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Processo nº 314/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional.
2. A recorrente foi convidada, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da
Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a
aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, por despacho notificado
por carta expedida em 23 de Abril de 2008.
Em 8 de Maio de 2008, deu entrada neste Tribunal, por telecópia, peça processual
com uma página do seguinte teor:
«A., Recorrente ( com sinais nos autos à margem referenciados ), vem junto de
(…), muito respeitosamente, notificada do Mui Douto Despacho de fls., requerer
se digne (…) a admitir o almejado, sempre com mui subida vénia,
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»
3. Em 28 de Maio de 2008, a recorrente remeteu, pelo mesmo meio, seis páginas
(fls. 602 a 605 e fls. 606 e 607), cujo teor se reproduz:
«A., Recorrente ( com sinais nos autos à margem referenciados ), vem junto de
(…), muito respeitosamente, notificada do Mui Douto Despacho de fls., requerer
se digne (…) a admitir o almejado, sempre com mui subida vénia,
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Indicando, de forma modesta, a decisão judicial de que pretende recorrer, ao
abrigo do disposto no artigo 75–A, n.° 6, da Lei de Organização e Funcionamento
do Tribunal Constitucional:
em processo de fiscalização concreta, requer então, com humilde vénia, o recurso
sobre:
A – a decisão judicial proferida em sede de primeira instância,
B – a decisão judicial proferida em sede de apelação de recurso junto do
Tribunal da Relação,
E vai interposto nos termos do disposto nos artigos 69.° ss da Lei 28/82, de
15.11, com alterações, mormente o plasmado nos art.s 75.° – A e 70.°, nº 1,
alíneas b) e art.° 280.°, n.° 1, alínea b) da Constituição da República
Portuguesa, porquanto:
A) Sobre a decisão proferida ern sede de primeira instância, modestamente crê-se
que a mesma violou o preceituado na Constituição da República Portuguesa, pois
1. o art.° 64.° n.° 1, alínea i), do R.A.U, base da procedência da causa
pretendi; encontra-se ferido de inconstitucionalidade orgânica, onde legislador
foi além da Lei de autorização legislativa que o legitimava, tendo procedido de
forma a exceder a legitimação que possuía, para uma mera simplificação, ao
inovar, como inovou, com este artigo do RAU (por violação da lei de autorização
legislativa outorgada pela Lei n.° 42/90, de 10 de Agosto, mais precisamente, a
alínea b) do art.° 2 – tendo por base o princípio constitucional de separação de
poderes, e atento o previsto na Const. Rep. Portuguesa, nos seus artigos de
então 164.º al. e), 168,º n.° 1 al. h) e i) e 2, e 169.º n.º 3, assim violados),
2. o que, subsidiariamente, caso assim não se entenda, poderá ser entendido como
inconstitucionalidade formal, pois violou o disposto naquela alínea b), do art.º
2 da citada Lei de Bases, isto é:
“As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem
obedecer às directrizes seguintes (...)
simplificação dos regimes relativos (…) à cessação do respectivo contrato, de
modo , a facilitar o funcionamento desse instituto”
De outra banda,
3. o citado preceito (art.° 64.° al. i) do RAU) apresenta uma incompatibilidade
conteudística com o superiormente plasmado nos artigos 65.º, n.° 1 (habitação),
e 72.°, n.º 1. (terceira idade), ambos da Constituição da República Portuguesa,
onde surge, em sequência respectiva
“Todos têm direito, para si (...) a uma habitação (…)
que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”
e
“As pessoas idosas têm direito (...) a condições de habitação (...)
que respeitem a sua autonomia pessoal (…)”.
Por último,
4. sempre a interpretação dada, em acolhimento pelos Doutos Tribunais a quo, ao
artigo em mérito (e subsequente condenação da ora Recorrente) não se coaduna com
os princípios constitucionais supra indicados, do direito, à habitação condigna
e o direito/dever de protecção à terceira idade
(A) isto na parte tocante Decisão proferida no Tribunal de primeira instância;
(B) quanto à Decisão Judicial proferida em seguida, ou seja,
B - acerca da decisão judicial proferida em sede de apreciação de recurso junto
do Tribunal da Relação.
com a devida e mui subida vénia entende-se que Esta (também) padece dos
mesmíssimos vícios que humildemente so levados ao melhor e superior conhecimento
do Egrégio e Veneradíssimo Tribunal. Constitucional que ora ousa-se importunar.
Sendo estas as normas e princípios constitucionais cuja apreciação se pretende,
Pede e espera de Vossas Venerandíssimas e Egrégias Exce1ências o melhor e sempre
subido deferimento»;
«A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…),
muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,
Porque re1acionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que
modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago
Tornou conhecimento a ora Requerente da circunstância de a sua comunicação
anterior não ter passado na sua integralidade,
O que foi apercebido em momento tardio e temporalmente desfasado,
Sabendo tão-só que o mesmo se devera ou a uma falha alheia na comunicação via
telecópia ou a urna ineptidão endógena de um leigo utilizador na interacção com
mecanismos tecnológicos, de onde
Muito roga a Vossas Venerandíssimas e Egrégias Excelências se dignem aceitar a
exposição ora em apresentação e admitam a final o requerimento ora modestamente
remetido e submetido à subida consideração do M. D. e Venerandíssimo Tribunal
Constitucional da República Portuguesa.
Pede e espera de Vossas Venerandíssimas e Egrégias Excelências o melhor e sempre
subido deferimento».
4. Em 1 de Julho de 2008 foi proferido despacho, pelo qual se decidiu indeferir
o requerido a fl. 606 e s. e julgar deserto o recurso interposto (artigos 75º-A,
nº 7, e 78º-B, nº 1, da LTC) pelas seguintes razões:
«2. Nos termos do disposto no artigo 150º do Código de Processo Civil e no
Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, as partes podem praticar os actos
processuais através de telecópia. Sobre elas impende, porém, o ónus de se
certificarem que a comunicação passou na sua integralidade (cf. fl. 607) dentro
do prazo legalmente estabelecido para a prática do acto.
3. Face ao teor da peça processual enviada por telecópia no prazo previsto na
parte final do nº 5 do artigo 75º-A da LTC (fl. 600 dos presentes autos), é de
concluir que a requerente não respondeu ao convite efectuado pela relatora».
5. Notificada deste despacho, a recorrente veio requerer o seguinte a fls. 620 e
s. e 622 e s.:
«A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…),
muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,
Porque relacionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que
modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago
Notificada do douto despacho de fls., a ora Requerente vem, uma vez mais, expor
e requerer junto do M.V. Colendo Tribunal Constitucional o seguinte:
A Recorrente só se apercebeu de um primeiro envio incompleto em momento
posterior, depois de alertada,
Dado que aquele coincidiu com a utilização de um mecanismo de telecópia cedido,
com uma uti1ização temporária - enquanto o habitual era arranjado, agora
devolvido e em utilização --, razão pela qual seguiu uma só página aquando de um
primeiro envio.
Logo que foi detectada tal falha, a Recorrente procurou rectificar tal erro
mecânico ou electrónico, o qual lhe era completamente alheio - razão pela qual,
aquando de um segundo envio, o mesmo seguiu na forma acontecida de uma folha por
fax, dada a então, e ainda, utilização de um mecanismo de telecópia estranho e
temporário, tendo até então enviado por via postal e à cautela, dado o
primariamente acontecido.
Correndo o risco de importunar o M. D. e Venerandíssimo Tribunal Constitucional,
requer a humilde Recorrente se dignem Vossas Venerandíssimas e Egrégias
Excelências se dignem aceitar a presente exposição e, relevando tal lapso,
admitam a final o requerimento modestamente submetido à subida consideração do
M. D. e Venerandíssimo Tribunal Constitucional da Repúb1ica Portuguesa.
Pede e espera de Vossas Venerabilíssimas e Egrégias Excelências o melhor e
sempre subido deferimento»;
«A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…),
muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,
Porque relacionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que
modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago
Notificada do douto despacho de fls.,
E na sequência do requerimento precedente,
A título meramente condicional ou subsidiário,
Requer mil modestamente a ora requerente
No caso de indeferimento daquele requerimento que antecede o presente, se digne
V. Exa., ao abrigo do plasmado no n.º 3 do artº 78.º-A, da LPTC, igualmente
constante do n.º do artº 78.º-B, da Lei ut supra, a admitir a reclamação da M.
Douta Decisão sumária da Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora, de
onde
Pede e espera Vossas Venerandíssimas, Egrégias Excelências o melhor e sempre
subido deferimento».
6. O recorrido foi notificado destes requerimentos, mas não apresentou qualquer
resposta.
II. Fundamentação
1. A fl. 620 e s. dos presentes autos, a recorrente requer, de novo, a admissão
do requerimento de fls. 602 a 605.
A admissão deste requerimento já foi objecto de decisão em 1 de Julho de 2008,
pelo que ficou esgotado o poder jurisdicional da juíza relatora (artigos 666º,
nº 1, do Código de Processo Civil e 69º da LTC).
2. A recorrente vem reclamar do despacho que julgou deserto o recurso
interposto, com fundamento na circunstância de o requerente não ter respondido
ao convite que lhe foi feito para aperfeiçoar o requerimento de interposição de
recurso no prazo legalmente estabelecido para o efeito (artigos 75º-A, nºs 5, 6
e 7, e 78º-B, nº 1, da LTC). Não aduz, contudo, argumentos que invalidem o
anteriormente decidido.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 150º do Código de Processo Civil e
no Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, as partes podem praticar os actos
processuais através de telecópia. Sobre elas impende, porém, o ónus de se
certificarem do envio completo das peças processuais dentro do prazo legalmente
estabelecido para a prática do acto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o requerido a fl. 620 e s.;
b) Indeferir a reclamação do despacho que julgou deserto o recurso interposto.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta.
Lisboa, 30 de Setembro de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão