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Processo n.º 926/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 633/2008, proferido
nestes autos, que decidiu indeferir a reclamação que deduziu, nos termos do n.º
4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC),
contra o despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto que não lhe admitiu
o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido
naquela instância.
2 – Fundamentando o seu pedido, o reclamante aduz, em síntese, que
reconhece que “quando interpôs o seu recurso para este tribunal superior […] não
o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não
fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que
considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da
inconstitucionalidade…», tudo conforme disposto no art.º 75.º-A da Lei do
Tribunal Constitucional”, mas que, tendo em conta o disposto nos n.ºs 5 e 6 do
mesmo preceito, deveria o relator, no Tribunal Constitucional, ter convidado o
recorrente a suprir tal omissão, sob pena de deserção do recurso.
3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional,
respondeu que “o pedido de aclaração carece manifestamente de fundamento”,
porque “na verdade, a ‘dúvida’ suscitada pelo reclamante assenta num evidente
equívoco acerca das figuras das deficiências formais do requerimento de
interposição de recurso e da falta de pressupostos processuais, sendo óbvio e
incontroverso que a inverificação destes não é sanável através de qualquer
convite ao aperfeiçoamento”.
B – Fundamentação
4 – O reclamante faz um pedido de aclaração do Acórdão n.º 633/2008,
proferido nos autos, sem, todavia, lhe apontar qualquer ambiguidade (vício
consubstanciado na possibilidade da apreensão de mais um seu sentido) ou
obscuridade (impossibilidade de apreensão de qual é o seu sentido).
Daí que o seu requerimento extravase a funcionalidade atribuída a
tal instrumento processual, no art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de
Processo Civil.
Em rectas contas, o que o reclamante acaba por pretender é a reforma
da decisão, sendo que tal figura é, também, admitida, nos casos hipotisados no
n.º 2 do mesmo artigo.
Só que, ao contrário do suposto pelo requerente, o acórdão de que
reclama não padece de qualquer lapso na determinação da lei aplicável ou na
qualificação jurídica dos factos processuais.
O Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação por considerar que
o recorrente não suscitara qualquer questão de constitucionalidade normativa no
recurso interposto para o tribunal a quo e que erigiu a objecto do recurso de
constitucionalidade a decisão judicial em si própria e não qualquer norma ou
dimensão normativa.
A reclamação foi, pois, indeferida – confirmando-se o despacho
reclamado que não havia admitido o recurso de constitucionalidade interposto –
por falta de tais pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Ora, a falta dos pressupostos do recurso – aqui específicos do
recurso de constitucionalidade – não consubstancia nenhum défice do requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade que possa ser suprida nos
termos dos n.ºs 1, 2 , 5 e 6 do art..º 75.º-A da LTC.
Assim sendo, também não se poderá conceder a reforma da agora
decisão reclamada.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide indeferir o
pedido de aclaração.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça de 15 UCs.
Lisboa, 28/01/2009
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos