Imprimir acórdão
Processo nº 602-A/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Em 26 de Junho de 2008 foi proferida decisão, ao abrigo do disposto no
artigo 78.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua versão
alterada por último pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal
Constitucional) em que se entendeu indeferir o requerimento apresentado pelo ora
recorrente no qual se peticionava uma nova notificação da conta de custas e a
comunicação dessa nova comunicação aos tribunais judiciais competentes para a
respectiva execução.
A decisão ora reclamada foi proferida com os fundamentos seguintes:
1.º Nos termos do artigo 58.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais (aplicável
às Custas no Tribunal Constitucional por força do disposto no art. 3.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) deve a notificação da conta de
custas ser feita ao mandatário do interessado por carta registada; e ao
interessado por via postal simples.
2.º Decorre dos presentes autos que tal, in casu, ocorreu (fls. 11 e 12 dos
autos); pelo que
3.º Carecem de pertinência os demais argumentos aduzidos pelo requerente dado
não ter havido, no expediente através do qual o Tribunal procedeu à notificação
da conta de custas, nenhuma nulidade processual'.
2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência (se bem que o
seu requerimento seja no sentido de que é “pedida a reforma” da decisão),
dizendo o seguinte:
1º
O Requerente nunca recebeu qualquer carta não registada dimanada do Tribunal
Constitucional (T.C.) a notificá-lo directamente da conta de custas neste
processo, como determina o segmento final do n.° 2 do artigo 59.° do C.C.J.
2°
Só agora, é que foi notificado directamente pelo T.C. sob registo postal, com a
referência RM 4023 2053 3PT da decisão de 26/06/2008.
3°
Está errado considerar que o Requerente foi notificado por via postal simples
quando ele não recebeu qualquer carta dessas, antes da que lhe comunicou o
decidido em 26/06/2008, no âmbito deste processo.
4°
Dado que a lei exige que além do mandatário seja também o próprio interessado
notificado a notificação da conta de custas não se deve ter por completa antes
de ocorrerem as duas notificações
5°
O Requerente, em carta dirigida ao Senhor Procurador do Tribunal da Comarca de
Évora, refere inclusive que é frequente na área da sua residência haver extravio
de cartas e indicou até testemunha para ser ouvida quanto a tal facto, que não
se mostra ouvida, designadamente para os efeitos do decidido em 26/06/2008,
razão porque se protesta juntar o teor de tal carta, para os feitos da reforma
da decisão de 26/06/2008 que aqui se requer (Vide doc. N.° 1 que se protesta
juntar).
6°
O Requerente não pode ser responsável por aquilo de que não é responsável, pois
só agora foi notificado directamente pelo T.C. da conta de custas sob registo
postal, com a referência RM 4023 2053 3PT.
7°
Não adiante fugir à verdade quando a verdade é que o requerente não foi
notificado directamente pelo Tribunal Constitucional, como sempre disse, razão
porque a notificação efectuada ao mandatário não se deve ter por completa para
efeitos de determinar o dia a partir do qual começa a contar o prazo para pagar
a conta de custas.
Pelos motivos expostos deve, após audição da testemunha oferecida conforme
consta na carta dirigida ao Senhor Procurador da Comarca de Évora, ser reformada
a conta de custas, devendo a mesma ser considerada no montante de 672 euros a
pagar em seis prestações, por ser de justiça, como foi requerido pelo requerente
no requerimento de 12/05/2008.
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu à
reclamação nos termos seguintes:
A presente reclamação – apresentada sob a qualificação de pedido de “reforma” –
é manifestamente improcedente, em nada abalando a argumentação do reclamante os
fundamentos da decisão reclamada, que deverá naturalmente ser, por inteiro,
confirmada.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
4. A presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar os
fundamentos em que se baseou a decisão reclamada, como, aliás, salienta o
Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal.
5. Com efeito, e atentando a forma como a secretaria procedeu à notificação da
conta de custas ao ora recorrente (em particular, a evidência de que a mesma foi
enviada, sob correio registado, ao mandatário do requerente (fls. 10 e 11) e por
correio simples, que não foi devolvido, ao ora recorrente (fls 5)) verifica-se
que, nos presentes autos, foram cumpridos todos os requisitos que a lei vem
estabelecer para que possa ser dado conhecimento, através da sua notificação, da
conta de custas às partes interessadas.
Mais se faz notar que nos presentes autos de traslado não está em causa, nem
poderia nunca estar porque, desde logo, tal não foi suscitado pelo ora
recorrente, uma eventual inconstitucionalidade das normas infra-constitucionais
que consagram, entre nós, a forma como as secretarias judiciais devem proceder à
notificação da conta de custas (a saber, o artigo 59.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado por último, e à data aplicável aos
factos, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (Código das Custas
Judiciais), aplicável às custas judiciais devidas nos processos que correm
termos junto deste Tribunal ex vi artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de Outubro).
Sendo certo que estas disposições determinam, de forma isenta de dúvidas, que a
notificação da conta aos interessados é efectuada aos mandatários e aos
interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais
interessados, por carta não registada.
6. Atendendo ao que ficou exposto, a decisão reclamada, ao indeferir o
requerimento do ora recorrente quanto ao processamento de nova notificação da
conta de custas e respectiva informação aos tribunais judiciais responsáveis
pela sua execução, merece total confirmação.
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a
presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
Lisboa, 22 de Outubro de 2008
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão