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Processo n.º 947/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A.
reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do
despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o
Tribunal Constitucional.
A reclamação tem o seguinte teor:
«[…]
Senhor Presidente do Tribunal Constitucional
5. Foi o Acórdão da Relação de Évora expedido via postal ao arguido no dia 26 de
Setembro de 2008;
6. Quatro dias antes de se cumprirem seis anos sobre a pretensa prática do
pretenso crime de injúria;
7. Tal acórdão ter-se-ia presumido notificado três dias depois;
8. E ainda assim a remessa à secretaria no dia 14 significaria a remessa no
terceiro dia após prazo e portanto deveria ter dado lugar à simples emissão da
correspondente guia de multa; porém,
9. Ocorre que como os CTT o declaram, tal registo foi entregue no dia 1 de
Outubro;
10. E portanto a remessa à secretaria do Tribunal da Relação significa apenas a
prática do acto no primeiro dia após prazo;
11. Termos em que não pode julgar-se intempestiva a respectiva interposição,
12. Dando-se neste lugar por integralmente reproduzidos os respectivos termos
13. E sendo certo que — independentemente do que venha a decidir o Supremo
Tribunal de Justiça em sede dos recursos de unificação de critérios
jurisprudenciais quanto à prescrição, uma vez que o acórdão em referencia está
em clara oposição com os critérios estabelecidos no Tribunal de Relação do Porto
— o processo sempre estaria ferido pela prescrição do pretenso crime no dia 30
de Setembro de 2008;
Termos em que deve julgar-se infundada a decisão de recusa de recepção do
recurso que deve mandar-se subir, ainda que o Tribunal venha a declarar
prescrito o crime e extinto o processo.»
2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu
parecer, nos termos seguintes:
«Face os elementos documentados pelos autos, não oferece efectivamente dúvida
que o ora reclamante não cumpriu o prazo legal de 10 dias para interpor recurso
de constitucionalidade, após notificação do acórdão proferido pela Relação,
importando notar que:
- não se mostra cumprido o ónus de afastamento da presunção legal do
recebimento da notificação no terceiro dia útil;
- não cabe a este Tribunal proceder ao suprimento de quaisquer deficiências ou
omissões na tramitação do processo perante a instância recorrida, deste modo, se
o recorrente entendia beneficiar ainda do prazo prescrito no n.º 6 do art.º
145.º do CPC, devia ter requerido oportunamente a emissão de guias, perante as
instâncias competentes.»
3. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:
− Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.09.2008, foi confirmada a
decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo que condenou o
arguido A. na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 12,50 €, a que
corresponderão 120 dias de prisão subsidiária.
− O acórdão foi notificado ao arguido por carta registada, expedida em
26.09.2008 (cfr. fls. 52 e 54 dos presentes autos).
− Deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por
requerimento, remetido por fax para o Tribunal da Relação, em 14.10.2008 (cfr.
fls. 56).
− Por despacho de 28.10.2008, exarado a fls. 60, o recurso não foi admitido com
fundamento em extemporaneidade.
− É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação.
4. Considerando que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional), é manifesto que o recurso entrado no Tribunal da Relação de
Évora, em 14.10.2008, é extemporâneo em face da data em que foi notificado ao
arguido o respectivo acórdão.
De facto, como bem refere o representante do Ministério Público, o reclamante
não logrou afastar a presunção legal do recebimento da notificação no terceiro
dia útil (artigo 254.º, n.º 3, do CPC), pelo que a notificação se terá de
presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo.
Além disso, mesmo que se admitisse a tese do reclamante de que praticou o acto
no primeiro dia após o prazo, sempre o recurso se mostraria extemporâneo, uma
vez que os autos revelam que o reclamante não requereu oportunamente a emissão
de guias, perante as instâncias competentes, de modo a poder beneficiar do prazo
prescrito no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, sendo certo que, como também salienta
o Ministério Público, não pode este Tribunal Constitucional suprir quaisquer
eventuais omissões na tramitação do processo perante as instâncias recorridas.
Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade é extemporâneo.
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o
recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos