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Processo n.° 113/09
2. Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No âmbito do procedimento cautelar n.° 80/09.3 TBILH, pendente no 1º Juízo do
Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, foi proferido despacho judicial liminar,
datado de 19 de Janeiro de 2009, com o seguinte teor:
“Atendendo ao alegado pela requerente, ao teor dos documentos juntos e ao
disposto no art. 21.° do DL 149/95 de 24.06 na redacção do DL 30/08 de 25 de
Fevereiro, dispensa-se a audição da requerida.
Para inquirição das testemunhas indicadas na petição inicial designo o dia 2 de
Fevereiro de 2009, pelas 10h.
Este despacho deverá constar do processo em papel.
Assim se decide, recusando a aplicação do disposto no art. 23.° da portaria
114/08 de 6 de Fevereiro, por se entender que, na parte em que define o que não
é relevante para a decisão material de uma causa, a referida norma é
inconstitucional, por violação do disposto nos art. 202.° e 203.° da
Constituição da República Portuguesa e ainda do princípio da separação dos
poderes ínsito no art. 2.° da mesma Lei Fundamental.”
O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 70.°, da Lei 28/82, de 15
de Novembro (LTC), suscitando, assim, a fiscalização sucessiva concreta da
constitucionalidade do artigo 23.°, da Portaria n.° 114/2008, de 6 de
Fevereiro, “na parte em que define o que não é relevante para a decisão da
causa”.
Apresentou alegações em que concluiu do seguinte modo:
“Um diploma regulamentar, editado ao abrigo da norma do artigo 138°-A do Código
do Processo Civil, tendo como objecto a regulação da tramitação electrónica dos
processos, e incidindo, no essencial, sobre aspectos secundários e
procedimentais (a forma dos actos e o modo como os mesmos são praticados), não
pode afectar os princípios fundamentais e estruturantes do processo civil,
nomeadamente o âmbito, limites e exercício dos poderes de direcção e de
adequação formal pelo juiz, tal como decorrem da lei do processo civil.
A norma constante do artigo 23° da Portaria n° 114/08, de 06/02, deve ser
interpretada em termos de a proibição de que constem do processo, em suporte
físico as peças, autos e termos enumerados exemplificativamente no n° 2 — com
fundamento na presunção de irrelevância para a decisão material da causa — não
coarcta ao juiz a prolação de despacho em que - com base, nomeadamente, nos
artigos n°s 265° e 265°-A do Código do Processo Civil — determina a respectiva
inclusão no processo físico, por — na especificidade do caso em apreciação —
tais actos ou termos, apesar de tabelares ou de mero expediente, se configurarem
como relevantes para a dirimição do pleito.
Suportando a norma desaplicada tal interpretação conforme a Constituição,
deverá proferir - se decisão interpretativa, nos termos do n° 3 do artigo 80° da
Lei do Tribunal Constitucional.”
*
Fundamentação
A questão de constitucionalidade dos autos emerge da imposição legal da
tramitação electrónica dos processos cíveis recentemente introduzida no Código
de Processo Civil.
O artigo 138.°-A, do Código de Processo Civil, introduzido neste diploma pelo
artigo 2.º, da Lei n.º 14/2006, com a redacção resultante do Decreto-lei n.º
303/2007, de 24 de Agosto, passou a dispor no seu n.º 1, que “a tramitação dos
processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do
Ministro da Justiça”.
Este novo dispositivo consagrou uma importante mudança na forma de registo dos
actos praticados em processo civil, preterindo-se o suporte em papel, em favor
de um sistema informático, denominado CITIUS, no prosseguimento duma política
visando uma progressiva desmaterialização dos processos judiciais.
Conforme se explicou no preâmbulo do Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto,
“…estabelece ainda o Programa do XVII Governo Constitucional, enquanto
objectivo fundamental, a inovação tecnológica da justiça, para a qual é
essencial a adopção decisiva dos novos meios tecnológicos. No âmbito da promoção
desta «utilização intensiva das novas tecnologias nos serviços de justiça, como
forma de assegurar serviços mais rápidos e eficazes», define-se como objectivo
«a progressiva desmaterialização dos processos judiciais» e o desenvolvimento
«do portal da justiça na Internet, permitindo-se o acesso ao processo judicial
digital». Assim, as alterações acolhidas nesta matéria visam permitir a prática
de actos processuais através de meios electrónicos, dispensando -se a sua
reprodução em papel e promovendo a celeridade e eficácia dos processos.”
No seguimento do disposto no artigo 138.º - A, do C.P.C., veio a ser aprovada a
Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro — entretanto, já alterada pelas
Portarias n.° 457/2008, de 20 de Junho e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro —, a
qual veio dispor sobre várias matérias atinentes à tramitação electrónica dos
processos, nomeadamente: apresentação de peças processuais e documentos por
transmissão electrónica de dados (artigos 3.° a 14.°- C); distribuição por meios
electrónicos (artigos 15.° e 16°); actos processuais de magistrados e
funcionários em suporte informático (artigos 17.° a 21.º); notificações
(artigos 21.º - A a 21.º - C), consulta electrónica de processos (artigo 22.°);
organização do processo (art. 23.º); e comunicações entre tribunais (artigos
24.° e 25.°).
A respeito da organização do processo, o artigo 23.°, da referida Portaria n.°
114/2008, actualmente em vigor, apresenta a seguinte redacção:
“Artigo 23.°
Peças processuais e documentos em suporte físico
1 - Quando sejam produzidos, enviados ou recebidos através do sistema
informático CITIUS, as peças, autos e termos do processo que não sejam
relevantes para a decisão material da causa não podem constar do processo em
suporte físico, estando disponíveis para consulta nos termos do artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como não sendo relevantes
para a decisão material da causa, designadamente:
a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;
b) Despachos de expediente, que visem actos de mera gestão processual, tais
como:
i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;
ii) Despachos de marcação de audiência de julgamento;
iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;
iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos
de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina
Legal, Direcção-Geral da Reinserção Social e Direcção-Geral da Segurança
Social;
v) Vistos em fiscalização e em correição;
c) Aceitação da designação do solicitador de execução para efectuar a citação;
d) Comunicações internas;
e) Certidões negativas resultantes da consulta à bases de dados de serviços da
Administração Pública através de meios electrónicos.”
Deste preceito resulta que o processo, nesta fase inicial de implementação de
medidas visando a sua desmaterialização, além do suporte informático, mantém um
suporte em papel, do qual apenas constam as peças, autos e termos considerados
relevantes para a decisão material da causa, reduzindo ao essencial a informação
nele contida, de forma a optimizar a sua consulta.
De acordo com o novo modelo gizado pelo legislador, o processo em suporte
informático contém todas as peças, autos e termos produzidos, enviados ou
recebidos nos autos.
Por seu turno, o processo em suporte físico apenas contém de entre aqueles, os
que sejam relevantes para a decisão material da causa, enumerando as diversas
alíneas do n.º 2, do transcrito artigo 23.º, os que considera não serem
relevantes para a decisão da causa, não devendo, portanto, integrar esse
suporte.
Realce-se que esta classificação das peças, autos e termos como não relevantes
para a decisão da causa não tem qualquer influência na possibilidade de serem
atendidas como pressuposto da decisão, valendo apenas para a sua não inclusão no
suporte físico do processo, uma vez que o juiz e os demais intervenientes
processuais sempre as poderão consultar no suporte informático.
Prosseguindo o desiderato de desmaterialização dos processos judiciais, o
legislador pretendeu reduzir substancialmente a versão do processo em suporte
físico e assim contribuir para a circulação de menos papel nos tribunais, sem
prejuízo da possibilidade de consulta electrónica integral.
Como se referiu no preâmbulo da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro,
“estabelece -se que as peças, autos ou termos do processo que não sejam
relevantes para a decisão material da causa e que sejam realizados ou enviados
através do sistema informático CITIUS não devem ser impressos e juntos ao
processo em suporte físico. Desta forma, a versão do processo em suporte físico
é substancialmente reduzida, dela se expurgando os actos irrelevantes para a
decisão da causa e assim se contribuindo para a circulação de menos papel no
tribunal.
Prevê -se que a actividade meramente burocrática e o dispêndio de tempo de
produção, impressão, assinatura e junção ao processo em papel de muitos actos
pela secretaria possam assim ser reduzidos, pois esses actos passam a estar,
exclusivamente, na aplicação informática.
Note-se, contudo, que não estão em causa peças essenciais ao processo como peças
processuais ou sentenças.
Essas, porque são relevantes para a decisão material da causa, estarão no
processo em suporte físico. Além disto, a possibilidade de consulta ou obtenção
de informação acerca de actos do processo não fica afectada, uma vez que está
sempre garantida através da Internet ou de informações que a secretaria está
obrigada a prestar.”
No caso concreto, na tramitação de um procedimento cautelar de entrega judicial
de bens locados, o tribunal a quo proferiu um despacho liminar no qual decidiu
dispensar a audição prévia do requerido e designou data para a realização da
inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.
O tribunal a quo, após ter entendido, implicitamente, que, à luz da disposição
legal acabada de transcrever, esse despacho não deveria constar do processo em
suporte físico — decisão sobre questão de direito infraconstitucional que se
encontra à margem dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em sede de
recurso de constitucionalidade —, decidiu afastar a aplicação da mesma com
fundamento na inconstitucionalidade material.
Mais concretamente, o tribunal a quo entendeu que as normas constantes do artigo
23.° da Portaria n.° 114/2008, no segmento em que definem quais as peças, autos
e termos do processo do processo produzidos, enviados ou recebidos através do
sistema informático CITIUS que não são relevantes para a decisão material da
causa — e que, por isso, não devem constar do processo em suporte físico — são
inconstitucionais “por violação do disposto nos artigos 202.° e 203.° da
Constituição da República Portuguesa e ainda do princípio da separação dos
poderes ínsito no art. 2.° da mesma Lei Fundamental”.
Nessa perspectiva, estaria em causa a violação do princípio da separação dos
poderes e de alguns dos seus mais directos corolários, a saber, a reserva de
jurisdição e a independência dos tribunais.
O princípio da separação dos poderes caracteriza-se pela reserva de competência
dos vários órgãos de soberania perante os outros, nomeadamente pela reserva de
competência jurisdicional atribuída em exclusivo aos tribunais (reserva de
jurisdição) e pela liberdade do acto de julgar (independência dos tribunais),
tudo isto sem prejuízo da subordinação exclusiva dos tribunais ao Direito.
Ora, as normas constantes do artigo 23.°, da Portaria n.° 114/2008, não põem
minimamente em causa a liberdade do acto de julgar, na medida em que se limitam
a regular, e tão-só, quais os actos processuais que, em geral, não devem constar
simultaneamente do processo em suporte informático e do processo em suporte
físico.
Uma vez que o juiz tem acesso à totalidade do processo em suporte informático,
sobre o qual deverá necessariamente fundar todas as suasw decisões, não é
possível entender-se que o critério legal determinativo do conteúdo do processo
em suporte físico pode comprometer de alguma forma a liberdade do acto de julgar
e assim colocar em crise o princípio da separação de poderes.
Por outro lado, inserindo-se o estabelecimento daquele critério na tarefa de
definição das regras de organização do suporte físico dos processos judiciais, a
mesma não se insere na área reservada à função jurisdicional, podendo ser
assumida pelo poder legislativo.
É assim possível concluir que a norma recusada não viola qualquer das normas e
princípios constitucionais invocados pela decisão recorrida.
O Recorrente, nas suas alegações, sustentou, contudo, que a norma em causa, tal
como foi interpretada pela decisão recorrida, violaria o princípio
constitucional da reserva legislativa.
Entende o Recorrente que, contrariando tal norma princípios fundamentais ou
estruturantes do processo civil, nomeadamente o princípio de direcção do
processo pelo juiz, o princípio do inquisitório e o princípio da adequação
formal, a mesma só poderia constar de acto legislativo, não sendo possível a sua
implementação por acto regulamentar do Governo.
Na verdade, desempenhando o processo civil uma função instrumental relativamente
aos direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, de acesso à via
judiciária e do direito a um processo equitativo, com os quais tem, por isso,
íntima conexão, não podia a sua previsão normativa essencial deixar de estar
coberta pela reserva de acto legislativo.
Esta conclusão não impede, contudo, a própria lei processual civil de habilitar
uma actividade regulamentar de execução das suas normas.
Os regulamentos emitidos ao abrigo dessa autorização não poderão, porém, emitir
preceitos jurídicos materiais novos em matéria de normação essencial, nem
poderão contrariar a disciplina da lei habilitante, sob pena de
inconstitucionalidade por invasão da reserva de lei (artigo 112.º, n.º 7, da
C.R.P.).
O artigo 138.°-A, do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do
Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ao dispor no seu n.º 1, que “a
tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por
portaria do Ministro da Justiça”, habilitou o Ministro da Justiça a regulamentar
a tramitação electrónica dos processos.
E foi no cumprimento desse mandato legal que o Ministro da Justiça emitiu a
Portaria n.º 114/2008, onde regulamentou esse novo modo de tramitação material
dos processos, designadamente no artigo 23.º, n.º 2, desta Portaria, que define
quais as peças que devem constar do suporte material dos processos.
Note-se que estamos perante uma matéria claramente secundária que se reporta aos
aspectos técnicos de registo dos actos praticados em processo civil, segundo a
orientação determinada na lei de preterição do suporte em papel, em favor de um
sistema informático.
O Recorrente acusa o referido artigo 23.º, na leitura efectuada pela decisão
recorrida de que o juiz não poderá determinar a inclusão no suporte físico do
processo de peças que não estejam indicadas neste preceito, de contrariar
princípios estruturantes do processo civil, como o princípio de direcção do
processo pelo juiz, o princípio do inquisitório e o princípio da adequação
formal.
Na verdade, o C.P.C., nos artigos 265.º, n.º 1 e 2, e 265.º A, num sinal de
acolhimento do princípio do inquisitório em sentido amplo, consagra o princípio
da direcção do processo pelo juiz e o sub-princípio da adequação formal do
processo nos seguintes termos:
“Artigo 265º
Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório
1 – Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso
especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e
célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao
normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente
dilatório.
2 – O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de
pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos
actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa
alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
Artigo 265º-A
Princípio da adequação formal
Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades
da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática
dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias
adaptações.”
Estes princípios atribuem ao juiz o poder-dever de assegurar o cumprimento da
tramitação processual legalmente prevista, conferindo-lhe alguma margem de
manobra na modelação dessa tramitação, podendo adaptá-la ao caso concreto.
Mas, estes princípios têm como alvo de aplicação o processamento da instância,
isto é o processo enquanto sequência de actos articulados entre si com vista à
emissão pelo órgão competente de uma decisão jurisdicional. É, relativamente a
esse encadeamento de actos que o juiz deve providenciar pelo seu andamento
regular e célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal
prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente
dilatório, procurando que seja suprida a falta de pressupostos processuais
susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à
regularização da instância e adaptando o formalismo previsto na lei às
especificidades da causa.
Já o processo, enquanto mera forma do registo dos actos praticados em processo
civil (vide, sobre a distinção entre os diferentes conceitos de processo como
conjunto de actos e processo como mero suporte físico desses actos, MANUEL DE
ANDRADE, em “Noções elementares de processo civil”, pág. 15, da ed. de 1956, da
Coimbra Editora, e ANTUNES VARELA, MIGUEL BELEZA e SAMPAIO E NORA, em “Manual de
processo civil´”, pág. 11 e 12, da 2.ª ed., da Coimbra Editora), é matéria
estranha ao disposto nos transcritos artigos 265.º e 265.º - A, do C.P.C..
Os referidos princípios não se aplicam ao modo como deve ser registado o teor
dos actos processuais, não só porque é matéria que não está incluída no âmbito
de previsão dos preceitos onde esses princípios se encontram vertidos, como
também não se revela necessário e até seria prejudicial à desejável
uniformidade de práticas e técnicas nesse domínio.
Se os aludidos princípios da direcção do processo pelo juiz e da sua adequação
formal não são contrariados pelo entendimento de que o artigo 23.º, da Portaria
n.º 114/2008, impede que o juiz determine a inclusão no suporte escrito do
processo de peças que não constem da sua previsão, impõe-se concluir que não
estamos perante um regulamento com sentido dissonante ao da lei regulamentada.
Não se constatando que o artigo 23.º, da Portaria n.º 114/2008, viole qualquer
parâmetro constitucional, deve o presente recurso ser julgado procedente.
*
Decisão
Pelo exposto:
a) julga-se procedente o recurso de constitucionalidade interposto pelo
Ministério Público para o Tribunal Constitucional do despacho do 1.º Juízo do
Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, proferido em 19 de Janeiro de 2009 no
âmbito dos presentes autos;
e, consequentemente,
b) determina-se a reforma dessa decisão em conformidade com o agora decidido.
*
Sem custas.
*
Lisboa 22 de Junho de 2009
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos