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Processo n.º 754/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Inconformado com o despacho proferido pelo Relator que, na Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concluiu pela
inexistência, entre o acórdão recorrido e qualquer dos acórdãos invocados como
fundamento, da oposição que é necessária para o prosseguimento do recurso por
oposição de acórdãos, o recorrente A., SA requereu, nos seguintes termos, que
sobre a matéria fosse proferido acórdão:
1. O douto despacho em análise julgou findo o presente recurso jurisdicional
considerando que “não se verificam os requisitos necessários para o
prosseguimento do recurso, pois o acórdão recorrido foi proferido pela Secção do
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e ambos os acórdão
invocados pelo recorrente como fundamento do recurso foram proferidos pela
Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo” (v.
fls. 316 dos autos).
Salvo o devido respeito – e é verdadeiramente muito – cremos que a decisão em
causa não pode manter-se, devendo ser proferido acórdão que julgue verificada a
oposição de acórdãos e ordene a notificação do “recorrente e recorrido para
alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do art. 282º” (v. art. 284º/5 do
CPPT).
2. Em primeiro lugar, contrariamente ao decidido no douto despacho em análise, o
art. 152º do CPTA não é aplicável ao presente recurso jurisdicional que se
encontra regulado pelo art. 284º do CPPT.
No douto despacho em análise decidiu-se que, relativamente às “regras que
estabelecem os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos” seria
“necessário fazer apelo às regras do art. 152.º do CPTA” (v. fls. 313 dos
autos).
Não podemos subscrever o referido entendimento.
Conforme se decidiu no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de
2005.07.13:
“I - O recurso para uniformização de jurisprudência com previsão legal no
artigo 27º, 1, b) do ETAF não encontra ainda eco na jurisdição processual
tributária (está previsto, isso sim, na jurisdição processual administrativa
(citado art. 152.º, b) do CPPT).
II – No tocante àquela jurisdição (tributária) está previsto ainda o recurso por
oposição de acórdãos (art. 284.º do CPPT), que assegura a tutela efectiva
prevista na Constituição – art. 268º, 4” (v. Proc. 01364/04, in www.dgsi.pt).
Na mesma linha, no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de
2007.05.02, decidiu-se o seguinte:
“III- Nos termos do disposto no art. 27º, nº 1 daquele diploma legal (ETAF), o
Pleno deste STA passou a conhecer, apenas, para além do estatuído na sua al. a),
dos recursos para uniformização de jurisprudência (al. b)), a que se reporta o
artº 152º do CPTA.
III - No entanto, o predito artº 152º não se aplica no domínio do contencioso
tributário, mas apenas na jurisdição processual administrativa.
IV - Não obstante o art. 30º, al. b) do ETAF/96 ter sido revogado pela Lei nº
13/02 de 19/2 e não existir no novo ETAF norma de conteúdo idêntico, a
tramitação dos recursos por oposição de julgados, interpostos a partir da
entrada em vigor desta Lei e no âmbito da jurisdição tributária, continua a
fazer-se de acordo com o estatuído no art. 284º do CPPT, mantendo-se, porém,
quanto à caracterização daquela questão fundamental de direito sobre a qual deve
existir contradição, os mesmos critérios jurisprudenciais já firmados no domínio
do ETAF/96” (v. Proc. 0299/06, in www.dgsi.t).
Nesta conformidade, cremos ser manifesto que, contrariamente ao decidido no
douto despacho em análise, nunca seria aplicável in casu o art. 152º do CPTA,
pois o presente meio processual encontra-se expressamente regulado pelas regras
estabelecidas no art. 284º do CPPT (cfr. art. 20º e 268º/4 da CRP).
3. Em segundo lugar, ainda que se entendesse que o art. 152º do CPTA se aplica
subsidiariamente ao recurso por oposição de acórdãos regulado pelo art. 284º do
CPPT – o que se impugna –, nunca seria admissível a interpretação restritiva
daquele preceito, nos termos constantes do despacho em análise.
No douto despacho em análise decidiu-se que “devem interpretar-se
restritivamente as referências que no nº 1 do art. 152º do CPTA se fazem a
acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões
proferidas pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo dos
Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária
deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem
restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos
proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal
Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos” (v. fls. 316 dos
autos).
Não podemos concordar com este entendimento.
3.1. Por um lado, a interpretação perfilhada no douto despacho em análise não
tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (v. art. 9º/2 do C.
Civil).
O art. 152.º do CPTA dispõe o seguinte:
“1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal
Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão
impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência,
quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
(...)
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo”.
Por seu turno, o art. 284ºI1 do CPPT estatui:
“1 - Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da
interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os
acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o
lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser
admitido o recurso”.
Conforme bem se salientou no douto parecer da Procuradoria-Geral da República
nº. 41/94, de 12 de Maio de 1994, na esteira de doutrina pacífica:
O limite da interpretação é a letra, o texto da norma, cabendo-lhe desde logo
uma função negativa – a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer
apoio, ou pelo menos uma qualquer correspondência ou «ressonância» nas palavras
da lei (...)
Como bem sublinha Oliveira Ascensão, “a letra não é só o ponto de partida, é
também um elemento irremovível de toda a interpretação” (V. O Direito –
Introdução e Teoria Geral, 1978, p.p. 350; cfr. O Direito, 6 ed., 1991, p.p.
3687), sendo certo que “interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu
sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e
alcance decisivos” (v. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação
das Leis, p.p. 21 a 262], por forma a “não só descobrir o sentido que está por
detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão
cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva” (v. Pires de Lima e
Antunes Varela, Noções Fundamentais, II, 5 ed., p.p. 13013)”.
Ora, a interpretação restritiva do art. 152º do CPTA constante do douto despacho
em análise, no sentido de que “devem restringir-se os acórdãos invocáveis como
fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso
tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais
Administrativos” (v. fls. 316 dos autos), não tem um mínimo de correspondência
verbal na letra do referido normativo, nem na letra do art. 284º do CPPT, que
regula o recurso por oposição de acórdãos no processo tributário (v. art. 9º/2
do C. Civil).
3.2. Por outro lado, a interpretação restritiva do art. 152º do CPTA, nos termos
definidos pelo douto despacho em análise, sem qualquer apoio na letra da lei,
sempre constituiria uma restrição, sem qualquer fundamento, ao direito de acesso
aos Tribunais da recorrente, constitucionalmente consagrado, impossibilitando-a
de obter tutela judicial efectiva (v. arts. 20.º e 268º/4 da CRP).
Com efeito, o artigo 20º/1 da CRP determina:
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos”.
A garantia da via judiciária impõe-se, como direito de natureza análoga aos
direitos, liberdades e garantias, a todas as entidades públicas e privadas (v.
arts. 17.º e 18º/1 da CRP) e naturalmente, também aos Tribunais, sujeitos à
Constituição e à lei (v. arts. 203º e 204º da CRP; cfr. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, CRP Anotada, 3 ed., p.p. 161 e segs.; Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional, 1988, IV/251 e segs.; Mário de Brito, Acesso ao Direito e aos
Tribunais, in O Direito, 1995, III — IV/351-353; Carlos Lopes do Rego, Acesso ao
Direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, 1993, p.p. 45 e segs.).
Nesta conformidade, cremos que nunca poderia ser aplicável in casu o disposto no
art. 152º do CPTA, com a interpretação restritiva e desconforme à Constituição
que lhe foi atribuída pelo douto despacho recorrido (v. arts. 20º e 268º/4 da
CRP), devendo apenas ser aplicado o disposto no art. 284º do CPPT que, nas
palavras do citado aresto deste Venerando Supremo Tribunal, de 2005.07.13,
“assegura a tutela efectiva prevista na Constituição — art. 268º, 4º” (v. Proc.
1364/04, in www.dgsi.pt).
4. Do exposto resulta claramente que o douto despacho em análise não pode
manter-se (v. arts. 20º e 268º/4 da CRP; cfr. art. 284º do CPPT), devendo ser
proferido acórdão que julgue verificada a oposição de acórdãos e ordene a
notificação do “recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo
referido no nº 3 do art. 282º” (v. art. 284º/5 do CPPT).
2. Sobre o transcrito requerimento recaiu acórdão a indeferir a reclamação com
os seguintes fundamentos:
(…)
Assim, a sua discordância com o regime de recursos por oposição de acórdãos
indicado no despacho reclamado limita-se à aplicação subsidiária do art. 152.2
do CPTA.
No entanto, é neste sentido a jurisprudência firmada pelo Pleno da Secção do
Contencioso Tributário, relativamente a recursos por oposição de acórdãos
interpostos em processos de impugnação judicial, como pode ver-se pelo acórdão
de 26-9-2007, recurso n.º 452/07.
Neste acórdão, tirado por unanimidade, foi expressamente abordada e decidida a
questão do regime global dos recursos por oposição de acórdãos nos processos a
que é aplicável o regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, e foram
instaurados após 1-1-2004, como é o caso do presente recurso jurisdicional.
A solução adoptada neste aresto é essencialmente idêntica à que foi adoptada no
despacho reclamado, como pode constatar-se pelo texto daquele acórdão, que se
reproduz parcialmente:
2 – O presente processo iniciou-se depois do início do ano de 2004, pelo que lhe
é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2.°,
n.º 1, e 4.º n.º 2, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção dada
pela Lei n.º 107- D/2003, de 31 de Dezembro.
No art. 27.º n.º 1 alínea b), do ETAF de 2002 que cabe ao Pleno da SCT do STA
conhecer de recursos «para uniformização de jurisprudência», não se indicando
quais os recursos abrangidos por essa designação.
Como o CPTA prevê, no seu art. 152.º, um tipo de recursos jurisdicionais a que é
atribuída essa designação, é de entender que essa competência se reporta a esses
recursos.
Sendo assim, cabe recurso para o Pleno da SCT do STA:
– de acórdãos das secções do contencioso tributário dos tribunais centrais
administrativos com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e
um acórdão anteriormente proferido pela secção do contencioso tributário de um
dos tribunais centrais administrativos ou pela SCT do STA (art. 152.-°, n.º 1,
alínea a), do CPTAJ;
– de acórdãos da SCT do STA com fundamento em oposição entre o acórdão de que se
recorre e outro acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno.
Ao recurso jurisdicional por oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do
CPPT não é atribuída a designação de «recurso para uniformização de
jurisprudência», pelo que se pode questionar se ele subsiste em relação aos
processos a que se aplica o ETAF de 2002, uma vez que apenas prevê a intervenção
do Pleno em recurso para uniformização de jurisprudência e não se prevê qualquer
formação ou tribunal com competência para o conhecimento dos recurso com
fundamento em «oposição de acórdãos».
No entanto, apesar de o CPPT já ter sido alterado por várias vezes desde a
entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, não foi introduzida qualquer
alteração legislativa no regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT pelo
que é de entender que se pretendeu que ele seja mantido. Por outro lado,
estabelecendo-se neste art. 284.º um regime especial de recurso para
uniformização de jurisprudência, será ele o aplicável, em primeira linha, aos
meios processuais a que se aplica o regime de recursos jurisdicionais previsto
no CPPT, indicados no n.º 1 do art. 279.º
Sendo assim, cabe ao Pleno da SCT conhecer destes recursos, uma vez que, sendo
também fundados em oposição de acórdãos, caberão naquela designação de «recursos
para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a
todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a
que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação.
O regime aplicável aos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF
de 2002 é constituído, em primeira linha, pelas regras do art. 284.º que
consubstancia um tipo especial de recurso visando a uniformização de
jurisprudência.
Para além disso, pressupõe-se neste art. 284.º a aplicação das regras gerais dos
recursos jurisdicionais previstas no CPPT, designadamente quanto à legitimidade
e quanto à forma e ao prazo de interposição. Na verdade, o n.º 1 deste art.
284.º inculca essa ideia, pois, referindo que no caso o fundamento for a
oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar..,
infere-se que apenas se visa especificar as especialidades do requerimento, com
aplicação das regras gerais nos pontos em que não se assinalam especialidades.
Por outro lado, no n.º 5 deste art. 284.º remete-se para o 3 do art. 282.º, A
isto acresce que as regras dos n. º 4 a 7 desse mesmo artigo e do art. 286.º não
contêm qualquer indicação que permita restringir a sua aplicação a algum ou
alguns tipos de recursos.
Assim, são aplicáveis a estes recursos por oposição de acórdãos, depois das
regras deste art. 284.º, as regras gerais constam dos arts. 280.º. e 282.º do
CPPT.
Subsidiariamente, aplicam-se a estes recursos as regras do agravo em processo
civil, como determina o art. 281.º deste Código.
No que não estiver regulado no recurso de agravo, será aplicável
subsidiariamente o regime de recursos jurisdicionais do CPTA [art. 2. alínea c),
do CPPT], com primazia para as regras do recurso para uniformização de
jurisprudência.
É o que sucede, designadamente com as regras que estabelecem os requisitos de
admissibilidade deste tipo de recursos, matéria em que é necessário fazer apelo
às regras do art. 152.º do CPTA.
Não se vê razão para não manter esta jurisprudência.
Na verdade, o art. 284.º do CPPT, que o Reclamante entende ser a única
disposição aplicável aos recursos por oposição de acórdãos, não contém elementos
que permitam definir o conceito de oposição de acórdãos, isto é, que permitam
apurar quando é que se deve entender que um acórdão está em oposição com outro e
entre que acórdãos é que pode haver oposição.
E este é, seguramente, um conceito que necessita de preenchimento, pois seria
manifestamente absurdo o resultado a que conduziria uma interpretação literal,
permitindo que fossem invocados como fundamento do recurso por oposição de
acórdãos a decidir por uma formação especializada em matéria tributária
quaisquer acórdãos (de qualquer Tribunal, de qualquer jurisdição, com qualquer
especialização) transitados ou não, com divergências sobre questões de facto ou
questões de direito, com dissonância sobre qualquer pormenor, mesmo sem
importância decisória. (…)
Assim, é de manter o decidido no despacho reclamado sobre este ponto. (…)
O ora Reclamante, na presente reclamação, não esboça pôr em causa a correcção
lógica desta argumentação, fazendo assentar a sua discordância em dois pontos:
– a interpretação perfilhada não tem um mínimo de correspondência na letra da
lei (ponto 3.1. da douta reclamação);
– uma restrição sem qualquer apoio na letra da lei constitui uma restrição sem
fundamento ao direito de acesso aos Tribunais, constitucionalmente consagrado,
impossibilitando o Reclamante de obter tutela judicial efectiva (arts. 20.º e
268.º, n.º 4, da CRP) (ponto 3.2. da douta reclamação).
Apreciar-se-ão estes pontos separadamente.
4 – No despacho reclamado fez-se, como explicitamente nele se refere, uma
interpretação restritiva da alínea b) do n.º 1 do art. 152.º do CPTA,
explicando-se que há razões para limitar o alcance da referência a «acórdãos do
Supremo Tribunal Administrativo», no que se refere ao acórdão fundamento, como
reportando-se a «acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo
do Supremo Tribunal Administrativo» e, na adaptação da norma ao contencioso
tributário, «acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo».
O art. 9.º, n.º 2, do CC proíbe, efectivamente, interpretações que não tenham
«na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente
expresso.
(…) a interpretação restritiva, por definição, é efectuada em situações em que
a letra da lei não contém um elemento restritivo, mas o intérprete chega à
conclusão que é necessário tê-lo em conta para que o texto se mostre compatível
com o pensamento legislativo. (…)
Ora, a interpretação restritiva é, evidentemente, uma forma de interpretação não
só admitida como imposta pelo art. 9.º, n.º 1, do CC, ao estabelecer, como
primeira regra da interpretação jurídica que, «a interpretação não deve
cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento
legislativo».
Por outro lado, é também manifesto que a interpretação da referência a «acórdãos
do Supremo Tribunal Administrativo», feita na alínea b) do n.º 1 do art. 152.º
do CPTA, como reportando-se, no contencioso administrativo, a «acórdão proferido
pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo» e,
na adaptação ao contencioso tributário, como significando «acórdão proferido
pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo» tem no
texto daquela norma muito mais que um mínimo de correspondência verbal: na
verdade, é inquestionável que os acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso
Administrativo e pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo são «acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo», como se refere
naquela alínea b) do n.º 1 do art. 152.º e são «acórdãos», como se exige no art.
284.º do CPPT.
Este ponto, relativo à admissibilidade da interpretação restritiva no nosso
direito, é um ponto sobre o qual, são dispensáveis, obviamente, mais
esclarecimentos.
5 – O Reclamante defende que a referida interpretação restritiva, por não ter
apoio na letra da lei, viola do direito de acesso aos tribunais,
constitucionalmente consagrado nos arts. 20.º, n. 1, e 268.º, n.º 4, da CRP,
transcrevendo o art. 20.º, n.º 1, da CRP em que se refere que
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada
por insuficiência de meios económicos.
No caso em apreço, o ora Reclamante deduziu impugnação num Tribunal de 1.ª
instância, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, o seu recurso foi
apreciado quanto ao mérito e foi-lhe aberta a possibilidade de recorrer para o
Pleno da Secção do Contencioso Tributário, só lhe sendo recusada a utilização
desta última possibilidade de apreciação por, na perspectiva subjacente ao
despacho reclamado, o Reclamante não ter dado satisfação a um dos requisitos
legais necessários para este tipo de recursos.
Mas, apesar disso, aqui está novamente o Supremo Tribunal Administrativo, ao
proferir o presente acórdão, a apreciar a sua douta reclamação.
É difícil entender, neste contexto processual em que a pretensão do ora
Reclamante foi apreciada, quanto ao seu mérito, num duplo grau de jurisdição,
que possa afirmar-se que foi violado o direito de acesso aos tribunais para
defesa dos direitos, pois o percurso processual que antecedeu o recurso para o
Pleno constitui, precisamente, a materialização do exercício desse direito.
Por outro lado, quanto à não admissão do recurso para o Pleno, foi decidida por
não estarem reunidos todas as condições legais que se entendeu serem legalmente,
exigidos para o efeito, e, naturalmente, aquele direito de acesso aos tribunais,
por exigência da própria optimização desse acesso em relação à generalidade dos
cidadãos («a todos», como se diz naquele n.º 1 do art. 20.º), não pode deixar de
ser um direito subordinado a condições.
Por outro lado, a satisfação daquele direito de acesso aos tribunais em
processos de impugnação judicial de actos tributários não exige mais (antes
exige menos) do que uma apreciação do mérito em dois graus, um dos quais a nível
do Supremo Tribunal.
No que concerne ao direito de impugnação contenciosa de actos administrativos
lesivos, reconhecido no art. 268.º, n.º 4, da CRP, não há dúvida de que ele foi
satisfeito, pois foi apreciada jurisdicionalmente a impugnação apresentada pelo
ora Reclamante.
Por isso, não ocorre violação do direito de acesso aos tribunais.(...)
3. Inconformado, o A., SA recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, “com fundamento na
inconstitucionalidade da norma do art. 152º do CPTA, face às normas e princípios
constitucionais consagrados nos arts. 20º e 268º da CRP, quando interpretada e
aplicada com a dimensão e sentido normativo que lhe foi atribuído no douto
despacho, de 2008.04.16, na parte em que considerou que “devem interpretar-se
restritivamente as referências que no nº 1 do art. 152º do CPTA se fazem a
acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões
proferidas pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo dos
Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária
deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem
restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos
proferidos pelas Secções do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos” .
4. Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A n.º 1
da LTC, decidiu-se julgar improcedente o recurso, com os seguintes fundamentos:
'[...] Está, assim, em causa a pretensão do recorrente em impugnar o
entendimento fixado na decisão recorrida segundo o qual, em contencioso
tributário, o recurso para uniformização de jurisprudência, que decorre da
aplicação supletiva do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA), apenas cabe entre acórdãos proferidos por uma secção de
Contencioso Tributário, seja ela do Supremo Tribunal Administrativo, seja ela
dos Tribunais Centrais Administrativos.
É este entendimento que o recorrente contesta.
Contudo, é manifesto que dos artigos 20º e 268º da Constituição não resulta para
o legislador qualquer obrigação de admitir que o recurso para uniformização de
jurisprudência previsto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA), possa caber entre acórdãos proferidos, indiferentemente,
por qualquer uma das duas secções, seja do Supremo Tribunal Administrativo, seja
dos Tribunais Centrais Administrativos, como pretende o recorrente.
Na verdade, a questão, entendida em parâmetros exclusivamente normativos,
cifra-se em saber se uma tal norma ofende o direito de recurso
constitucionalmente admitido, e não se distingue das genéricas restrições ao
recurso impostas pelo legislador em qualquer jurisdição ou tribunal, com
excepção da matéria penal. Ora, a jurisprudência do Tribunal Constitucional
sobre as restrições legais ao recurso, em matéria não penal, proíbe apenas que a
lei crie discriminações patentemente injustificadas e desproporcionadas do
direito de recorrer. Não é o que se passa no caso em presença, uma vez que a
pretensão do recorrente foi apreciada, quanto ao mérito, num duplo grau de
jurisdição (na verdade, o recorrente deduziu impugnação perante o tribunal de 1ª
instância e, por via de recurso, no Supremo Tribunal Administrativo).
Assim, em face do exposto, e porque, pelos motivos referidos, não há razão para
divergir da fundamentação exarada, nomeadamente, nos acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 540/97; 237/97; 574/98; 27/99, 103/00, 573/01 (todos
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o Tribunal limita-se a remeter
para a sua fundamentação, julgando o recurso manifestamente improcedente.[...]'
5. Mais uma vez inconformado, o A., SA reclama para a conferência, invocando:
'1. Conforme resulta do requerimento apresentado, em 2008.07.24, a recorrente
interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional do douto acórdão do
STA de 2008.07.14 e do douto despacho de 2008.04.16, com fundamento na
inconstitucionalidade da norma do art. 152º do CPTA, face às normas e princípios
constitucionais consagrados nos arts. 20º e 268º da CRP, quando interpretada e
aplicada com a dimensão e sentido normativo que lhe foi atribuído pela referida
decisão, na parte em que se considerou que “devem interpretar-se restritivamente
as referências que no n.º 1 do art. 152º do CPTA se fazem a acórdãos em
contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela
Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e ou por
uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais
Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao
contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os
acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas
Secções do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um
dos Tribunais Centrais Administrativos”.
A douta decisão sumária considerou que “a jurisprudência do Tribunal
Constitucional sobre as restrições legais ao recurso, em matéria não penal,
proíbe apenas que a lei crie discriminações patentemente injustificadas e
desproporcionadas do direito de recorrer”, tendo concluído que “não é o que se
passa no caso em presença, uma vez que a pretensão do recorrente foi apreciada,
quanto ao mérito, num duplo grau de jurisdição”.
Salvo o devido respeito – e é verdadeiramente muito –, cremos que o recurso em
causa deverá ser admitido, pois não é admissível a interpretação restritiva e
desconforme à Constituição do art. 152º do CPTA, nos termos constantes das
decisões em análise.
2. Em primeiro lugar, a interpretação perfilhada no douto despacho em análise
não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (v. art. 9º/2 do C.
Civil).
O art. 152º do CPTA dispõe o seguinte:
“1- As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal
Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão
impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência,
quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
(...)
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo”.
Por seu turno, o art. 284º/1 do CPPT estatui:
“Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do
recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores
que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham
sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso”.
Conforme bem se salientou no douto parecer da Procuradoria-Geral da República
nº. 41/94, de 12 de Maio de 1994, na esteira de doutrina pacífica: “O limite da
interpretação é a letra, o texto de norma, cabendo-lhe desde logo uma função
negativa – a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo
menos uma quaisquer correspondência ou «ressonância» nas palavras da lei (...)”.
Como bem sublinha Oliveira Ascensão, “a letra não é só o ponto de partida, é
também um elemento irremovível de toda a interpretação” (V. O Direito –
Introdução e Teoria Geral, 1978, p.p. 350; cfr. O Direito, 6.ª ed., 1991, p.p.
3687), sendo certo que “interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu
sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e
alcance decisivos” (v. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação
das Leis, p.p. 21 a 262], por forma a “não só descobrir o sentido que está por
detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão
cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva” (v. Pires de Lima e
Antunes Varela, Noções Fundamentais, II, 5.ª ed., p.p. 13013)”.
Ora, a interpretação restritiva do art. 152º do CPTA constante da douta decisão
sumária em análise, no sentido de que “não há razão para divergir da
fundamentação exarada, (...), o tribunal limita-se a remeter para a sua
fundamentação, julgando o recurso manifestamente improcedente”, não tem um
mínimo de correspondência verbal na letra do referido normativo, nem na letra do
art. 284º do CPPT, que regula o recurso por oposição de acórdãos no processo
tributário (v. art. 9º/2 do C. Civil).
3. Em segundo lugar, a interpretação restritiva do art. 152º do CPTA, nos termos
definidos pela douta decisão sumária em análise, sem qualquer apoio na letra da
lei, sempre constituiria uma restrição, sem qualquer fundamento, ao direito de
acesso aos Tribunais da ora reclamante, constitucionalmente consagrado,
impossibilitando-a de obter tutela judicial efectiva (v. arts. 20º e 268º/4 da
CRP). Com efeito, o artigo 20º/1 da CRP determina: “A todos é assegurado o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos”.
A garantia da via judiciária impõe-se, como direito de natureza análoga aos
direitos, liberdades e garantias, a todas as entidades públicas e privadas (v.
arts. 17º e 18º/1 da CRP) e naturalmente, também aos Tribunais, sujeitos à
Constituição e à lei (v. arts. 203º e 204º da CRP; cfr. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, CRP Anotada, 3.ª ed., p.p. 161 e segs.; Jorge Miranda, Manual de
Direito Constitucional, 1988, IV/251 e segs.; Mário de Brito, Acesso ao Direito
e aos Tribunais, in O Direito, 1995, III – IV/351-353; Carlos Lopes do Rego,
Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, 1993, p.p. 45 e segs.).
Por seu turno, como bem escreveu Garcia de Enterría:
“La jurisprudência no puede emplearse en crear impedimentos o limitaciones a los
derechos fundamentales, y menos aún derecho a la tutela judicial efectiva, de
cuyo ejercicio resulta justamente la possibilidade misma de que las decisiones
judiciales se produzcan”... “y lo que es inconstitucional, en efecto, es
utilizar los poderes interpretativos y aplicativos de las leys para crear
impedimentos o limitaciones a los derechos fundamentales, y en particular al
derecho de libre acesso de los ciudadanos a la justicia para obtener de ella una
tutela efectiva a los derechos e intereses legítimos” (v. Revista Española de
Derecho Administrativo, n.º 46, p.p. 177).
O reputado administrativista espanhol refere ainda que “lo esencial es liegar al
fondo de los recursos, a lo que deben subordinarse las formalidades procesales,
evitando su sustantivización; que las excepciones a la admisián de los recursos
son de interpretación, no ya enunciativa o declarativa, sino positivamente
restrictiva, en cuanto reglas odiosas por contradecir o limitar esse derecho
fundamental y natural; que lo esencial es hacer posible el ejercicio de dicho
derecho, para lo cual debe buscarse siempre en toda cuestión disputada sobre la
materia la interpretación precisamente más favorable a este efecto” (v. Eduardo
García de Enterría citado, in Juán María Pemán Gavín, Algunas Manifestaciones
del principio «Pro Actione» en la redente Jurisprudencial dei Tribunal Supremo,
Revista de Administración Pública, Madrid, n.º 104, p.p. 252).
O referido ensinamento foi acolhido e já por diversas vezes reiterado pela
jurisprudência espanhola, referindo-se que “la Sala no puede dejar de apuntar la
también reciente doctrina jurisprudencial (...) que insiste en la necesidad de
mantener que en la materia de los requisitos o presupuestos procesales
(inadmissibilidad) los criterios informantes del sistema – art. 24.1 de la
Constitución y Exposición de Motivos de la Ley – son los de flexibilidad y
apertura com la finalidad de lograr una completa o plena garantía jurisdiccional
por parte de todos los litigantes (ya sean personas físicas ou jurídicas) y que
sólo se logra si el Tribunal da una respuesta adecuada y congruente con la
temática planteada sin escudarse en razones formales que en la mayoría de los
casos – y por las especialidades del proceso contencioso — suponen auténticas
denegaciones de justicia (S. de febrero 1982, Arz. 931, Ponente: Martín Martín)”
(Juán Maria Pemán Gavín, ob. cit., p.p. 258).
Ora, conforme se refere na decisão sumária em análise “o legislador está
impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e
qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém impedido de
regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a
recorribilidade das decisões”.
No âmbito da “larga margem de liberdade” na conformação concreta do direito ao
recurso, o legislador ordinário “introduz(iu) um novo recurso para uniformização
de jurisprudência, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, que, embora
estruturado em moldes claramente distintos daqueles que caracterizavam o
clássico recurso de oposição de acórdãos, vem suceder àquele na resolução de
conflitos resultantes da verificação da existência de contradições, sobre a
mesma questão fundamental de direito, entre dois acórdãos do Supremo Tribunal
Administrativo ou entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e um
acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo Supremo Tribunal
Administrativo” (v. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos
Tribunais Administrativos, 2. edição, 2003, p.p. 325).
É inquestionável que os acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso
Administrativo e pela Secção do Contencioso Tributário do STA são acórdãos do
Supremo Tribunal Administrativo.
A tese perfilhada pelo STA e por este Venerando Tribunal Constitucional poderia
conduzir a hipóteses ad absurdum: imagine-se que o legislador, na sequência do
que vem sendo defendido por alguma doutrina (v. Vasco Pereira da Silva, Ventos
de Mudança no Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra, 2000, p.p. 15 e
104), criava tribunais especializados em função da matéria (Direito do Ambiente,
do Urbanismo, da Função Pública, etc.), de forma semelhante ao que ocorre na
“Sala Tercera de lo Contencioso-Administrativo” do Tribunal Supremo de Espanha,
dividida em 7 secções.
Nestas situações poderia ou não o particular lesado invocar contradição entre
acórdãos de diferentes secções?
4. Do exposto resulta claramente que nunca poderia ser aplicável in casu o
disposto no art. 152º do CPTA, com a interpretação restritiva e desconforme à
Constituição que lhe foi atribuída pela douta decisão sumária em causa (v. arts.
20º e 268º/4 da CRP).
Nestes termos, deverá ser julgada procedente a presente reclamação, revogando-se
a douta decisão sumária reclamada e prosseguindo o presente processo os seus
ulteriores termos, com as consequências legais.'
6. A recorrida Fazenda Pública respondeu, pedindo o improvimento da
reclamação.
Cumpre decidir.
7. A reclamação não abala os fundamentos da decisão reclamada. Na verdade, o
erro de julgamento imputado à decisão proferida no Supremo Tribunal
Administrativo quanto ao sentido do artigo 152º do CPTA, interpretação que
alegadamente não teria 'um mínimo de correspondência verbal na letra do referido
normativo', é irrelevante no domínio do recurso previsto na alínea b) do n.º 1
do artigo 70º da LTC, como o presente, em virtude de o carácter normativo deste
tipo de recurso proibir a sindicância directa da decisão recorrida.
Em segundo lugar, as objecções que, com pertinência, são levantadas ao acerto da
jurisprudência constitucional sobre a garantia de acesso ao direito e aos
tribunais, associada à problemática do recurso, foram já adequadamente
respondidas nos arestos citados em abono da tese perfilhada na decisão sumária
em reclamação.
Cumpre, por isso, reafirmar essa jurisprudência.
8. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo nos precisos
termos a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em 20 UC.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão