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Processo n.º 2/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A fls. 217 e seguintes foi proferida a seguinte decisão sumária:
«Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
decide-se:
1–. A., B. e C. recorrem para o Tribunal Constitucional, nos autos que correm
os seus termos no Tribunal Central Administrativo Norte, mediante requerimento
com o seguinte teor:
'[...], recorrentes nos autos supra mencionados, vêm, inconformadas com o douto
acórdão proferido, desde já, e sem prejuízo da aclaração requerida, interpor
recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
Recebido que seja, subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito
suspensivo.'
Recebido o recurso e remetido o processo ao Tribunal Constitucional, as mesmas
recorrentes foram convidadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da
LTC, e a identificar 'com precisão' a decisão recorrida. Responderam nos
seguintes termos:
1 – A decisão recorrida é o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Norte, proferido nos autos supra indicados.
Na petição inicial da primeira instância e nas respectivas alegações de recurso
para esse Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, havia-se
expressamente suscitado a aplicação dos princípios da igualdade, da
proporcionalidade, e do “para trabalho igual salário igual”, na interpretação de
legislação ordinária aplicável à espécie dos autos – cfr. artigos 27.º a 47.º da
petição inicial e Alíneas J) a S) das conclusões das alegações de recurso.
1.1 – Consequentemente, havia sido pretensão das recorrentes a aplicação do
disposto nos artigos 40.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/06, e 18.º, do
Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, na redacção conferida pelo artigo 27.º do
Decreto-Lei n.º 420/91, de 29/10, em interpretação conforme ao disposto no
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, do mesmo 18.º, do
Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, na redacção interpretativa conferida pelo
artigo 27.º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18/12, e de violação do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, e do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º
61/92, de 15 de Abril, também em interpretação conforme ao disposto no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa, já que este princípio não consente
(…) a interferência de um factor anómalo, de circunstância puramente temporal,
estranho à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem
relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações ou experiência dos
funcionários confrontados, que era responsável pela inversão das posições
remuneratórias: o faseamento do descongelamento dos escalões (Acórdão n.º
584/98), ter a promoção ocorrido antes ou depois de certa data (Acórdãos n.ºs
254/2000, 356/2001 e 646/2004) ou o modo da operar a transição perante sucessão
de regimes estatuários (Acórdão n.º 405/2003)” – a jurisprudência citada é deste
Venerando Tribunal Constitucional – o que acabou por não ser reconhecido no
douto Acórdão Recorrido, que fez aplicação daqueles preceitos legais, admitindo
distorções na evolução da carreira das recorrentes por confronto com
funcionários em igualdade de circunstâncias e com o mesmo tempo de serviço, por
efeito da introdução do NSR.
2– Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A. n.º 1, da LTC, expressamente
se consigna que o presente recuso é interposto tendo a presente a alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2–. O presente recurso não pode ser recebido por três ordens de razões.
Em primeiro lugar, não se mostra identificada a decisão recorrida; na verdade,
foram proferidos nos autos três acórdãos pelo tribunal recorrido, razão pela
qual a afirmação de que 'a decisão recorrida é o Douto Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Norte, proferido nos autos supra indicados', não satisfaz
esse requisito essencial de identificação da decisão que, no presente recurso,
se visa sindicar.
Em segundo lugar, não está identificada a norma, ou normas, cuja conformidade
constitucional as recorrentes pretendem fazer analisar. Com efeito, o recurso em
causa tem natureza normativa, e o seu objecto consiste obrigatoriamente em norma
aplicada pelo tribunal recorrido. Ora, o requerimento que acima se transcreve
não identifica a norma, inconstitucional, que, tendo sido aplicada, as
recorrentes visam impugnar. O que tal requerimento exprime é a discordância para
com o 'Acórdão Recorrido', que fez aplicação de determinados preceitos legais,
'admitindo distorções na evolução da carreira das recorrentes por confronto com
funcionários em igualdade de circunstâncias e com o mesmo tempo de serviço, por
efeito da introdução do NSR'.
Por último, admitindo que as recorrentes visam impugnar o acórdão de 28 de
Fevereiro de 2008 e que as normas impugnadas são retiradas dos preceitos legais
referidos no ponto 1.1 do supra mencionado requerimento, o certo é que a questão
não foi adequadamente suscitada.
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões
dos tribunais que apliquem norma inconstitucional, incumbindo ao recorrente a
tarefa de suscitar a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este
estar obrigado a dela conhecer – n.º 2 do artigo 72º da LTC.
O modo processualmente adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade
implica a acusação formal, minimamente substanciada, feita perante o tribunal
recorrido, de desconformidade constitucional imputada a determinada norma
jurídica, relevante para a decisão da causa, por forma a que o tribunal possa
decidir autonomamente essa matéria.
Ora, é patente que as recorrentes não imputaram, na alegação apresentada ao
tribunal recorrido, às normas legais referidas no aludido requerimento, qualquer
acusação de inconstitucionalidade, limitando-se a invocar a interpretação legal
que, em seu entender, deveria ser aplicável para concretizar, no caso, a
valência de determinados princípios constitucionais e a jurisprudência do
Tribunal Constitucional. É o que se retira da seguinte alegação:
'O) A douta sentença sob recurso obnubila todo o conjunto de
inconstitucionalidades que, justamente, e por repetidas vezes, foram assacadas
ao NSR e a Diplomas que o regulamentaram, com jurisprudência do Tribunal
Constitucional já transitada em julgado na pendência deste processo, a qual,
para além de manifestamente contender com a espécie destes autos, confere
conteúdo e densificação ao princípio constitucional da igualdade – cfr. o douto
Acórdão n.º 323/2005 (Diário da República, I-A, de 14 de Outubro de 2005), que
declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante
do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida
em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que,
cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira. [...]
S) Padece o acto ficto de indeferimento de violação de lei, mormente face ao
disposto nos artigos 40.º, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/06, e 18.º, do
Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º
420/91, de 29/10, em interpretação conforme ao disposto no artigo 13.º, da
Constituição da República Portuguesa, do mesmo 18º, do Decreto-Lei n.º 353-A/89,
de 16/10, na redacção interpretativa conferida pelo artigo 27.º, do Decreto-Lei
n.º 404-A/98, de 18/12, e de violação do artigo 2º, Decreto-Lei n.º 204/91, de 7
de Junho, e do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, também em
interpretação conforme ao disposto no artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa.'
Pode, assim, concluir-se que as recorrentes não suscitaram, perante o tribunal
recorrido, a questão da desconformidade constitucional das normas que agora
visariam impugnar.
3–. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. [...].»
2. As recorrentes reclamam contra esta decisão, nos seguintes termos:
I – Foi apresentado requerimento de interposição de recurso para este Venerando
Tribunal, com o seguinte teor:
“1 – A decisão recorrida é o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Norte, proferido nos autos supra indicados.
Na petição inicial na primeira instância e nas respectivas alegações de recurso
para esse Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, havia-se
expressamente suscitado a aplicação dos princípios da igualdade, da
proporcionalidade, e do “para trabalho igual salário igual” na interpretação de
legislação ordinária aplicável à espécie dos autos – cfr. artigos 27.º a 47.º da
petição inicial e Alíneas J) a S) das conclusões das alegações de recurso.
1.1 – Consequentemente, havia sido pretensão das recorrentes a aplicação do
disposto nos artigos 40.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/06, e 18.º, do
Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º
420/91, de 29/10 – em interpretação conforme ao disposto no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa, do mesmo 18.º, do Decreto-Lei n.º 353-A/89
de 16/10, na redacção interpretativa conferida pelo artigo 27.º do Decreto-Lei
n.º 404-A/98, de 18.12, e de violação do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 204/91, de 7
de Junho, e do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, também em
interpretação conforme ao disposto no artigo 13º, da Constituição da República
Portuguesa, já que este principio não consente “(...) a interferência de um
factor anómalo, de circunstância puramente temporal, estranho à equidade interna
e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do
trabalho ou com as qualificações ou experiência dos funcionários confrontados,
que era responsável pela inversão das posições remuneratórias o faseamento do
descongelamento dos escalões (Acórdão n.º 584/98), ter a promoção ocorrido antes
ou depois de certa data (Acórdãos n.ºs 254/2000, 356/2001 e 646/2004, ou o modo
de operar transição perante sucessão de regimes estatutários (Acórdão n.º
405/2003)” – a jurisprudência citada é deste Venerando Tribunal Constitucional –
o que acabou por não ser reconhecido no douto Acórdão Recorrido, que fez
aplicação daqueles preceitos legais, admitindo distorções na evolução da
carreira das recorrentes por confronto com funcionários em igualdade de
circunstâncias e com o mesmo tempo de serviço, por efeito da introdução do NSR.
2 – Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC,
expressamente se consigna que o presente recurso é interposto tendo presente a
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
II – Atentos os termos dos autos, não se vislumbram razões para a sua
inadmissibilidade, pelo que se reclama da decisão sumária proferida.
3. Analisada a questão, e não se especificando, na reclamação, as razões da
discordância quanto à decisão reclamada, cumpre confirmar a decisão sumária, nos
seus precisos termos.
Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária
de não conhecimento do recurso.
Custas pelas recorrentes, fixando a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 18 de Março de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão