Justiça para reanálise duma decisão do Tribunal da Relação
que, por seu lado, lhe negou o direito de reapreciação duma decisão da primeira
instância.
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu à
reclamação nos termos seguintes:
1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão
reclamada, assente em firme corrente jurisprudencial quanto ao âmbito do
“direito ao recurso” constitucionalmente garantido ao arguido.
3º
E sendo evidente que, no requerimento de interposição do recurso, não se
especificou qualquer particular interpretação ou dimensão normativa dos
preceitos questionados – o que naturalmente conduz a que a constitucionalidade
dos mesmos se deva aferir face à respectiva literalidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
4. A presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar os
fundamentos em que se baseou a decisão sumária reclamada, como, aliás, salienta
o Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal.
5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se que “também na situação aqui
configurada a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo
Penal (versão anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) foi, na decisão
recorrida, tomada num sentido que não se afasta do seu teor literal (não são
recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em
recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa)”. Após alcançada esta
conclusão aduz-se que “a decisão questionada pelo recorrente (de não
conhecimento dos recursos interlocutórios) não põe efectivamente termo ao
processo”, salientando-se depois que “também no presente caso, a questão
atinente às razões que fundaram tal decisão (que não integra o objecto do
recurso de constitucionalidade) não deixou de ser objecto de dupla apreciação
por duas instâncias diferentes, de nível hierárquico diverso, na ordem dos
tribunais judiciais: pelo Juiz Relator no Tribunal da Relação de Coimbra e pelo
Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.”
Tais afirmações não vêm contestadas pelo reclamante, que vem antes, na presente
reclamação, tentar desenvolver e enriquecer o conteúdo da formulação que
utilizou, no requerimento de interposição do recurso e nas conclusões da
reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
para identificar a interpretação normativa que pretende ver apreciada em sede de
(in)constitucionalidade, o que, porém, surge como inviável, já que, como é
sabido, o objecto do recurso deve ser definido no requerimento através do qual o
mesmo é interposto, sendo inadmissível a sua posterior ampliação, em peças
processuais posteriormente produzidas pelo recorrente.
Ora, tal como a questão foi enunciada no requerimento de interposição do recurso
e nas conclusões da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
versando sobre a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal (versão anterior à última reforma), na interpretação que
considera que nela estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que
decidam não conhecer dos recursos interlocutórios, é patente que a mesma
consubstancia uma questões simples, em termos de poder ser objecto da decisão a
que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, uma
vez que da aludida jurisprudência deste Tribunal decorre inequivocamente que a
mesma não pode deixar de ser respondida no sentido da inexistência de
inconstitucionalidade.
Destarte, merece total confirmação a decisão sumária reclamada, ao negar
provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que respeita à questão
de constitucionalidade referida à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código
de Processo Penal (versão anterior à última reforma), na interpretação que
considera que nela estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que
decidam não conhecer dos recursos interlocutórios.
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a
presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 5 de Maio de 2009
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão