Imprimir acórdão
Processo n.º 548/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I.
Relatório:
1. A. intentou na 2ª Secção das Varas de Competência Mista do
Funchal uma providência cautelar contra a requerida B., Lda. Produzida a prova,
por decisão de fls. 647 a 659 o Tribunal julgou improcedente o pedido.
Inconformado, A. recorreu dessa decisão para a Relação de Lisboa, que, por
acórdão de 10 de Abril de 2008, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão
sob recurso.
O recorrente interpôs, então, o presente recurso de inconstitucionalidade, ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro). Em 7 de Julho de 2008 foi proferida Decisão Sumária, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, que decidiu não tomar conhecimento
do objecto do recurso.
A decisão tem o seguinte teor:
“[...] Pretende ver apreciada a conformidade constitucional do seguinte:
“Os artigos 655.º, 653.º, n.º 2, 515º e 522-B.º, todos do CPC na interpretação
normativa que lhes é dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de
apreciar tão livremente as provas constantes nos autos ao ponto de desconsiderar
por completo todos os documentos autênticos juntos aos autos e, em consequência,
de nem uma única palavra escrever relativamente a tais documentos, nem às provas
plenas resultantes dos documentos autênticos juntos aos autos para (re)decidir a
matéria de facto, tendo decidido a matéria de facto em sentido totalmente oposto
ao sentido que resulta claro de tais documentos autênticos em conjugação com a
totalidade da prova produzida, incluindo os depoimentos/esclarecimento prestados
em audiência (e que se encontram gravados) sobre os documentos autênticos juntos
aos autos, sendo que a livre apreciação da prova feita pelo Tribunal da Relação,
por, com o todo o devido respeito, não se ter reconduzido efectivamente a uma
liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que
sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que,
por isso, também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo
segundo o princípio da publicidade da actividade probatória, viola o direito e o
princípio à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da CRP e
viola o direito a um processo equitativo consagrado no n.º 4 do art. 20.º da CRP
e, por consequência, o princípio material da igualdade consagrado no artigo 13.º
da CRP.
Pelo exposto, resulta evidente a violação dos artigos 655.º, 653.º, n.º 2, 515.º
e 522-B.º, todos do CPC na referida interpretação normativa dada pelo Tribunal
da Relação de Lisboa de na livre apreciação da prova poder desconsiderar parte
da prova produzida em julgamento, desconsiderando designadamente os documentos
autênticos juntos pelo recorrente aos autos, bem como resulta patente a
consequente violação do direito e princípio à tutela jurisdicional efectiva
consagrado no artigo 20.º da CRP, do direito a um processo equitativo consagrado
no n.º 4 do art.º 20.º da CRP e, por inerência, do princípio material da
igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.
Demais normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie são as seguintes:
Os artigos 381.º, n.ºs 1 e 2 e 382.º, ambos do CPC na interpretação normativa
que lhes é dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de entender que
desatendendo à prova legal plena resultante dos documentos autênticos juntos aos
autos não estão preenchidos os requisitos legais necessários ao decretamento da
providência cautelar violam o princípio à tutela jurisdicional efectiva
consagrado no artigo 20.º da CR (como corolário da proibição da autodefesa e das
exigências de paz e segurança jurídicas), o direito a um processo equitativo
consagrado no n.º 4 do art.º 20.º da CRP (pois que o processo no presente caso
concreto só será equitativo se o recorrente puder apresentar provas e puder
obter uma justa decisão jurisdicional final com base em todas as provas do
processo, incluindo as provas por si apresentadas, bem como se o recorrente
tiver direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas
peias formalísticas) e, por consequência, o princípio material da igualdade
consagrado no artigo 13.º da CRP (a vinculação da jurisdição pelo princípio da
igualdade comporta a dimensão da igualdade dos cidadãos perante os tribunais,
traduzida na igualdade de armas no processo (que só se logrará alcançar se o
Tribunal recorrido atender, na totalidade da prova produzida, também às provas —
documentos autênticos - juntas pelo recorrente aos autos), bem como comporta a
dimensão da igualdade da aplicação do direito aos cidadãos através dos
tribunais, traduzido na vinculação jurídico-material do juiz ao princípio da
igualdade e na utilização de um critério de igualdade na utilização pelo juiz
dos seus poderes discricionários (que só se logrará quando o tribunal recorrido
apreciar livremente todas as provas, incluindo os documentos autênticos juntos
aos autos pelo recorrente, e não apenas parte das provas produzidas no processo,
designadamente só e apenas as provas testemunhais, desligados os respectivos
depoimentos da prova resultante a junção de documentos autênticos por
desconsideração destes no conjunto da totalidade da prova).
Demais normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie são as seguintes:
“Os artigos 456.º e 457.º, ambos do CPC na interpretação normativa que lhes é
dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de entender que não configura
litigância de má-fé por parte da requerida o facto de a mesma juntar aos autos a
fls. 595 uma cópia que, segundo os esclarecimentos prestados pela testemunha
Eng. C., não corresponde ao original em vegetal (carta 33) da planta camarária
do levantamento topográfico datada de 1969 e através dela procurar a requerida
produzir prova em contrário à resultante do original da referida carta 33 junta
a fls. 283 e a fls. 573 dos autos e assim deduzir oposição cuja falta de
fundamento não devia ignorar, procurando com aquela cópia não correspondente ao
original procurar alterar a verdade dos factos e, em consequência, usar do
processo para impedir a descoberta da verdade material, ou seja, o facto de o
tribunal ad quo desatender a essa prova viola os citados direito à tutela
jurisdicional efectiva, direito a um processo equitativo e o princípio da
igualdade material.
Ao não atender ao conjunto de toda a prova produzida nos autos — designadamente
ao não atender aos documentos autênticos juntos pelo recorrente ao processo — o
tribunal ad quo violou o disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA e o
disposto no artigo 134.º do CPA, pois que não tendo sido efectivamente feita
prova em contrário da prova legal plena resultante dos acima identificados
documentos autênticos juntos pelo recorrente aos autos (e cuja prova resulta
corroborada pelos depoimentos das testemunhas) teria o Tribunal ad quo de
considerar que o projecto de licenciamento ao servir de base para a requerida
violar o direito fundamental do recorrente aceder por estrada pública à casa de
que é proprietário constitui um acto que ofende o conteúdo essencial daquele
direito fundamental do recorrente e que assim sendo não produz quaisquer efeitos
jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. Não o tendo feito o
Tribunal ad quo violou o princípio da unidade da ordem jurídica consagrado no
artigo 9.º do Código civil e os mencionados direitos à tutela jurisdicional
efectiva, ao processo equitativo e o princípio da igualdade material.
Ao não atender ao conjunto de toda a prova produzida nos autos — designadamente
ao desconsiderar os documentos autênticos juntos pelo recorrente ao processo — o
tribunal ad quo violou o disposto no artigo 387.º, n.º 1 (que por manifesto
lapsus calami surge nas alegações e conclusões de recurso interposto da 1.ª para
a 2.ª instância identificado como sendo o artigo 279.º, n.º 1, do CPC) por,
sabendo que compete à Câmara Municipal do Funchal deliberar sobre tudo o que
diga respeito aos caminhos públicos que se integram na rede viária municipal do
Funchal, teve conhecimento da carta 33 que constitui um levantamento topográfico
feito por técnicos especializados na matéria e que determinaram na referida
carta 33 os limites do impasse localizado a sul da rua Cónego Jardim e as
respectivas confrontações com os prédios confinantes, sendo que pela simples
visualização da dita carta 33 (em conjugação com o que resulta do depoimento das
testemunhas) resulta mais do que evidente a probabilidade séria do referido
impasse constituir acesso público à casa do requerente e consequentemente
resulta evidente a probabilidade séria da existência do direito de o recorrente
aceder à sua casa, pela respectiva confrontação a sul, pela parte final do dito
impasse, localizado ele também a sul da Rua Cónego Jardim. Ao não considerar tal
prova, o tribunal ad quo violou o disposto no artigo 387.º, n.º 1, do CPC e os
mencionados direitos à tutela jurisdicional efectiva, ao processo equitativo e o
princípio da igualdade material.
Por fim, o tribunal ad quo deixou de se pronunciar por completo sobre a questão
das inconstitucionalidades levantadas pelo requerente nas alegações e conclusões
de recurso, pelo que violou o disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC,
uma vez que a interpretação normativa que foi dada ao referido artigo 668.º, n.º
1, alínea d) foi no sentido de não ter de apreciar as questões de
inconstitucionalidade levantadas pelo recorrente nas alegações e conclusões de
recurso interposto da decisão da 1.ª instância para o Tribunal da Relação de
Lisboa, o que por negar o direito do recorrente à fundamentação da decisão de
não apreciar as inconstitucionalidades suscitadas viola não apenas os
mencionados direitos à tutela jurisdicional efectiva, ao processo equitativo e
ao princípio da igualdade material, como também viola o direito à defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, cerceia o direito à
repressão da violação da legalidade democrática, viola o direito do recorrente a
ver garantida a não aplicação de normas cuja interpretação normativa infrinja o
disposto na Constituição e os princípios nela consignados, pelo que resultam
igualmente violados os artigos 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa.
As normas legais que se consideram violadas são as acima identificadas,
designadamente as dos artigos 655º, 653.º, n.º 2, 515.º, 522-B.º, 381.º, n.ºs 1
e 2, 382.º, 456.º e 457.º, 387.º, nº 1, 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, os
artigos 133.º, n.º 2, alínea d) e 134, ambos do CPA, o art.º 9.º do Código Civil
e as normas constitucionais que se consideram violadas são as dos artigos 2.º,
13.º e 20.º, designadamente os n.ºs 4 e 5, 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1,
todos da Constituição da República Portuguesa.
As motivações e alegações de recurso interposto da decisão judicial de 1.ª
Instância proferida pelas Varas de Competência Mista do Funchal constituem a
peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade,
não tendo então suscitado a questão da inconstitucionalidade da interpretação
normativa dada ao artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC por violação do disposto
nos artigos 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP por não ter sido
minimamente expectável que o tribunal ad quo não se viesse a pronunciar sobre as
inconstitucionalidades suscitadas pelos recorrentes nas alegações e conclusões
de recurso interposto da 1.ª para a 2.ª instância.”.
2. O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido previamente arguida perante o tribunal recorrido. O recurso tem, por
isso, carácter normativo razão pela qual o seu objecto deve ser constituído por
'normas', regras jurídicas com virtualidade para regular um número indeterminado
de casos.
Todavia, as questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso, que
o recorrente visa submeter à apreciação deste Tribunal, não têm natureza
normativa. Na verdade, o pedido incide na determinação jurídica formulada pelo
tribunal recorrido, em lugar de se centrar nas regras jurídicas a que tal
determinação dá aplicação. Ou seja: embora sob a aparência de impugnar a
conformidade constitucional de normas, o recorrente visa, afinal, sindicar a
própria decisão recorrida, em si mesmo considerada, designadamente quanto aos
juízos jurisdicionais típicos de apreciação da prova produzida.
Ora, tal objecto é inadmissível.”
2. Inconformado, o recorrente reclama para a Conferência nos termos
seguintes:
1.º Refere a decisão sumária que: “O recurso interposto ao longo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70.º da LCT cabe das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido previamente arguida perante o
tribunal recorrido. O recurso tem, por isso, carácter normativo razão pela qual
o seu objecto deve ser constituído por “normas”, regras jurídicas com
virtualidade para regular um número indeterminado de casos.”
2.º Mais refere a decisão sumária que: “Todavia, as questões enunciadas no
requerimento de interposição do recurso, que o recorrente visa submeter à
apreciação deste Tribunal, não têm natureza normativa. Na verdade, o pedido
incide na determinação jurídica formulada pelo tribunal recorrido, em lugar de
se centrar nas regras jurídicas a que tal determinação da aplicação. Ou seja:
embora sob a aparência de impugnar a conformidade constitucional de normas, o
recorrente visa, afinal, sindicar a própria decisão recorrida, em si mesmo
considerada, designadamente quanto aos juízos jurisdicionais típicos de
apreciação da prova produzida.
Ora, tal objecto é inadmissível
3.º Na verdade, o recorrente exerceu igualmente (mas não só), no requerimento de
recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o seu direito à
indignação contra a decisão proferida,
4.º É certo que a questão da (in)constitucionalidade deverá considerar-se
suscitada durante o processo quando é efectivamente suscitada de modo
processualmente válido perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em
termos de o tribunal estar obrigado a dela conhecer por ainda não ter esgotado o
seu poder constitucional, com excepção para os casos em que o recorrente não
teve oportunidade processual para suscitar a questão antes da decisão de que se
pretende recorrer.
5º Ou seja, a arguição de inconstitucionalidade de normas e de interpretações
normativas questionadas deve e foi feita pelo ora recorrente antes de proferida
a decisão do tribunal da Relação de Lisboa, o que foi efectuado pelo recorrente
quando apresentou as alegações e conclusões de recurso interposto nas Varas de
Competência Mista do Funchal,
6º Sendo que em tal peça processual o recorrente, em suma, suscitou que a
interpretação normativa de várias artigos era não conforme ao princípio da
tutela jurisdicional efectiva, pelo que a referida interpretação normativa era
inconstitucional,
7.º Desse modo, o recorrente preencheu o requisito da tomada de conhecimento do
objecto do recurso pelo Tribunal Constitucional, pois que o ora recorrente
suscitou em peça processual anterior o vicio da no conformidade à CRP e aos
princípios nela consignados de normas e de interpretações normativas que foram
por si questionadas e aplicadas durante o processo, sendo que a decisão do TC
faz caso julgado na causa concreta quanto às inconstitucionalidades suscitadas.
8.º Na verdade, A apreciação da inconstitucionalidade por todos os tribunais,
nos feitos submetidos a julgamento, está expressamente consagrada no art. 204.º.
Das suas decisões sobre esta questão cabe recurso para o TC, como se prevê no
artº 280.º. O TC pode revogar a decisão dos tribunais ordinários em questões de
constitucionalidade; fazendo-o, voltam os autos ao tribunal donde provieram para
ser reformada a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da
inconstitucionalidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC). O TC funciona assim como um
elemento de concentração.
Não existe um recurso directo de inconstitucionalidade para o TC; este apenas
intervém a título incidental, para apreciar decisões doutros tribunais sobre
matéria constitucional.
Todos os tribunais portugueses, incluindo o TC, fazem parte integrante do
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Dizem-nos Gomes Canotilho e Vital Moreira (...) que esta fiscalização é
tipicamente caracterizada por ser um controlo: a) difuso, isto é, feito por
todos e cada um dos tribunais (...); b) incidental, pois os cidadãos não podem
recorrer aos tribunais para impugnarem directamente uma norma por
inconstitucional, independentemente de qualquer controvérsia, só podendo invocar
a inconstitucionalidade por via de incidente, no decurso de uma acção, das
normas que sejam relevantes para a solução do caso concreto; c) oficioso, pois o
tribunal pode — e deve — conhecer ex officio da inconstitucionalidade,
independentemente de impugnação das partes (...); d) concreto, pois os tribunais
limitam-se a não aplicar (desaplicar) a norma inconstitucional ao caso concreto
a ser julgado. Na fiscalização concreta, a questão de constitucionalidade é uma
questão incidental, ‘enxertada’ na questão principal de natureza cível, criminal
ou administrativa, e mesmo quando é destacada como recurso de
constitucionalidade para o TC não se autonomiza, permanecendo delimitada pelo
caso concreto em que surgiu. Por isso, os seus efeitos são limitados ao caso
concreto. — negrito nosso — Cfr.. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos
Recursos em Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, págs. 382 e 383.
9.º Ora, o recorrente na suscitação da questão da inconstitucionalidade durante
o processo identificou as interpretações normativas e as normas reputadas de
inconstitucionais, mencionou as normas e os princípios constitucionais e
justificou a inconstitucionalidade arguida,
10.º Todavia, a justificação da inconstitucionalidade arguida feita pelo
recorrente quer nas alegações e motivações de recurso interposto da 1.ª para a
2.ª instância, quer no requerimento de interposição de recurso para o TC visa a
impugnação da inconformidade constitucional de normas e de interpretações
normativas não desligadas do caso concreto.
11.º Pelo que o objecto do recurso é legalmente admissível,
12.º Pois que a questão de inconstitucionalidade consiste em saber se as normas
e as interpretações normativas que reclamam aplicação ao feito concreto
submetido a julgamento são contrárias à CRP dou aos princípios nela consignados,
tal qual o recorrente suscitou perante o TC
13.º E é precisamente essa questão de inconstitucionalidade que o recorrente
leva ao conhecimento do TC para obter deste a competente decisão,
14.º Tanto mais que os poderes de cognição do TC estando limitados pelo pedido
do recorrente não se encontram limitados pela causa de pedir deduzida pelo
recorrente (79-C.º LCT)
15.º Pelo que o recorrente pretende com o presente recurso que o TC conheça tão
só e simplesmente da violação da constitucionalidade e, no caso de conceder
provimento ao recurso, determinar o cumprimento do preceituado no art. 80.º. n.º
2, da LCT
16.º E pretende o recorrente que o TC tão só e simplesmente conheça da violação
da constitucionalidade que no requerimento de recurso interposto para o Tribunal
Constitucional obedeceu aos requisitos estabelecidos no artigo 75- A.º da LCT
(Cfr. último parágrafo do requerimento de recurso interposto para o TC)
17.º Pois que o recorrente indicou quais as normas legais que considera violadas
e as interpretações normativas desconformes à CRP, bem como indicou as normas
constitucionais e os princípios constitucionais que considerou violados (Cfr.
última parágrafo do requerimento de recurso interposto para o TC).
18.º Mais referiu o recorrente a peça processual em que suscitou a questão da
inconstitucionalidade (Cfr. último parágrafo do requerimento de recurso
interposto para o TC)
19.º Mais referiu o recorrente no requerimento de interposição de recurso que
levantou uma nova questão de inconstitucionalidade por a mesma se ter verificado
tão só e apenas após a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não
tendo anteriormente tido oportunidade processual de suscitar a referida nova
questão de inconstitucionalidade (Cfr. último parágrafo do requerimento de
recurso interposto para o TC), pelo que de igual modo peticiona o conhecimento
da mesma inconstitucionalidade pelo TC tal qual surge recortada no caso
concreto”.
Cumpre decidir.
II.
Fundamentação:
3. Na reclamação apresentada, o reclamante não aduz nenhum argumento capaz de
abalar os fundamentos da decisão reclamada, antes discorre – sem, aliás, uma
linha lógica de argumentação – sobre o processo constitucional e as competências
do Tribunal Constitucional, considerações que, sendo aqui irrelevantes, não
atacam a decisão proferida ou os seus fundamentos.
Nestes termos, a decisão reclamada é de manter nos precisos termos,
dado que, como já se fez notar, não é proposta ao conhecimento do Tribunal, de
modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade
normativa.
III.
Decisão:
4. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida, mantendo-se a decisão
reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Lisboa, 30 de Setembro de 2008
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão