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Processo n.º 39/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 168/2009 – que: (i)
indeferiu reclamação para a conferência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do
artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada,
por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão
sumária do relator, de 9 de Fevereiro de 2009, que decidira, no uso da
faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do
recurso de constitucionalidade por ele interposto; e (ii) condenou o recorrente
em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta –, apresentou
requerimento do seguinte teor:
“1. A eventual procedência do recurso ordinário daqui acto contínuo
interposto, em apenso, nos trâmites do Proc. n.º 70/08 do Supremo Tribunal
Administrativo (o «S. T. A.»), na origem dos presentes autos, com o decorrente
reenvio pré‑judicial ao supremo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
da fundamental questão‑de‑direito ali anteformulada, implicará necessariamente
a declaração de nulidade – por, além do mais, pronúncia excessiva … e de que
maneira! – do acórdão lavrado naquele processo com a data de 19 de Novembro de
2008,
2. donde – em virtude, desde logo, do disposto no artigo 201.º, n.º
2, do Código de Processo Civil – a nulidade, outrossim, de todo o processado
subsequente, quer dizer: do recurso de constitucionalidade sub judice,
impugnativo daquele aresto. Portanto,
3. sem embargo de – com esteio na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º
do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal
Constitucional – imediatamente requerer a reforma radical, recte: a revogação,
efectivamente, das decisões sobre custas epilogativas quer do acto singular
quer do acórdão em sucessão lavrados neste processo, com pedido expresso de
reenvio pré‑judicial – fundamentado, verbi gratia, nas suas alegações no Proc.
n.º 26/02 desse tribunal supremo, autuadas em 19 de Março de 2002 – da questão
de jure do foro eurocomunitário atinente,
4. entende o signatário que, em judiciosa homenagem ao princípio da
economia processual, deverá sobrestar‑se neste processo até ao trânsito da
decisão que no S. T. A. há‑de julgar o recurso ordinário em causa.
Termos em que, no quadro dos poderes estabelecidos no artigo 78.º‑B,
n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, requer:
A) Seja ordenada a devolução dos autos ao Supremo Tribunal
Administrativo para admissão e julgamento do recurso em pendência,
B) decretando‑se entretanto, até ao trânsito daquele julgado, a
suspensão da instância neste processo,
C) em ordem, eventualmente, à consequente declaração da nulidade de
todo o processado neste,
ou,
D) se não, ao julgamento da pendente reclamação de reforma do nele
antedecidido quanto a «custas».”
2. Nenhuma das pretensões formuladas pelo recorrente é
susceptível de ser acolhida.
2.1. A pretensão de suspensão da instância, a pretexto
da anunciada interposição de recurso para o “Pleno da Secção de Contencioso
Administrativo” do Supremo Tribunal Administrativo (STA) contra o acórdão de 19
de Novembro de 2008, carece de base legal (cf. artigos 276.º e seguintes do
Código de Processo Civil – CPC), não constituindo a interposição de tal recurso
“motivo justificado” para a suspensão, por determinação do tribunal, de uma
instância que já se encontra finda pelo julgamento. Na verdade, uma vez que o
recorrente não requereu a aclaração ou a reforma nem arguiu a nulidade do
Acórdão n.º 168/2009 na parte em que confirmou a decisão de não conhecimento do
recurso de constitucionalidade, mas apenas a decisão (autonomizável) de
condenação em custas, aquela decisão é já imodificável, seja qual for o desfecho
do recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA.
2.2. Quanto ao pedido de reforma da decisão de
condenação em custas, que o recorrente baseia na alínea b) do n.º 1 do artigo
669.º do CPC, o requerente não concretiza as razões por que entende que se
verifica a situação prevista nessa alínea b): constarem do processo documentos
ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão
diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em
consideração. Se pretende aludir à alegada suscitação, noutros processos, da
questão da inconstitucionalidade das normas relativas à condenação em custas
judiciais, tal jamais seria susceptível de integrar a previsão da aludida alínea
b), que respeita fundamentalmente ao erro manifesto na apreciação das provas,
para além de que não só a suscitação da questão noutros processos não seria
idónea a constituir o Tribunal Constitucional na obrigação de a apreciar
expressamente nestes autos, como, sendo conhecida a constante jurisprudência
deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da regra de tributação
dos processos judiciais, jamais se configuraria uma situação em que a
consideração dessa questão implicaria necessariamente que não tivesse havido
condenação do reclamante nas custas.
2.3. Por último, é manifestamente descabido o pedido de
reenvio ao Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente não enuncia qualquer
específica questão relativa à interpretação de princípios ou normas de direito
comunitário.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir o requerido
pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em
15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 30 de Abril de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos