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Processo n.º 594/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
No processo comum n.º 759/03.3JELSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, em que são
arguidos A. e outros, foi proferido em 17 de Junho de 2008 despacho de
recebimento da acusação deduzida pelo Ministério Público, dele constando o
seguinte:
I A Lei n° 42/2005, de 29 de Agosto, que introduziu a sexta alteração à Lei n°
3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais), a oitava alteração à Lei n° 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos
Magistrados Judiciais), a quinta alteração à Lei n° 47/88, de 15 de Outubro
(Estatuto do Ministério Público), e a quarta alteração ao Dec.-Lei nº 343/99, de
26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de
férias judiciais no Verão, resultou da aprovação, pela Assembleia da República
da Proposta de Lei n° 23/X.
Tal Lei alterou o regime de gozo de férias de magistrados e funcionários
judiciais, pelo que, de acordo com o disposto no art. 6°, al. g), da Lei n°
23/98 de 26/5 (que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação
dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público),
constitui legislação do trabalho.
Face ao disposto no ali. 56°, n°2, a), da Constituição da República Portuguesa,
constitui direito das associações sindicais participar na elaboração da
legislação de trabalho.
E, por isso, a mencionada Lei n.° 23/98 estabelece diversas regras quanto à
forma de exercício daquele direito fundamental das associações sindicais, cujo
cumprimento pelo Estado constitui a sua realização.
Assim, de acordo com o disposto no art. 3°, n° 3, da Lei n° 23/98, ‘Cada uma das
partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao
exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação,
designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não
classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas
e das contrapropostas”. Ora até à aprovação e entrada em vigor da Lei n.°
42/2005 nunca foi disponibilizado o alegado estudo que estaria na base da
alteração do regime de férias.
‘De resto, basta considerar o disposto no art. 70, n° 3, da mesma Lei das
reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará
um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha
obtido acordo (sem considerar outros vícios mencionados pelo Sindicato dos
Magistrados do Ministério Público, reflectidos na correspondente acta de
negociação).
Para além disso, e de acordo com o art. 146° do Regimento da Assembleia da
República, a Comissão competente deveria promover a apreciação do projecto pelas
comissões de trabalhadores e associações sindicais, para os efeitos dos art.
56°, n° 2, al. a), da Constituição da República Portuguesa.
O nº 2 daquele artº 146° prevê que aquelas entidades possam pronunciar-se no
prazo que a Comissão fixar, sendo certo que o Código do Trabalho — artº. 528.° —
fixa o prazo de 30 dias para a consulta pública, que só pode ser reduzido para
20 dias a título excepcional e em caso de urgência, devidamente justificado.
No caso em apreço não houve qualquer deliberação ou despacho que justificasse
qualquer urgência, e a Separata do Diário da Assembleia da República que
anunciou a discussão pública apenas foi publicada a 8 de Julho.
Logo, tendo o diploma sido aprovado em plenário parlamentar de 28 de Julho, não
estava então decorrido o prazo para consulta pública, mesmo que tivesse sido
reduzido para 20 dias.
É de referir que mesmo para quem entenda que o regime jurídico aplicável a esta
situação era na sua globalidade, o Código de Trabalho aprovado pela Lei n.°
99/2003, de 27/08, mantêm-se os considerandos, mas com referência aos arts.
524.° a 530.° deste Código.
Por aqui se verifica a inconstitucionalidade formal da Lei n.° 42/2005 por
violação do disposto no art. 56°, n° 2, al. a), da Constituição da República
Portuguesa
II. Por outro lado, e no que toca concretamente aos magistrados judiciais, o
art. 28°, nº 5, da citada Lei n° 21/85, na redacção ora introduzida, remete para
a legislação da função pública a definição dos dias úteis de férias a que cada
magistrado terá direito.
Nesse âmbito, de acordo com a actual redacção do DL n° 100/99, de 31/3, os
funcionários e agentes do Estado têm direito a um número de férias que varia na
razão directa da respectiva idade e antiguidade (arts. 2° e 5°), tendo ainda
direito à bonificação de cinco dias úteis se o fizerem no período compreendido
entre 1 de Outubro e 31 de Maio (art. 7°, n.° 1).
Apesar de remeter para o regime geral da Administração Pública, a Lei n.°
42/2005 nega os direitos laborais daí decorrentes quanto à possibilidade de
escolha do período de gozo de férias, e à opção pela referida bonificação,
impondo ainda que, na quase totalidade dos casos, as férias sejam gozadas de
forma interpolada ou num período muito restrito, todos os anos, correspondente
ao mês de Agosto e excepcionalmente, quando tal for necessário a assegurar o
direito a férias de 15 a 31 de Julho, sem prejuízo do serviço de turnos
destinado a assegurar o serviço urgente.
Ou seja, sem que exista uma razão ponderosa que o justifique o regime decorrente
da Lei n° 42/2005 imita injustificadamente, por opção política infundada, o
direito a férias estabelecido no art. 59°, n° 1, al. d), da Constituição, e
revela-se ainda inconstitucional, por violação da regra da proporcionalidade
descrita no art. 18°, n.°s 2 e 3, da Constituição, considerando que foi criado
um novo limite ao referido direito a férias que não se restringe ao estritamente
necessário à salvaguarda de doutros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos e que põe em causa a extensão efectiva daquele direito sem
justificação adequada.
Até agora os magistrados gozavam o seu direito de férias (quantificado nos
termos gerais da função pública) no período de férias judiciais de Verão, de
forma já bastante limitada, sem possibilidade de escolha de outro período e,
nomeadamente, de assim obter qualquer bonificação).
De 16 de Julho a 14 de Setembro os tribunais permaneciam em ritmo atenuado,
sendo possível a magistrados e funcionários gozar as férias a que cada um tinha
direito, independentemente do número de dias, mas nunca inferior a 22 dias úteis
(eventualmente seguidos), segundo a lei geral.
Se a tal direito se juntarem os dias de turno que era necessário assegurar, pode
dizer-se que o sobrante era marginal, na medida em que uma larga maioria ainda
aproveitava alguns desses dias para recuperar atrasos e/ou estudar, com tempo,
questões mais complexas.
Isto é, os magistrados tinham de se adaptar ao período temporal que o Estado lhe
determinava unilateralmente para o exercício do direito a férias. Tinham, porém,
alguma (ainda que reduzida) flexibilidade dentro dos já referidos 60 dias.
Além disso, note-se que, ao contrário do regime jurídico anterior, o regime
jurídico decorrente da Lei n.° 42/2005 é impraticável nos termos em que está
consagrado, e por isso, incongruente, obrigando também o aplicador da lei a
criar soluções que visam garantir os seus termos, sem que as mesmas constem de
Lei formal (como são as deliberações dos Conselhos Superiores das
Magistraturas), o que, só por si, também é contrário ao disposto nos arts. 164°,
al. m), e 215°, n° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, que exige a
efectiva regulamentação lógica e coerente desta questão por efeito de uma Lei da
Assembleia da República.
III. Mas esta questão não é interna, do funcionamento da magistratura judicial,
tendo concreta relevância quanto ao andamento dos processos.
A alteração do período de férias judiciais está intrinsecamente ligada quer com
o andamento dos processos quer com as férias dos magistrados, pois as alterações
introduzidas pela Lei n.° 42/2005 visaram criar globalmente uma nova
regulamentação que pretendia abranger os dois aspectos de forma congruente (os
processos não urgentes não teriam andamento e os respectivos prazos processuais
suspender-se-iam genericamente quando os magistrados estão de férias).
Quer por esta razão de estrutura organizativa dos tribunais, quer por se mostrar
injustificado que as partes ou intervenientes processuais tenham prazos
processuais a decorrer quando não lhes corresponde qualquer acto judicial
(porque é que o acontece quando os magistrados se encontram de férias), as
inconstitucionalidades acima verificadas estendem-se a toda a Lei n.° 42/2005,
cujas normas apenas podem ser ponderadas na sua globalidade e não de forma
sectorial como estabelecendo soluções processuais ou estatutárias pontuais e
independentes entre si.
Em consequência das inconstitucionalidades que sofre a Lei n.º 42/2005, deve
considerar-se em vigor o regime legal anterior, designadamente o art. 12.° da
Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, na versão anterior à Lei n.° 42/2005, que
estabelece que o período de férias judicias de Verão decorre de 16 de Julho a 14
de Setembro.
IV. Assim sendo, recuso a aplicação do disposto no art. 1.° da Lei n.° 42/2005,
com fundamento na sua inconstitucionalidade (art. 204.° da Constituição da
República Portuguesa), reconheço, por consequência, a vigência do disposto no
art. 12.° da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na versão anterior à Lei n.°
42/2005, e consequentemente determino que não há lugar à prática de qualquer
acto processual não urgente nestes autos entre 16 de Julho e 14 de Setembro
(art. 103.° do Código de Processo Penal) não se restringindo os efeitos deste
despacho apenas a este ano, antes se aplicando também a todos os mencionados
períodos futuros de férias judiciais de Verão.
Em consequência deste entendimento declaro desde já que entre 16 de Julho e 14
de Setembro fica suspenso o prazo de que os arguidos dispõem para contestar (uma
vez que o mesmo não se completaria até 15 de Julho).
Notificado deste despacho, dele interpôs o Ministério Público recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do
Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade constitucional do
artigo 1º da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto (fls. 9).
O recurso de constitucionalidade foi admitido, por despacho de fls. 10.
Nas alegações, sustentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional o seguinte (fls. 21 e seguintes):
“O presente recurso obrigatório vem interposto do despacho, proferido nos autos
de processo comum, pendentes na 8ª Vara Criminal, em que figura como arguido A.,
que – desaplicando, com fundamento em inconstitucionalidade material, a norma
constante do artigo 1º da Lei nº 42/05, determinou que não há lugar à prática de
qualquer acto processual não urgente no período compreendido entre 16 de Julho e
14 de Setembro, em consequência da repristinação do anterior regime de férias
judiciais, previsto na Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal Constitucional –
expressa em inúmeras decisões sumárias, proferidas em casos análogos ao do
presente processo – a da inexistência de interesse processual no conhecimento da
questão de constitucionalidade suscitada.
Caso se entenda que ainda será possível proferir decisão em tempo útil, antes de
consumada a “suspensão” do curso dos prazos judiciais, determinada pela decisão
recorrida, passa, de imediato, a apreciar-se o mérito de tal questão, delineada,
aliás, em termos perfeitamente idênticos nos vários processos que já subiram a
este Tribunal Constitucional.
Importa, desde logo, salientar que o objecto do recurso é exclusivamente
integrado pela norma efectivamente desaplicada pela decisão recorrida e que é
indicada, como tal, no requerimento de interposição do recurso, de p. 9: não se
trata deste modo, de valorar globalmente, sob o prisma dos princípios
constitucionais, o regime de férias judiciais em vigor desde 2005 – quer na
óptica das “férias do tribunal”; quer na das “férias dos magistrados” – mas
tão-somente de aferir da constitucionalidade da referida norma, por só ela
integrar o objecto do recurso.
Por outro lado – e como é evidente – ao Tribunal Constitucional apenas cabe
sindicar da conformidade à Lei Constitucional de normas específicas e
determinadas – e não pronunciar-se sobre a congruência, razoabilidade, eficácia
e praticabilidade dos regimes legais em vigor – sendo manifesto que nem todos os
regimes legais menos razoáveis ou convenientes são necessariamente
inconstitucionais.
A norma desaplicada pela decisão recorrida altera os artigos 12º, 77º, 97º,
102º-A e 103º da Lei nº 3/99 – sendo manifesto que apenas releva, para o caso
dos autos, a alteração introduzida naquele artigo 12º, na parte em que dispõe
que as férias judiciais decorrem de 1 a 31 de Agosto (as restantes normas
alteradas dirimem questões de competência, absolutamente estranhas ao caso dos
autos).
Ora, parece-nos evidente e inquestionável que tal “norma” de organização
judiciária não pode configurar-se como “legislação do trabalho”, para efeitos da
obrigatória audição das associações sindicais: é, na verdade, imprescindível
operar uma distinção clara entre os planos das “férias do tribunal” e das
“férias dos magistrados”: a primeira questão situa-se nos domínios do processo e
da organização judiciária, relevando para determinar quando se praticam actos
judiciais nos processos não urgentes; e só a segunda questão se conexiona
efectivamente com o estatuto e as condições de trabalho dos magistrados – sendo
evidente que é plenamente concebível um sistema em que não existam sequer férias
judiciais (funcionando ininterruptamente os tribunais, quanto à prática de actos
em todos os processos), sem que obviamente os magistrados deixem de gozar as
férias “pessoais” a que estatutariamente tiverem direito…
Ou seja: o que poderá efectivamente configurar-se como “legislação do trabalho”
não será seguramente a norma de organização judiciária desaplicada pela decisão
recorrida, mas eventualmente os preceitos legais que directamente dispõem sobre
o regime do “direito pessoal a férias” dos magistrados – e que naturalmente
terão a sua sede natural nos respectivos Estatutos – e não na Lei Orgânica dos
Tribunais Judiciais. Só que – e pelas razões atrás expostas – tais regimes
legais não têm a sua base normativa no artigo 1º, que constitui objecto do
presente recurso, não podendo, consequentemente sindicar-se, neste processo, da
respectiva constitucionalidade.
Parece-nos, por outro lado, claramente improcedente a argumentação expendida na
decisão recorrida, no que toca, por um lado, ao reflexo do período de férias
“judiciais” no período de gozo efectivo das férias “pessoais” dos magistrados,
e, por outro lado, na apontada incongruência de decorrerem os prazos das partes
em momento em que os magistrados gozem as respectivas férias “pessoais”.
O primeiro aspecto não é absolutamente inovatório, já que os magistrados
judiciais e do Ministério Público sempre estiveram sujeitos a uma redução
substancial da “discricionariedade” da escolha dos períodos em que podiam gozar
as suas férias – feita necessariamente em função do período em que os tribunais
estavam “encerrados” quanto à tramitação dos processos não urgentes.
Tal restrição tem inquestionável conexão com a natureza das funções exercidas,
implicando participação decisiva no exercício de uma função soberana do Estado –
e tendo, por isso mesmo, certos aspectos “pessoais” de sofrer alguma restrição
proporcionada, atenta a relevância dos interesses públicos subjacentes.
Não vemos, por outro lado, que a circunstância de os prazos para os actos
processuais das partes decorrerem, porventura, em períodos temporais em que o
magistrado judicial que tutela o processo (não urgente) goza as suas férias
“pessoais”, para além do referido período de 1 a 31 de Agosto, viole algum
preceito ou princípio constitucional – não tendo obviamente de coincidir
inteiramente as regras e princípios aplicáveis aos “actos das partes” e aos
“actos dos magistrados”.
2. Conclusão
Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:
1º A norma constante do artigo 1º da Lei nº 42/05, na parte em que dá nova
redacção ao artigo 12º da Lei Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais, determinando que as férias judiciais de verão decorrem entre os dias
1 e 31 de Agosto, configura-se como definidora de um regime jurídico atinente à
organização judiciária e ao processo, não se podendo qualificar, em si mesma,
como integrando a legislação do trabalho.
2º Tal norma, em si mesma considerada, não viola qualquer preceito ou princípio
constitucional, pelo que deverá proceder o presente recurso”.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
O despacho recorrido, ao recusar a aplicação do disposto no artigo 1º da Lei n.º
42/2005, com fundamento na sua inconstitucionalidade, e ao reconhecer a vigência
do disposto no artigo 12º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na versão anterior
àquela Lei, determinou, por um lado, que nos correspondentes autos não haveria
lugar à prática de qualquer acto processual não urgente entre 16 de Julho e 14
de Setembro, não se restringindo os efeitos deste despacho apenas ao ano de
2008, antes se aplicando também a todos os mencionados períodos futuros de
férias judiciais de Verão, e, por outro lado, que entre 16 de Julho e 14 de
Setembro de 2008 ficaria suspenso o prazo de que os arguidos dispunham para
contestar.
Considerado o teor do despacho recorrido, na sua primeira parte, é manifesto que
não pode o Tribunal tomar conhecimento do objecto do presente recurso, pelas
razões aduzidas, por exemplo, na decisão sumária proferida no processo que
correu neste Tribunal sob o n.º 3/07, e que são as seguintes:
“Coloca-se aqui a questão da utilidade do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, que decorre do facto de estar em causa um verdadeiro recurso e
não uma mera análise, em abstracto, da conformidade constitucional de normas: a
decisão de constitucionalidade apresenta, em sede de fiscalização concreta, uma
“função instrumental”, ou seja, a decisão da questão de constitucionalidade tem
de “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 169/92, Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de
1992). Assim, em consequência do carácter instrumental deste recurso, a
respectiva utilidade – ou seja, a susceptibilidade de repercussão na decisão
recorrida do julgamento da questão de constitucionalidade – surge como condição
do seu conhecimento (neste sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs
366/96 e 463/94, Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1996 e de 22 de
Novembro de 1994, e 687/2004, não publicado).
O despacho recorrido limita-se a efectuar uma determinação no sentido de, no
futuro, nos períodos compreendidos entre 16 de Julho e 14 de Setembro, não haver
lugar “à prática de qualquer acto processual não urgente”, no processo que deu
origem ao presente recurso. Ora, tal permite concluir que se trata de uma
decisão meramente prospectiva e hipotética e, consequentemente, sem a necessária
certeza de que possa repercutir-se nos presentes autos a decisão da questão de
inconstitucionalidade em causa.
Assim, não sendo útil o conhecimento do objecto do presente recurso de
constitucionalidade, conclui-se pelo não conhecimento do mesmo, o que justifica
a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)”.
Considerado agora o despacho recorrido, na sua segunda parte – aquela em que se
determina que entre 16 de Julho e 14 de Setembro de 2008 ficaria suspenso o
prazo de que os arguidos dispunham para contestar -, é também patente que a
normal tramitação do recurso de constitucionalidade (que comporta nomeadamente
um prazo para alegações) tornou, entretanto, inútil o conhecimento do objecto do
recurso.
Como se refere nas alegações do Ministério Público, só seria possível proferir
decisão acerca da questão de constitucionalidade em tempo útil, se a suspensão
do curso dos prazos judiciais, determinada pela decisão recorrida, não se
tivesse entretanto consumado (pois que a questão de constitucionalidade
relaciona-se precisamente com a admissibilidade ou inadmissibilidade dessa
suspensão): mas a suspensão do prazo para contestar (que ainda vigorava no
momento em que, no presente recurso, se ordenou a produção de alegações) cessou,
conforme estabelecido no despacho recorrido, no passado dia 14 de Setembro de
2008.
Não sendo útil a apreciação do objecto do presente recurso de
constitucionalidade, também quanto à segunda parte do despacho recorrido,
conclui-se pelo seu não conhecimento.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, não se toma conhecimento do objecto
do presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Outubro de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão