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Processo nº 1094/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são
recorrentes A. e outra e recorridos B. e outra, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional de acórdão daquela Relação de 20 de Setembro de 2007.
2. Em 12 de Fevereiro de 2008, foi proferido despacho que julgou deserto o
recurso interposto. Os recorrentes reclamaram deste despacho e, em 6 de Maio de
2008, foi proferido o Acórdão nº 260/2008, pelo qual se decidiu indeferir a
reclamação.
3. Em 3 de Abril de 2008, deu entrada nos autos requerimento pelo qual os
recorrentes solicitavam a baixa do processo à primeira instância para suscitação
do incidente de despejo imediato, por falta de pagamento das rendas na pendência
da acção. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho em 17 de Abril de
2008:
«Indefere-se o requerido a fl. 626 e s., considerando o estado dos autos».
4. Os requerentes pediram a aclaração deste despacho. O requerido foi
indeferido, por despacho de 6 de Maio de 2008, nos seguintes termos:
«Indefere-se o requerido a fl. 638, por não ter sido invocada, nem se verificar
no caso, qualquer causa de aclaração da decisão (artigo 669º, nº 1, alínea a),
do Código de Processo Civil).
5. Por carta com data de registo de correio de 21 de Maio de 2008, foram
remetidos ao Tribunal dois requerimentos: um pelo qual se requer, no que
respeita ao despacho de 17 de Abril, que sobre o tema recaia acórdão; e outro de
arguição de nulidade do Acórdão nº 260/2008.
Os requerimentos têm o seguinte teor:
«A. e mulher C., em face da negativa da aclaração do despacho que indeferiu a
abertura de incidente de despejo imediato, por falta de pagamento das rendas da
parte do R. inquilino, durante a pendência, vem requerer que sobre o tema recaia
acórdão, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Ainda não há trânsito em julgado de qualquer decisão de encerramento do
caso.
2. A lei prevê e autoriza o despejo imediato, porventura o inquilino não
pague as rendas durante a pendência da acção.
3. Entende-se por pendência todo o trânsito do processo da propositura ao
encerramento do litígio.
4. Este encerramento só ocorre com a irrecorribilidade que determina a
passagem em julgado da decisão final.
5. Requerido o despejo imediato, quando o feito está já afecto ao Tribunal
Constitucional, haverá, pelo menos, que suspender o conhecimento do recurso e
remeter os autos para o destino da 1 instância, a fim de decidir.
6. Por conseguinte, o estado dos autos permite decisão e, desta forma, o
argumento que indeferiu não convence.
7. Deve ser tirado acórdão no sentido de remeter os autos para final do
incidente de despejo imediato (…)»;
«A. e mulher C. vêm arguir a nulidade do douto acórdão de 08.05.06, nos termos e
com os seguintes fundamentos:
1. O acórdão não respondeu ao problema que os reclamantes puseram.
2. Diz o acórdão que a resposta à solicitação da Excelentíssima Senhora
Doutora e Muito Ilustre Conselheira a quem foi distribuído o feito foi
apresentada em nome das partes e em substituição da advogada constituída.
3. Mais refere que a advogada constituída tem o poder, precisamente, de
substabelecer o mandato.
4. Contudo, os reclamantes tinham defendido que o advogado que respondeu
tinha agido em gestão de negócios da colega.
5. Ora, também está nos poderes da mandatária, ratificar, como fez, a
gestão de terceiro habilitado a praticar um acto forense durante um impedimento
fortuito da titular.
6. A resposta do acórdão, por conseguinte, é omissa: apenas considerou a
hipótese de um impedimento comum, que esse e só esse, tem o remédio do
substabelecimento.
7. Nem sequer foi este o caso de referência da reclamação!
8. Entretanto, tendo havido ratificação da gestão no momento em que a
gestida teve conhecimento do acto do gestor, parece, na verdade, ter sido
regularizada a intervenção do advogado que acorreu à colega, referida,
naturalmente, ao acto da mandatária substituída e, por isso, imputando-o
formalmente aos reclamantes, porque também seria em nome destes que a advogada,
por si própria, formalizaria o requerimento de resposta.
9. Insistem: este acto em representação forense é do representante e só
por ser do representante é que é válido no âmbito e alcance do processo, onde é
necessário, por lei, constituir mandatário.
10. Deste modo, Vossas Excelências proclamarão a nulidade arguida e, na
sequência, irão admitir a resposta obliterada, para seguimento do recurso (…)».
6. Notificados, os recorridos responderam sustentando o indeferimento da
pretensão dos recorrentes.
7. O teor do Acórdão nº 260/2008, quando confrontado com o teor do requerimento
de arguição de nulidade do mesmo, aponta, claramente, no sentido de estarmos
perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão,
justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo
720º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84º, nº 8, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Consequentemente, fica prejudicada a questão que se refere ao despacho de 17 de
Abril de 2008.
8. Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 626-627, 635, 638-639,
641-645 e 650-651, para processamento em separado do requerimento de fl. 651 e
de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão será proferida
após o decurso do prazo de reclamação da conta de custas;
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao
Tribunal da Relação do Porto, para aí prosseguirem os seus termos (artigo 720º,
nº 2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 25 de Junho de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão