Imprimir acórdão
Processo nº 680/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 305/2008, no qual
se decidiu indeferir a reclamação de decisão sumária no sentido do não
conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado pelo reclamante, veio
requerer a aclaração daquele acórdão, dizendo:
Num primeiro momento, o recurso apresentado foi liminarmente rejeitado porquanto
considerou o Ilustre Juiz Conselheiro Relator que não foi a questão da
inconstitucionalidade correctamente levantada e que não existe lugar ao
aperfeiçoamento do requerimento de recurso.
Foi, sequentemente requerida a aclaração, nos termos do disposto no art.° 669°
do Código de Processo Civil.
Na verdade prevê o art.° 669° do CPC, a possibilidade de se requerer a aclaração
dos actos decisórios dos juízes que apresentem obscuridades ou ambiguidades.
O douto Acórdão em causa, como se tem repetido, detectou a norma cuja
inconstitucionalidade é requerida, considerando, no entanto, não se encontrar
expressa qual a norma constitucional em razão da qual a inconstitucionalidade é
requerida.
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e
ilegalidade nos termos do art.° 277° da Constituição da República Portuguesa
(CRP), que determina que são inconstitucionais as normas que infrinjam o
disposto na CRP ou os princípios nela consignados.
Fundamenta o Ilustre Tribunal a inadmissibilidade do recurso e o indeferimento
das reclamações por não justificarem os Recorrentes a norma constitucional em
razão da qual é a inconstitucionalidade questionada.
Sendo que, simultaneamente demonstra ter apreendido a questão de
inconstitucionalidade levantada, citando-me [sic] mesmo os preceitos em questão.
Os requerimentos foram apresentados em tempo, e as partes são as legítimas.
Pelo que não deveria o recurso ser liminarmente recusado, mas efectivamente
aferida a inconstitucionalidade suscitada.
Requer-se a reapreciação da decisão de indeferimento liminar do requerimento de
recurso apresentado, que assim não tomou conhecimento do recurso interposto,
sendo que o mesmo foi apresentado em total obediência dos preceitos legais
aplicáveis, tendo sido apresentado em tempo, por parte legítima e com fundamento
legal.
É conhecido do Venerando Tribunal os preceitos que por virtude da aplicação
inadequada e inconstitucional se reclama.
Apresenta-se a presente aclaração da decisão com o intuito de revista, se obter
efectiva decisão sobre a inconstitucionalidade suscitada, e que por mero
formalismo, entretanto ultrapassado, tem sido factor impeditivo que o Venerando
Tribunal se debruce sob o cerne da questão que é efectivamente a
inconstitucionalidade da decisão a quo.
Os recorridos B., S.A., e C., notificados do requerimento de aclaração, vieram
pugnar pelo indeferimento do pedido de aclaração por inadmissibilidade e
ausência de fundamento legal.
Cumpre decidir.
II
Fundamentos
2. O presente requerimento de aclaração tem de ser desatendido, por não se
descortinar algo que careça de esclarecimento, por ambíguo ou obscuro, no
Acórdão n.º 305/2008.
Designadamente, o requerente centra o seu pedido no contexto da demonstração da
falta da necessária suscitação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, da
questão de constitucionalidade normativa que pretendia que o Tribunal
Constitucional apreciasse, afirmando:
O Acórdão em causa, como se tem repetido, detectou a norma cuja
inconstitucionalidade é requerida, considerando, no entanto, não se encontrar
expressa qual a norma constitucional em razão da qual a inconstitucionalidade é
requerida.
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e
ilegalidade nos termos do art.° 277.° da Constituição da República Portuguesa
(CRP), que determina que são inconstitucionais as normas que infrinjam o
disposto na CRP ou os princípios nela consignados.
Fundamenta o Ilustre Tribunal a inadmissibilidade do recurso e o indeferimento
das reclamações por não justificarem os Recorrentes a norma constitucional em
razão da qual é a inconstitucionalidade questionada
Sendo que, simultaneamente, demonstra ter apreendido a questão de
inconstitucionalidade levantada, citando-me [sic] mesmo os preceitos em questão.
É certo que o Tribunal Constitucional vem entendendo que ao suscitar qualquer
questão de constitucionalidade de uma norma deverá ser indicado o preceito ou
preceitos de que ela se extrai. Mas o controlo da constitucionalidade é
concebido pela Constituição como respeitando a normas, embora com referência aos
preceitos legais que as contêm, e não aos preceitos ou disposições que as
veiculam.
Sendo assim, não tem cabimento no pedido de aclaração qualquer solicitação no
sentido de que o aresto aclarando diga mais do que literalmente fez e que era
suficiente para a decisão a que chegou da inexistência de suscitação, pelo
recorrente, da questão de constitucionalidade normativa que pretendia que o
Tribunal Constitucional apreciasse, e que se reitera:
É, pois, sobre o recorrente que incumbe o ónus de enunciar a norma ou dimensão
normativa que impugna, como inconstitucional, perante o tribunal a quo, e bem
assim de indicar as normas ou princípios constitucionais que considera violados,
não sendo ao Tribunal Constitucional que compete averiguar a questão de
constitucionalidade objecto do recurso.
A fundamentação do aresto revela-se, pois, no contexto da demonstração da falta
de verificação dos pressupostos indispensáveis para se poder tomar conhecimento
do recurso, perfeitamente clara, não carecendo de qualquer esclarecimento.
III
Decisão
Nestes termos, indefere-se a aclaração requerida. Custas pelo reclamante, que se
fixam em 20 (vinte ) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 24 de Setembro de 2008
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão