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Processo n.º 980/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. e B. Ldª reclamam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do despacho do Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça que não admitiu um recurso que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da mesma Lei, interpuseram para o Tribunal Constitucional.
Alegam que “as inconstitucionalidades e ilegalidades levantadas”
foram suscitadas durante o processo perante a entidade que proferiu a decisão de
não admitir o recurso ampliado de revista, momento processual adequado pois não
faria sentido “levantar as inconstitucionalidades que se levantaram,
designadamente dos artigos 732.º-A e 732.º-B do C.P.C., no momento da reclamação
para o Senhor Presidente do S.T.J.”.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.
Na verdade, confrontado com a confirmação, pelo Presidente do STJ, da
inadmissibilidade do recurso que pretendeu interpor para esse Tribunal – com
base na óbvia intempestividade do mesmo – pretendeu interpor recurso de revista
ampliada de decisão proferida em procedimento de reclamação!
Ao ser-lhe notado que tal meio impugnatório não existe obviamente em processo
civil, interpôs recurso de constitucionalidade, em que peticiona a “declaração”
de inconstitucionalidade de múltiplas normas, sem especificar, como lhe cumpria,
qual era afinal, a decisão de que pretendia recorrer: a que rejeitou a
reclamação? A que indeferiu a interposição da referida revista ampliada?
Para além das pretensas questões de constitucionalidade serem obviamente
desprovidas de fundamento, (nenhum preceito constitucional impõe a aplicação
retroactiva da lei nova sobre prazos de interposição de recursos aos processos
pendentes), o ora reclamante não suscitou, em termos tempestivos e
processualmente adequados, tais questões relativamente às normas aplicadas na
decisão que indeferiu a reclamação (artº 11.º, n.º 1, do DL 303/07) e na que
rejeitou a pretensa “revista ampliada” (artº 732.º A do CPC), pelo que
naturalmente se não verificam os pressupostos do recurso interposto.”
Ouvidos sobre este parecer, os recorrentes respondem que o recurso
ampliado de revista para uniformização de jurisprudência é uma garantia das
partes, violada de forma injustificada e desproporcional, tendo as questões de
constitucionalidade fundamento e todas tendo sido levantadas no requerimento de
reforma e rectificação da decisão que não conheceu do pedido de recurso ampliado
de revista.
2. Consideram-se relevantes para decisão da presente reclamação as
ocorrências processuais seguintes, que os autos revelam:
a) Os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;
b) Esse recurso não foi admitido, por ser considerado intempestivo;
c) Os recorrentes reclamaram deste despacho para o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 688.º do CPC;
d) Essa reclamação foi indeferida por despacho de 15 de Julho de 2008, com a
seguinte fundamentação:
“II Cumpre apreciar e decidir.
Na hipótese em apreciação, a questão que vem posta prende-se com a
tempestividade do recurso interposto, e apenas dela cabe aqui conhecer.
No respeitante à invocação do que o recurso foi interposto em tempo, uma vez que
ao abrigo do art. 685.º, n.º 1, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, o prazo para a sua interposição é de 30
dias, não procede, apesar do referido Decreto-Lei ter entrado em vigor em
01.01.2008, as alterações que foram introduzidas ao referido artigo 685.º, n.º
1, não se aplicam aos processos pendentes, atento o disposto no art. 11.º, n.º
1, do referido Decreto-Lei; daí que a referida norma na nova redacção que lhe
foi dada, seja inaplicável ao caso dos autos, por o processo ter tido o seu
início em 1996.
Sendo assim, o regime aplicável é o do art. 685.º, n.º 1, do CPC, na redacção
anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, donde resulta que o prazo de
interposição de recurso de revista é de dez dias, contados da notificação da
decisão e o prazo de apresentação das respectivas alegações é de trinta dias,
contados da notificação do despacho do recebimento do recurso, art. 698.º, n.º
2, do mesmo diploma
Atendendo que o acórdão da Relação de Lisboa foi notificado aos ora reclamantes
por carta registada, enviada em 11.02.08 (documento junto a fls. 13), e o
requerimento de interposição de recurso foi apresentado no dia 11.03.2008,
decorre que o referido prazo legal foi excedido, pelo que a interposição do
referido recurso foi claramente intempestiva.
Por último, é estranho às questões vertidas no art. 689.º, n.º 1, do CPC de que
nos cabe conhecer, a invocada falta de fundamentação do despacho reclamado.”
e) Em 29 de Julho de 2008, dizendo não se conformar com esta decisão, os
recorrentes apresentaram um requerimento de “recurso ampliado de revista para
uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 678.º, 732.º-A e 732.º-B
do Código de Processo Civil”
f) O que foi indeferido, por despacho de 8/9/2008, do seguinte teor:
“A. e B., Lda., notificados da decisão de 15.07.08 que lhes indeferiu a
reclamação vêm apresentar recurso ampliado de revista, nos termos dos arts.
678.º, 732.º-A e 732.º-B do CPC.
Face ao disposto no art. 732.º-A do CPC, o requerimento por qualquer das partes
para julgamento ampliado só pode ocorrer depois de o recurso de revista ser
admitido, o que não aconteceu no caso dos autos. Daí ser inviável a apreciação
do requerimento visando tal objecto, pelo que dele não se toma conhecimento.”
g) Os recorrentes pediram a reforma desta decisão, alegando, além do mais o
seguinte:
“- Não se justifica uma consequência tão gravosa para os recorrentes como é o
não conhecimento do recurso. Trata-se de uma decisão desproporcional, que viola
os princípios da proporcionalidade (artigo 18º, n°2, da Constituição da
República Portuguesa) e direito de acesso aos tribunais e a protecção jurídica,
artigo 20º,nº 1, 2 da Constituição da República Portuguesa).
- Também se discorda da interpretação que o artigo 732.º-A do C.P.C. condiciona
o requerimento das partes para julgamento ampliado, depois de ocorrer a admissão
do recurso de revista, pois nada aí é referido a esse respeito.
- Não descortina o despacho, que sem solucionar o problema das decisões
contraditórias assinaladas – que passa pelo recurso ampliado de revista, com
vista a uniformizar a jurisprudência – não se pode chegar a admissibilidade ou
não do recurso de revista, aspecto que informou a reclamação e o recurso
ampliado de revista dos recorrentes.
- Questão não apreciada quer pela decisão do Sr. Doutor Juiz Presidente do
S.T.J., quer pelo despacho.
6º
Se o recurso ampliado enfermava de qualquer irregularidade, deveria o Sr. Doutor
Juiz Relator em homenagem ao princípio da cooperação (artigo 266.º do C.P.C.)
formular um despacho convite e não proferir a decisão drástica, desproporcional
ao fim para o qual os artigos 266.º, 687.º e 732.º-A todos do C.P.C., foram
criados.
Termos em que R.a V.Exª se digne:
a) Reformar, rectificar a decisão proferida, admitindo o recurso ampliado de
revista com vista a uniformização de jurisprudência, onde nos deparámos com duas
decisões de tribunais superiores, sobre uma idêntica questão, em nítida
contradição.
b) Declarar inconstitucionais os artigos: 158.º do C.P.C. por violar o artigo
205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa; 266.º, 687.º e 732º-A do
C.P.C., por violarem os princípios da proporcionalidade e direito de acesso aos
tribunais e a protecção jurídica, que constam respectivamente dos artigos 18.º,
n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa; 11.º, do
Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto por violar o direito de acesso aos
tribunais e a protecção jurídica, previsto no artigo 20.º, n.º 1 e 2 da
Constituição da República Portuguesa.”
h) O que foi indeferido por despacho de 22 de Outubro de 2008, no qual se
consignou, além do mais que:
“(…)
No respeitante à inconstitucionalidade imputada aos diversos artigos do Código
de Processo Civil, refere-se que na decisão ora impugnada apenas se aplicou o
art. 732.º-A do CPC, mas o pedido de reforma, face ao atrás dito, não pode
basear-se na inconstitucionalidade, de qualquer norma aplicada, mas apenas no
lapso do juiz quanto à determinação da norma aplicável.”
i) Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, mediante
requerimento do seguinte teor:
“(…) vêm nos termos do disposto nos artigos: 6º, 70º b), 75.º-A n.ºs 1 e 2,
79.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal
Constitucional), apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, a fim de aí,
ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 158.º do C.P.C. por violar o
artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 266.º, 687.º e
732.º-A, todos do C.P.C., por violarem os princípios da proporcionalidade e
direito de acesso aos tribunais e a protecção jurídica, que constam
respectivamente dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da
República Portuguesa; artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto,
por violar o direito de acesso aos tribunais e a protecção jurídica, previsto no
artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da república Portuguesa.”
j) Este recurso não foi admitido, por despacho de 18/11/2008, com os seguintes
fundamentos:
“(…)
A inconstitucionalidade das referidas normas foi suscitada no pedido de reforma
e no despacho que o desatendeu disse-se que o referido pedido não podia
basear-se na inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada, mas apenas no
lapso do juiz quanto à determinação da norma aplicável.
Donde ter sido inadequada a referida alegação, por ultrapassar o âmbito de um
pedido de reforma de decisão, nos termos em que se encontra legalmente
consagrado, além de se reportar também a normas que não foram aplicadas.
Assim sendo, não pode o recurso ser admitido face ao disposto no n.º 2 do art.º
72.º da LTC, por o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70.º da LTC só
pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de
inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Ora a questão da inconstitucionalidade, como atrás vimos, não foi suscitada de
modo processualmente adequado perante quem foi chamado a decidir a reclamação de
fls. 1 e segs., nos termos dos arts. 688.º e 689.º do CPC.”
3. É este o despacho reclamado, que claramente se funda em não ter
sido cumprido pelos recorrentes o ónus de suscitar a questão de
constitucionalidade de modo processualmente adequado, não considerando como tal
o alegado no pedido de reforma da decisão que recaiu sobre o “recurso ampliado
de revista”, e em algumas das normas não terem, sequer, sido aplicadas pelo
despacho de que se interpôs recurso.
Face aos termos da reclamação, afigura-se conveniente lembrar alguns
aspectos do regime do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade,
limitando-nos àqueles pressupostos e requisitos com alguma pertinência para o
caso e de modo esquemático, porque correspondem a evidências do texto
constitucional e legal e a jurisprudência constante do Tribunal.
Assim:
- No nosso sistema jurídico, o recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade só pode ter por objecto a verificação da conformidade à
Constituição de normas jurídicas e não das decisões judiciais, em si mesmo
consideradas.
- O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só
pode versar sobre normas aplicadas pela decisão recorrida, isto é, que integrem
a sua ratio decidendi.
- Normas essas cuja inconstitucionalidade o recorrente tenha
suscitado, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. O que,
quanto ao modo, exige um mínimo de argumentação destinada a convencer que a
norma infringe regras ou princípios constitucionais, não bastando a mera
afirmação de que um dado preceito legal é inconstitucional. E que, quanto ao
tempo, torna irrelevante, em regra, a arguição mediante incidentes posteriores à
decisão, que não são idóneos para colocar questões de constitucionalidade
relativamente a normas que na decisão foram ou deveriam ser consideradas.
- Só assim não será, num entendimento funcional do referido ónus,
naqueles casos, excepcionais ou anómalos, em que o recorrente não tenha disposto
de oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade, agindo com a
devida diligência, ou em que o poder judicial quanto a determinada questão se
não esgote com a prolação da decisão.
- No requerimento de interposição do recurso o recorrente tem o ónus
de, além do mais, identificar a decisão recorrida e indicar de modo preciso a
norma cuja inconstitucionalidade quer ver apreciada. O que implica, quando se
impugna a constitucionalidade de um determinado sentido normativo, enunciar esse
sentido mediante uma proposição clara, que o Tribunal, na hipótese de provimento
do recurso, possa adoptar no seu julgamento em ordem a habilitar o tribunal da
causa a reformar a decisão em conformidade.
- Fazendo a decisão da reclamação do despacho de indeferimento caso
julgado quanto à admissibilidade do recurso (n.º 4 do artigo 77.º da LTC), deve
o reclamante suprir na reclamação eventuais deficiências do requerimento de
interposição, em ordem a permitir ao Tribunal decidir definitivamente a questão
da admissibilidade do recurso.
4. Recordadas estas ideias elementares, a primeira tarefa é
determinar qual das decisões proferidas na reclamação para o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça pretenderam os reclamantes interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, uma vez que o requerimento de interposição é obscuro
nesse aspecto, limitando-se os recorrentes a dizer que “não se conformando com a
decisão proferida neste processo vem recorrer”, sem que se socorram de um dos
habituais elementos de individualização, seja da data, seja da inserção no
processo (hoc sensu, o caderno de papéis ou dossier), seja do conteúdo da
decisão.
Porém, da conjugação do requerimento, da sequência de actos
processuais e da articulação do teor da reclamação com o despacho reclamado,
retira-se que o recorrente pretendeu interpor recurso de constitucionalidade da
decisão que “não tomou conhecimento” do requerimento de “recurso ampliado de
revista”. Dúvidas que existissem dissipam-se com as afirmações dos reclamantes
de que toda a problemática da presente reclamação surgiu, após o indeferimento
da reclamação que não admitiu o recurso de revista, com o não atendimento do
requerimento de “recurso ampliado de revista” e com a argumentação que a este
propósito mobilizam, centrada no direito à resolução da alegada divergência
jurisprudencial.
5. Fixado este referencial, verifica-se que a ratio da decisão de “não
conhecimento” do recurso se limita à norma do artigo 732.º-A do Código de
Processo Civil. Não se tomou conhecimento do requerimento de “julgamento
ampliado de revista” porque o recurso de revista não fora sequer admitido e se
considerou que só pode haver lugar à intervenção de tal formação de julgamento
em revistas admitidas.
Assim, tendo o recurso de confinar-se à apreciação da inconstitucionalidade de
normas que tenham sido aplicadas pela decisão recorrida (alínea b) do n.º 1 do
artigo 280.º da CRP e alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC),
independentemente de outras razões, ficam desde logo excluídas do objecto
possível do recurso de constitucionalidade interposto todas as demais normas
indicadas no requerimento de interposição que não seja a norma extraída do
citado artigo 732.º-A do Código de Processo Civil.
6. Mediante o requerimento de “recurso ampliado de revista”
(certificado a fls. 18), pretendeu o recorrente impugnar a decisão do Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação do despacho do relator
na Relação, por intempestividade de interposição, que não admitira o recurso de
revista. Pretendia o recorrente fazer intervir o pleno das secções cíveis para
resolver, num processo de reclamação ao abrigo do artigo 688.º do Código de
Processo Civil, o que entende ser uma divergência jurisprudencial quanto à
aplicação imediata da lei nova ao prazo de interposição dos recursos em
processos pendentes.
Deste modo, a decisão que recaiu sobre tal requerimento, no contexto em que é
proferida, não pode deixar de ser objectivamente interpretada como decidindo, no
mesmo passo em que afirma que o requerimento para julgamento ampliado não tem
objecto se não tiver sido admitido o recurso de revista, que não existe tal meio
impugnatório das decisões proferidas pelo Presidente para o pleno das secções
cíveis. Este entendimento, o de que é inviável apreciar requerimentos para
intervenção das secções reunidas em recursos que não cheguem a ser admitidos e o
de que esse não é um meio impugnatório das decisões do Presidente em processo de
reclamação, decorre, sem esforço, do teor literal do artigo 732.º-A do CPC, à
luz dos princípios básicos da estrutura dos recursos em processo civil.
Assim, se os reclamantes entendiam que, com esse sentido com que foi aplicada, a
norma é inconstitucional, deveriam ter suscitado a questão logo no requerimento
em que pediram o julgamento ampliado da revista, em ordem a provocar a sua
apreciação e satisfazer o ónus imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º em
conjugação com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. O pedido de reforma da decisão não
é já momento processualmente adequado para suscitar tal questão. Isto
independentemente de saber se o modo como os reclamantes aí colocaram a questão
seria apto para cumprir as exigências de suscitação da questão como de
constitucionalidade normativa.
Tanto basta, não merecendo censura o despacho que não admitiu o recurso para o
Tribunal Constitucional, para a reclamação ser julgada improcedente.
7. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar os recorrentes nas
custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2009
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão