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Processo n.º 885/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 1 e 1-verso), para o Presidente do
Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 688º do Código de Processo Civil, do
despacho do Juiz-Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 68 a 71)
que, em 07 de Outubro de 2008, rejeitou o recurso de inconstitucionalidade
interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 72), interposto ao abrigo do
artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e
72º, n.º 2, ambos da LTC, com fundamento na falta de suscitação processualmente
adequada da inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa do artigo
71º do Código Penal e na ausência de aplicação efectiva do artigo 72º do Código
Penal pela decisão recorrida.
Os termos da reclamação podem ser resumidos nos seguintes termos:
“Em conclusão e com o devido respeito, é nosso humilde entendimento que a
interpretação que foi dada nos doutos acórdãos que antecedem aos artigos 71 e 72
do Código Penal se encontram feridos constitucionalmente, pela violação dos
princípios consagrados da proporcionalidade e igualdade plasmados nos artigos 13
e 18 da Constituição da República Portuguesa” (fls. 1-verso)
2. Em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal (fls. 82-verso)
pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos
seguintes termos:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
Na verdade, e como decorre dos termos da reclamação ora deduzida, o recurso
interposto pelo recorrente é obviamente desprovido de natureza normativa, não
tendo como objecto a apreciação da constitucionalidade de qualquer interpretação
normativa, extraída dos preceitos legais em causa, enunciada em termos
minimamente inteligíveis pelo recorrente, e efectivamente aplicada à dirimição
do caso pelo Supremo. Deste modo, o recurso interposto carece de objecto idóneo,
tendo de improceder a presente reclamação.”
Cumpre agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
3. Antes de mais, importa frisar que, apesar de a presente reclamação vir
dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do mecanismo
previsto no artigo 688º do Código de Processo Civil, se deve entender que, em
face da lei processual constitucional, a mesma é dirigida ao órgão competente
para a sua resolução que é a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da
LTC.
4. Passando agora a conhecer do objecto da reclamação, diga-se,
desde já, que ela é totalmente improcedente.
Conforme já bem demonstrado pelo despacho ora reclamado, em momento
algum da tramitação processual dos autos recorridos junto do Supremo Tribunal de
Justiça foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, seja
de interpretações normativas extraídas do artigo 71º do Código Penal, seja do
artigo 72º do mesmo Código Penal. Sucede que, em sede de processo
constitucional, é condição de admissibilidade do recurso que o recorrente haja
colocado o tribunal recorrido perante o dever de tomar posição relativamente a
uma alegada inconstitucionalidade normativa. Não o tendo feito, torna-se forçoso
rejeitar o conhecimento do objecto do recurso interposto, por força do n.º 2 do
artigo 72º da LTC.
Por outro lado, como igualmente demonstrado pela decisão alvo de
reclamação, a decisão anteriormente recorrida nunca aplicou efectivamente
qualquer interpretação normativa extraída do artigo 72º da LTC. Assim, por não
ter sido aplicada pela decisão recorrida, conclui-se igualmente pela
impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso quanto a esta parte,
conforme imposto pelo artigo 79º-C da LTC.
III – DECISÃO
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3
do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada
pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente
reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão