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Processo nº 1031/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do Acórdão nº 40/2009, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir
reclamação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso de
constitucionalidade interposto, vem agora a reclamante A. solicitar a aclaração
da decisão proferida, nos termos seguintes:
«1°) Salvo o devido respeito a decisão em apreço sofre de ambiguidade e diz-se
que a mesma é ambígua porquanto encerra em si uma opção cujo critério e liquidez
não se têm por seguras, tendo em conta o sentido que decorre e que lhe é dado
pelo Acórdão do STJ de 13.11.96, no processo n°4435, ou como se refere no
Acórdão no 485/2000, desse douto Tribunal Constitucional, por isso mesmo o
presente pedido de aclaração visa superar dúvidas relativas a imperfeição
reportadas no texto da decisão;
2°) Na verdade, a decisão aclaranda, na forma em que se está a expor, contraria
a já vasta e sedimentada Jurisprudência emanada por esse Venerando Tribunal
Constitucional e colide com a própria génese da própria Lei do Processo do
Tribunal Constitucional, pois incidiu numa questão meramente formal e facilmente
ultrapassável através do convite ao aperfeiçoamento, relegando, e não conhecendo
por via disso, a questão de fundo ou substancial qual seja a de que a não
admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pela
interpretação emprestada aos segmentos normativos da al° f) do art° 400º do
C.P.Penal na versão da Lei n° 48/2007 de 02/08 e do art° 5°, n 2 al° a) do
C.P.Penal, viola o princípio constitucional da não retroactividade da Lei Nova,
formalmente previsto no art° 29°, no 4 da Constituição da Republica Portuguesa;
3º) Ora, retira-se que a inconstitucionalidade arguida mostra-se levantada de
forma expressa e devidamente enunciada por remissão conforme decorre da
conjugação da matéria ínsita no art° 12° e pontos 4º e 5º da reclamação levada
junto do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto se o douto Tribunal Constitucional por uma opção metodológica ou de
cariz instrumental e pelas razões apontadas no próprio citado Acórdão n° 106/99,
pretendesse a enunciação expressa da interpretação podia e devia formular o
convite ao aperfeiçoamento, tanto mais que impõe-se ao Juiz um papel cada vez
mais interventor de modo a tornar mais proveitosa a actividade dos Tribunais a
quem incumbe, por inerência constitucionalmente consagrada, dirimir conflitos e
não tanto proferir decisões de pura forma;
4º) Efectivamente esse Douto e Venerando Tribunal Constitucional proferiu
decisão de forma em detrimento da decisão de fundo, denegando, por isso, à
recorrente o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva na medida em que
a decisão proferida não se mostra equitativa porque desprovida da garantia
ínsita no art° 20°, n° 4, da Constituição que contém, ela mesma, toda aquela
dimensão axiológica, que a jurisprudência quer da Comissão Europeia dos Direitos
do Homem, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer mesmo, como já
foi referido a vasta e emanada por esse Venerando Tribunal Constitucional, tem
entendido como critério de efectivação do direito a um processo equitativo
previsto no artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
5°) Por outro lado, e nesta mesma linha argumentativa, cumpre referir que a
questão dicidenda, como se encontra referido na Reclamação levada junto do
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tem sido objecto de grande
controvérsia jurisprudencial o que se por um lado leva a concluir que em casos
paradigmáticos os recursos foram admitidos por outro lado também levará a
concluir que num futuro próximo virá, com toda a certeza, tal questão ser
objecto de fixação de jurisprudência obrigatória.
6°) Ora, por isso mesmo, mau grado a inconstitucionalidade invocada e dirimida
por essa Venerando Tribunal Constitucional com fundamento em mera questão formal
facilmente ultrapassável com o convite ao aperfeiçoamento, a arguida questão da
inconstitucionalidade invocada também por razões de equidade e de igualdade
sempre deveria e podia ser objecto de apreciação e conhecimento, na medida em
que pelas motivos invocados tal direito de futuro poderá vir a ser formalmente e
abstractamente consagrado mas nessa altura já ineficaz por inaplicável em
relação à recorrente, configurando isso mesmo um critério injusto porque
desigual.
Assim sendo face ao ora exposto requer a mencionada aclaração e, tendo em conta
o princípio da equidade formalmente consagrado no art° 6° da Declaração
Universal dos Direitos do Homem e o art° 20º nº 4 da Constituição da Republica
Portuguesa e a já vasta e uniforme jurisprudência emanada por esse Venerando e
Douto Tribunal Constitucional que tem influído nos vários ramos cio direito e
nas suas reformas, vem humildemente requer a VExª se digne ordenar o convite ao
aperfeiçoamento, notificando a recorrente para ao invés da enunciação por
remissão da interpretação de inconstitucionalidade vir enunciar de forma
expressa essa mesma interpretação de inconstitucionalidade».
2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu-lhe nos termos
seguintes:
«1º
A pretensão deduzida consubstancia um uso inadmissível do incidente pós -
decisório invocado.
2°
Na verdade, a decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida,
não padecendo de qualquer obscuridade que o reclamante, aliás, não concretiza,
limitando-se a dissentir do sentido do acórdão proferido».
3. Decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de
Processo Civil e 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC) que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o
esclarecimento de alguma ambiguidade que a mesma contenha. Ou seja, pode pedir o
esclarecimento de alguma passagem se preste a interpretações distintas, usando
um meio processual que possibilita a superação de dúvidas relativas a eventuais
imperfeições que se reportam ao texto da sentença, mas que não a afectam
enquanto acto jurídico (Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 485/2000 e
533/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso em apreço, é manifesto que a requerente não assinala uma qualquer
passagem do acórdão aclarando que se preste a interpretações distintas, tornando
o texto da decisão imperfeito.
Do requerimento resulta, isso sim, que a requerente discorda do já
definitivamente decidido quanto à inutilidade do convite previsto no nº 6 do
artigo 75º-A da LTC e, em última instância, quanto ao não conhecimento do
objecto do recurso interposto.
4. Pelo exposto, porque não há qualquer razão para aclarar o Acórdão nº 40/2009,
indefere-se o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão