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Processo n.º 812/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de traslado, que têm por base certidão da conta de custas
extraída do Processo n.º 812/2008, em que figura como recorrente A., e que se
destinam a efectuar a notificação da conta ao interessado para reclamação ou
pagamento, nos termos do artigo 59º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, e
acompanhar o subsequente procedimento, o recorrente, invocando «estar a aguardar
que o Tribunal da Relação aprecie e decida requerimento pelo qual se peticiona a
extinção do procedimento criminal», veio requerer, no prazo de pagamento
voluntário, autorização para pagamento das custas em 12 prestações mensais, em
conformidade com o disposto no artº 65º do Código das Custas Judiciais (fls
6-7).
O pedido foi deferido por despacho do relator de 4 de Fevereiro de 2009, por se
encontrarem preenchidos os requisitos legais do pagamento de custas em
prestações (fls 9).
Na sequência, o requerente formulou o seguinte pedido:
A., recorrente, na sequência do requerimento apresentado em 26.01.09, a fls….,
em que, além do mais, ficou exarado que se estava a aguardar que o tribunal da
Relação de Lisboa apreciasse e decidisse o requerimento pelo qual se peticionava
a extinção do procedimento criminal, o que veio a verificar-se, conforme melhor
consta do despacho proferido, em 10.02.09, a fls…., pelo TJMontijo (doc. nº 1),
reportando-se a referida extinção a 29.11.08,
Vem agora requerer que seja dada sem efeito a ordem/aviso de pagamento de custas
contadas no valor de €2 630,40, por motivo da aludida extinção do procedimento
criminal.
O relator emitiu então o despacho de 4 de Março de 2009, a fls 22, do seguinte
teor:
As vicissitudes do processo principal não têm qualquer reflexo relativamente ao
pagamento de custas judiciais no Tribunal Constitucional, por efeito de
interposição de recurso de constitucionalidade, que está sujeito a tributação
autónoma (nº 2 do DL nº 303/98, de 7 de Outubro), pelo que a alegada prescrição
do procedimento criminal não obsta à cobrança das custas devidas, e apenas
poderá ser ponderada pelo tribunal recorrido nos termos e para os efeitos que
forem considerados relevantes no âmbito da causa principal
A. veio deduzir reclamação nos termos e com os seguintes fundamentos (fls
39-51):
[…]
tendo sido notificado, por carta registada de 5.3.09, do despacho proferido em
4.3.09, pelo Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Carlos Fernandes Cadilha, que
indeferiu o requerimento apresentado em 15.2.09, a fls ….., onde se pretendia
que fosse dada sem efeito a ordem/Aviso de pagamento de custas contadas no valor
de € 2 630,40, por motivo de ter operado a extinção do procedimento criminal,
por prescrição ocorrida em 29.11.08, situação que constava do processo já desde
a prolação do Acórdão da TRLx proferido em 16.4.08 (Recurso nº 7 268/07 – 3ª
Secção/TRLx).
Mas, não se conformando com a referida decisão, porque a norma do artº 2º do DL
303/98, de 7 de Outubro aplicada ao presente caso de extinção do procedimento
criminal, por prescrição operada em 29.11.08 é ilegal e inconstitucional na
interpretação dada no despacho em crise, violando expressamente a norma do artº
123º do Cód. Penal e o próprio conceito de prescrição.
Vem reclamar para VV.Exas
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
I A decisão reclamada
1 - Quando em 2.10.08 recorreu para o Tribunal Constitucional colocou em
primeira linha a questão da ilegalidade/inconstitucionalidade da norma do artº
121º, nº 3 do Cód. Penal (o termo do prazo máximo de prescrição), mas como essa
questão não produzia dinheiro para o Tribunal Constitucional, foi
superficialmente afastada, apesar dos esclarecimentos complementares prestados
em 15.11.08, a fls…., a ponto de se ter escrito, de modo expresso, que “quanto
ao artº 121º, nº 3, do CP tinha sido violada a contagem do termo do prazo máximo
de prescrição, sem prejuízo de ocorrer em 29.11.08, o prazo prescricional
indicado, no nosso entender tardiamente, pelo Tribunal, pelo que por uma
contagem ou por outra está inequivocamente atingido o prazo prescricional e o
procedimento criminal deve ser extinto, como vai ser requerido, mais uma vez ao
TRLx
Mais foi dito:
“Pelas contas feitas pelo Tribunal eram inúmeras e intermináveis as suspensões e
interrupções que conduziam à impossibilidade e inutilização do termo do prazo
máximo de prescrição (artigo 121º/3/do CP), o que é uma interpretação desregrada
contra a Lei e contra a Constituição”.
Mas, como é habitual, o recorrente foi brindado com a habitual chapa
estereotipada:
“Não pode tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso” (!!!)
2 – Em 27.11.08 esta temática foi depois retomada e debatida no esclarecimento
reforma da Decisão Sumária proferida em 25.11.08, a fls…. Dizendo-se que esta
questão era central e nuclear dada a inutilidade da lide, por extinção do
procedimento criminal devido à prescrição operada em 29.11.08 (artº 287º/e/do
CPC e artºs 493º/3 e 496º do mesmo diploma adjectivo).
Também nesta sede de esclarecimento/reforma da Decisão Sumária o Tribunal
Constitucional lançou a “bola temática” para fora de campo, dizendo que nada
tinha a ver com essa questão, mas sim o TRLx, quando a verdade é que tratando-se
de uma questão oficiosa devia ter sido analisada e decidida.
Interessou ao Tribunal Constitucional fazer mais dinheiro, e, assim, transformou
o esclarecimento/reforma em reclamação (fls. 796 e segs.)
A reclamação rendeu 20Ucs!!! Apesar de se tratar de umas transcrições sem
conteúdo útil absolutamente nenhum, dada a inutilidade da lide, a partir de
29.11.08, sendo que a “reclamação foi decidia tardiamente em 10.12.08, muito
depois de ter operado a extinção do procedimento criminal, por prescrição em
29.11.08!!!
Trabalho judicial inútil para a Justiça, mas rendoso para os Cofres Públicos!!!
2. A conta de custas foi elaborada em 20.1.09 e nessa mesma data notificada ao
recorrente, isto é, a questão monetária sobrevoa o procedimento criminal
extinto, por prescrição operada em 29.11.08!!!
3. Por precaução, alertou-se o Tribunal Constitucional para a prescrição
ocorrida em 29.11.08 e requereu-se o pagamento das custas em 12 prestações
mensais (artº 65º do CCJudiciais), o que foi deferido.
4. E, em 15.2.09, a fls…. foi requerido que fosse dado sem efeito o Aviso de
pagamento de custas contadas no valor de € 2 630,40, por motivo da aludida
extinção do procedimento criminal.
5. Mas, o Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Carlos Fernandes Cadilha proferiu
despacho em 4.3.09 e deu despacho de indeferimento com os seguintes fundamentos:
O recurso de constitucionalidade, está sujeito a tributação autónoma (nº 2 do DL
nº 303/98, de 7 de Outubro, alterado pelo DL 91/2008, de 2 de Junho);
A prescrição do procedimento criminal não obsta à cobrança das custas devidas no
Tribunal Constitucional;
As vicissitudes do processo principal não têm qualquer reflexo relativamente ao
pagamento de custas judiciais no Tribunal Constitucional;
A prescrição apenas poderá ser ponderada pelo Tribunal recorrido/TJMontijo nos
termos e para os efeitos que sejam considerados relevantes no âmbito da causa
principal.
II A posição do Reclamante
6. Com a devida e merecida vénia, permitimo-nos discordar da referida decisão,
tendo em conta que o Venerando Tribunal Constitucional se tem atentado com mais
sabedoria na questão que adequadamente lhe foi colocada da extinção do
procedimento criminal que já tinha acontecido ou pelo menos ia acontecer dentro
de breves dias era inútil a actividade processual desenvolvida na sequência da
impugnação deduzida pelo recorrente, tanto mais que o TRLx já tinha assinalado
de forma inequívoca que a prescrição ocorria no dia 29.11.08 e já não era
possível remediar essa morte breve pré anunciada, porque a Justiça estava
realizada. Continuar uma actividade não em prol da Justiça, mas para arrecadar
custas não faz sentido.
Aliás, nos termos do artº 137º do CPC “não é lícito realizar no processo actos
inúteis (….): princípio da limitação dos actos, pelo que a extinção do
procedimento criminal decretada e preanunciada em termos inequívocos (pré-aviso
prescricional) põe obviamente em causa a condenação em custas que foi decretada
pelo Tribunal Constitucional, bem como pelo TRLx e pelo TJMontijo porque “a
morte do procedimento criminal” varre todas as consequências negativas do mesmo.
A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não
tiver sido executada, bem como os efeitos da pena que ainda não se tiverem
verificado (artº 123º do Código Penal).
Efectivamente, a prescrição do procedimento criminal é de aplicação imediata e é
de natureza substantiva e tem como fundamento o esquecimento do eventual facto
criminoso em toda a sua amplitude.
Recordar o eventual crime já esquecido ou ignorado, mediante um processo
judicial de execução de Custas, está nos antípodas do conceito de prescrição,
seria destruir aquela situação favorável, benigna.
Tudo se passa, por uma ficção legal, como se nada tivesse existido,
aniquilando-se os eventuais factos passados objectos de incriminação e as
eventuais sequelas; ocorre o esquecimento, o apagamento dos efeitos jurídicos da
eventual infracção e põe obviamente em causa a condenação em custas no TC.
III pedido
Termos em que requer o deferimento do requerimento apresentado em 15-02-09, a
fls … “
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da
reclamação.
Entendendo o despacho de fls 22 como tendo sido praticado no exercício dos
poderes gerais do relator, nos termos do artigo 78º-B da Lei do Tribunal
Constitucional, dele cabe reclamação para a conferência, pelo que nada obsta a
que o requerimento de fls 39 a 59 seja admitido nesses termos.
Cabe apreciar e decidir.
2. O presente traslado foi extraído do Processo n.º 812/08 para tramitar o
incidente relativo ao pagamento de custas judiciais, tomando por base a cópia da
conta nele elaborada.
No referido processo, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no
artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que se entendeu não
tomar conhecimento do recurso, no que diz respeito à norma do artigo 121º, n.º
3, do Código Penal, e negar provimento ao recurso, no que diz respeito à norma
do artigo 64º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa
de justiça em 7 UC.
Essa decisão foi depois objecto de reclamação, que foi indeferida, em
conferência, pelo acórdão n.º 617/2009, que confirmou a decisão sumária.
Esta decisão, bem como o subsequente acórdão que desatendeu a reclamação, que
condenaram o recorrente em custas, transitaram em julgado, e o processo
principal em que tais decisões foram proferidas baixaram ao tribunal recorrido.
Os recursos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos
à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que tenha sido suscitada
(artigo 71º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), sendo que as questões de
ilegalidade passíveis de apreciação nesse recurso são apenas as mencionadas no
artigo 281º, n.º 1, alínea a), b) e c) da Constituição, a que também faz
referência o artigo 70º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da Lei do Tribunal
Constitucional.
O Tribunal Constitucional é, por conseguinte, incompetente para declarar a
prescrição do procedimento criminal, matéria que se inclui estritamente nos
poderes de cognição do tribunal criminal.
Acresce que essa eventual prescrição do procedimento criminal, mesmo que fosse
declarada pelo tribunal competente, não poderia ter qualquer consequência sobre
a condenação em custas no recurso de constitucionalidade, que está sujeito a uma
tributação autónoma, nos termos do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional
e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro.
E, para além de tudo, a condenação em custas operada na decisão sumária e no
acórdão n.º 617/2009 transitou em julgado, por efeito do próprio trânsito em
julgado das decisões em que foi proferida essa condenação, tornando-se
definitiva, e não pode ser, como é de toda a evidência, revogada ou substituída
por qualquer outra decisão no âmbito do presente traslado.
A arguição de inconstitucionalidade e de ilegalidade, que, alíás, o reclamante
nem sequer identifica de forma precisa e intelegível, é assim manifestamente
infundada.
3. Termos em que se indefere a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC.
Lisboa, 25 de Março de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão