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Processo n.º 823/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em
16 de Julho de 2008 na Relação de Coimbra, pretendendo que o Tribunal apreciasse
a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 40.º e 50.º do Código Penal,
na interpretação perfilhada pelo acórdão recorrido, ou seja no sentido da não
aplicação da condição resolutiva, por violação do artigo 13.º da CRP e artigo
6.º da CEDH.
2. Foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do recurso interposto, com
o seguinte sentido:
“ (…) a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie é a do artigo 40.º e 50.º do Código Penal, na interpretação perfilhada
pelo acórdão recorrido, ou seja no sentido da não aplicação da condição
resolutiva, por violação do artigo 13.º da CRP e artigo 6.º da CEDH. Declara
ainda que suscitou a inconstitucionalidade da norma na motivação do recurso
interposto do despacho proferido a 16 de Janeiro de 2008 para o Tribunal da
Relação de Coimbra.
2. Exige efectivamente o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC que a questão de inconstitucionalidade tenha sido previamente suscitada
perante o tribunal recorrido (n.º 2 do artigo 72º da LTC).
Acontece que o recorrente não suscitou perante a Relação de Coimbra qualquer
questão relacionada com a conformidade constitucional de normas jurídicas; o que
o recorrente invocou foi que “o acórdão viola os art. 13.º da CRP, o art. 40 da
CP e art. 50 do CP” declaração que a qualquer luz deve ser interpretada como
significando uma crítica directa à decisão recorrida e não a qualquer norma que
a mesma tenha aplicado.
Acresce que o acórdão recorrido não aplicou, sequer, normas retiradas dos
aludidos artigos 40.º e 50.º do Código Penal”.
3. Inconformado, reclamou nos termos do nº 3 do artigo 78.º-A da
LTC, invocando:
“1) Na fundamentação da decisão de indeferimento refere o Meritíssimo Relator
Conselheiro, que o ora recorrente não suscitou previamente perante a Relação de
Coimbra qualquer questão relacionada com a conformidade constitucional de normas
jurídicas; afirmando que o que o recorrente apenas terá invocado foi que: “o
acórdão viola os art. 13 da CRP, o art. 40 e 50 do CP”, declaração que
considerou como se tratando de uma crítica directa à decisão recorrida e não a
qualquer norma que a mesma tenha aplicado”.
2) Ora salvo o devido respeito, trata-se de uma interpretação desprovida de
sentido, atendendo que:
a) O art. 78-B nº l da referida lei apenas menciona a obrigatoriedade de que a
referida norma haja sido suscitada durante o processo, o que efectivamente
sucedeu;
b) Por sua vez art. 75-A nº 2 da LTC, dispõe que: “Sendo o recurso interposto ao
abrigo das alíneas, b) e f), do art. 7º deve ainda constar a indicação de norma
ou principio constitucional ou legal que se encontre violado, bem como da peça
processual onde o requerente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade” o que mais uma, vez sucedeu tempestivamente.
c) O referido art. não menciona que se deve realizar esta invocação de forma
exaustiva, apenas refere a obrigatoriedade de uma menção, atendendo que esta
invocação foi efectuada no âmbito de alegações em sede de relação e que se
pretendia para além de referir a existência desta violação constitucional,
alertar os Juízes Desembargadores para a existência de outras violações em sede
de Direito Penal, relegando para outro momento a invocação e desenvolvimento de
argumentos, nomeadamente em sede de alegação de natureza constitucional.
d) Não se pode daí extrair que pretensão do ora recorrente em sede
constitucional fosse vazia de conteúdo, apenas não seria a altura de desenvolver
esses argumentos.
3) Acresce que se fosse esse o entendimento perfilhado, não deveria o recorrente
ser convidado para delimitar o objecto do recurso e não de proferir decisão
sumária de rejeição, neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional nº
205/2002 de 21/05, Processo nº 79/02 (Juiz Relator, Conselheira Helena Brito),
onde se convidou o recorrente a especificar o objecto do recurso e delimitar
qual a interpretação normativa que entende ser inconstitucional.
4) Analisada a jurisprudência nesta matéria conclui-se apenas é causa de decisão
sumária de rejeição, o requerimento de interposição que não indica a norma cuja
constitucionalidade pretende que seja apreciada, o que não se verifica nos
presentes autos, neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 82/2008, de
03/02/2008, Proc nº 888/07 (Juiz Relator, Conselheira Maria Lúcia Amaral);
Acórdão do Tribunal constitucional nº 523/2003, de 29/10/2003, Processo nº
547/03( Juiz Relator, Conselheiro Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão e Acórdão do
Tribunal Constitucional nº 97/2008, de 14 de Fevereiro, Processo nº 1197/2007,
(Juiz Relator, Conselheira Ana Maria Guerra Martins).
5) Acresce que esta delimitação foi tempestivamente apresentada quando o ora
recorrente apresentou alegações junto ainda ao Tribunal da Relação de Coimbra.
6) Daí facilmente se extrai que o recorrente entende efectivamente existir
inconstitucionalidade na aplicação dos artigos 40 e 50 do CP e consequentemente
violação expressa do art. 13 da CRP e 6 da CEDH, uma vez da aplicação estes
artigos (art. 40 e 50 do CP) poderia resultar a não aplicação da condição
resolutiva prevista no art. 5 nº 1 e 7 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, atendendo
que existem dois arguidos e o tratamento dado ao co-arguido B. condenado nos
termos que o ora recorrente não foi igual e atendendo que não se considerou
quanto ao ora recorrente todas as circunstâncias atenuantes, bem como a
colaboração que o ora recorrente prestou ao longo deste processo (Proc. nº
312/99.4PBTMR, 1º Juízo Criminal, Tribunal Judicial da comarca de Tomar).”
4. Notificado do teor da reclamação, o representante do Ministério Público junto
deste Tribunal pronunciou-se pela sua improcedência, considerando que a mesma
carece manifestamente de fundamento.
Cumpre decidir.
5. A argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da
decisão reclamada.
Tal decisão fundamentou-se, como claramente decorre do seu teor, em dois
motivos: o recorrente não suscitara, perante a Relação de Coimbra, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa; além disso, o acórdão recorrido não
teria aplicado qualquer norma retirada dos artigos 40.º e 50.º do Código Penal,
preceitos que constituíam o objecto do recurso.
Na sua reclamação, o recorrente não ataca este último fundamento
autónomo de não conhecimento do seu recurso, o que é suficiente para determinar
o insucesso da reclamação. Na verdade, a decisão recorrida não aplicou os
mencionados preceitos do Código Penal e, por esta singular razão, o Tribunal
Constitucional nunca poderia conhecer de um recurso com tal objecto.
Perante isto, e apesar de ser evidente que o recorrente não suscitou
adequadamente perante o Tribunal recorrido qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, bastará apenas reafirmar esse fundamento de não
conhecimento do recurso.
6. Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada,
mantendo a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008.
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão