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Processo nº 233/2008
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são
reclamantes A. e sua mulher B.., foi proferido despacho nos termos e com a
fundamentação seguintes:
Dado que os requerentes A. e mulher B. não tiveram intervenção no recurso de
constitucionalidade como recorrentes ou recorridos, carecem de legitimidade para
deduzir reclamação (artigo 688º do Código de Processo Civil, aplicável por força
do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional). Assim, ordeno a devolução do
requerimento apenso por linha aos seus autores
2. Este despacho foi objecto de uma reclamação, apresentada ao abrigo do que
dispõem os artigos 78.º-B, n.º 2 e 78.º A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, alterada por último pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do
Tribunal Constitucional).
Esta reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 358/2008, de 2 de Julho de 2008,
decidido por unanimidade dos juízes conselheiros intervenientes, disponível para
consulta em www.tribunalconstitucional.pt.
3. Notificado deste acórdão, os reclamantes interpuseram recurso para o Plenário
do Tribunal (fls. 1500 dos autos), no qual vêm invocar uma alegada contradição
daquele acórdão com o Acórdão n.º 00001488 (sic), de 13 de Julho de 1988,
publicado no Diário da República, II Série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1988.
Em 24 de Julho de 2008, foi proferido despacho nos termos e com os fundamentos
seguintes:
(…)
Quanto ao requerido a fls. 1500: nos termos das disposições conjugadas do nº 2
do artigo 78º-B e da primeira parte do nº 4 do artigo 78º-A da LTC (Lei nº
28/82), é à Conferência que cabe decidir definitivamente as reclamações, sempre
que houver unanimidade de juízes. Por este motivo, não pode ser admitido o
'recurso' para o Plenário
4. Notificado deste despacho, os reclamantes vêm agora reclamar junto do
Tribunal Constitucional do Despacho que não admitiu o recurso nos seguintes
termos:
Sem prescindirem e por mera cautela, vêm reclamar da retenção do recurso, nos
termos e com os seguintes fundamentos:
1. Logo no proémio da minuta, os recorrentes indicaram expressamente que o
recurso foi interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, da Lei do Tribunal
Constitucional (Lei 28/82 de 15-11) para o Plenário,
2. Isto porque, é entendimento dos recorrentes que estão preenchidos os
requisitos da previsão normativa constante do n.º 1 do artigo 79.º-D.
3. Sendo igualmente certo que, no final da minuta do precedente, os recorrentes
indicaram a decisão fundamento da invocada contradição de julgados.
4. Deste modo, não pode a Conferência do Tribunal Constitucional decidir
definitivamente.
5. Já que, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D,
6. “Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente
adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe
recurso para o Plenário do Tribunal...”
TERMOS EM QUE,
Nos mais de Direito e sempre com o Douto Suprimento, concluem do modo seguinte:
a. Deve ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, como
é de lei, já que os recorrentes pretendem que seja proferida decisão que
uniformize a jurisprudência, quanto à questão da legitimidade processual dos ora
reclamantes para interporem recurso e para os termos desta reclamação.
b. A minuta do precedente recurso integra a previsão do disposto no artigo
79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional na medida em que fundamento e
documentou a contradição de julgados que importa resolver.
c. No provimento desta reclamação, requerem a admissão do recurso e que sejam
ordenados e cumpridos os ulteriores termos do mesmo.
5. Notificado desta reclamação veio o Ministério Público dizer que:
Sendo manifesto que os ora reclamantes persistem na suscitação de incidentes
pós-decisórios anómalos, manifestamente infundados e de cariz ostensivamente
dilatório – tendo obviamente a obrigação de saber que o recurso para o Plenário
só é possível face a julgamentos de mérito contraditórios, conforme decorre da
jurisprudência uniforme e reiterada – p. que se extraia de imediato traslado,
com vista à aplicação do regime previsto no artigo 84°, n° 8, da Lei n° 28/82.
As restantes partes nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
6. Do relatório anterior decorre, de forma manifesta, que os reclamantes vêm
suscitando incidentes pós-decisórios que não encontram lugar na lei do processo
e que vêm protelando o trânsito em julgado e a consequente remessa dos autos ao
tribunal recorrido.
Assim, ao abrigo do que dispõe o artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal
Constitucional (em interpretação conjugada com o disposto no artigo 720.º do
Código de Processo Civil), estar-se-á perante um incidente que deverá ser
julgado em separado, para que o processo prossiga os seus termos no tribunal
recorrido.
Nesta linha, cumpre, pois, emitir o adequado traslado para que, apenas depois de
pagas as custas contadas no Tribunal, se venha a proferir decisão.
III
Decisão
Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no
artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de
Processo Civil decide:
a) Seja extraído traslado, integrando cópia de todo o processado tramitado
neste Tribunal e, contado o processo, se remetam os autos ao Tribunal da Relação
de Coimbra.
b) Só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelos
reclamantes, e a quaisquer outros que porventura os mesmos venham a suscitar,
depois de decorrido o prazo para a reclamação.
Notifique.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008.
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão