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Processo n.º 1014-A/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Pelo Acórdão n.º 126/2009, de 12 de Março, proferido nesta 3ª Secção, negou-se
provimento ao recurso interposto por A., no qual se pretendia ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas do artigo 120º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do
Código Penal, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da prescrição
do procedimento criminal por crime fiscal, constante do n.º 3 do artigo 2º da
Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, não se engloba no limite máximo da suspensão
previsto no n.º 2 do artigo 120º do Código Penal, mesmo tendo tal suspensão
ocorrido em data anterior ao começo do prazo da prescrição.
Notificado deste acórdão, veio A. requerer a respectiva aclaração e,
eventualmente, a alteração da própria decisão, sustentando, em síntese, o
seguinte (cfr. fls. 27 e seguintes):
a) Que o Tribunal Constitucional perfilha o entendimento segundo o qual o Estado
deve proceder à regulamentação da prescrição de modo a obviar à ineficácia deste
instituto e, ao mesmo tempo, e contraditoriamente, deixa “ao livre arbítrio do
sujeito ou agente, neste caso, do devedor, o prazo ou período de tempo em que
poderá ou não ocorrer ou durar o período de suspensão da prescrição e a
concretização efectiva desta”;
b) Que tal entendimento é também contraditório com a implícita aceitação, pelo
Tribunal Constitucional, de que “a suspensão da prescrição poderá ou poderia
ocorrer até ao limite de 12 anos e 6 meses”;
c) Que o Tribunal Constitucional perfilha o entendimento segundo o qual a lei
não deve violar o mínimo de certeza e segurança que as pessoas devem depositar
na ordem jurídica e, contraditoriamente, aceita a possibilidade de se somar ao
prazo de suspensão previsto no artigo 120º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código
Penal “um período de tempo (em que ocorreu um facto) anterior à data (a partir
da qual) em que apenas é possível ocorrer o início da contagem do prazo da
prescrição, atento o disposto no Artigo 119º, n.º 2, alínea b), do Código
Penal”;
d) Que este último entendimento é também contraditório com a aceitação da tese
segundo a qual “a adesão ao esquema do pagamento diferido implica
necessariamente a sujeição do agente ao regime legal globalmente considerado,
indefinido e indeterminado no tempo, dada também a sua anterioridade ao começo
do prazo da prescrição”.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu
ao pedido de aclaração, sustentando que o mesmo carecia manifestamente de
fundamento, porquanto “o acórdão reclamado é perfeitamente claro e insusceptível
de dúvida objectiva quanto à questão de constitucionalidade nele dirimida” (cfr.
fls. 36).
Foi, entretanto, ordenado que o incidente de aclaração se processasse em
separado, mediante traslado do acórdão aclarando e do requerimento de aclaração
(cfr. acórdão de fls. 37).
Cumpre agora apreciar o requerimento de aclaração.
Dos termos desse requerimento, acima sucintamente expostos, ressalta que o
requerente se limita a discordar da fundamentação do acórdão aclarando, pois
que, na sua perspectiva, de certos princípios constitucionais devem extrair-se
corolários diversos daqueles que deles extraiu tal acórdão.
Não é, portanto, por não se lhe afigurar clara a fundamentação do acórdão, ou
por a mesma, na sua perspectiva, encerrar qualquer contradição lógica, que o
requerente a censura: é por a solução encontrada para a questão de
constitucionalidade não lhe parecer a melhor, atentos os princípios
constitucionais invocados.
Assim sendo, nada há a aclarar no acórdão, pelo que o correspondente pedido vai
indeferido.
E indefere-se igualmente o pedido de alteração da decisão, que o requerente
também formula, uma vez que tal alteração só seria possível nos termos do artigo
666º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o requerente alega um erro de direito
não enquadrável no artigo 669º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código (e, portanto,
não corrigível nesta sede).
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC, sem prejuízo do
benefício do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 12 de Maio de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão