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Processo nº 1094-A/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são
recorrentes A. e outra e recorridos B.e outra, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional de acórdão daquela Relação de 20 de Setembro de 2007.
2. Em 12 de Fevereiro de 2008, foi proferido despacho que julgou deserto o
recurso interposto. Os recorrentes reclamaram deste despacho e, em 6 de Maio de
2008, foi proferido o Acórdão nº 260/2008, pelo qual se decidiu indeferir a
reclamação.
3. Por carta com data de registo de correio de 21 de Maio de 2008, vieram arguir
a nulidade do Acórdão nº 260/2008.
O requerimento (fl. 14 do presente traslado, fl. 651 dos autos de recurso) tem o
seguinte teor:
«A. e mulher C. vêm arguir a nulidade do douto acórdão de 08.05.06, nos termos e
com os seguintes fundamentos:
1. O acórdão não respondeu ao problema que os reclamantes puseram.
2. Diz o acórdão que a resposta à solicitação da Excelentíssima Senhora
Doutora e Muito Ilustre Conselheira a quem foi distribuído o feito foi
apresentada em nome das partes e em substituição da advogada constituída.
3. Mais refere que a advogada constituída tem o poder, precisamente, de
substabelecer o mandato.
4. Contudo, os reclamantes tinham defendido que o advogado que respondeu
tinha agido em gestão de negócios da colega.
5. Ora, também está nos poderes da mandatária, ratificar, como fez, a
gestão de terceiro habilitado a praticar um acto forense durante um impedimento
fortuito da titular.
6. A resposta do acórdão, por conseguinte, é omissa: apenas considerou a
hipótese de um impedimento comum, que esse e só esse, tem o remédio do
substabelecimento.
7. Nem sequer foi este o caso de referência da reclamação!
8. Entretanto, tendo havido ratificação da gestão no momento em que a
gestida teve conhecimento do acto do gestor, parece, na verdade, ter sido
regularizada a intervenção do advogado que acorreu à colega, referida,
naturalmente, ao acto da mandatária substituída e, por isso, imputando-o
formalmente aos reclamantes, porque também seria em nome destes que a advogada,
por si própria, formalizaria o requerimento de resposta.
9. Insistem: este acto em representação forense é do representante e só
por ser do representante é que é válido no âmbito e alcance do processo, onde é
necessário, por lei, constituir mandatário.
10. Deste modo, Vossas Excelências proclamarão a nulidade arguida e, na
sequência, irão admitir a resposta obliterada, para seguimento do recurso (…)».
4. Notificados, os recorridos responderam sustentando o indeferimento da
pretensão dos recorrentes.
5. Em 25 de Junho de 2008, foi proferido o Acórdão nº 347/2008, pelo qual o
Tribunal decidiu que fosse extraído o presente traslado, para processamento em
separado do requerimento de fl. 651 e de quaisquer outros que viessem a ser
apresentados, cuja decisão seria proferida após o decurso do prazo de reclamação
da conta de custas e que, extraído o traslado, fossem os autos de imediato
remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para aí prosseguirem os seus termos
(artigos 84º, nº 8, da LTC e 720º do Código de Processo Civil).
6. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, notificada a conta e
decorrido o prazo da respectiva reclamação, cumpre proferir decisão.
7. Os recorrentes afirmam vir arguir a nulidade do acórdão de 6 de Maio de 2008
(Acórdão nº 260/2008). Confrontado o teor do respectivo requerimento (supra,
ponto 3.) com o disposto no artigo 668º do Código de Processo Civil (artigos
716º, nº 1, do Código de Processo e 69º da LTC), é manifesto que os recorrentes
não invocam qualquer causa de nulidade da decisão. Limitam-se, isso sim, a
manifestar a sua discordância quanto ao já decidido de forma definitiva (artigos
666º, nº 1, do Código de Processo Civil e 78º-B, nº 2, e 69º da LTC);
concretamente o decidido naquele acórdão quanto à invocada gestão de negócios.
8. Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades
de conta.
Lisboa, 31 de Julho de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão