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Processo n.º 1001/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro
(LTC), contra a decisão sumária do relator, de 5 de Janeiro de 2009, que
decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não
conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele interposto.
1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte
fundamentação:
“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o despacho do Conselheiro
Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 23 de Outubro de 2008, que não
recebeu o recurso por ele interposto, em 13 de Maio de 2008, contra o acórdão
do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29 de Abril de 2008, que negou provimento
ao recurso de apelação da sentença do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha
Grande, de 12 de Fevereiro de 2007, que julgara improcedente acção de condenação
intentada pelo ora recorrente contra a B., SA.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
«A. intentou contra a Companhia de Seguros B., SA (hoje, B1, SA),
em 22 de Maio de 2001, acção pedindo a condenação à qual deu o valor de 1 834
053$00 (o equivalente na moeda legal em curso a 9148,22 euros) e qualificou‑a na
forma ordinária de processo.
A ré contestou (sem reconvenção) e requereu a intervenção acessória
provocada de C., L.da, que por sua vez contestou também. Sem mais.
Daí que, em despacho de fls. 64, o tribunal se tenha pronunciado
expressamente sobre a questão do valor, para dizer que ‘dado que o valor [de 1
834 053$00 dado à acção pelo autor] ultrapassa o valor fixado para alçada do
tribunal de comarca, mas não excede o da Relação, à presente causa cabe a forma
de processo sumário e não ordinário – vide artigo 24.º, n.º 1, da Lei Orgânica
dos Tribunais Judiciais e artigo 462.º do Código de Processo Civil’.
Ou seja, o tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre o valor
da acção e confirmou aquele que lhe fora dado pelo autor.
Esse valor estabilizou, nos termos e por força do disposto no n.º 1
do artigo 308.º do Código de Processo Civil.
E só qualquer das excepções previstas no n.º 2 do mesmo dispositivo
– um pedido reconvencional ou uma intervenção principal, nas circunstâncias nele
definidas – podiam alterar esse valor.
Nem mesmo a ampliação do pedido pelo autor tem esse efeito – neste
sentido, por exemplo, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol.
II, em anotação ao artigo 308.º, e Salvador da Costa, Os Incidentes da
Instância, Almedina, 4.ª edição, pág. 33.
O valor é então o valor indicado pelo autor (e, no caso, sancionado
pelo tribunal) e o valor é o de 1 834 053$00, sendo inoperante quanto ao
princípio da estabilidade processual da causa a ampliação do pedido formulado no
articulado superveniente no montante de 171 898,92 euros.
E perante este valor de 1 834 053$00, dentro da alçada do Tribunal
da Relação, o acórdão recorrido não admite recurso – artigo 678.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil.
E por isso: não se recebe o recurso.»
De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende
ver apreciada pelo Tribunal Constitucional «a inconstitucionalidade do artigo
678.º, n.º 1, e a interpretação perfilhada pelo STJ sobre a questão da
sucumbência dos recursos», «considerando que foram violados os artigos 13.º, n.º
2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa».
O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STJ, decisão que,
como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da
LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que
possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
2. A admissibilidade do recurso interposto, como o presente, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, além do mais, da
prévia exaustão dos recursos ordinários no caso cabíveis (n.º 2 do artigo
70.º), sendo «equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os
presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção
do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a
conferência» (n.º 3 do mesmo preceito).
No presente caso, o recorrente, notificado do despacho do
Conselheiro Relator do STJ, dele interpôs – indevidamente – reclamação para o
Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
(CPC), reclamação da qual não foi tomado conhecimento, por não enquadrável no
preceito citado, por despacho de 10 de Novembro de 2008 do Vice‑Presidente do
STJ.
Na verdade, o modo adequado de reacção contra o aludido despacho era
a reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 700.º do CPC, que,
nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, é equiparada a recurso ordinário para
efeito do preenchimento do requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de
impugnação.
Não tendo o recorrente esgotado o meio ordinário de impugnação no
caso cabível (a reclamação para a conferência do despacho do Conselheiro
Relator), o presente recurso é inadmissível, o que determina o não conhecimento
do seu objecto.
A mesma solução seria, aliás, imposta por duas outras ordens de
razões: primeiro, porque o recorrente, em rigor, não suscitou perante o
tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa (nunca tendo imputado a uma norma de direito
ordinário ou a uma sua interpretação identificada com o mínimo de precisão, a
violação de normas ou princípios constitucionais), antes imputou à própria
decisão judicial, no juízo subsuntivo pela mesma efectuada, o desrespeito pela
Constituição; depois, porque a ratio decidendi do despacho recorrido assentou
exclusivamente no requisito da admissibilidade do recurso relativo ao valor da
causa (que considerou estabilizado em 1 834 053$00, por força do artigo 308.º
do CPC), e não no requisito adicional do valor da sucumbência.”
1.2. A reclamação do recorrente assenta nos seguintes
fundamentos:
“1.º – Existiu omissão de pronúncia na decisão sumária, ora
reclamada, reiterando o autor/recorrente os seus fundamentos de recurso datados
de 21 de Novembro de 2008.
2.º – A inconstitucionalidade alegada pelo autor/recorrente e que
aqui interessa em particular foi suscitada assim que a mesma se verificou, ou
seja, aquando da rejeição do recurso de revista do autor/recorrente.
3.º – Pelo que só no Supremo Tribunal de Justiça faria sentido
suscitar a questão da inconstitucionalidade normativa e interpretativa do artigo
678.º do CPC, conforme o autor/recorrente o fez.
4.º – O requerimento de interposição de recurso foi admitido em 30
de Maio de 2008, diga-se, e bem a esta parte, pelo mesmo Tribunal que deveria
ter tomado posição sobre os recursos do autor/recorrente, tendo este apresentado
as suas alegações.
5.º – Não pode, assim, o autor/recorrente aceitar o despacho de
rejeição do seu recurso de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, por
entender que o mesmo é admissível. Aliás, entendimento esse que já foi
perfilhado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, saliente-se novamente, e bem, a
esta parte.
6.º – Conforme é explicado por Abílio Neto, em Código de Processo
Civil Anotado, em anotação ao artigo 678.º do CPC, «A par da natureza da causa é
o valor da sucumbência determinado em função do conteúdo da decisão recorrida
que permite aquilatar se dela cabe ou não recurso (...) Daqui decorre que, [em
boa] técnica, o recorrente no requerimento de interposição de recurso deve,
desde logo, justificar a admissibilidade do recurso».
7.º – Efectivamente, o autor/recorrente, em 13 de Maio de 2008, no
seu requerimento de interposição de recurso, justificou desde logo a
admissibilidade do mesmo, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal de 2.ª
instância, repita‑se novamente, e bem, a esta parte.
8.º – Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de
Novembro de 2006 (cf. Cons. Cardona Ferreira, Reforma Intercalar do Processo
Civil – Notas Práticas, 1988, pág. 61), se refere: «II – Quando a lei conjuga os
dois valores – da alçada e da sucumbência – para fixar o limite do
recorribilidade das decisões, está a significar que o valor último a atender
será aquele que corresponde ao desfavor real da decisão e não o que
corresponder ao valor formal do processo».
9.º – Não existem dúvidas que o desfavor real da decisão para o
autor/recorrente se cifra no montante do articulado superveniente, somado ao
valor da petição inicial, o que perfaz a quantia de 181 047,14 euros.
10.º – Se o artigo 678.º do CPC tem como parâmetros dois critérios
distintos, ou seja, alçada e sucumbência,
11.º – Apodíctico é também o valor do articulado superveniente,
claramente superior ao valor formal do processo, sendo o valor da sucumbência o
resultado da soma dos dois, perfazendo o desfavor real da decisão.
12.º – E atendendo ao espírito da lei, que foi o de balizar a
admissibilidade dos recursos em função dos critérios económicos, a presente
situação é de entender como admissível, pois o autor/recorrente contabilizou
posteriormente os seus danos até Agosto de 2005 (artigo n.º 7 do articulado
superveniente) através de articulado superveniente, que se vêm a revelar como
sendo per si admissível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
13.º – O articulado superveniente surgiu ainda como desenvolvimento
da própria petição inicial.
14.º – Sendo que o sobredito articulado superveniente não foi
apreciado na 1.ª instância, nem na 2.ª instância, e nem no Supremo Tribunal de
Justiça, porém, a sua apreciação influenciará a decisão da causa.
15.º – Pelo que sempre se poderia fazer uso do estatuído no artigo
756.º do CPC, convolando‑se como agravo de 2.ª instância, nessa parte.
16.º – É verdade que a ratio decidendi do despacho recorrido não
teve em conta a questão da sucumbência do recurso.
17.º – Mas é esse precisamente o problema! Pois, se a tivesse tido
em consideração, não se teria chegado, decerto, ao Tribunal Constitucional.
18.º – A interpretação tida no despacho ora reclamado não pode
também deixar de se reputar por inconstitucional, por violação dos artigos
13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da CRP.
19.º – Efectivamente, o que está em causa é qual a interpretação do
conceito da sucumbência de recurso e se a interpretação tida pelo tribunal
recorrido é ou não conforme à Constituição.
20.º – Uma vez que a sucumbência atendível não será, afinal e
necessariamente, aquela que decorre da petição inicial do autor/recorrente.
21.º – Na medida em que, no caso vertente, a resposta é no sentido
de que a decisão padece de manifesta inconstitucionalidade.
22.º – Ainda que se perfilhasse o entendimento de ser
«constitucional» a existência de alçadas, não deixará de ser inconstitucional o
entendimento que o valor da sucumbência não abranja o valor do articulado
superveniente, por ser esse o desfavor real da decisão.
23.º – O Autor/recorrente invocou esta inconstitucionalidade, assim
que a mesma se verificou e de forma adequada.
24.º – Ao contrário do que é referido, o autor/recorrente utilizou o
procedimento adequado, pois, numa análise atenta ao artigo 700.º, n.º 3, do
CPC, verifica‑se que o mesmo só terá aplicação em tudo aquilo que não diga
respeito a actos de rejeição ou retenção do recurso.
25.º – Assim, o autor/recorrente utilizou o mecanismo adequado, que
foi o de reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
26.º – Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre teria o
autor/recorrente usado do estatuído e previsto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 4, da
LTC.
27.º – Pois a ratio desta norma é a da admissão para o Tribunal
Constitucional, quando já não existam outros mecanismos e não o de opinar sobre
a forma processualmente adequada.
28.º – Até porque o artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC estabelece dois
requisitos alternativos: reclamações para os presidentes dos tribunais
superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso, ou reclamações
dos despachos dos juízes relatores.
29.º – No presente caso, o autor/recorrente aplicou o formalismo
adequado, pelo que o recurso apresentado junto deste Tribunal não poderia ter
sido rejeitado, sem mais, violando‑se o disposto no artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4.
30.º – Diga‑se, ainda, que não fosse o Tribunal da Relação de
Coimbra a ter agido como agiu, decerto a questão de fundo já teria sido
apreciada e por conseguinte o pleito sanado, igualmente falando da primeira
instância.
31.º – Importa, ainda, salientar que o autor/recorrente não quer
acreditar na possibilidade de ter que recorrer a outros Tribunais que não os
nacionais, para obter a justiça pela qual se esgrima, ou seja, continua convicto
de alcançar a Justiça no País onde tudo se passou, realçando ainda o facto de se
encontrar gravemente lesado com toda a panóplia de situações que lhe criaram ao
longo dos autos.
32.º – Como se não bastasse a só por si gravíssima circunstância
de os réus, passados onze anos, ainda não terem indemnizado o autor/recorrente,
também este se vê confrontado com problemas, nomeadamente, inadmissíveis,
inaceitáveis e intoleráveis, que os tribunais portugueses causaram ao
autor/recorrente.
33.º – Pelo já suficientemente explanado nos articulados do
autor/recorrente, bem como na prova cabal da qual os autos abundam, tem
inequivocamente e inquestionavelmente de ser indemnizado, assim como no que
toca à violação dos seus direitos como cidadão que recorreu aos tribunais com
vista a ser ressarcido dos seus danos causados por terceiros encontrando‑se
neste momento, outrossim, prejudicado com os tribunais portugueses.
34.º – Desta forma, o autor/recorrente viu os seus direitos
violados, isto é, o princípio da igualdade, e a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, o princípio da dignidade e honra da pessoa humana, esta
atitude dos réus e dos tribunais acarreta avultados prejuízos para quem recorra
aos tribunais, cujo objectivo seja alcançar a justiça, como foi, e é o caso do
autor/recorrente.
Requer assim:
Que seja admitido o presente recurso, notificando-se o recorrente
para apresentar as respectivas alegações.”
Os recorridos, notificados da apresentação da precedente
reclamação, não responderam.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. O objecto da reclamação de decisão sumária de não
conhecimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional cinge‑se à
apreciação da correcção dos fundamentos dessa decisão, pelo que surgem como
irrelevantes as considerações tecidas pelo reclamante a propósito de outras
questões, designadamente sobre o mérito das decisões das instâncias.
A decisão sumária de não conhecimento do recurso ora
reclamada assentou num triplo fundamento: (i) falta de exaustão dos meios
ordinários de impugnação da decisão recorrida; (ii) falta de adequada suscitação
de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido;
e (iii) falta de coincidência entre a norma aplicada na decisão recorrida como
ratio decidendi e a “norma” questionada pelo recorrente.
A precedente reclamação não abala nenhum destes
fundamentos.
Contrariamente ao que o recorrente sustenta, as
reclamações para o presidente do tribunal ad quem dos despachos de não admissão
ou de retenção de recurso proferidos no tribunal a quo e as reclamações para a
conferência dos despachos dos relatores nos tribunais superiores não são meios
processuais “alternativos”, em termos tais que o uso de qualquer um deles (mesmo
que errado) bastaria para dar por preenchido o requisito da prévia exaustão dos
meios ordinários de impugnação. Trata-se, ao invés, de meios que se excluem,
como claramente resulta do início do n.º 3 do artigo 700.º do CPC (“Salvo o
disposto no artigo 688.º …”). Se estamos perante um despacho, proferido no
tribunal inferior, que não admita ou retenha recurso interposto para tribunal
superior, o único meio utilizável é a reclamação do artigo 688.º. Quanto a todos
os restantes despachos dos relatores nos tribunais superiores, o meio adequado
de impugnação é a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo
700.º do CPC. Não tendo o recorrente deduzido esta reclamação, que era a única
forma adequada de reacção contra o despacho ora recorrido, falta o requisito da
prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação, o que torna inadmissível o
recurso de constitucionalidade interposto.
Em segundo lugar, o recorrente, apesar de nas
contra‑alegações da B., SA (fls. 577‑598), de cuja apresentação foi notificado
(fls. 600), se sustentar a inadmissibilidade do recurso de revista por o valor
da causa não exceder a alçada da Relação, não suscitou perante o STJ qualquer
questão de inconstitucionalidade a este propósito. Só no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apesar de tal já não
constituir modo nem momento adequado para o efeito, veio suscitar uma questão de
inconstitucionalidade, mas, mesmo aí, imputando a violação da Constituição à
concreta decisão judicial que, atentas as específicas particularidades do caso
concreto, considerou que o valor da acção, que reputou fixado, cabia dentro da
alçada do tribunal recorrido, o que tornava o recurso inadmissível.
Finalmente, o fundamento da rejeição do recurso
respeitou exclusivamente à questão do valor da acção, nada tendo a ver com a
questão da sucumbência. O requisito do valor da sucumbência acresce ao requisito
do valor da acção, não se tratando de requisitos alternativos. Só se o valor da
causa for superior à alçada do tribunal recorrido é que cumpre apreciar,
adicionalmente, se o valor da sucumbência é superior a metade do valor da alçada
do tribunal recorrido. Mas se o valor da causa for inferior a essa alçada – como
a decisão recorrida entendeu ocorrer no presente caso –, fica desde logo
arredada a admissibilidade do recurso (não se tratando, como não se trata, de
nenhuma das situações especiais previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º do
CPC), não tendo qualquer sentido apurar o valor da sucumbência. Por isso, a
questão da inconstitucionalidade da determinação do valor da sucumbência,
referida no requerimento de interposição do presente recurso (para além de vir
referida à decisão judicial e carecer, por isso, de natureza normativa), é de
todo estranha ao critério normativo aplicado na decisão recorrida como ratio
decidendi.
3. Termos em que acordam em indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em
20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos