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Processo n.º 575/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A Fazenda Pública vem reclamar para a conferência, ao abrigo do
disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua
actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, de não
conhecimento do recurso de constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 21 de Maio de 2008.
2 – Fundamentando a sua reclamação, a reclamante argumenta do
seguinte jeito:
I) «A recorrente interpôs recurso para esse Alto Tribunal do
Acórdão do STA, de 21/05/08, proferido no proc. nº 356/08.
II) Fundamentou tal recurso no facto de no mesmo Acórdão se ter
concluído pela inconstitucionalidade do nº 1 do art. 89° do CPPT e daí não se
ter aplicado, ao caso, o regime jurídico da compensação aí contemplado, por se
ter considerado que a referida compensação de dívidas de tributos por iniciativa
da Administração Tributária antes de esgotado o prazo de impugnação contenciosa
ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, violava os
princípios da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional
efectiva, aliás, em contrário ao reforço do juízo de constitucionalidade que a
norma já recebeu de acordo com o decidido pelo Venerando Tribunal
Constitucional, no Acórdão nº 386/2005, de 13/07/05, tirado no processo nº
947/04 que já deliberou que a efectivação da compensação, num momento em que
ainda decorre prazo para impugnar, não viola os princípios constitucionais do
direito de acesso aos tribunais e da igualdade.
III) Entendeu, agora, o Exmo. Conselheiro Relator que,
“Perscrutando os fundamentos da sentença recorrida, fica claro que a sua ratio
decidendi não se louva na recusa de aplicação da norma do Código de Procedimento
e Processo Tributário supra referenciado, mas na interpretação do regime legal
tido por aplicável ao caso sub judice...”
IV) E, mais à frente, que: ”... a concreta realização do direito
por mediação de uma norma legal pressupõe uma ponderação prudencial do sentido
normativo do critério aplicando, concorrendo para esse desiderato um conjunto de
elementos ou factores que determinam, em face dos diferentes sentidos possíveis
da norma, aquele que corresponderá “ao melhor direito” na óptica da sua
aplicação ao caso concreto, tendo por referentes axiais a intencionalidade
prático-normativa da norma considerada em face da ratio iuris desvelada pelas
valências axiológicas do sistema jurídico. É essa preocupação que se encontra no
Acórdão recorrido que aplica efectivamente a norma, erigindo como critério uma
concreta dimensão normativa que se revela conforme os princípios postulados
prelo Tribunal, devendo referir-se que o juízo de constitucionalidade vertido no
Acórdão nº 386/2005, não implica nem traduz a ideia de que o concreto sentido
normativo aí analisado corresponde à única interpretação possível ou tão-pouco
àquela que terá maior densidade axiológica em face dos parâmetros de
constitucionalidade invocados.”
V) Ora, salvo o devido respeito, não podemos aceitar tal
entendimento.
VI) Na verdade, não há dúvida de que no Acórdão recorrido, do STA,
acabou por não se aplicar, ao caso dos autos, o artigo 89° nº 1 do CPPT e o
regime jurídico da compensação aí contemplado, por se ter considerado que a
referida compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração
Tributária antes de esgotado o prazo de impugnação contenciosa ou administrativa
do acto de liquidação da dívida em causa, viola os princípios da igualdade e do
acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva e é, por isso,
inconstitucional.
VII) Assim, prescrevendo o referido artigo que Os créditos do
executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou
impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados
na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se
pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à
execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a
dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código”, o que o Acórdão
do STA recorrido fez, foi considerar este mesmo regime e o artigo em causa
incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao
direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
VIII) Logo, está em causa a recusa de aplicação, por parte do STA, da
norma constante do art. 89° nº 1 do CPPT.
IX) Mas, ainda que assim não se entenda, do que não há dúvida é de
que o mesmo Tribunal acabou por interpretar e aplicar a norma em desconformidade
com o anteriormente decidido, nesta questão, pelo Tribunal Constitucional, no
Acórdão nº 386/05, de 13/07/05 que como se refere no próprio Acórdão recorrido,
de 21/05/08, citando-se Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado
“... entendeu que o nº 1 deste art. 89° não é materialmente inconstitucional, à
face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (arts. 13° e 20º, nº
1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que
a dívida se torne exigível...”
X) Tal facto fundamentou também o presente recurso para o
Tribunal Constitucional e deveria, igualmente, ter determinado a apreciação do
presente recurso.
XI) Aliás, esse Alto Tribunal já admitiu e conheceu do recurso da
Fazenda Pública, num processo em tudo semelhante aos dos presentes autos,
veja-se a decisão sumária proferida em 3/07/08, no processo 534/08.
XII) Pelo que, entende-se que o presente recurso deve, tal como ali o
foi, nesse processo, ser conhecido e decidido, até para que fique ciente se a
interpretação sufragada na decisão sumária proferida em 3/07/08, no processo
534/08, que segue a constante do Acórdão nº 386/05, de 13/07/05, é aquela que
corresponde à dimensão do nº 1 do art. 89° do CPPT, tal como é entendido por
esse Tribunal Constitucional.»
3 – A reclamada não respondeu.
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A Fazenda Pública recorre para o Tribunal Constitucional ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, na sua actual redacção (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 21 de Maio de 2008, “em virtude de no referido Acórdão se ter
concluído pela inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 89.º do CPPT e daí, não se
ter aplicado, ao caso, o regime da compensação aí contemplado, por se ter
considerado que a referida compensação de dívidas de tributos por iniciativa da
Administração Tributária antes de esgotado o prazo de impugnação contenciosa ou
administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, violava os princípios
da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva, aliás,
em contrário ao reforço do juízo de constitucionalidade que a norma já recebeu
de acordo com o decidido pelo Venerando Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º
386/2005, de 13/07/05, tirado no processo 947/04 que já deliberou que a
efectivação da compensação, num momento em que ainda decorre prazo para
impugnar, não viola os princípios constitucionais do direito de acesso aos
tribunais e da igualdade”.
2 – Na parte circunstancialmente relevante, a decisão recorrida tem
o seguinte teor:
“(…)
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de
Penafiel que julgou procedente a reclamação deduzida pela ora recorrida contra o
acto de compensação efectuado, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do CPPT, no
processo de execução fiscal instaurado contra aquela por dívida de IVA, com
fundamento de que a AF decidiu a referida compensação quando ainda decorriam os
prazos para a reclamante poder reclamar ou/e impugnar as liquidações geradoras
da dívida exequenda, o que contraria a interpretação que se defende para o
normativo citado.
Alega a recorrente Fazenda Pública que a compensação efectuada não padece de
qualquer ilegalidade por ter já decorrido o prazo para pagamento voluntário, não
estando a reclamante impossibilitada de discutir a legalidade da dívida e de
obter uma reparação dos prejuízos causados pela actuação administrativa.
Vejamos. Dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do CPPT que «Os créditos do executado
resultantes de reembolso, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer
acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à
mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação
judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esteja
a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos
termos deste Código».
No caso em apreço, constata-se que a compensação impugnada foi efectuada em
15/1/2008 sem que a reclamante tivesse até então lançado mão dos meios de
reacção graciosos ou contenciosos contra a dívida exequenda enunciados no
preceito citado.
Contudo, tal não significa que, tendo terminado o prazo de pagamento voluntário
de tal dívida em 30/11/07, a reclamante não o pudesse vir ainda a fazer dentro
dos prazos de que dispunha para o fazer, nos termos dos artigos 70.º e 102.º do
CPPT, os quais ainda decorriam nessa altura, pois só terminariam em 28/2/08.
Ou seja, a compensação em causa ocorreu, pois, em momento anterior ao termo do
prazo que a reclamante dispunha para reclamar ou impugnar a dívida exequenda e
numa altura em que ainda se não mostrava inviabilizada a prestação de uma
garantia idónea, atento que a executada, ora recorrida, apenas foi citada em
8/1/08 (v. ponto 3 do probatório).
A questão está, pois, em saber se a actuação da administração tributária, ao
proceder à referida compensação naquele preciso momento, é a que melhor se
adequa com a interpretação do preceito ao abrigo do qual a compensação foi
efectuada, isto é, com o artigo 89.º do CPPT.
A este propósito, escreve Jorge Lopes de Sousa, em anotação 9 a esse normativo,
no seu CPPT, anotado e comentado, a págs. 635 e 636, que “O Tribunal
Constitucional no acórdão n.º 386/2005 entendeu que o n.º 1 deste art.º 89.º não
é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso
aos tribunais (arts. 13.º e 20.º, n.º 1 da CRP), quando interpretado com o
sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o
prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art.º 85.º,
n.º 2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar
findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos
termos do n.º 1 do art.º 102.º deste Código, embora desta interpretação resulte
que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o acto de
liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver
suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada.
Parece, porém, que a interpretação que se deve efectuar do n.º 1 deste art.º
89.º não é essa, pois a proibição de efectuar a compensação se pender reclamação
graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida
exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar
relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está
ínsito naquele n.º 1 que a compensação não possa ser declarada enquanto não
decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa e administrativa do acto
de liquidação da dívida em causa.”.
Por outro lado, como também assinala o mesmo autor, em anotação 7 ao mesmo
normativo “… não se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito
de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artigo
89.º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa
que são concedidas à generalidade dos executados fiscais”.
É que, a perfilhar-se o entendimento da recorrente FP, e como já se disse no
acórdão desta Secção de 23/4/08, proferido no recurso n.º 133/08, tal
“…redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e
impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de forma irreversível
os seus direitos, já que não precludindo embora a possibilidade de vir a
contestar a dívida executada e não importando numa perda definitiva do valor do
seu crédito, a verdade é que a privação no momento certo do correspondente
montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a
recorrente e, em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica.”.
Daí que se tenha de concluir, como se fez no aresto citado, pela
inadmissibilidade de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da
administração tributária antes de esgotados os prazos de impugnação judicial,
reclamação graciosa, recurso judicial ou oposição à execução, sob pena de
violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito a
uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 3 da CRP).
(…)”.
3 – Sendo o caso sub judicio subsumível na hipótese da norma do
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do
mesmo diploma, passa a decidir-se de imediato com os seguintes fundamentos.
4 – Como é consabido, cabe recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões dos Tribunais que “recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade” (artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC).
Perscrutando os fundamentos da sentença recorrida, fica claro que a
sua ratio decidendi não se louva na recusa de aplicação da norma do Código de
Procedimento e Processo Tributário supra referenciada, mas na interpretação do
regime legal tido por aplicável ao caso sub judice, fazendo prevalecer um
sentido jurídico-normativo aportado aos principia em sede de determinação do
critério teleonomologicamente mais adequado à decisão judicativa do problema
jurídico concreto, sendo que, nesse caso, quando o Tribunal acolhe, entre vários
sentidos possíveis de uma norma, uma determinada dimensão normativa, ainda que
afastando outros resultados constitucionalmente censuráveis, não nos encontramos
perante uma recusa de aplicação normativa, recorrível, como tal, ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.
Como é óbvio, salvo para os cultores do positivismo exegético, a
concreta realização do direito por mediação de uma norma legal pressupõe uma
ponderação prudencial do sentido normativo do critério aplicando, concorrendo
para esse desiderato um conjunto de elementos ou factores que determinam, em
face dos diferentes sentidos possíveis da norma, aquele que corresponderá “ao
melhor direito” na óptica da sua aplicação do caso concreto, tendo por
referentes axiais a intencionalidade prático-normativa da norma considerada em
face da ratio iuris desvelada pelas valências axiológicas do sistema jurídico.
É essa preocupação que se encontra no Acórdão recorrido que aplica
efectivamente a norma, erigindo como critério uma concreta dimensão normativa
que se revela conforme os princípios postulados pelo Tribunal, devendo
referir-se que o juízo de constitucionalidade vertido no Acórdão n.º 386/2005,
não implica nem traduz a ideia de que o concreto sentido normativo aí analisado
corresponde à única interpretação possível ou tão-pouco àquela que terá maior
densidade axiológica em face dos parâmetros de constitucionalidade invocados.
Aliás, compreendidas as competências cognitivas deste Tribunal
Constitucional, perceber-se-á que as suas decisões se limitam ao controlo da
constitucionalidade de normas que resvalem, por invalidade, para a esfera do
“não direito”, não sindicando, assim, a correcção do juízo decisório que se
traduza em “mau direito”, o que significa, portanto, que este Tribunal, no
aresto citado, não cuidou da determinação do “melhor direito” em termos de
apurar o sentido ou dimensão normativa que traduzisse, à luz dos pertinentes
critérios metodológicos, o critério normativo mais adequado à justa realização
do direito.
Essa tarefa, agora realizada, in casu, pelo Tribunal a quo, “apenas”
consubstancia um esforço interpretativo de desocultação do sentido mais adequado
a conferir ao artigo 89.º do CPPT mobilização normativa, jamais uma recusa de
aplicação dessa norma.
5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não
tomar conhecimento do objecto do presente recurso e condenar a recorrente nas
custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) Ucs.».
B – Fundamentação
5 – A reclamação é manifestamente improcedente. É evidente que a
decisão pretendida recorrer não chegou a qualquer sentido interpretativo cuja
aplicação ao caso concreto tenha recusado, por essa concreta norma ser
inconstitucional, em violação de quaisquer normas e princípios constitucionais.
A decisão pretendida recorrer chegou à determinação do sentido da norma,
lançando mão dos instrumentos da hermenêutica jurídica, entre os quais se contam
os elementos do sistema jurídico e, dentre destes, do sistema constitucional.
Argumenta a recorrente que o STA “acabou por interpretar a norma em
desconformidade com o anteriormente decidido, nesta questão [refere-se ao
preceito extraído do n.º 1 do art. 89.º, n.º 1, do CPT], pelo Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 386/05”, pelo que tal facto deveria ter
determinado o conhecimento do recurso.
Antes de mais, cabe dizer que o Tribunal Constitucional, neste
acórdão, não procedeu a qualquer interpretação do preceito infraconstitucional,
tendo-se limitado a confrontar a norma, na acepção fixada pela decisão aí
recorrida, como um dado, com os parâmetros constitucionais e concluído pela sua
não inconstitucionalidade.
Tal decisão não impede, assim, que os tribunais não possam
interpretar o mesmo preceito de direito positivo em sentido diferente e extrair
dele norma diferente, sem que se possa dizer, como faz a recorrente, que esse
outro sentido corresponderá a uma recusa de aplicação das normas constitucionais
alegadas para descortinar o sentido do preceito.
De qualquer modo, nunca se estará perante uma situação que permita o
recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da
LTC, sendo certo que nem isso foi alegado no requerimento de interposição do
recurso.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa
de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 7 de Outubro de 2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos