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Processo n.º 322/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da
decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu
não conhecer do recurso de constitucionalidade.
2 – Fundamentando a reclamação alega o reclamante:
«O recurso havia sido interposto do Acórdão do S. T. Administrativo (14/02/2008)
que decidira não admitir o recurso de revista nos termos do Art. 150° do
C.P.T.A..
De entre a motivação daquele recurso ressalta ínsita e explicita a alegação de
que a perda de mandato de vereador do recorrente configura uma questão de
relevância jurídica ou social, com necessidade de clarificação da norma jurídica
de cuja aplicação decorreu a perda de mandato.
A aludida relevância decorre fundamentalmente da aplicação de uma norma, (Art.
3°, N° 1, da Lei N° 25/95, de 18 de Agosto), que o recorrente entende ser
inconstitucional.
Afirmou-se tratar-se de questão polémica, além de inédita, a reclamar
clarificação.
Com efeito, a Constituição da Republica, em vários preceitos citados, faz saber
que a soberania reside na vontade popular.
O mandato representativo do recorrente foi conferido por via dessa vontade
popular e a declaração de perda do mandato por via de sentença judicial ofende a
Constituição.
O acesso a cargo político, faz-se em condições de plena igualdade e a lei
ordinária só pode estabelecer para os cargos electivos as inelegibilidades
necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção da
respectiva função, estando vedado à lei ordinária restringir, com a sanção da
perda do mandato electivo, o direito de acesso a cargos públicos e políticos.
A não apresentação da declaração de rendimentos, não é crime tipificado na lei
(Lei N° 34/87, de 16 de Julho).
A questão suscitada no recurso centra-se na inconstitucionalidade do Art. 3°, N°
1, da Lei N° 25/95, de 18 de Agosto, por violar, entre outros, os Art°s 50º, N°s
2 e 3 do Art. 18° 204 da Constituição da República, cuja declaração se pede.
É a questão da inconstitucionalidade da norma referida que qualifica a questão
como sendo relevante no plano jurídico e social, a exigir a necessária
clarificação.
E, sobre essa questão suscitada, não se acha de modo algum esgotado o poder
jurisdicional da sua apreciação, que cabe ao Tribunal Constitucional.
Daí que o recurso foi e é pertinente, dando a sua não admissão lugar à presente
reclamação para julgamento da Conferência a que alude o N° 3 do Art. 78°-A, da
L.T.C., aguardando-se que a mesma seja atendida, como é
de JUSTIÇA!».
3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional,
respondeu dizendo que a “presente reclamação é manifestamente improcedente”,
dado que “na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos
da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do
recurso”.
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), através de
requerimento com o seguinte teor:
“José Emanuel da Silva Câmara, não se conformando com o douto acórdão deste
Supremo Tribunal, que não admitiu o recurso de revista, vem, nos termos do n.º
1, alínea b) e n.º 2 do Art. 70.º e Arts. 75.º e 75.º-A, da Lei do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (....)), interpor recurso para
o Tribunal Constitucional.
Com efeito, não se achando ainda esgotado o poder jurisdicional sobre a questão
de especial relevância jurídico-social do decidido e da sua necessária
clarificação na aplicação do direito, como é a perda de mandato electivo, na
decorrência da aplicação do disposto no Art. 3, n.º 1, da Lei n.º 25/95, de 18
de Agosto, que o recorrente entendeu e suscitou ser inconstitucional, por violar
o disposto no n.º 5 do Art. 50.º e n.ºs 2 e 3 do Art. 18.º e Art. 204.º da
Constituição, e não sendo o decidido passível de recurso ordinário, e tendo o
ora recorrente legitimidade; - pertinente e legal é o presente requerimento de
interposição de recurso”.
2 – O recurso foi, assim, interposto do Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 14 de Fevereiro de 2008, no qual se decidiu não admitir o
recurso interposto nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (CPTA) com base na argumentação que se transcreve:
“(...)
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se
consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda
que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção
do STA naquelas situações em que a questão apreciar assim o imponha, devido à
sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja
claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de
revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua
admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não
correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na
medida em que das decisões preferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe,
em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se
justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este
recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme
com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do
CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Em primeiro lugar, importa assinalar que, diversamente do que vem referido
logo no início da alegação do Recorrente, o Acórdão do TCA não confirmou a
sentença do TAF de Funchal, do Funchal, de 27-6-07, que declarou a perda do seu
mandato como membro da CM de Porto Moniz, não existindo naquele aresto uma
qualquer pronúncia quanto ao mérito ou demérito da dita sentença, antes se tendo
debruçado, isso sim, sobre o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente da
decisão do TAF do Funchal, de 30-10-07, que julgou improcedente o incidente
relativo à notificação postal da dita sentença, despacho esse coonestado pelo
Acórdão recorrido.
Ora, em face do quadro em que se moveu o Acórdão recorrido, é patente que a
indagação a proceder sobre a verificação dos pressupostos contidos no nº 1, do
artigo 150º do CPTA, se tem de processar apenas com atinência à única questão
que nela foi decidida, ou seja, a de saber se era ou não de manter a decisão do
TAF que considerou não ter o Recorrente ilidido a presunção estabelecida no
artigo 254º, nº 4, do CPC, com a referência ao nº 6, do mesmo artigo,
irrelevando, neste particular contexto, o que o TAF do Funchal decidiu, em
27-6-07, em sede da acção para perda de mandato, daí que se não possa neste
recurso de revista encarar a hipotética relevância jurídica ou social da questão
da eventual inconstitucionalidade do nº 1, do artigo 3º da Lei nº 25/95, de
18-8, por se tratar de norma não convocada na decisão do TAF, de 30-10-07 e que
o Acórdão do TCA também não aplicou nem tinha de aplicar.
Sucede que, como antes se salientou, o Acórdão recorrido tomou apenas posição
sobre o já mencionado “incidente”, concluindo que o TAF não tinha inobservado o
regime decorrente do artigo 254º do CPC, já que o Recorrente não teria logrado
ilidir a também já mencionada presunção, por não ter feito a pertinente prova.
Do exposto resulta, desde logo, que a questão decidida pelo TCA se não apresenta
como particularmente relevante em termos jurídicos, na medida em que a sua
resolução não demanda a realização de operações exegéticas de especial
dificuldade, sendo que, por outro lado, também se não depara com questão que
assuma um relevo social que ultrapasse o mero interesse das Partes em litígio,
e, isto, atendendo ao já descrito quadro em que se situou a pronúncia contida no
dito aresto.
Aliás, em qualquer das situações sempre se teria de ponderar que ao Tribunal de
revista está vedado o conhecimento de questões de facto, nos moldes prescritos
no nº 4, do artigo 150º do CPTA.
Finalmente, também se não evidencia a existência de erro clamoroso por banda do
TCA, situando-se o decidido na zona de discussão possível sobre a controvérsia
de fundo, com o que a revista se não pode ancorar numa hipotética necessidade de
melhor aplicação do direito.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do
recurso de revista».
3 – Por seu turno, o recurso de constitucionalidade foi admitido no
Supremo Tribunal Administrativo, por despacho prolatado a fls. 187, no qual se
considerou:
“No acórdão de 14/2/08, a fls. 177/179, a ‘formação’ deste STA a que alude o
artigo 150.º do CPTA limitou-se a proferir a decisão sumária a que se reporta o
n.º 5 do citado artigo 150.º, ou seja a pronúncia contida no referido aresto
circunscreveu-se unicamente à verificação dos pressupostos que condicionam a
admissão do recurso de revista tal como consignado no n.º 1 do dito artigo
150.º, tendo sido, por isso, dentro do referido quadro legal que se procurou a
actividade que se viria a traduzir na prolação do citado acórdão, razão pela
qual nele se não cuidou de aferir da constitucionalidade do n.º 5 do artigo 50.º
da Lei n.º 25/95, de 18/8, daí que o recurso para o Tribunal Constitucional
agora interposto pelo recorrente e reportado ao referido aresto, recurso esse
que aqui se admite, se tenha por referido à interpretação acolhida no acórdão em
sede de aplicação do aludido artigo 150.º do CPTA, neste enquadramento se
interpretando a alusão que é feita pelo recorrente na 1.ª parte do 2.º Parágrafo
do seu requerimento de interposição de recurso, a fls 183, aí se podendo
vislumbrar a questão de constitucionalidade suscitada com atinência ao acórdão
de 14/2/08.
Nestes termos, decide-se admitir o recurso para o Tribunal
Constitucional (...)”.
4 – Integrando-se o caso sub judicio sob a alçada normativa do
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do
mesmo diploma, passa a decidir-se.
5.1 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, disposição esta que
se limita a reproduzir o comando constitucional, apenas pode traduzir-se numa
questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida
haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do
aí decidido.
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de
constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e
incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra
recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da
constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da
natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. José Manuel M.
Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e
actualizada, 2007, pp. 31 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94,
publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94,
publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma
linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II
Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de
citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de
Outubro de 2000).
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de
poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua
reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a
norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja
constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento
normativo do aí decidido.
Por outro lado, a par com essa exigência importa ainda salientar que
a questão de inconstitucionalidade terá de ser suscitada em termos adequados,
claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a quo ainda
possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal
matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão de
inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu
conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com
os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se
possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização
da constitucionalidade dos actos normativos.
É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o
tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que
convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional,
que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de
substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de
constitucionalidade, fora da via de recurso.
5.2 – Ora, no caso dos autos, como se deixou explicitado no despacho
que admitiu o recurso, a ratio decidendi do juízo recorrido colhe-se da norma do
artigo 150.º do CPTA, com base na qual o Supremo Tribunal Administrativo
concluiu por inverificados os pressupostos de admissibilidade.
E, relativamente a essa norma, seja a mesma considerada no seu teor
literal ou numa específica dimensão normativa, o certo é que o recorrente não
suscitou perante o tribunal a quo qualquer problema de inconstitucionalidade,
como pode constatar-se pelo teor das conclusões do recurso que levou ao Supremo,
nas quais sustentou:
“(...)
1. A perda de mandato de titular de cargo público, de que se cuida neste
processo, a par de outros, suscita questões de relevância social, não só pelo
ineditismo destas decisões, após décadas de vivência em regime democrático, como
pelo melindre da sua desconformidade com a Constituição e a essência do Estado
de Direito Democrático, verificando-se a inconstitucionalidade do n.º 1 do
artigo 3.º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, face aos preceitos constitucionais
citados, designadamente, o n.º 1 do artigo 50.º, n.ºs 2 e 3 do Art. 18.º e Art.
204.º da C.R.P., a exigir uma necessária apreciação e aclaração do direito
(Constituição e lei ordinária citada).
2. O acórdão recorrido não procedeu à apreciação ou análise critica da
prova colhida no processo, explicitada no recurso e sumariamente referida nas
conclusões, destinada a infirmar, como dela decorreu, a presunção da notificação
da sentença, atendendo-se tão-só a factualidade a ela atinente, assim como não
apreciou as questões suscitadas nas alegações e conclusões do recurso, violando
o disposto no n.º 2, do art. 660.º, alínea d), n.º 1 do Art. 668.º e 713.º, n.º
2, todos do C.P.C..
3. A decisão que declarou a perda do mandato ao Vereador, ora recorrente,
obviamente desfavorável e em seu prejuízo, ficando impedido no acesso e no
desempenho do cargo politico de cunho electivo, deveria ter sido notificada ao
próprio recorrente, por não ter natureza meramente informativa, e não foi, sendo
que, pelo que também se demonstrou, o seu mandatário não foi notificado, com o
que se violou o disposto nos Arts. 229.º, n.º 1 e 253.º, n.º 1 do C.P. Civil.
4. Por último, o processo tramitou como processo urgente, embora ele não
trate de matéria eleitoral ou de contenciosos eleitorais (arts. 97.º a 99.º do
CPTA), com consequente restrição ou diminuição das garantias de defesa do R.,
quando confrontadas com as que o processo comum oferece, sendo tal vício de
conhecimento oficioso do Tribunal, com o que se violou o disposto nos artigos
199.º, 202.º e 206.º do C.P.Civil”.
Daí resulta, precisamente, que o recorrente apesar de considerar que a questão
de constitucionalidade consubstancia uma “questão de relevância jurídica e
social”, não controverteu sub species constitutionis a bondade do critério
normativo que autorizou a solução defendida pelo Supremo Tribunal
Administrativo.
Ao que acresce, em todo o caso, que não nos encontramos perante um dos casos
excepcionais ou anómalos em que o interessado não dispôs de oportunidade
processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes proferida ou não
era exigível que o fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado
uma aplicação de todo insólita e imprevisível.
De facto, tendo o recorrente invocado, quanto à admissibilidade do recurso de
revista interposto nos termos do artigo 150.º do CPTA, que o mesmo se
justificaria para uma melhor aplicação do direito, em face da questão de
constitucionalidade que pretendia ver apreciada, competia-lhe também ter
equacionado, no âmbito de tal argumentação, a hipótese do Tribunal poder vir a
fazer – como fez – uma aplicação da norma do artigo 150.º do CPTA em termos
divergentes dos equacionados, uma vez que as partes, ao encararem ou
equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, não estão
dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser
entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas
posições, devendo prevenir a possibilidade da (in)validade da norma em face da
lei fundamental.
Nestes termos, mesmo a admitir-se, a par do discurso que justificou a admissão
do recurso para este Tribunal, que o recorrente pretende contestar a
“interpretação acolhida no acórdão em sede de aplicação do aludido artigo 150.º
do CPTA”, a verdade é que não se encontram preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Para finalizar, impõem-se ainda duas observações complementares.
De facto, urge reconhecer, como de resto decorre da presente exposição, que o
recurso também não pode ser admitido na hipótese de o mesmo se considerar
interposto quanto à norma do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 25/95, de 18 de
Agosto, uma vez que tal disposição não foi aplicada pelo tribunal recorrido,
assim se frustrando um pressuposto essencial do conhecimento do objecto do
recurso.
Mutatis mutandis, a mesma solução impor-se-ia quanto à discussão nesta sede da
correcção do juízo aplicativo feito pelo Supremo Tribunal Administrativo a
partir do disposto no artigo 150.º do CPTA, uma vez que tal sindicância se
encontra excluída dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional.
6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar
conhecimento do objecto do presente recurso.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) UCs.».
B – Fundamentação
5 – A argumentação do reclamante deixa intocados os fundamentos da
decisão reclamada.
Na verdade, não demonstra o mesmo que, no articulado da motivação do
recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, se encontre suscitada
adequadamente, ou seja, em termos de o tribunal ad quem se poder aperceber que
estava perante uma questão de constitucionalidade de norma infraconstitucional.
Não sendo o recurso de constitucionalidade um recurso de instância,
tornava-se necessário, na perspectiva da reforma da decisão recorrida, que o
reclamante houvesse suscitado tal questão, sendo extemporânea a colocação desse
problema apenas no recurso para o Tribunal Constitucional, pois não é caso de
utilização de norma com um sentido de todo “insólito” ou “imprevisível”.
Por isso, a reclamação é de indeferir.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa
de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 31 de Julho de 2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos