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Processo n.º 533/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
(Conselheiro João Cura Mariano)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
No âmbito do processo penal comum, com intervenção de tribunal colectivo, que
correu os seus termos sob o n.° 267/02.1IDBRG, no 1.º Juízo Criminal do Tribunal
Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, o arguido A. foi condenado, por
acórdão proferido em 27 de Junho de 2007, como autor material, inter alia, de um
crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, p. e p. pelo
artigo 105.°, n.° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT),
aplicável por força do disposto no artigo 107.° do mesmo diploma legal, na pena
de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 5 anos, sob
condição de pagamento do valor das prestações tributárias em dívida e acréscimos
legais em cinco prestações anuais e sucessivas de igual montante.
Na sequência de recurso interposto pelo arguido, o Tribunal da Relação do Porto,
mediante acórdão proferido em 26 de Março de 2008, viria a confirmar essa
condenação, excepto na parte respeitante ao período de suspensão condicionada da
execução da referida pena de prisão, o qual passou a ficar fixado em 1 ano e 6
meses.
Para tanto, o Tribunal da Relação do Porto fundamentou essa alteração da
seguinte forma:
«…Após a prolação da decisão recorrida entraram em vigor as alterações
introduzidas ao CP pela Lei n° 59/2007, de 4 de Setembro, sendo o n° 5 do art°
50º uma das normas alteradas, de tal modo que actualmente “o período de
suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas
nunca inferior a um ano”.
Na decisão recorrida foi aplicada ao recorrente, pela prática do crime de abuso
de confiança contra a segurança social, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão,
cuja execução foi suspensa pelo período de 5 anos, sob a condição de pagar,
nesse período, as prestações em dívida e acréscimos legais.
A lei nova será aplicável se for mais favorável ao arguido — n°s 1 e 4 do art°
2° do CP.
O período de suspensão, à luz da lei actual, é, de acordo com aquela norma, de 1
ano e 6 meses.
Este período é mais curto que o fixado na decisão recorrida, à luz da lei
anterior.
Mas, por outro lado, porque a condição a que ficou subordinada a suspensão deve
ser cumprida dentro do período desta, pois só assim a suspensão ficará
condicionada ao pagamento, um período de suspensão mais curto significa um prazo
mais curto para cumprir a condição.
Numa tal situação coloca-se a questão de saber qual a lei mais favorável ao
arguido: A lei antiga que, se determina um prazo de suspensão mais alargado,
também confere um prazo maior para o cumprimento da condição a que está
subordinada a suspensão? Ou a lei nova, com período de suspensão
substancialmente mais curto, mas também com prazo muito menor para cumprir a
condição?
Mas, tendo em conta que o que há de penalizador na suspensão da pena de prisão é
a possibilidade de esta ser revogada, nomeadamente pela prática de outros
crimes no respectivo período, e que o não cumprimento da condição a que fica
subordinada a suspensão não leva à revogação desta se não for culposo, é de
concluir que nesta matéria o regime concretamente mais favorável ao arguido é
aquele que determina o período de suspensão mais curto.
Deste modo, o período de suspensão da pena aplicada pelo crime de abuso de
confiança contra a segurança social deve ser fixado, por aplicação da nova
redacção do n° 5 do art° 50º do CP, em 1 ano e 6 meses, mantendo-se a
subordinação da suspensão ao pagamento, agora nesse período, do valor das
prestações em dívida e acréscimos legais…».
O arguido interpôs então recurso desta última decisão, insusceptível de recurso
ordinário, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b),
do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), dizendo apenas o seguinte no requerimento de
interposição de recurso: «o Acórdão proferido ao aplicar o artigo 50.º, n.º 5,
do Código Penal, na versão resultante da Lei 59/2007, é inconstitucional, por
ofensa do artigo 29.º, n.º 1 e 4, CRP.»
Após o recurso ter sido admitido no Tribunal da Relação do Porto, mas antes do
processo ter sido remetido para o Tribunal Constitucional, o recorrente
apresentou antecipadamente alegações em que esclareceu que pretendia a
fiscalização concreta da constitucionalidade do «conjunto normativo formado
pelas disposições conjugadas do art. 24.º do RJIFNA e do artigo. 50º, n° 5, do
Código Penal, na versão resultante da Lei 59/2007, se interpretado no sentido
de que a segunda norma é aplicável aos factos praticados antes da sua entrada em
vigor ainda que daí resulte que o prazo para o cumprimento da condição a que
está sujeita a suspensão tenha de ser igual ao prazo de duração da suspensão da
pena e, portanto, muito inferior ao prazo que resultaria da aplicação da lei
velha».
Tendo-se considerado completado o requerimento de interposição de recurso pelas
mencionadas alegações antecipadas, entendeu-se desnecessário dar cumprimento ao
disposto no artigo 75.º - A, n.º 5, da LTC, no sentido do recorrente explicitar
a interpretação normativa questionada, e não se vislumbrando então fundamento
para não conhecer do recurso, foi determinada a produção de alegações, tendo o
recorrente apresentado novas alegações com as seguintes conclusões:
«…A decisão recorrida, refere que um período de suspensão menor é favorável ao
arguido, considerando que quanto menor for esse período, menor é a possibilidade
de revogação motivada pela prática de crimes.
É certo que a falta de cumprimento da condição só implica a revogação se for
culposa e que quanto menor for o período para cumprir a condição, menor será a
culpa do arguido se a não cumprir por dificuldades económicas.
Porém, o problema é que estando o Arguido empenhado em cumprir, uma coisa é um
prazo de 5 (cinco) anos para tal, outra bem diferente é um prazo de 1 (um) ano.
Ao ser reduzido o prazo para 1 (um) ano, pela aplicação da lei nova coloca, fica
o mesmo colocado numa situação de desvantagem.
Existe, assim, uma inconstitucionalidade, por aplicação retroactiva da lei nova
(50°, n° 5) em prejuízo efectivo do arguido.
O conjunto normativo formado pelas disposições conjugadas do art° 24° do RJIFNA
e do 50.º n° 5, do Código Penal, na versão resultante da Lei 59/2007, é
inconstitucional, por ofensa do art° 29°, n°s 1 e 4, CRP, se interpretado no
sentido de que a segunda norma é aplicável aos factos praticados antes da sua
entrada em vigor ainda que daí resulte que o prazo para o cumprimento da
condição a que está sujeita a suspensão tenha de ser igual ao prazo de duração
da suspensão da pena e, portanto, muito inferior ao prazo que resultaria da
aplicação da lei velha…».
Por seu turno, o Ministério Público concluiu as suas alegações nos seguintes
termos:
«O recurso de constitucionalidade não pode ter por objecto a alegada
inconstitucionalidade da decisão recorrida enquanto acto de aplicação do
direito, mas apenas normas — ainda que numa determinada dimensão ou
interpretação — que tenham sido aplicadas como ratio decidendi do respectivo
juízo decisório.
Não pode, assim, conhecer-se o objecto do recurso relativamente á norma do
artigo 50°, n° 5 do Código Penal, na actual versão, que foi aplicado de acordo
com o critério normativo da aplicação do regime mais favorável.»
Por Acórdão n.º 558/2008, proferido a fls. 738, foi determinada a notificação do
recorrente para se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal não vir a
conhecer da questão de constitucionalidade, pelas razões constantes das
contra-alegações do Ministério Público.
O recorrente nada disse.
Após mudança de relator, por vencimento, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Impõe-se, antes do mais, apreciar a questão prévia da idoneidade do objecto do
recurso.
O recorrente pretende a fiscalização da constitucionalidade do «conjunto
normativo formado pelas disposições conjugadas do artigo 24º, do RJIFNA e do
artigo 50.º, n.° 5, do Código Penal, na versão resultante da Lei n.º 59/2007, se
interpretado no sentido de que a segunda norma é aplicável aos factos praticados
antes da sua entrada em vigor ainda que daí resulte que o prazo para o
cumprimento da condição a que está sujeita a suspensão tenha de ser igual ao
prazo de duração da suspensão da pena e, portanto, muito inferior ao prazo que
resultaria da aplicação da lei velha».
Pode constatar-se, pela simples leitura do excerto da decisão recorrida acima
transcrito, que o objecto assim configurado pelo recorrente não corresponde
integralmente à interpretação normativa que serviu efectivamente de critério
material de decisão no caso concreto.
Na verdade, resulta, à saciedade, da decisão recorrida que o recorrente não foi
condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo
artigo 24.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA),
aprovado pelo Decreto-lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, mas sim pela prática de
um crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, p. e p.
pelo artigo 105.º, n.° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT),
aplicável por força do disposto no artigo 107.º do mesmo diploma legal.
Por outro lado — e sem prejuízo da eventual rectificação a que houvesse lugar
nessa parte por lapsus calami —, o certo é que, uma vez aprofundada a própria
fórmula semântica concretamente utilizada pelo recorrente para efeito de
indicação da interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver
apreciada, é possível verificar que a alusão à referida norma do RJIFNA é
totalmente supérflua na economia do presente recurso, e, por conseguinte,
dever-se-á concluir que o recorrente, afinal, pretende apenas e tão-só a
fiscalização da constitucionalidade da interpretação normativa do segundo
dispositivo indicado, isto é, do n.° 5 do artigo 50.º do Código Penal de 1982,
na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, no sentido de ser
aplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, mesmo que daí
resulte a redução simultânea, e em igual medida, do período de suspensão da
execução da pena de prisão e do prazo fixado para efeito de cumprimento do
dever de pagar as prestações tributárias e acréscimos legais em dívida, a que
ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, que resultavam da
aplicação da lei antiga.
Na primeira instância, o recorrente foi condenado como autor material de um
crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, p. e p. pelo
artigo 105.°, n.° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT),
aplicável por força do disposto no artigo 107.° do mesmo diploma legal, na pena
de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 5 anos, sob
condição de pagamento do valor das prestações tributárias em dívida e acréscimos
legais em cinco prestações anuais e sucessivas de igual montante.
Tal suspensão condicionada da execução da pena de prisão foi decidida ao abrigo
do disposto no artigo 50.°, n.° 5, do Código Penal, na redacção introduzida pelo
Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, e no artigo 14.°, n.° 1, do RGIT.
O n.° 5, do artigo 50.º, do Código Penal, na referida redacção, dispunha que «o
período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado
da decisão».
Por seu turno, o n.° 1, do artigo 14.° do RGIT, prescreve que «a suspensão da
execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo
a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação
tributária e acréscimos legais (...)».
Na pendência do recurso interposto desta condenação, entrou em vigor a Reforma
Penal de 2007, a qual se traduziu, além do mais, na alteração da redacção do
referido n.° 5 do artigo 50.º do Código Penal, o qual passou a dispor que «o
período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na
sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da
decisão».
O tribunal recorrido manteve a referida condenação, excepto na parte
respeitante ao período de suspensão condicionada da execução da referida pena
de prisão, o qual passou a ficar fixado em 1 ano e 6 meses, com fundamento
explícito na aplicação retroactiva da referida nova redacção do n.° 5, do artigo
50.°, do Código Penal. Fê-lo por entender que a norma, na nova redacção, se
apresentava mais favorável ao arguido.
Tanto na primeira instância, como em sede de recurso, a pena de suspensão de
execução da prisão em questão foi subordinada ao cumprimento pelo recorrente de
um dever de conteúdo económico, traduzido no dever de reposição da verdade
fiscal num prazo totalmente coincidente com o período de suspensão da execução
da pena de prisão.
A diferença está em que o tribunal recorrido, mantendo essa exigência, decidiu
reduzir o período inicialmente fixado para a suspensão da execução da pena de
prisão — que se encontrava fixado em 5 anos — para 1 ano e 6 meses, apenas por
força da aplicação retroactiva da nova redacção do n.° 5, do artigo 50.°, do
Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Essa redução – em si mesma favorável ao arguido, pois, quanto menor o período de
suspensão, menor a possibilidade de revogação da medida – acarreta, no caso
concreto, o efeito colateral desfavorável da diminuição do prazo de pagamento
das prestações tributárias em dívida.
A sucessão no tempo de leis penais em casos em que, como no dos autos, a lei
nova produz efeitos de sinal contrário dificulta, sobremaneira, o juízo de
determinação da lei mais favorável.
Da conjugação das normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 29.º da CRP apenas
resulta a imposição do princípio de que, na hipótese de se verificar uma
alteração da medida da pena, se deve aplicar aquela que se mostrar mais
favorável ao arguido. Nem a Constituição, nem a lei, fornecem qualquer critério
auxiliar, formulado em abstracto, de identificação do regime mais favorável.
Na realização dessa tarefa, cabe, pois, ao intérprete aplicar directamente o
parâmetro constitucional à situação sub juditio, na sua configuração
casuisticamente concreta. É essa, aliás, a injunção contida no artigo 2.º, n.º
4, do Código Penal, ao dispor que “(…) é sempre aplicável o regime que
concretamente se mostrar mais favorável ao agente;” [itálico nosso].
Foi esse juízo de aplicação do critério constitucional, de forma contextualizada
ao concreto conteúdo penalizador das normas em disputa, que o Tribunal da
Relação do Porto fez, ao enunciar:
«Mas, tendo em conta que o que há de penalizador na suspensão da pena de prisão
é a possibilidade de esta ser revogada, nomeadamente pela prática de outros
crimes no respectivo período, e que o não cumprimento da condição a que fica
subordinada a suspensão não leva à revogação desta se não for culposo, é de
concluir que nesta matéria o regime concretamente mais favorável ao arguido é
aquele que determina o período de suspensão mais curto.»
Estamos perante um acto decisório, de aplicação, em concreto, do critério
constitucional. Ora, como é sabido, no sistema português de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional
cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões
de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a
interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade
imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Daí que, tal como entende o Ministério Público, o presente recurso de
constitucionalidade não possa ser conhecido, por falta de idoneidade do seu
objecto.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de
conta.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano (vencido conforme declaração que anexo).
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que o objecto do recurso era idóneo, pelo que o
tribunal deveria apreciar o seu mérito.
A interpretação normativa cuja constitucionalidade foi questionada pelo
recorrente, segundo a qual o disposto no n.º 5, do artigo 50.º, do C.P., na
redacção da lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é aplicável a factos praticados
antes da sua entrada em vigor, mesmo que daí resulte a redução simultânea, e em
igual medida, do período de suspensão da execução da pena de prisão e do prazo
fixado para efeito de cumprimento do dever de pagar as prestações tributárias e
acréscimos legais em dívida, a que ficou subordinada a execução da pena de
prisão, que resultavam da aplicação da lei antiga, serviu como critério decisivo
de determinação da lei penal mais favorável na decisão recorrida, podendo este
critério ser perfeitamente autonomizado do caso concreto, em virtude de
assumir, pelo seu cariz geral e abstracto, aptidão normativa suficiente para ser
aplicado como solução para outros casos.
Na verdade, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a
competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade
constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já
não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões
judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é
imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é
discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo, ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e,
por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda
hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes às particularidades do caso concreto.
Embora a averiguação do regime mais favorável para solucionar um caso de
sucessão de leis penais pressuponha que o tribunal realize todo o processo de
determinação da pena concreta face a cada uma das leis em conflito, num juízo
subsuntivo, isso não impede que nele intervenham critérios gerais e abstractos
formulados pelo tribunal para achar a pena mais favorável, como ocorreu no
presente caso.
Esses critérios não tem a sua eficácia limitada ao caso concreto, tendo aptidão
normativa suficiente para voltarem a ser utilizados para solucionarem outros
casos de sucessão de leis no tempo, pelo que se justifica que a sua
constitucionalidade possa ser fiscalizada por este Tribunal.
Por estas razões teria conhecido do mérito do recurso interposto, negando-lhe,
contudo, provimento, uma vez que a interpretação normativa questionada não
violava qualquer parâmetro constitucional, nomeadamente o disposto no artigo
29.º, n.º 4, da C.R.P..
João Cura Mariano