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Processo n.º 268/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em
que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi proferido
acórdão de conferência, em 17 de Junho de 2008, que indeferiu reclamação
apresentada pelo recorrente de decisão sumária de não conhecimento do objecto do
recurso, proferida em 23 de Abril de 2008, por não ter sido suscitada, de modo
processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2. Em extenso requerimento (fls. 1352 a 1360) através do qual se limita a
reproduzir as considerações já tecidas nos autos, em sede de reclamação, o
recorrente pretende que este Tribunal proceda à reforma do acórdão supra citado,
invocando, designadamente, para aquilo que se afigura agora relevante, que “(…)
dizer-se que por força do sistema português de fiscalização da
constitucionalidade, alicerçado no nº 1 do art. 277º da Lei Fundamental, os
Tribunais apenas podem sindicar a constitucionalidade de normas jurídicas, mas
não já de decisões juri[s]dicionais, é, a nosso ver, fortemente redutor, (…)
porque ao sindicar a constitucionalidade de normas jurídicas, está o Tribunal a
sindicar as próprias decisões jurisdicionais que nelas se apoiam ou fundamentam”
(fls. 1359 e 1360).
3. Notificado do pedido de reforma, o Ministério Público veio aos autos
responder o seguinte:
“1º
A pretensão deduzida carece manifestamente de fundamento.
2º
Na verdade, a lei processual civil apenas legitima o uso do incidente de reforma
da decisão quando esta se mostre afectada por lapso manifesto ou ostensiva
inconsideração pelo Tribunal de elementos constantes do processo.
3º
Sendo evidente que nenhuma destas situações se verifica relativamente ao douto
acórdão proferido nos autos.” (fls. 1363)
4. Igualmente notificado, o outro recorrido deixou esgotar o prazo de resposta
sem que viesse juntar aos autos qualquer requerimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Nos termos do n.º 2 do artigo 669º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da
LTC, apenas se afigura admissível a reforma de um acórdão em caso de “manifesto
lapso do juiz na aplicação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos
factos” ou quando constem do processo “documentos ou quaisquer elementos que, só
por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por
lapso manifesto, não haja tomado em consideração”. Nenhuma dessas circunstâncias
ocorre no acórdão alvo do pedido de reforma, pelo que carece de fundamento o
requerimento ora em apreço.
Sucede apenas que o recorrente insiste em discordar do sentido decisório já
explicitado pela decisão sumária e pelo acórdão de conferência proferidos nos
presentes autos. Porém, tal discordância esbarra com o esgotamento do poder
jurisdicional deste Tribunal (ou de qualquer outro) para dela reabrir uma
discussão já encerrada. A insistência nesta conduta processual espelha, aliás, a
actuação que o recorrente já adoptou perante o tribunal “a quo” – no qual
repetiu pedido de reforma do acórdão então proferido (fls. 1182 a 1199) – sendo
certo que em ambos os casos não deveria ignorar a sua falta de fundamento.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo
78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei
n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir o pedido de reforma
formulado.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos
termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 30 de Julho de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão