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Processo n.º 100/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A fls. 575 foi proferida, nestes autos, a seguinte decisão sumária:
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
decide-se:
Inconformado com o acórdão proferido pela Relação do Porto em 4 de Dezembro de
2008, A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando em suma:
É inconstitucional na medida em que viola a norma constante do artigo 65º da
Constituição da República Portuguesa, onde se protege o direito à habitação que,
mais que um direito individual, é um direito da família, a norma constante da
alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano, “que a
sentença recorrida aplicou, na interpretação segundo a qual, vivendo a mãe do
réu no arrendado desde 01/01/1974, ininterruptamente, e tendo o réu-inquilino
ocupado o locado até 1992, sempre com a sua mãe, sendo ela sustentada
parcialmente pelo réu-inquilino, vivendo duma reforma de 230,16 Euros.” Foi
interpretada no sentido da não existência de facto impeditivo da resolução do
contrato mesmo que no arrendado vivem os progenitores do arrendatário – parentes
em l grau da linha recta deste –, não gozando estes da excepção consignada no
âmbito da al. c) do n.º 2 do art. 64º do RAU, vivendo a mãe do réu no arrendado
desde 01/01/1974, ininterruptamente, e tendo o réu-inquilino ocupado o locado
até 1992, sempre com a sua mãe, sendo ela sustentada parcialmente pelo
réu-inquilino, vivendo duma reforma de 230,16 Euros. O tribunal interpretou-a
como não obstando à resolução do contrato nem violando qualquer princípio
constitucional.
Sustenta ainda que a norma impugnada – alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do RAU –
deveria ter sido interpretada 'no sentido da existência de facto impeditivo da
resolução do contrato quando os progenitores do arrendatário – parentes em 1º
grau da linha recta deste – , não gozem da excepção consignada no âmbito da al.
c) do nº 2 do art. 64º do RAU, vivendo a mãe do réu no arrendado desde
01/01/1974, ininterruptamente, e tendo o réu-inquilino ocupado o locado até
1992, sempre com a sua mãe, sendo ela sustentada parcialmente pelo
réu-inquilino, vivendo duma reforma de 230,16 Euros', e que a referida norma 'é
inconstitucional por violação do princípio de um Estado de direito, previsto nos
artºs 1º e 2º da Constituição da República Portuguesa que garante o princípio da
confiança legítima e dos direitos adquiridos', violando ainda 'os princípios da
segurança e da boa fé dos cidadãos, sub princípios do princípio do Estado de
direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição'.
Acontece que o recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da
Lei do Tribunal Constitucional tem natureza normativa; por via desse recurso, o
Tribunal Constitucional apenas pode verificar a conformidade constitucional de
normas jurídicas aplicadas como razão de decidir no aresto recorrido, mas não
pode sindicar directamente a decisão recorrida, averiguando, como pretende o
recorrente, se tal decisão, ou as ponderações que a fundamentam, se mostram
conformes com o texto constitucional.
Ora, ao definir a norma impugnada com um conteúdo manifestamente ligado ao caso
concreto, embora com hipotética referência à alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do
RAU, o recorrente está a colocar como objecto do recurso a própria decisão da
Relação do Porto e não o critério normativo, geral e abstracto, que foi adoptado
nessa decisão.
Em suma, não constituindo objecto do presente recurso uma norma jurídica, o
Tribunal não pode dele conhecer.
Decide-se, por isso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional, não conhecer do objecto do recurso.
2. Inconformado, A. reclama para a conferência nos seguintes termos:
I
1. Considera a decisão sumária que o recorrente quis pôr em causa a decisão
recorrida, e que o TC apenas pode verificar a conformidade constitucional de
normas jurídicas aplicadas.
2. Toda a norma inconstitucional, nos recursos, se refere a um caso
concretamente aplicado. E o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma
em causa de forma correcta.
3. O que pretende o TC é não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade. Mas
essa omissão de pronúncia viola o direito de acesso a um tribunal previsto no
artigo 20º da CRP e artigo 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem.
4. Aliás, foi seguido o raciocínio de acórdãos do TC referidos nos autos. E aí o
TC pronunciou-se.
5. Vejamos a jurisprudência do Tribunal Europeu:
1. De nada valeriam os direitos e garantias estabelecidos no artigo 6º se não
fosse consagrada, a montante, a garantia de acesso aos tribunais, também
consagrada no artigo 20º, nº 1, da Constituição e artigo 2º do Código de
Processo Civil.
2. Violará o carácter equitativo do processo, o princípio do contraditório e o
princípio do «direito de acesso a um tribunal» o facto de o tribunal não se
pronunciar sobre as questões postas pela parte.
3. «O direito de acesso a um tribunal é um direito inerente ao direito
consagrado no art. 6º, nº 1. Não se trata de uma interpretação extensiva de
natureza a impor aos Estados contratantes novas obrigações. Baseia-se nos
próprios termos da primeira frase do art. 6º, nº 1, lida no seu contexto e à luz
do objecto e do fim deste tratado normativo que é a Convenção (...), bem como
nos princípios gerais de direito». (considerando 36) Por outro lado, há um
princípio de direito internacional que proíbe a denegação de justiça».
(considerando 35) (Acórdão Golder e. Reino Unido, de 2 1/02/1975)
4. O direito de acesso a um tribunal tem de ser efectivo: O interessado deve
gozar da possibilidade clara e concreta de contestar qualquer acto que constitua
uma ingerência nos seus direitos. Vale para processos já iniciados e pode também
ser invocado por quem julgue ilegal uma ingerência no exercício de um dos seus
direitos de carácter civil e se queixe de não ter tido a ocasião de apresentar
tal contestação em tribunal que corresponda às exigências do art. 6º, n.º 1.
(Acórdão Canete de Goni c. Espanha, de 15/10/2002, considerando 34)
5. O direito de acesso a um tribunal é um dos direitos em que se desdobra o
“direito a um tribunal”. (Acórdão Beles c. República Checa, de 12/11/2002,
considerando 61)
6. Quando um requerimento não é apreciado pelos tribunais, é violado o art. 6º,
n.º 1, no seu segmento «violação do direito a que a sua causa seja examinada por
um tribunal». (Acórdão Ganci c. Itália, de 30/10/2003, considerando 31)
7. O direito de acesso é um dos elementos do direito a um tribunal. «A
efectividade do direito de acesso exige que se goze da possibilidade clara e
concreta de contestar um acto que constitua uma ingerência nos seus direitos».
(Acórdão Beneficio Cappella Paolini c. S. Marino, de 13/07/2004, considerando
28)
8. O artigo 6º, n.º 1 não garante aos “direito carácter civil um conteúdo
material específico na ordem jurídica dos Estados: O Tribunal, através da
interpretação do artigo 6º, nº 1, não pode criar um direito material que não
tenha base legal no Estado em causa. As suas garantias valem apenas para os
direitos considerados defensáveis, reconhecidos no direito interno. (Acórdão
Roche c. Reino Unido, de 19/10/2005, considerando 117)
9. Quando um órgão judicial não cumpre as regras do art. 6º, n.º i, não há
violação do art. 6º, nº 1, se o processo for apreciado por um órgão judicial com
plena jurisdição e consagrar as garantias previstas no n.º 1 do art. 6º (Acórdão
Biyan e. Reino Unido, de 22/11/1995, considerando 40). Idem acórdão Umlauft c.
Austria (1), de 23/10/1995, considerando 37.
10. O direito de acesso a um tribunal é um dos aspectos do direito a um
tribunal. Não é um direito absoluto, estando sujeito a limitações implícitas,
nomeadamente respeitantes à admissibilidade de recurso. No entanto, não pode pôr
em causa a substância do próprio direito, devendo existir uma razoável relação
de proporcionalidade entre os meios empregues e o fim em vista. (Acórdão Peltier
c. França, de 2 1/03/2002, considerando 35)
II
Mas também foi alegada a violação de princípios constitucionais. Porém, a
decisão sobre eles nada diz. Assim, há omissão de pronúncia.
III
Conclusões:
1. Toda a norma inconstitucional, nos recursos, se refere a um caso
concretamente aplicado. E o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma
em causa de forma correcta.
2. O que pretende o TC é não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade. Mas
essa omissão de pronúncia viola o direito de acesso a um tribunal previsto no
artigo 20º da CRP e artigo 6º, n.º 1, da Convenção dos Direitos do Homem.
3. Mas também foi alegada a violação de princípios constitucionais. Porém, a
decisão sobre eles nada diz. Assim, há omissão de pronúncia.
4. Pelo que tem o TC de se pronunciar sobre as alegadas inconstitucionalidades.
O recorrido respondeu:
1- O Recurso previsto na alínea b), n.º 1, do art. 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional, tem natureza normativa, sendo que por via desse recurso o
Tribunal Constitucional apenas pode verificar a conformidade constitucional de
normas jurídicas aplicadas como razão de decidir no aresto recorrido;
2- Mas, salvo melhor opinião, não pode sindicar directamente a decisão
recorrida, averiguando, como pretende o Recorrente, se tal decisão ou as
ponderações que a fundamentam, se mostram conformes com o texto constitucional;
3- Ora, o que o Recorrente fez foi definir a norma impugnada com o conteúdo
manifestamente ligado ao caso concreto, dando-lhe a interpretação mais
conveniente aos seus intentos!
4- Assim, o Recorrente coloca como objecto do recurso a própria decisão
recorrida e não o critério normativo, geral e abstracto, que foi adoptado nessa
decisão;
5- Em suma, não constitui objecto do Recurso interposto pelo Recorrente uma
norma jurídica ou a sua interpretação cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo, pelo que o Tribunal Constitucional não pode
conhecer do Recurso;
Ademais e à cautela,
6- O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 32/97 (publicado nos Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 36.º vol., pág. 208) – depois de dizer que «o que a
recorrente pretende é o reconhecimento, por efeito da sua qualidade de
arrendatária, do direito de não habitar, por tempo indeterminado, o prédio
arrendado» – já teve, aliás, ocasião de sublinhar que «tal pretensão não se
integra no núcleo de protecção constitucional do direito à habitação, já que
neste se visa assegurar o direito de habitar, não o de não habitar»;
7- Ora, se, no caso aqui sub iudicio, não pudesse decretar-se o despejo, o que
se estaria a assegurar era, justamente, o direito do arrendatário não habitar a
casa arrendada – isso, porém, «não se integra no núcleo de protecção
constitucional do direito à habitação»;
8- Também o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 9 de Maio de 1972
(publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 92), já decidiu
que «o arrendatário pode ter tantas residências quantas desejar, o que não pode
é beneficiar para aquela em que não tenha residência permanente do beneficio da
legislação proteccionista da habitação com as limitações que impõe ao termo do
contrato por vontade do senhorio»;
9- A norma constante da alínea c), n.º 2 do artigo 64.º do Regime do
Arrendamento Urbano, tal como foi interpretada pelo aresto recorrido (isto é, no
sentido de que, tendo o arrendatário deixado de ter residência permanente na
casa arrendada, a circunstância de lá permanecer a sua mãe não constitui facto
impeditivo da resolução do contrato) não é, assim, inconstitucional;
10- De resto, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 952/96 (por publicar)
em (que estava em causa o referido artigo 64.º, n.º 1, alínea i) – conjugada com
a alínea c) do seu n.º 2 – já decidiu que, «na interpretação feita (...) de que
a falta de residência permanente do arrendatário no arrendado só não acarretará
a resolução do respectivo contrato de arrendamento no caso de ali permanecer um
familiar do arrendatário que com ele convivesse há mais de um ano e estivesse na
sua dependência económica, não viola o artigo 65.º, n.º 1, da Constituição ou
outra norma ou princípio constitucional» (cfr., também identicamente o Acórdão
24/2000);
11- O Tribunal concluiu desse modo depois de frisar que, «dada a necessária
intervenção do legislador ordinário para concretizar o conteúdo do direito, o
cidadão só pode exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos plasmados
na lei (cf. Acórdão n.º 130/92, in Diário da República, II Série, de 24 de Julho
de 1992), não sendo também constitucionalmente exigível que tal direito se
realize pela imposição de limitações intoleráveis e desproporcionadas de
direitos constitucionalmente consagrados de terceiros, como é o caso do direito
de propriedade (cf. Acórdão n. º 101/92, in Diário da República, II Série, de 18
de Agosto de 1992)»;
12- A precedente transcrição reveste-se de interesse para o caso sub judice, por
salientar, não apenas o carácter taxativo da enunciação das causas de resolução
do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio mas, sobretudo, o
fundamento constitucional das opções legislativas no sentido de limitar os
poderes do senhorio de resolver ou denunciar contratos de arrendamento para
habitação, designadamente quando esteja em causa a residência permanente do
inquilino, residência esta que – como também se demonstrou – pode radicar-se no
local arrendado, independentemente de o inquilino dispor de outras residências,
mesmo de sua propriedade;
13- No sentido do acima exposto, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º
283/2004 e n.º 322/2000;
Acresce ainda que,
14- O Recorrente tem reclamado de tudo e mais alguma coisa desde que a
Recorrida instaurou a presente acção e tem, sistematicamente, recorrido de todas
as decisões que lhe são desfavoráveis, numa veia militantemente litigante que
este douto Tribunal Superior melhor aferirá;
15- A qual, salvo sempre o devido respeito, começa a roçar a litigância de
má-fé;
16- Pois, o recurso ao mecanismo do art.º 78.º–A, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional – reclamação para a conferência – mais não constitui do que uma
mera manobra dilatória, tendente ao evidente retardar do transito em julgado de
uma decisão desfavorável;
17- Por outro lado, o Recorrente socorre-se de generalidades e de um esquema
teórico premeditado e pré-configurado para forçar um eventual recurso aos
Tribunais Europeus, suscitando uma inexistente omissão de pronúncia
hipoteticamente violadora do Direito de Acesso aos Tribunais previsto no art.
20.º da CRP e do art. 6.º, n.º 1, da Convenção dos Direitos do Homem;
18- O que o Recorrente pretende é protelar indefinidamente o trânsito em julgado
de uma decisão que lhe foi desfavorável, bem sabendo que inexistem
inconstitucionalidades;
19- Aliás, o Recorrente sabendo de antemão da fragilidade dos seus argumentos e
da falta de suporte legal da sua pretensão, desde sempre suscitou questões de
constitucionalidade e outras relativas à suposta violação do art. 6.º, n.º 1, da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
20- E fê-lo ao longo do processo sem sequer haver uma decisão final, como que
antecipando um desfecho final desfavorável – o que veio a suceder!
21- Pelo exposto, inexiste violação de qualquer Princípio Constitucional e bem
assim como omissão de pronúncia.
Nestes termos, e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de
V. Exas., deve ser indeferida a Reclamação do Recorrente, com os fundamentos e
nos termos acima delimitados.
3. Cumpre decidir.
A decisão sumária em reclamação, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do
recurso, fundamentou-se na circunstância de o recorrente pretender, ao contrário
do que impõe o artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, fazer sindicar a própria
determinação jurídica que integra a decisão jurisdicional impugnada, em vez de
eleger como objecto do recurso a norma aplicada como ratio decidendi dessa mesma
decisão. E, na verdade, não obstante a referência que o recorrente faz à alínea
c) do n.º 2 do artigo 64º do RAU, o certo é que ao definir a interpretação
normativa aplicada que pretendia impugnar, o recorrente enunciou a decisão em si
mesmo considerada e não a norma que lhe subjaz, conforme, aliás, facilmente se
constata comparando uma e outra.
A 'norma' que o recorrente, ora reclamante, acusa de ser constitucionalmente
desconforme, e que retira da alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do Regime do
Arrendamento Urbano, tem o sentido de não constituir 'facto impeditivo da
resolução do contrato' a circunstância de 'no arrendado [viverem] os
progenitores do arrendatário – parentes em l grau da linha recta deste –, não
gozando estes da excepção consignada no âmbito da al. e) do n.º 2 do art. 64º do
RAU, vivendo a mãe do réu no arrendado desde 01/01/1974, ininterruptamente, e
tendo o réu-inquilino ocupado o locado até 1992, sempre com a sua mãe, sendo ela
sustentada parcialmente pelo réu-inquilino, vivendo duma reforma de 230,16
Euros.' Ora, esta formulação não corresponde a uma norma, a um critério
decisório, antes representa a subsunção dos factos ao direito aplicável: integra
a própria decisão recorrida.
Com efeito, o tribunal recorrido, ao concluir pela falta de residência
permanente do inquilino no local arrendado desde 1992, decretou a resolução do
contrato ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 64º do RAU. O tribunal
ponderou, ainda, que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 64º,
invocada pelo recorrente ora reclamante, a resolução do contrato não pode ser
decretada 'se permanecerem no prédio o cônjuge ou parentes em linha recta do
arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele
convivessem há mais de um ano'; mas afastou esse regime por ter considerado que
os factos apurados apontavam antes para uma 'cedência gratuita do locado a um
terceiro, ainda que seu parente em linha recta', situação não protegida pela
apontada alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do RAU.
É, na verdade, esse juízo que o recorrente ora reclamante quer fazer censurar no
presente recurso.
Acontece que, embora chamando à colação a referida alínea c) do n.º 2 do artigo
64º do RAU, é a própria decisão recorrida ao proceder à subsunção dos factos
apurados ao direito aplicável que é verdadeiramente sindicada no presente
recurso. O objecto do recurso não é, portanto, a norma que é lícito retirar
daquele preceito, mas, directamente, a referida decisão.
Não há, assim, qualquer dúvida de que o recorrente não respeitou o âmbito
exclusivamente normativo do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º
da LTC, razão pela qual o Tribunal não pode dele conhecer, tal como afirmou na
decisão sumária em reclamação.
Não se verifica, por este motivo, a arguida omissão de pronúncia, sendo, pelo
contrário, de confirmar integralmente a decisão reclamada.
4. Termos em que se decide indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária
de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em 20 UC.
Lisboa, 6 de Maio de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão