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Processo n.º 1217/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. veio requerer nos autos de falência de B., Limitada, a correr termos no
Tribunal Judicial de Ansião (Proc. n.º 65/03.3TBANS) que o Liquidatário
cumprisse o contrato-promessa de compra e venda de imóvel que a sociedade falida
havia celebrado consigo, outorgando a respectiva escritura.
O Liquidatário respondeu, alegando que o referido contrato-promessa se extinguiu
com a decretação da falência.
Foi proferido despacho indeferindo o requerido.
Deste despacho recorreu a requerente para o Tribunal da Relação de Coimbra que,
por acórdão proferido em 17-4-2007, negou provimento ao recurso.
Deste acórdão recorreu a requerente para o Supremo Tribunal de Justiça que não
admitiu o recurso interposto.
Recorreu então a requerente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Coimbra para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do
n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“1 – Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade do artigo 164º-A do
CPREF, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, segundo a
qual a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo
830º do Código Civil apenas quanto à parte não falida, podendo a parte falida,
na pessoa do Liquidatário, exercê-los livremente e sem quaisquer limitações.
Na verdade, entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra que ao interesse de uma
das partes se contrapõe o interesse de várias partes, interesse(s) este(s)
último(s) cuja protecção está a cargo do Liquidatário, sendo sempre de
considerar precária a natureza do contrato promessa “quando confrontado com a
problemática das dívidas da massa falida”.
Tal interpretação do referido artigo 164-A do CPREF, viola os princípios da
legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé,
designadamente viola os artigos 12º, 13º, 18º e 20º nº 1 da Constituição da
República Portuguesa.
(…)
2 - Pretende ainda ver-se apreciada a inconstitucionalidade do artigo 164º-A do
CPREF, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, segundo a
qual o Liquidatário Judicial não tem obrigação de tomar posição sobre os
créditos de que tem conhecimento em virtude da análise da documentação da
falida que lhe é entregue, nem tem obrigação de tomar posição sobre as
obrigações que impendem sobre a falida, decidindo sobre o seu cumprimento, ou
não.
Entendeu a 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra que o
Sr. Liquidatário não tem o dever de comunicar à promitente compradora a decisão
de não cumprimento do contrato, nem de considerar como existente o seu crédito,
que consiste na devolução em dobro do sinal por si prestado, apesar de o mesmo
constar da contabilidade da empresa falida.
Tal interpretação da norma do artigo 164º-A do CPREF, viola os princípios da
legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé,
designadamente viola os artigos 12º, 13º, 18º e 20º nº 1 da Constituição da
República Portuguesa.
(…)
3 – Pretende ainda ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma constante
do artigo 164º-A, quando conjugada com o artigo 755º do Código Civil, na
interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, segundo a qual não
assiste direito de retenção ao promitente comprador de uma fracção autónoma se,
à data da declaração de falência do promitente vendedor, não estiver já aferido
o incumprimento deste, devendo o crédito do promitente comprador ser considerado
como comum e não privilegiado.
A interpretação dada à conjugação daqueles dois artigos vai no sentido de que,
com a declaração de falência, caduca, automaticamente, o direito de retenção do
promitente adquirente de fracção autónoma e as garantias dele decorrentes.
Ora, a alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil estabelece o direito de
retenção a favor do beneficiário de promessa de transmissão pelos créditos
resultantes do não cumprimento do contrato imputável à outra parte, pelo que
sempre teria de aferir-se se tal incumprimento existia, ou não e desde quando.
Tal interpretação da conjugação dos artigos 755º do Código Civil e 164º-A do
CPREF, viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e
da boa fé, designadamente viola os artigos 12º, 13º, 18º e 20º nº 1 da
Constituição da República Portuguesa.
(…)
4 – Pretende ainda ver-se apreciada a inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 188º, 164º-A e 205º do CPREF, na interpretação seguida
pelo Tribunal da Relação de Coimbra, segundo a qual, os prazos aí estabelecidos
se contam a partir da data da publicação da sentença em Diário da República e do
trânsito em julgado da sentença que declara a falência e não a partir da data em
que o Liquidatário opte pelo cumprimento ou não cumprimento do contrato.
Salienta-se que a declaração de falência não faz caducar automaticamente os
contratos promessa existente, não sendo, nesse aspecto, definitiva, uma vez que
o Liquidatário pode optar pelo cumprimento do contrato ou pela execução
específica (e não poderia, se estivesse caduco), devendo entender-se que deve
fazê-lo, iniciando-se o prazo a partir dessa sua declaração.
Tal interpretação viola aqueles artigos 188º, 164º-A e 205º do CPREF e os
princípios da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé,
designadamente, viola os artigos 12º, 13º, 18º e 20º nº 1 da Constituição da
República Portuguesa.”
As partes foram notificadas para apresentarem alegações, com a menção que
deveriam pronunciar-se sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido
relativamente às questões enunciadas no requerimento de interposição, sob os nº
1, 2 e 3.
A recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo
“1) Em 16 de Fevereiro de 2001, em Coimbra, foi validamente celebrado, entre a
recorrente A., como promitente compradora e a falida B., Lda. como promitente
vendedora, um Contrato-Promessa Bilateral de Compra e Venda que teve como
objecto a fracção autónoma correspondente a um apartamento T2, sito no primeiro
andar, lado Sul, com garagem, em construção, sito na Rua …, Lote.., Coimbra.
2) Tal contrato, celebrado por escrito, estava contabilizado e era evidenciado
pela documentação contabilística e escrita da falida, sendo portanto do
conhecimento do Sr. Liquidatário Judicial, o qual, aliás, nessas condições,
tinha obrigação de o conhecer e de o considerar para efeitos de reclamação de
créditos e para efeitos do disposto no artigo 164º-A do CPREF, ou seja, tinha
obrigação de tomar posição quanto ao cumprimento ou incumprimento do mesmo pela
falida e comunicá-lo à ora recorrente.
3) Nos finais do ano de 2001, a falida, em momento em que ainda não estava
declarada falida, entregou o andar/apartamento à recorrente que dela o recebeu e
passou a deter as respectivas chaves e aí passou a residir, habitual e
consecutivamente até hoje.
4) Aí instalando as suas mobílias, objectos de utilidade doméstica, roupas e
vestuário e aí passando a dormir, descansar, comer, confeccionar refeições,
receber visitas e correspondência, aí, afinal, tendo instalado a sua casa morada
de família, daí saindo todos os dias para os seus afazeres profissionais e aí
regressando diariamente e tudo o mais fazendo do que é habitual qualquer pessoa
fazer na sua própria habitação e residência e tendo, nomeadamente, requerido o
fornecimento de água e gás que consome e paga.
5) Apenas a recorrente e apenas ela tem as respectivas chaves e apenas ela e só
ela ocupa e utiliza, com exclusão da falida e quaisquer outras pessoas, desde os
finais de 2001 até hoje, diária e consecutivamente, sem qualquer interrupção, o
referido apartamento, em seu único e exclusivo proveito e sem oposição de quem
quer que seja e à vista de toda a gente.
6) A promitente vendedora, ora falida, foi declarada nesse estado por sentença
de 08/06/2004, já transitada em julgado e até 18/07/2006, o Sr. Liquidatário
Judicial não tomou qualquer posição quanto ao cumprimento ou incumprimento do
contrato, nem nada comunicou à recorrente, a qual, aliás, até hoje, não foi
perturbada, por qualquer modo, na posse que exerce sobre a fracção, nem no seu
direito de retenção que vem exercendo.
7) A recorrente, não reclamou o seu crédito nem propôs a acção prevista no
artigo 205º do CPREF, sendo certo que sempre esteve, como está, interessada no
cumprimento do contrato, só a tendo intentada em 11/12/2006.
8) Face à referida posição do Sr. Liquidatário e ao tempo entretanto decorrido –
quase dois anos – a ora recorrente, por requerimento dirigido àquele de
26/05/2006, pediu que o mesmo optasse pela conclusão do contrato prometido, de
acordo com o preceituado no artigo 164º-A do CPREF, celebrando a escritura
pública de venda a favor da recorrente.
9) O Sr. Liquidatário optou pelo não cumprimento do contrato, do que a ora
recorrente tomou conhecimento através da decisão de primeira instância que
recaiu sobre o requerimento de 26/05/2006, invocando os fundamentos de facto e
de direito que aqui se dão por reproduzidos.
10) Ao contrário, porém, do que se diz na douta sentença e no douto acórdão
recorrido, que a confirmou, a recorrente está em tempo de exercer o seu direito
à execução específica do contrato, obtendo sentença que produza os efeitos da
declaração negocial da parte faltosa.
11) Com efeito, o disposto no artigo 164º-A quanto à extinção do contrato
refere-se apenas àqueles em que a falida é promitente adquirente e não
alienante, estando, neste último caso, sempre obrigada à celebração do contrato
prometido e, portanto, sempre podendo a recorrente exigir da massa falida a
celebração do contrato ou recorrer à execução específica, nos termos dos artigos
410º, 442º e 830º do Código Civil, regime este que não é, nem pode ser afastado,
pelo simples facto do promitente vendedor ser declarado em estado de falência e,
portanto, pelo referido artigo 164º-A do CPREF.
12) Quando a douta sentença de primeira instância foi proferida, já se
verificava o incumprimento pela promitente vendedora do contrato, pelo que, se,
eventualmente, até aí não pudesse ser considerado definitivo, passou a sê-lo com
a referida declaração do Sr. liquidatário, uma vez que só com esta ficou
definitivamente impossibilitada de o cumprir.
13) É que não restam dúvidas de que, quando o liquidatário judicial não opta
pelo cumprimento do contrato, opta pelo seu incumprimento e, necessariamente,
pelo pagamento, nos termos da lei, quer a civil, quer a especial constante do
n.º 2 do citado dispositivo, do dobro do sinal recebido, sempre, no entanto sem
prejuízo do direito da recorrente à execução específica.
14) É, pois, nesta altura, e só nesta altura que se verifica o incumprimento
definitivo e o surgimento do direito de crédito da recorrente, emergente do não
cumprimento do contrato-promessa e, portanto, o direito desta exigir o pagamento
do sinal em dobro ou de recorrer à execução específica, quer se entenda que este
(o incumprimento) opera com a declaração de falência, quer com a decisão do
liquidatário.
15) A extinção forçada do contrato não faz extinguir o direito de crédito da
recorrente nem, consequentemente, o direito de retenção da mesma.
16) Nos termos do art. 755º do Código Civil, a recorrente, beneficiária da
transmissão do direito real, e que obteve a transmissão da fracção objecto do
contrato-promessa de compra e venda, goza do direito de retenção sobre a mesma
pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, que é a
falida.
17) E, se porventura se entendesse – o que também se não aceita e apenas por
mera hipótese de trabalho se considera – que, em consequência da falência não
podia ser imputado à falida o não cumprimento do contrato e, portanto, não tinha
a recorrente direito à restituição do sinal em dobro, sempre a mesma teria
direito a receber aquilo que prestou, sempre mantendo, portanto, um crédito de
7.000.000$00 e, consequentemente o direito de retenção da fracção.
18) A recorrente goza ainda do direito de retenção pelas benfeitorias que
realizou, que consistiram em obras na própria fracção, que se viu obrigada a
fazer porque a falida – ainda antes de ser declarada em estado de falência – não
concluiu, como era seu dever nos termos do contrato, a construção, não tendo
sido concedida ate ao momento, à recorrente, como é seu direito, a oportunidade
de o demonstrar.
19) Ora, o direito de retenção confere à recorrente exactamente o direito de
reter a fracção enquanto não receber, quer o referido dobro do sinal, quer a
indemnização pelas benfeitorias efectuadas.
20) A fracção em causa continua na sua posse e, até à presente data, não se viu
confrontada com qualquer acto que ofendesse o direito de retenção, que
legitimamente vem exercendo, não tendo sido até ao momento perturbada nos seus
direitos de posse e de retenção.
21) Era obrigação do Sr Liquidatário, quando optou pelo não cumprimento do
contrato, reconhecer, de imediato, o crédito da recorrente emergente dessa sua
decisão de não cumprimento e também o direito de retenção, o que o mesmo não
fez, como podia e devia.
22) Cabe, portanto, só agora – após a decisão do Sr. Liquidatário – à recorrente
escolher, entre exigir o seu crédito ou exigir judicialmente o cumprimento do
contrato, pedindo a prolação de sentença que produza os efeitos da declaração
negocial da parte faltosa.
23) O nº 1 do art. 205º do mesmo diploma legal estabelece que, findo o prazo de
reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, por meio da acção aí
prevista e, no seu nº 2 que a reclamação de novos créditos só pode ser feita no
prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da
falência – prazo este que é de caducidade.
24) Nos termos do 329º do Código Civil, o prazo de caducidade, se a lei não
fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente
ser exercido.
25) No caso concreto dos autos, à recorrente apenas surgiu a possibilidade legal
do seu exercício com a notificação da decisão da 1a Instância, que indefere o
seu pedido de cumprimento do contrato pela massa falida e, portanto, o prazo de
um ano para a propositura da acção, previsto no citado art. 205º, começou a
correr apenas com a notificação da referida decisão.
26) O art. 164º-A do diploma em causa confere ao liquidatário judicial a
possibilidade de optar pela conclusão do contrato prometido, sem, no entanto,
lhe fixar prazo para a opção, podendo, portanto, à primeira vista, fazê-lo em
qualquer altura, sendo que a recorrente, ou qualquer outra pessoa que se
encontre em situação idêntica, aguarde pela opção do Sr. liquidatário judicial.
27) Estando a recorrente interessada, como sempre esteve e está, no cumprimento
do contrato e tendo direito à execução específica, deve aguardar (desde logo,
para não praticar actos inúteis) pela decisão do Sr. Liquidatário, só após esta
lhe surgindo o direito de reclamar o seu crédito ou exigir a execução
específica.
28) O comportamento do Sr. Liquidatário, ao não tomar posição sobre o exercício
do direito que lhe é conferido pelo artigo 164º-A do CPREF durante cerca de dois
anos após o decretamento da falência, constitui um abusivo exercício dos
direitos que lhe confere o citado art. 164º-A, excedendo manifestamente os
limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou
económico desse direito, o que expressamente se invoca para todos os devidos e
legais efeitos.
29) A venda, pela recorrente, passados mais de cinco anos após a celebração do
contrato promessa e após quase dois anos da declaração de falência, da sua
fracção destinada ao pagamento de parte do preço, não pode, por si só, ser
considerada como incumprimento do contrato, uma vez que, de facto e na
realidade, o não incumpriu.
30) A Recorrente não foi interpelada até hoje para o seu cumprimento.
31) E o certo é que tal venda em nada prejudicou ou prejudica a massa falida até
ao momento e sempre em qualquer caso o eventual incumprimento da ora recorrente
teria de ser averiguado e decidido pelos meios judiciais próprios.
32) Assim não tendo decidido, violou a douta sentença e douto acórdão
proferidos, entre outras, as disposições contidas nos artigos, 164º-A e 205º do
CPREF, 668º do Código de Processo Civil, 329º, 410º, 442º e 830º do Código
Civil, 12º, 13º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa e os
princípios fundamentais de direito e constitucionalmente consagrados da
legalidade, da proporcionalidade e da adequação, da boa fé e da igualdade.
33) Ao interpretar e aplicar o artigo 164º-A do CPREF, no sentido de que não tem
o Liquidatário Judicial o dever de comunicar à promitente adquirente a decisão
de não cumprimento do contrato, nem o dever de, tomada (mas não comunicada)
aquela decisão, considerar como existente o crédito da promitente compradora,
que consiste na devolução em dobro do sinal por si prestado, ou seja, ao
entender aquele artigo 164º-A no sentido de que o Liquidatário Judicial não tem
obrigação de tomar posição sobre os créditos de que tem conhecimento em virtude
da análise da documentação da falida que lhe é entregue, nem tem obrigação de
tomar posição sobre as obrigações que impendem sobre a falida, decidindo sobre o
seu cumprimento, ou não e ainda no sentido de que está excluído ao promitente
comprador o direito de requerer a execução específica do contrato promessa,
cabendo aquele direito apenas e tão só ao Sr. Liquidatário Judicial, isto é, ao
aplicar o artigo 164º-A do CPREF no sentido de que a declaração de falência faz
extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830º do Código Civil apenas quanto
ao promitente comprador, podendo, no entanto o promitente vendedor, na pessoa do
Sr. Liquidatário Judicial, exercê-los livremente e sem quaisquer limitações, fez
a douta decisão recorrida uma interpretação anticonstitucional daquele artigo
164º-A do CPREF, dos artigos 12º, 13º, 18º e 20º nº 1 da Constituição da
República Portuguesa e dos princípios, civil e constitucionalmente consagrado,
da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé.
34) Ao interpretar o artigo 164º-A do CPREF no sentido de que o Liquidatário
Judicial não tem obrigação de tomar posição sobre os créditos de que tem
conhecimento e de que nada há na lei que o obrigue a comunicar se opta ou não
pelo cumprimento do contrato, entendendo que deveria ter sido a recorrente a
apresentar requerimento em que requeira ao Sr. Liquidatário que opte pela
conclusão do contrato prometido, fez o douto acórdão uma interpretação
anticonstitucional daquele artigo 164º-A do CPREF, dos artigos 12º, 13º, 18º e
20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, civil e
constitucionalmente consagrados, da legalidade, da igualdade, da
proporcionalidade, da adequação e da boa fé
35) E ao interpretar a conjugação dos artigos 755º do Código Civil e 164º-A do
CPREF no sentido de entender que o direito de retenção conferido ao promitente
comprador caduca com a caducidade do contrato, independentemente de se aferir ou
não o incumprimento da falida, isto é que não existe direito de retenção do
promitente adquirente de uma fracção autónoma se, no momento em que for
declarada a falência, não estiver já aferido que houve incumprimento por parte
da falida do contrato prometido, ou seja, ao entender no caso concreto dos
autos, que não assiste ao promitente adquirente de uma fracção autónoma, que
está na sua posse, cuja construção o promitente comprador se comprometeu a
concluir em 6 meses e que 3 anos depois (data da falência) não está ainda
concluída, o direito de retenção da referida fracção, fazendo prova, em processo
judicial destinado ao efeito, do incumprimento da falida e, portanto, ao
entender que, com a declaração de falência, caduca, sem mais, automaticamente, o
direito de retenção do promitente adquirente de fracção autónoma e as garantias
dele decorrentes, devendo o crédito ser considerado como comum e não
privilegiado, fez a douta decisão recorrida uma interpretação anticonstitucional
daqueles artigos 755º do Código Civil e 164º-A do CPREF, dos artigos 12º, 13º,
18º e 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios civil e
constitucionalmente consagrados, da legalidade, da proporcionalidade, da
adequação e da boa fé.
36) Ao aplicar e interpretar os artigos 188º, 164º-A e 205º do CPREF no sentido
de que os prazos aí estabelecidos se contam a partir da data da publicação da
sentença em Diário da República e do trânsito em julgado da sentença que declara
a falência para a recorrente, no caso concreto em que se encontra, de promitente
compradora com direito de retenção, e não a partir da data em que o Sr.
Liquidatário opte pelo cumprimento ou não cumprimento do contrato, ou seja, ao
entender que, apesar de a caducidade do contrato não operar definitivamente com
a declaração de falência, mas apenas com a referida decisão do Sr.
Liquidatário, o prazo se conta a partir daquela data de declaração de falência
– que, repete-se, não é definitiva – violou a douta decisão recorrida os artigos
188º, 164º-A e 205º do CPREF, 12º, 13º, 18º e 20º nº 1 da Constituição da
República Portuguesa e dos princípios civil e constitucionalmente consagrados,
da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé.”
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo do seguinte modo:
“1º A norma constante do nº 1, do artigo 164º-A do CPEREF, enquanto consagra a
regra da caducidade dos contratos-promessa, desprovidos da eficácia real,
pendentes à data da declaração de falência, como reflexo da situação de
indisponibilidade objectiva que atinge o património do falido, não afronta
qualquer preceito ou princípio constitucional.
2º Não é inconstitucional o segmento final de tal preceito, enquanto faculta ao
liquidatário a possibilidade de, ouvida a comissão de credores, optar pelo
cumprimento do contrato, quando considere tal solução preferível – para os
interesses da generalidade dos credores – à que se consubstanciaria na
restituição do sinal em dobro ao promitente comprador.
3º Recai sobre o promitente comprador o ónus de reclamar tempestivamente o seu
crédito no âmbito do processo falimentar dentro do prazo máximo facultado pelo
nº 2, do artigo 205º, que se não configura como exíguo ou insuficiente para
deduzir tal pretensão.
4º Não constitui obviamente qualquer impedimento à dedução do seu crédito a não
realização da opção que, em termos puramente eventuais, o liquidatário pode
realizar, nos termos do citado nº 1 do artigo 164º-A, pelo cumprimento do
contrato promessa – cabendo ao credor deduzir tempestivamente reclamação em que
peticiona a restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida,
e ao liquidatário formular objecção a tal pedido, invocando a dita opção, feita
no interesse da massa falida.
5º Termos em que deverá improceder o presente recurso.”
A C., S.A., também apresentou contra-alegações que conclui da seguinte forma:
“1. Por a Recorrente pretender consignar na decisão recorrida um conteúdo
diferente do que efectivamente resulta da mesma, não deverá ser conhecido por
este tribunal as três primeiras questões colocadas no requerimento de
interposição de recurso e depois desenvolvidas na respectiva motivação das
alegações;
2. Com efeito, da decisão recorrida resultam conclusões e interpretações bem
diferentes das colocadas pela Recorrente.
3. Apenas a quarta questão poderá ser conhecida por este douto tribunal, sendo
certo que a mesma se encontra se encontra bem alicerçada e fundamentada na
decisão recorrida e na sentença proferida em 1ª instância, pelo que tais
entendimentos o Recorrido, por uma questão de economia processual, faz seus e dá
os mesmos como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.”
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de não ser
conhecido o recurso quanto à questão colocada no requerimento de interposição
sob o n.º 4, a recorrente pronunciou-se no sentido do seu conhecimento, enquanto
a recorrida C., S.A., opinou no sentido oposto.
*
Fundamentação
1. Da idoneidade do objecto do recurso
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência
atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade
constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já
não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões
judiciais, em si mesmas consideradas. Tratando‑se de recurso interposto ao
abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a sua admissibilidade
depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de
inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo
72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio
decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pela
recorrente. Finalmente, atenta a natureza instrumental do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas devem ser apreciadas as
questões que possam ter influência na decisão da causa.
No seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente solicitou a
apreciação da constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
1ª - Do artigo 164.º-A, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da
Empresa e de Falência (CPEREF), segundo a qual “a declaração de falência faz
extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830º do Código Civil apenas quanto
à parte não falida, podendo a parte falida, na pessoa do Liquidatário,
exercê-los livremente e sem quaisquer limitações”.
2ª - Do artigo 164.º-A, do CPEREF, segundo a qual “o Liquidatário Judicial não
tem obrigação de tomar posição sobre os créditos de que tem conhecimento em
virtude da análise da documentação da falida que lhe é entregue, nem tem
obrigação de tomar posição sobre as obrigações que impendem sobre a falida,
decidindo sobre o seu cumprimento, ou não”.
3ª - Do artigo 164.º-A, do CPEREF, quando conjugada com o artigo 755º do Código
Civil, segundo a qual “não assiste direito de retenção ao promitente comprador
de uma fracção autónoma se, à data da declaração de falência do promitente
vendedor, não estiver já aferido o incumprimento deste, devendo o crédito do
promitente comprador ser considerado como comum e não privilegiado”.
4ª - Dos artigos 188.º, 164.º-A e 205.º do CPEREF, segundo a qual “os prazos aí
estabelecidos se contam a partir da data da publicação da sentença em Diário da
República e do trânsito em julgado da sentença que declara a falência e não a
partir da data em que o Liquidatário opte pelo cumprimento ou não cumprimento do
contrato”.
São as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso que
efectuam a primeira delimitação do objecto deste, não podendo este ser ampliado
pelo conteúdo das alegações posteriormente apresentadas.
Relativamente à primeira questão, a decisão recorrida efectivamente aplicou o
disposto no artigo 164.º - A, n.º 1, do CPEREF, no sentido de que a declaração
de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º, do Código
Civil, apenas quanto à parte não falida, podendo o liquidatário exercer esses
direitos, para considerar correctamente indeferida a pretensão da recorrente em
obter o cumprimento de contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente
ao património do falido, por este outorgado antes da declaração de falência.
Apesar da interpretação impugnada, com algumas correcções de pormenor, constar
efectivamente da fundamentação utilizada no acórdão recorrido, pode suscitar-se
a dúvida se ela integra a ratio da decisão proferida, ou se estamos perante uma
mera referência académica, sem influência nessa decisão.
Na verdade, a requerente havia-se limitado a interpelar o liquidatário judicial,
por requerimento apresentado no processo de falência, a outorgar o contrato
prometido por contrato-promessa acordado entre si e a falida, relativo à venda à
requerente de imóvel pertencente ao património do falido.
Após ouvir o liquidatário judicial, que se recusou a cumprir o
contrato-promessa, por considerar, além do mais, que o mesmo se encontrava
extinto, por força do disposto no artigo 164.º - A, do CPEREF, o juiz da 1ª
instância entendeu o referido requerimento como um pedido no sentido do tribunal
determinar o cumprimento do contrato-promessa, tendo-o indeferido.
A requerente no recurso interposto desta decisão para o Tribunal da Relação
suscitou a questão da sua nulidade, por excesso de pronúncia, não tendo esse
excesso sido reconhecido pelo Tribunal da Relação, que julgou improcedente a
arguição desse vício, corroborando o entendimento da 1ª instância quanto ao
sentido do requerimento apresentado.
Assim, perante este entendimento, a interpretação do artigo 164.º - A, do
CPEREF, com o sentido que a declaração de falência faz extinguir os direitos
estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto à parte não falida,
podendo o Liquidatário exercer esses direitos, relativamente a contrato-promessa
de alienação de bem imóvel pertencente ao património do falido, outorgado por
este antes da declaração de falência, constitui a razão pela qual se reconheceu
ao liquidatário judicial o direito de não cumprir o contrato-promessa, com o
consequente indeferimento do requerimento apresentado.
Justifica-se, por isso, que se conheça da constitucionalidade desta questão,
precisando-se os termos em que a mesma foi colocada pela recorrente, por
referência ao caso concretamente apreciado pelo tribunal recorrido, mercê do
princípio da instrumentalidade que caracteriza o recurso de constitucionalidade.
Relativamente à segunda questão apenas se sustentou no acórdão recorrido que o
liquidatário não tem um dever de pronúncia, por motu próprio, sobre o não
exercício do direito de lhe é conferido pelo artigo artigo 164.º - A, n.º 1, do
CPEREF, o que é coisa diferente do liquidatário genericamente “não ter obrigação
de tomar posição sobre os créditos de que tem conhecimento em virtude da análise
da documentação da falida que lhe é entregue, nem tem obrigação de tomar posição
sobre as obrigações que impendem sobre a falida, decidindo sobre o seu
cumprimento, ou não”, pelo que não se pode dizer que a interpretação normativa
apontada pelo recorrente integre de alguma forma a ratio decidendi do acórdão
recorrido.
Quanto à terceira questão o acórdão recorrido não reconheceu que a recorrente
pudesse invocar um direito de retenção sobre o bem objecto do
contrato-promessa, uma vez que “…decretada a falência não pode já o credor
compelir quem deixou de existir, a cumprir as obrigações emergentes do
contrato-promessa…” pelo que “…mesmo admitindo a existência do direito de
retenção, o bem que dele é objecto passa a garantir os direitos que se reportam
à falência, podendo e devendo ser apreendido para garantia dos direitos a que se
reporta o processo falimentar e assim subsequentemente vendido”, o que também é
coisa bem diferente de “não assistir direito de retenção ao promitente comprador
de uma fracção autónoma se, à data da declaração de falência do promitente
vendedor, não estiver já aferido o incumprimento deste, devendo o crédito do
promitente comprador ser considerado como comum e não privilegiado”, que
efectivamente constava da argumentação da decisão de 1ª instância, mas que não
foi adoptada pelo acórdão do Tribunal da Relação, aqui recorrido.
Além desta discrepância, a existência de um direito de retenção da requerente
sobre o imóvel prometido vender não tem qualquer influência sobre a decisão da
questão da obrigatoriedade do liquidatário judicial outorgar o contrato
prometido, pelo que a sua análise, quer na decisão de 1ª instância, quer no
acórdão recorrido, é alheia aos fundamentos do decidido (indeferimento do
pedido de cumprimento do contrato-promessa), suscitado pela invocação
desnecessária da titularidade de tal direito efectuada pela recorrente no seu
requerimento. Deste modo, a eventual inconstitucionalidade da apontada
interpretação normativa nunca teria qualquer influência na decisão proferida,
pelo que, atenta a natureza instrumental e não académica do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, esta questão também não pode ser
conhecida pelo Tribunal Constitucional.
Quanto à quarta e última questão colocada pela recorrente, o acórdão recorrido
limitou-se a dizer o seguinte:
“Uma palavra quanto ao prazo para reclamar o crédito: ao contrário do que a
requerente sustenta, é óbvio que a reclamação de créditos processa-se nos termos
e dentro dos prazos a que ser reporta o artigo 188º; tal prazo é fixado pelo
Juiz na sentença declaratória de falência e começa a contar-se desde a data da
publicação daquela no Diário da República. Este prazo é improrrogável, pela
necessidade de conferir clareza às relações jurídicas e pagamentos a cargo da
falida, em ordem a encerrar definitivamente as contas num prazo razoável, sem
que permaneçam em aberto litígios anteriores. Daí as citações que se fazem e
ainda o prazo suplementar para intentar a acção do artigo 205º do CPEREF.”
Também esta questão, relativa ao prazo que o recorrente dispõe para reclamar o
crédito resultante do liquidatário ter optado por não cumprir o
contrato-promessa celebrado pela falida, apesar de ter sido analisada pelo
acórdão recorrido por força da abordagem desnecessária desse tema efectuada pela
decisão da 1ª instância, não se integra nos fundamentos da sua decisão
(indeferimento do pedido de cumprimento do contrato-promessa), pelo que a
eventual inconstitucionalidade da apontada interpretação normativa nunca teria
qualquer influência na decisão proferida.
Assim, atenta a natureza instrumental e não académica do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade, também esta questão não pode ser conhecida pelo
Tribunal Constitucional.
Pelas razões acima expostas este Tribunal não deve conhecer-se das questões
colocadas no requerimento de interposição de recurso sob os números 2, e 3 e 4,
limitando-se a apreciar a questão de constitucionalidade colocada nesse
requerimento sob o número 1, que tem por objecto a interpretação do artigo 164.º
- A, n.º 1, do CPEREF, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 315/98,
de 20 de Outubro, com o sentido que a declaração de falência faz extinguir os
direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto à parte
não falida, podendo o Liquidatário exercer esses direitos, relativamente a
contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente ao património do
falido, outorgado por este antes da declaração de falência.
*
2. Do mérito do recurso
Sustenta o recorrente que a enunciada interpretação efectuada pelo acórdão
recorrido do artigo 164.º - A, n.º 1, do CPEREF, na redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, viola o disposto nos artigos
12.º, 13.º, 18.º e 20.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa
(C.R.P.), e os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da
adequação e da boa fé.
Esta questão versa a matéria dos efeitos da falência sobre as relações jurídicas
pendentes do falido, designadamente as resultantes da celebração de
contrato-promessa.
Relativamente às convenções pelas quais alguém se obriga a celebrar certo
contrato, o artigo 830.º, do Código Civil de 1966, veio possibilitar, em caso de
incumprimento, a sua execução específica, através da prolação de sentença
substitutiva da declaração negocial do inadimplente, constando do seu actual n.º
1:
“Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a
promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter
sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a
isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”.
No entanto o artigo 164º - A, n.º 1, do CPEREF, na redacção introduzida pelo
Decreto-lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, dispôs o seguinte
“O contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da
declaração de falência extingue-se com esta, com perda do sinal entregue ou
restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, consoante
os casos; ressalva-se a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a
comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a
execução específica da promessa, se o contrato o permitir.”
Reconhecida judicialmente a falência duma pessoa inicia-se um processo de
liquidação do seu património em favor dos credores, impondo-se para esse efeito
estabilizar o passivo e o activo. Uma vez que o falido deixa de poder dispor do
seu património, sendo substituído no exercício dos respectivos poderes por um
órgão falimentar, a quem cabe a gestão, judicialmente controlada, da massa
falida, relativamente aos contratos em curso (celebrados, mas não totalmente
cumpridos), o equilíbrio contratual definido pela relação sinalagmática
prestação-contraprestação entra em conflito com o princípio director da
liquidação falimentar da “par conditio creditorum”. Se a manutenção desse
equilíbrio exigiria o cumprimento pontual das obrigações assumidas, o referido
princípio não permite que um credor, sem lhe assistir qualquer garantia, ganhe
vantagem sobre os demais, obtendo da massa falida a satisfação integral do seu
crédito, com prejuízo para os demais credores. Além disto, a falência duma das
partes do contrato, determina uma alteração no quadro de interesses em jogo,
devendo o interesse creditório da contraparte subordinar-se ao interesse
colectivo de todos os credores do falido.
Daí que desde há muito o legislador do processo de falência tenha criado regras
específicas sobre o destino dos contratos em curso em que uma das partes seja
declarada falida.
Lê-se, por exemplo, no relatório do Código de Falências de 1935, o qual veio a
ser absorvido pelo Código de Processo Civil de 1939:
“No momento da abertura da falência há, ou pode haver, contratos em curso,
obrigações a executar ou de execução contínua, sucessiva, e actos ainda não
constituídos, ou pelo menos, não eficazes em relação a terceiros, porque ainda
não foram concluídas as formalidades necessárias para que eles produzissem
efeitos. Ora, em relação a estes actos, estabelece-se que as formalidades
praticadas posteriormente ao pedido de falência são ineficazes em relação à
massa.
Mas em relação aos actos já constituídos mas de efeito sucessivo ?
Fixem-se primeiro as ideias fundamentais.
A declaração de falência define legalmente um estado de impotência para pagar,
em nome da defesa de todos os outros credores. Ora, se o falido devesse cumprir
os contratos em curso, iria beneficiar um credor em prejuízo dos outros; mas
sendo assim, é intuitivo que a falência não implica rescisão dos contratos.
É preciso porém notar que, sendo o contrato bilateral, um contraente não é
obrigado a cumprir se o outro contraente não cumprir também.
Daqui resulta a necessidade de conciliar estes dois princípios com os interesses
da massa. Como deverá fazer-se essa conciliação ? Como deverá defender-se a
situação de igualdade dos credores sem prejudicar a massa e sem contrariar o
princípio que domina os contratos bilaterais ?
Dando à massa o direito de cumprir ou não cumprir, conforme a ela lhe
interessar ou não. É a doutrina seguida nas legislações K.O. germânica, §§ 17.º
e 26.º; austríaca, § 21.º; húngara, §§ 18.º a 20.º; dinamarquesa, § 16.º; suiça,
Código das Obrigações, artigo 83.º; norueguesa, §§ 19.º e 21.º, jugoslava, §§
19.º e 25.º, soviética, 1927, artigo 334.º.”
Esta foi a solução geral adoptada pelo Código de Falências de 1935, incluída no
artigo 1166.º, do C.P.C. de 1939, que transitou para o artigo 1197.º, n.º 1, do
mesmo diploma, com a reforma de 1961, com a seguinte redacção:
“A declaração de falência não importa a rescisão dos contratos bilaterais
celebrados pelo falido, os quais serão ou não cumpridos, consoante, ouvido o
síndico, for julgado mais conveniente para a massa.
No segundo caso, deve o administrador notificar o outro contraente, a quem fica
salvo o direito de exigir à massa, no processo de verificação de créditos, a
correspondente indemnização de perdas e danos”.
Foi esta regra geral que, com pequenas e insignificantes alterações de redacção,
se manteve em vigor até à aprovação do CPEREF pelo Decreto-lei n.º 132/93, de 23
de Abril, o qual revogou todo o regime do processo de falência constante do
C.P.C.
O CPEREF não consagrou qualquer regra geral aplicável aos contratos “pendentes”
celebrados pelo falido, tendo optado por disciplinar individualmente alguns
tipos contratuais: compra e venda em diferentes modalidades (artigo 161.º a
164º); associação em participação (artigo 166.º), mandato e comissão (artigo
167.º); agência (artigo 168.º); e arrendamento (artigos 169.º e 170.º). Esta
opção legislativa dificultou a compreensão de um princípio comum aplicável aos
contratos que não foram objecto de previsão específica pelo CPEREF (vide,
denotando essa dificuldade, OLIVEIRA ASCENSÃO, em “Efeitos da falência sobre a
pessoa e negócios do falido”, na R.O.A., Ano 55 (!995), vol. III, pág. 658 e
segs., e CATARINA SERRA, em “Efeitos da declaração de falência sobre o falido”,
em “Scientia Iuridica”, tomo XLVII (1998), n.º 274-276).
Contudo, a doutrina não deixou de retirar das diferentes disciplinas previstas
para cada tipo contratual, princípios comuns idênticos à regra geral constante
da anterior legislação – o liquidatário tem a opção de manter os contratos ou
pôr-lhes termo, de acordo com os interesses da massa falida, restando à
contraparte um direito de indemnização pelos danos sofridos no caso de ruptura
contratual (vide OLIVEIRA ASCENÇÃO no estudo cit., pág. 673-677).
O Decreto-lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, que introduziu diversas alterações
ao CPEREF, aditou, através do novo artigo 164.º - A, o contrato-promessa àquela
lista de tipos contratuais contemplados com uma disciplina própria para as
situações em que um dos seus outorgantes fosse declarado falido.
Relativamente ao contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir
à data da declaração de falência, o artigo 164.º - A, n.º 1, do CPEREF, impôs
como regra a sua extinção, salvaguardando, contudo, a possibilidade de o
liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do
contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato
o permitir. Caso não fizesse essa opção, deixando extinguir o contrato-promessa,
a massa falida teria que restituir em dobro o sinal recebido, ou perder o sinal
entregue, indemnizando assim a contraparte pelo não cumprimento do contrato.
Uma solução que não se afastava, nas suas linhas mais significativas, da regra
geral contida no revogado artigo 1197.º, do C.P.C., nem dos princípios comuns
que a doutrina retirava das diferentes disciplinas que se encontravam já
previstas na redacção original do CPEREF.
Aliás, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) actualmente
vigente, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março, o qual revogou o
CPEREF, que combinou a técnica legislativa seguida pelo regime da falência do
C.P.C. de 1939 com a do CPEREF, enunciando em primeiro lugar regras gerais
aplicáveis aos contratos bilaterais do falido “pendentes” à data da falência
(artigo 102.º) e especificando depois regras próprias para diversos tipos
contratuais (artigos 103.º e seg.), também manteve, em termos muito semelhantes,
a solução adoptada pelas legislações anteriores para o destino dos
contratos-promessa sem eficácia real celebrados pelo falido e ainda não
cumpridos à data da declaração de falência (artigo 102.º e 106.º, n.º 2, do
C.I.R.E.).
A recorrente questiona a constitucionalidade da interpretação do artigo 164.º -
A, n.º 1, do CPEREF, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 315/98,
de 20 de Outubro, com o sentido que a declaração de falência faz extinguir os
direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto à parte
não falida, podendo o Liquidatário exercer esses direitos, relativamente a
contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente ao património do
falido, outorgado por este antes da declaração de falência.
Em primeiro lugar convém referir que, apesar de concordarmos com a afirmação de
que a qualificação do direito civil como “direito constitucional concretizado”
não retrata minimamente as relações entre os dois complexos normativos (vide,
neste sentido, GOMES CANOTILHO, em “Direito constitucional e teoria da
Constituição”, pág. 1149, da 7ª ed., da Almedina, e SOUSA RIBEIRO, em
“Constitucionalização do direito civil”, em “Direito dos contratos – estudos”,
pág. 32, da ed. de 2007, da Coimbra Editora), isso não significa uma
neutralidade absoluta do texto constitucional em matéria civil, nomeadamente na
área do direito dos contratos.
Como refere SOUSA RIBEIRO, “à Constituição subjaz, sem dúvida, uma concepção do
homem livre e responsável, capaz de autodeterminação, senhor do seu destino e
gestor dos seus interesses na convivência com os demais. Mas também, e
simultaneamente, do homem, nas palavras de Damm, como “sujeito deficitário”,
dependente de poderes fácticos e exposto a riscos que eventualmente não
controla. Daí a dialéctica entre função defensiva (contra os poderes públicos) e
função tuteladora dos direitos fundamentais, vistos, por um lado, como
competências para a acção, para o livre empreendimento de iniciativas e a livre
manifestação de preferências pessoais, mas também, por outro, como mecanismos de
salvaguarda, de contenção de abusos e de compensação” (ob. cit., pág. 33).
Nesta concepção, avulta o afirmar da liberdade individual como “direito de
conformar o mundo e conformar-se a si próprio” (ORLANDO DE CARVALHO, em “Teoria
geral do direito civil”, pág. 56, da ed. polic. de 1981), incluindo o
estabelecimento de relações jurídicas com os outros, através da celebração de
negócios jurídicos.
Na verdade, apesar da Constituição não consagrar expressamente o princípio da
autonomia privada, que na área dos direitos dos contratos assume a faculdade
jurídica primária da liberdade contratual, é possível retirar de alguns dos seus
preceitos (artigos 26.º, n.º 1, na parte em que confere o direito ao
desenvolvimento da personalidade individual, 61.º, quando reconhece a liberdade
de iniciativa económica e 62.º, quando garante o direito à propriedade privada),
ou melhor, da sua leitura conjugada, a garantia constitucional dos particulares
poderem auto-governar-se, organizando a sua vida, por sua iniciativa e vontade,
e conformando, segundo as suas opções, as suas relações jurídicas com os outros
(vide, sobre esta possibilidade, ANA PRATA, em “A tutela constitucional da
autonomia privada”, pág. 75 e segs., da ed. de 1982, da Almedina, PAULO MOTA
PINTO, em “O direito ao livre desenvolvimento da personalidade”, em
“Portugal-Brasil ano 2000, Studia Iuridica”, pág. 210 e segs., SOUSA RIBEIRO, na
ob. cit., pág. 22, e MARIA LUÍSA FEITOSA, em “Paradigmas inconclusos: os
contratos entre a autonomia privada a regulação estatal e a globalização dos
mercados”, pág. 315 e segs., e o Acórdão n.º 311/08 deste tribunal, no site
www.tribunalconstitucional.pt. Sobre a mesma temática, no direito italiano, vide
LUIGI MENGIONI, em “Costituzione e autonomia privata”, em “Banca, borsa e titoli
di credito”, 1997, n.º 1., pág. 1 e segs., e ANTONIO LISERRE, em “Costituzione e
autonomia contrattuale”, em “Jus”, Ano LV (2008), n.º 1, pág. 83).
Deste modo, apesar das complexidades, incertezas e perplexidades que actualmente
povoam o mundo diversificado dos contratos, com a consequente dificuldade de
indicação de proposições seguras nesta área, pode extrair-se duma leitura
integrada do nosso texto constitucional uma tutela da autonomia privada, e, em
particular, da liberdade de celebração e de fixação do conteúdo dos contratos.
Não constituindo a celebração de um contrato um fim em si mesmo, visando antes a
produção de determinados efeitos jurídicos, aquela tutela constitucional abrange
a obrigatoriedade do direito ordinário assegurar a produção e reconhecimento
pelo ordenamento jurídico desses efeitos. E, sempre que estes se traduzam na
vinculação à realização duma prestação (obrigação), devem estar previstos os
mecanismos destinados a assegurar o seu cumprimento. Só assim se poderá falar
duma verdadeira tutela da liberdade contratual, uma vez que só a garantia da
eficácia do contratado confere sentido ao reconhecimento dessa liberdade. Como
escreveu ERICHSEN (citado por PAULO MOTA PINTO, em “Autonomia privada e
discriminação”, em “Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da
Costa”, vol. II, pág. 336) “o desenvolvimento individual na relação entre
particulares exige o reconhecimento do querido vinculativamente como
juridicamente obrigatório e a disponibilização das formas jurídicas necessárias
para a concretização dessa eficácia”.
Caberá ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer as medidas de prevenção,
coerção e sancionamento da inadimplência, que podem assumir as mais diversas
formas jurídicas, num sinal de refinamento do sistema jurídico, desde a
realização coactiva da prestação devida até à resolução do contrato, passando
pela reparação dos danos causados, pela sanção compulsória, pela cláusula penal,
pelo comodum de representação ou pela exceptio non adimpleti contractus.
E nesta missão o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de conformação,
onde se inclui a possibilidade de admissão da execução específica dos
contratos-promessa, como foi a opção tomada no Código Civil de 1966. A solução
contrária não contraria a necessidade de tutela da liberdade contratual,
nomeadamente a imposição constitucional ao legislador ordinário de assegurar a
produção e reconhecimento pelo ordenamento jurídico dos efeitos jurídicos
visados pela celebração dos contratos, desde que se encontrem previstas outras
medidas destinadas a cumprir essa directriz, como sucede no presente caso com a
concessão ao promitente não falido do direito de fazer seu o sinal recebido, ou
receber em dobro o sinal entregue, quando o administrador da massa falida opte
pelo não cumprimento do contrato (artigo 164º -A, n.º 1, do CPEREF, na redacção
introduzida pelo Decreto-lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Mas a recorrente, mais do que com a impossibilidade de recorrer à execução
específica, indigna-se com a discriminação no acesso a este meio de cumprimento
coercivo do contrato-promessa, sustentada pela interpretação normativa
questionada. Na verdade, o acórdão recorrido entendeu que, segundo o disposto no
artigo 164.º - A, n.º 1, do CPEREF, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º
315/98, de 20 de Outubro, enquanto o liquidatário pode optar pelo cumprimento do
contrato-promessa sem eficácia real celebrado pelo falido antes da declaração
judicial da sua falência, recorrendo, se necessário, à sua execução específica,
nos termos do artigo 830.º, do C.C., já a contraparte não pode utilizar esta
figura para obter o cumprimento do mesmo contrato, caso o liquidatário opte por
não concluir o contrato prometido, restando-lhe o direito à devolução em dobro
do sinal por si entregue, ou o direito a fazer seu o sinal recebido.
Este Tribunal, por inúmeras vezes, tem sublinhado que o princípio da igualdade,
'entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa', não proíbe
a distinção de tratamentos diferenciados, antes impondo que se trate de forma
dissemelhante o que, também igualmente, for diferente. A proibição acarretada
por tal princípio o que proíbe, isso sim, são as diferenciações injustificadas,
arbitrárias e sem suporte material bastante.
Reconhecendo-se ao legislador ordinário uma ampla margem de liberdade no
exercício da sua actividade de emissão normativa, na previsão das medidas de
prevenção, coerção e sancionamento da inadimplência contratual, haverá de
aceitar-se que este possa discriminar o acesso à execução específica de um
contrato-promessa entre os contraentes. Necessário é, que se surpreendam motivos
razoáveis para o estabelecimento da diferenciação, o que o mesmo é dizer que o
diverso tratamento não resulte de um mero e injustificado arbítrio.
Ora, conforme já acima adiantámos, a concessão da possibilidade do liquidatário
poder optar entre o cumprimento do contrato-promessa, com recurso, se
necessário, à sua execução específica, e o seu não cumprimento, sem que a
contraparte tenha a possibilidade de, por sua vez, obter a sua execução
específica, tendo apenas direito a uma indemnização no caso do liquidatário
optar pelo seu não cumprimento, visou defender o interesse colectivo do conjunto
dos credores do falido de verem minorado o sacrifício dos seus créditos, através
da protecção do activo do falido.
Na verdade, a possibilidade do liquidatário optar entre o cumprimento ou
incumprimento do contrato-promessa outorgado pelo falido antes da declaração de
falência, permite-lhe optar pela solução que melhor valorize a massa falida. No
caso de se tratar de um contrato-promessa de venda de bem que integrava o
património do falido, como sucede no caso sub iudice, o liquidatário deverá
ponderar a eventual diferença entre o preço acordado e o valor real de mercado
desse bem, assim como o valor do sinal já recebido, para adoptar o comportamento
contratual donde resulte um maior incremento do activo a distribuir por todos os
credores.
Caso se atribuísse ao contraente não falido igual possibilidade de requerer a
execução específica do contrato-promessa, ele veria o seu crédito ser
satisfeito por inteiro, com a consequente retirada da massa falida do bem que
era objecto do contrato prometido, com eventual prejuízo para os restantes
credores, os quais poderiam ver diminuído o património a liquidar para
satisfação dos seus créditos.
Foi esta situação que o legislador visou evitar ao não atribuir ao contraente
não falido a possibilidade de requerer a execução específica do
contrato-promessa celebrado com o falido, não deixando de lhe reconhecer,
contudo, um direito de indemnização pelo incumprimento do contratado, integrando
este crédito, se reclamado, o conjunto de créditos a satisfazer pela liquidação
da massa falida, na medida do possível.
A discriminação realizada não é, pois, arbitrária, correspondendo ao sacrifício
do direito de um credor à execução específica de um contrato-promessa, com o
objectivo de garantir a observância dos princípios que devem presidir a uma
liquidação falimentar, não deixando os direitos contratuais daquele credor de
estarem acautelados através da atribuição de um direito de indemnização pelo
incumprimento do contrato-promessa.
A ocorrência duma situação de falência determina necessariamente o sacrifício
dos interesses individuais dos credores, importando assegurar que esse
sacrifício atinja na mesma proporção todos os credores, em igualdade de
circunstâncias, pelo que, visando o sacrifício daquele direito precisamente a
satisfação do interesse colectivo de todos os credores do falido, a
discriminação existente encontra-se justificada e, como resulta do que ficou
escrito até aqui, revela-se adequada e proporcionada.
Do exposto se conclui que a interpretação normativa questionada não viola o
princípio constitucional da igualdade, assim como os restantes parâmetros
constitucionais invocados pela recorrente.
Por estas razões deve improceder o recurso interposto, na parte em que se
apreciou o seu mérito.
*
Decisão
Nestes termos decide-se:
a) não conhecer do recurso quanto às questões colocadas no respectivo
requerimento de interposição sob os n.º 2, 3 e 4.
b) não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 164.º - A, n.º 1, do
Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, com o
sentido que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no
artigo 830.º do Código Civil apenas quanto ao promitente não falido, podendo o
Liquidatário exercer esses direitos, relativamente a contrato-promessa de
alienação de bem imóvel pertencente ao património do falido, outorgado por este
antes da declaração de falência.
c) em consequência, negar provimento ao recurso nesta parte.
*
Custas do recurso pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei
n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
*
Lisboa, 7 de Outubro de 2008
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos