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Processo n.º 96/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. apresentou reclamação, ao abrigo dos artigos 76.º,
n.º 4, e 77.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e
alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra
o despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 12 de
Dezembro de 2008, que não admitiu o recurso por ele interposto para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
contra o despacho daquela entidade, de 25 de Novembro de 2008, que indeferira
reclamação contra o despacho da Juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da
Comarca de Mangualde, que não admitira, por extemporaneidade, recurso
interposto para aquela Relação da decisão que julgou improcedente impugnação
judicial de decisão administrativa proferida em processo de contra‑ordenação.
1.1. O aludido despacho de 12 de Dezembro de 2008
indeferiu a reclamação contra a não admissão, por extemporaneidade, do recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, com a seguinte fundamentação:
“I – A., arguido no processo de contra‑ordenação pendente no 1.º Juízo do
Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde sob o n.º 451/06.7TBMGL, interpôs
recurso, visando a revogação da decisão ali proferida que julgou improcedente a
impugnação judicial por ele apresentada contra a decisão da competente
autoridade administrativa (Direcção‑Geral dos Recursos Florestais), que lhe
impôs o arranque, em 10 dias úteis, dos choupos existentes no seu prédio
rústico, denominado Cancela, sito em Penalva do Castelo.
No entanto, a M.ma Juíza a quo não admitiu o recurso, por extemporâneo.
Inconformado, apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento
daquele recurso.
Não foi oferecida resposta e a M.ma Juíza a quo manteve o despacho reclamado.
II – Para a dilucidação da reclamação importa ter presentes os seguintes
elementos:
1. O arguido foi notificado da decisão que pretende impugnar no dia 20 de Junho
de 2008;
2. O recurso foi interposto no dia 8 de Julho de 2008.
III – Em face destes elementos, há, agora, que apreciar da bondade da decisão de
não admitir o recurso.
Estamos perante um processo de contra‑ordenação, regulado pelo Decreto‑Lei n.º
433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º
244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, cuja
disciplina permite o recurso para o tribunal da Relação da decisão proferida
pelo tribunal de comarca (artigo 73.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27
de Outubro).
Contudo, conforme determina o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de
27 de Outubro, o prazo de interposição de recurso é apenas de 10 dias, e não de
20 dias, já que não é aplicável subsidiariamente ao processo de contra‑ordenação
o prazo de 20 dias fixado no artigo 411.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo
Penal. E contra isto não argumente o reclamante com a declaração de
inconstitucionalidade de que aquela disposição do regime contra‑ordenacional
foi objecto [cf. Acórdãos n.ºs 462/2003 do Tribunal Constitucional, in Diário
da República, II Série, de 24 de Novembro de 2003, e 27/2006, de 10 de Janeiro,
in Diário da República, I Série‑A, de 3 de Março de 2006, bem como as Decisões
Sumárias n.ºs 284/2004 e 318/2005], pois que esse juízo de inconstitucionalidade
reporta‑se, tão‑somente, à desigualdade resultante da circunstância de se
conceder ao recorrido um prazo mais alargado (15 dias, na altura, e agora 20
[após a recente reforma processual penal (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto)])
que ao recorrente (10 dias).
No entanto, se a ambos for concedido o mesmo prazo, ou seja, o previsto no n.º
1 do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, creio que está
afastada a apontada inconstitucionalidade, na medida em que fica assegurada a
plena igualdade de armas aos sujeitos de um processo (o contra‑ordenacional)
concebido para ser tramitado de forma mais célere que o processo criminal, o
que se afigura razoável e ajustado à natureza dos respectivos ilícitos.
Vale isto por dizer que, no caso, o prazo conferido ao reclamante para a
interposição de recurso é de 10 e não de 20 dias, como ele sustenta (artigo
74.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), sendo certo ainda que
este entendimento respeita inteiramente os ditames constitucionais da igualdade
e do processo equitativo (artigos 13.º e 20.º, n.º 4, da CRP).
Acresce que o argumento avançado pelo reclamante, tendo por fundamento o teor
da notificação feita ao Ministério Público para responder ao seu recurso, também
não convence quanto à desigualdade de armas, na medida em que, pese embora
remeta para o disposto no artigo 413.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal,
nada adianta quanto ao prazo concretamente concedido para a resposta. Aliás, são
diferentes os prazos fixados em cada um desses n.ºs, num 20 dias e no outro 30
dias, ficando, assim, por saber a qual deles é que a senhora Escrivã de Direito
se referia, quando procedeu àquela notificação (folhas 31).
A remissão para os aludidos preceitos processuais deve ser entendida
como efectuada, não para esses prazos, mas sim para a forma com deve ser
modelada a resposta a ser apresentada eventualmente pelo Ministério Público,
dentro sempre do prazo estabelecido para o processo de contra‑ordenação. Do teor
da referida notificação ou mesmo dessa remissão não é possível concluir,
contrariamente ao que sustenta o reclamante, que ao Ministério Público foi
concedido prazo superior para a resposta, que, saliente‑se, não se sabe sequer
se chegou a ser apresentada e, tendo‑o sido, também se ignora se foi dentro de
10 dias. O argumento do reclamante só teria sentido se a resposta tivesse sido
oferecida pelo Ministério Público para além desse prazo e a M.ma Juíza
admitisse a sua junção. Só que isso não consta que tenha sucedido, o que deita
por terra o mencionado argumento do reclamante.
Esclarecido este ponto, no fundo, o fulcro da reclamação, ou seja,
que o prazo para o exercício do direito ao recurso é de 10 dias, importa ver se,
no caso, foi ou não tempestivamente exercido pelo reclamante.
Como a decisão foi notificada àquele no dia 20 de Junho de 2008, o
dito prazo, cuja contagem se iniciou no dia seguinte (21 de Junho de 2008) e não
sofreu qualquer interrupção ou suspensão, terminou no dia 30 de Junho de 2008. O
reclamante poderia ainda interpor o recurso nos três dias úteis subsequentes,
ou seja, nos dias 1, 2 e 3 de Julho de 2008, mediante o pagamento de multa,
faculdade conferida pelos artigos 107.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e
145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, mas também não o fez dentro desse
prazo suplementar, que terminou precisamente a 3 de Julho, e não invocou sequer
justo impedimento, pelo que a interposição do recurso, a 8 desse mês, terá de
ser considerada extemporânea, como acertadamente se ajuizou no despacho
reclamado.
Deste modo, não assiste razão ao reclamante em se insurgir contra a
decisão da M.ma Juíza a quo, que, ao não admitir o recurso, por extemporâneo,
fez a melhor interpretação e aplicação do disposto nos artigos 144.º, n.ºs 1 e
2, e 145.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, 104.º, n.º 1, e 411.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal e 74.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro.”
1.2. Notificado deste despacho, o reclamante dele
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alíneas b) e g), da LTC, pretendendo que fosse “apreciada a
inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27
de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de
Setembro, quando, conjugado com o artigo 411.º do Código de Processo Penal,
decorre que, em processo contra‑ordenacional, o prazo para o recorrente motivar
o seu recurso possa ser mais curto do que o prazo da correspondente resposta que
for concedido ao Ministério Público para o efeito, independentemente de esta
entidade se abster de apresentar resposta ou de a apresentar antes de decorrido
o prazo de 10 dias, facto ou interpretação que constituem uma violação a
direitos, princípios e garantias constitucionalmente consagrados, como sejam o
princípio da igualdade, o direito a um processo equitativo e o direito de
defesa, plasmados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, e 204.º da
Constituição da República Portuguesa, questões suscitadas aquando da reclamação
do despacho que não admitiu o recurso interposto e na qual se referiram, e aqui
novamente se apontam, as decisões do Tribunal Constitucional que já se haviam
pronunciado anteriormente no sentido da inconstitucionalidade daquele n.º 1 do
artigo 74.º do referido diploma na orientação apontada, nomeadamente, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 27/2006, de 10 de Janeiro, e 462/2003,
de 14 de Novembro, e ainda as Decisões Sumárias n.ºs 284/2004 e 318/2005 do
Tribunal Constitucional”.
1.3. Pelo despacho de 12 de Dezembro de 2008 – ora
reclamado –, o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com a seguinte
fundamentação:
“O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e visa, conforme consta do
requerimento, obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 74.º, n.º
1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, conjugado com o artigo 411.º do
CPP, quando dele decorre que, em processo contra‑ordenacional, o prazo para o
recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente
resposta, o que violaria o princípio da igualdade de armas e o direito a
processo equitativo.
Sucede, porém, que, em parte alguma da decisão que o recorrente
pretende pôr em crise interpretei qualquer das normas indicadas no sentido de,
em processo de contra‑ordenação, conceder ao recorrido um prazo diferente (mais
longo) do que o conferido ao recorrente. Pelo contrário, o que decidi é que
ambos dispõem de igual prazo, o de 10 dias fixado no artigo 74.º, n.º 1, do
Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, assim ficando assegurada a total
igualdade de armas entre os sujeitos processuais.
Afigura‑se‑me, por isso, que o recurso é manifestamente infundado e,
consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2 (parte final), da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, indefiro o requerimento que antecede, não
admitindo o respectivo recurso.”
1.4. Na presente reclamação, o reclamante, após
referenciar as precedentes vicissitudes processuais, desenvolve a seguinte
argumentação:
“8 – Na verdade, o reclamante não ignora que a inconstitucionalidade
do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,
designadamente nos termos em que foi declarada com força obrigatória geral, não
ocorre se o prazo concedido para a interposição de recurso for idêntico ao
concedido ao Ministério Público para a resposta, pois que se assim suceder
ficará assegurada a igualdade de armas;
9 – Porém, o que se afigura como óbvio ao reclamante é que isso não
sucedeu nos presentes autos. Desde logo porque, ao contrário do decidido pelo
Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, a notificação do
Ministério Público nos termos e para os efeitos do artigo 413.º do CPP não pode
deixar de ser entendida como tendo sido feita, também, para o prazo que nele se
encontra fixado;
10 – Dizer‑se que a remissão para o artigo 413.º do CPP é restrita
aos termos como deve ser modelada a resposta a ser apresentada eventualmente
pelo Ministério Público é, salvo o devido respeito e melhor opinião, um
entendimento que não tem qualquer suporte nos termos do processado e que carece
portanto de fundamento legal e fáctico;
11 – Depois, defender‑se que os n.ºs 1 e 2 do artigo 413.º do CPP
consagram diferentes prazos, num 20 dias e no outro 30 dias, ficando assim sem
se saber a qual deles é que a senhora Escrivã de Direito se referia quando
procedeu àquela notificação, sempre será irrelevante, pois, em qualquer dos
casos, o prazo concedido é sempre superior aos 10 dias concedidos ao recorrente
para a interposição do seu recurso;
12 – Depois ainda porque, ao contrário do entendimento defendido
pelo Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, para que ocorra a
desigualdade de armas que consubstancia a inconstitucionalidade do referido
artigo 74.º, n.º 1, não é exigível que a data em concreto da apresentação da
resposta do Ministério Público se situe para além do prazo de 10 dias. Basta,
para tanto, que o prazo concedido para esse efeito seja superior aos 10 dias.
Tanto basta para que se possa concluir que um dos intervenientes processuais
ficou favorecido em relação ao(s) outro(s);
13 – Ora, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra entendido que o
prazo para a resposta do Ministério Público foi de 10 dias e portanto o mesmo
prazo que se encontra consagrado para efeitos de interposição de recurso no
artigo 74.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o que não
sucedeu pelos motivos supra referidos, verifica‑se a inconstitucionalidade
apontada pelo reclamante que sustenta que da conjugação desta disposição legal
com o artigo 411.º do Código de Processo Penal não pode decorrer que, em
processo contra‑ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o seu recurso
possa ser mais curto do que o prazo da correspondente resposta que for concedido
ao Ministério Público. Sendo estes prazos diferentes, como sucedeu in casu,
ocorre violação de direitos, princípios e garantias constitucionalmente
consagrados, como sejam o princípio da igualdade, o direito a um processo
equitativo e o direito de defesa, plasmados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4,
32.º, n.ºs 1 e 10, e 204.º da Constituição da República Portuguesa, sendo
portanto inconstitucional o entendimento sufragado pelo Venerando Presidente do
Tribunal da Relação de Coimbra.
Termos em que deve o despacho em crise ser revogado, e,
consequentemente, ser substituído por outro que admita o recurso interposto
pelo reclamante a fls. ... para este Tribunal Constitucional.”
1.5. O representante do Ministério Público no Tribunal
Constitucional emitiu parecer em que sustenta que “a presente reclamação carece
manifestamente de fundamento, já que a decisão de que se pretendeu recorrer para
este Tribunal não aplicou a interpretação normativa questionada pelo recorrente,
considerando, de forma explícita, aplicável ao prazo de interposição de recurso
em processo contra‑ordenacional exactamente o mesmo prazo, quer para o
recorrente, quer para o Ministério Público”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Como inequivocamente resulta da fundamentação do
despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Dezembro de
2006, que o recorrente pretendeu impugnar perante o Tribunal Constitucional,
nele não foi acolhido o critério normativo identificado no requerimento de
interposição de recurso – o de que “em processo contra‑ordenacional, o prazo
para o recorrente motivar o seu recurso possa ser mais curto do que o prazo da
correspondente resposta que for concedido ao Ministério Público para o efeito”
–, o que determina a inadmissibilidade do presente recurso, quer interposto ao
abrigo da alínea b), quer interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
Pelo contrário, o que nesse despacho se entendeu foi que
têm a mesma duração de dez dias os dois referidos prazos, tendo‑se dado como
assente, face à análise feita aos termos processuais constantes dos autos –
análise esta que, obviamente, não é susceptível de ser censurada ou corrigida
pelo Tribunal Constitucional – que a notificação feita ao Ministério Público
para responder ao recurso do ora reclamante, “pese embora remeta para o disposto
no artigo 413.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, nada adianta quanto ao
prazo concretamente concedido para a resposta”, pelo que “a remissão para os
aludidos preceitos processuais deve ser entendida como efectuada, não para
esses prazos, mas sim para a forma com deve ser modelada a resposta a ser
apresentada eventualmente pelo Ministério Público, dentro sempre do prazo
estabelecido para o processo de contra‑ordenação”, isto é, dentro do prazo de
dez dias.
Daqui igualmente decorre que o critério normativo
aplicado na decisão de que se intentou recorrer para o Tribunal Constitucional
nunca foi objecto de qualquer emissão de juízo de inconstitucionalidade por
parte deste Tribunal Constitucional, o que inviabiliza a interposição de recurso
ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Trata‑se de situação
similar à versada no Acórdão n.º 573/2006, desta 2.ª Secção, onde se consignou:
“Resta, assim, o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, cuja admissibilidade depende, além do mais, do
apuramento de ter a decisão recorrida aplicado norma já anteriormente julgada
[ou declarada – acrescente‑se (cf., entre outros, o Acórdão n.º 374/99)]
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Ora, no caso, não se verifica esse requisito de identidade entre a
dimensão normativa anteriormente julgada (ou declarada) inconstitucional pelo
Tribunal Constitucional e a dimensão normativa aplicada, como ratio decidendi,
pela decisão recorrida. Com efeito, no citado Acórdão n.º 27/2006, o Tribunal
Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
da norma questionada «quando dela decorre que, em processo
contra‑ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto
do que o prazo da correspondente resposta, por violação do principio da
igualdade de armas, inerente ao principio do processo equitativo, consagrado no
n.º 4 do artigo 20.º da Constituição» (realce acrescentado), partindo da
interpretação – seguida pelas decisões sobre que recaíram os juízos de
inconstitucionalidade a cuja generalização procedeu, interpretação essa cuja
correcção, em sede de direito ordinário, não competia ao Tribunal
Constitucional apreciar – de que o prazo para a resposta era de 15 dias,
superior ao prazo de 10 dias para a motivação do recurso da decisão da
impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória de infracção
contra‑ordenacional. Diferentemente, no presente caso, o acórdão recorrido não
adoptou essa interpretação, considerando que o prazo para a resposta ao recurso
jurisdicional era de 10 dias, tal como o prazo concedido ao recorrente, não
competindo ao Tribunal Constitucional pronunciar‑se sobre a bondade desse
entendimento, em sede de interpretação do direito ordinário. Não aplicou,
assim, a decisão recorrida a interpretação considerada inconstitucional pelo
Acórdão n.º 27/2006, o que, por falta do apontado requisito, implica que o
recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (…) é
inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.”
Pelas razões expostas, o recurso interposto era
efectivamente inadmissível, por a decisão recorrida não ter aplicado o critério
normativo identificado no requerimento de interposição de recurso, mas antes o
critério de que tem a mesma duração de dez dias quer o prazo de interposição de
recurso para a Relação das decisões dos tribunais de 1.ª instância sobre
impugnações judiciais de decisões administrativas proferidas em processo de
contra‑ordenação, quer o prazo da respectiva resposta (entendimento este que,
aliás, constitui hoje jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 1/2009, de 4 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República,
I Série, n.º 11, de 16 de Janeiro de 2009), pelo que se justifica a confirmação
do despacho reclamado.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente
reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em
20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 4 de Março de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos