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Processo n.º 106/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é
recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade das normas dos
artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando
interpretadas no sentido de que a sentença condenatória pode ser notificada ao
defensor nomeado para aquele acto, mesmo que o primitivo defensor e o arguido
não tenham estado presentes e que o arguido, tendo estado representado pelo seu
defensor na anterior sessão de julgamento, se deve ter por notificado do dia
designado para a leitura da sentença, por violação dos artigos 32.°, n.º 1, e
13.° da Constituição da República Portuguesa.
2. A recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte:
« A- Mal andou o despacho recorrido ao considerar a arguida notificada da
sentença, sem que antes tivesse sido notificada da data da sua leitura.
B- E que nestes casos se considera representada para os devidos efeitos pelo
defensor nomeado para o acto nos termos do artigo 373.° n.° 3 do CPP,
C- Não sendo, inclusive, tacitamente necessário a notificação à mesma da
nomeação do defensor nomeado para o acto.
D- Donde entendermos que o artigo 113.° n.° 9 do C.P.P. não poderia ser aplicado
à recorrente para efeitos de se ter considerado como devidamente notificada da
sentença condenatória.
E- Cremos que, em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas,
a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido devem ser interpretadas as
normas, já existentes, ora em apreciação), a notificação pessoal ao arguido das
decisões condenatórias, quando não tenha sido notificado da sua data.
F- Pelo que nos termos do artigo 411.° n.º 1 do C.P.P. o prazo para interposição
do recurso deve contar-se a partir da notificação pessoal da decisão
condenatória quando o arguido não tenha sido notificado da data da leitura da
sentença, ou quando muito ao defensor primitivo, notificado da data mas não
presente na sua leitura, sob pena de interpretar-se inconstitucionalmente a
citada norma por violação do artigo 32.° n.º 1 da C.RP.
G- A interpretação no sentido de que a sentença condenatória pode ser notificada
unicamente a defensor nomeado exclusivamente para o acto, em substituição do
defensor primitivo, sendo o arguido representado para todos os efeitos legais
pelo seu defensor, incluindo o dever ter-se por notificado do dia designado para
a leitura da sentença e, consequentemente, o prazo de interposição do recurso
começar a contar desde esse dia, violam o disposto, pelo menos, do artigo 32.°
n.º 1 da CRP.
H- Assim deve ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 113.°, n.º 9 em
conjugação com o artigo 373.° n.° 3 do CPP, por violação do artigo 32.° n.° 1 da
C.R.P.»
3. O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal contra-alegou,
concluindo o seguinte:
«1. Não é inconstitucional uma interpretação extraída das normas dos artigos
373.°, n.° 3 e 113.°, n.° 9, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de
que tendo estado o arguido presente na audiência inicial de julgamento de
produção de prova, não tendo por isso o julgamento decorrido na sua ausência, a
decisão condenatória pode ser notificada ao defensor nomeado para aquele acto,
sendo que o primitivo defensor foi efectivamente notificado do dia designado
para a leitura da sentença.
2. Termos em que não deverá proceder o presente recurso.»
4. Compulsados os autos, apuram-se as seguintes ocorrências processuais, com
relevância para a presente decisão:
− Em 23.10.2006, o Ministério Público deduziu acusação contra A. como autora
material na forma consumada de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º,
n.º1, do Código Penal (cfr. fls. 3 dos autos).
− A acusação foi recebida por despacho de 26.02.2006, no qual se designou a data
de 28.05.2007 para a audiência de julgamento e a data de 20.06.2007 para o seu
adiamento, se necessário (cfr. fls. 6 dos autos).
− A arguida esteve presente na primeira audiência de julgamento (realizada em
28.05.2007), sendo representada pela defensora oficiosa, Dra. B., tendo nessa
audiência sido determinada a continuação do julgamento para a segunda data já
agendada (cfr. fls. 11).
− A arguida não compareceu na segunda audiência de julgamento, agendada para
20.06.2007, sendo nela representada pela referida defensora, Dra. B., e tendo,
nesta audiência, sido designada a data de 04.07.2007 para a leitura de sentença
(cfr. doc. fls. 79).
− Por sentença do 6.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, de 04.07.2007, A. foi
condenada pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1,
do Código Penal, na pena de prisão efectiva de um ano (cfr. fls. 15/19 dos
autos).
− A sentença foi lida na audiência realizada em 04.07.2007, estando ausentes a
defensora da arguida, Drª. B:, e a própria arguida, à qual foi nomeado, como
defensor, o Dr. C. (cfr. fls. 20 dos autos).
− Nesta audiência (de 04.07.2007), foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez
que a arguida esteve presente na primeira sessão de julgamento, considera-se a
mesma notificada da sentença na pessoa do seu Ilustre defensor, nos termos do
art. 373.º, n.º 3 do C.P.Penal.» (cfr. fls. 20 dos autos).
− Em 14.09.2007, a arguida foi detida e entregue no Estabelecimento Prisional de
Tires (cfr. doc. fls. 22).
− A arguida interpôs recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação
de Lisboa (cfr. fls. 24 e ss. dos autos).
− Por despacho do 6.º Juízo Criminal de Lisboa o recurso não foi admitido com
fundamento em intempestividade, tendo-se entendido, nomeadamente, que a sentença
se devia considerar notificada à arguida no dia da sua leitura, 04.07.2007, na
pessoa do defensor então nomeado (cfr. fls. 60/64).
− Deste despacho a arguida reclamou para o presidente do Tribunal da Relação de
Lisboa.
− Por despacho de 21.12.2007, ora recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa
desatendeu a reclamação, mantendo a decisão reclamada.
II − Fundamentação
5. O artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal reza assim:
«O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois
de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído».
Por sua vez, o artigo 113.º, n.º 9, do mesmo diploma, é do seguinte teor:
«As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas
ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à
acusação à decisão instrutória, à designação do dia para julgamento e à
sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia
patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem
igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo
para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da
notificação efectuada em último lugar».
O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se, por diversas vezes,
sobre as exigências a que deve ficar sujeito o acto de notificação do arguido da
sentença que o condena, por forma a assegurar as garantias de defesa, incluindo
o recurso, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
Denominador comum de todas as situações em que a questão se suscitou foi o facto
de o arguido se não encontrar presente na audiência em que a sentença foi lida.
Mas essas situações não são inteiramente coincidentes entre si, nem com a do
presente recurso.
Faremos apenas uma breve alusão às que estão mais próximas da agora sub
judicio.
Assim, o Acórdão n.º 59/99 julgou inconstitucional a norma do artigo 113, n.º 5,
do CPP (a que corresponde o artigo 113.º, n.º 7, na redacção da Lei n.º 59/98,
de 25 de Agosto, e o artigo 113.º, n.º 9, na redacção do Decreto-Lei n.º
320-C/2000, de 15 de Dezembro). «quando interpretada no sentido de que a decisão
condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao
defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora
convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em
virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado».
No caso decidido pelo Acórdão n.º 109/99, o arguido não esteve,
justificadamente, presente na audiência em que se procedeu à leitura da
sentença, mas esteve presente o seu mandatário, pronunciando-se o Tribunal pela
não inconstitucionalidade, nessas circunstâncias, da norma que se extrai da
leitura conjugada dos artigos 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 5, do CPP.
O Acórdão n.º 378/03 recaiu sobre uma situação em que o arguido foi notificado
da data em que viria a ocorrer a leitura da sentença (no termo da audiência de
julgamento em que esteve presente). A sentença foi lida no dia designado para o
efeito, na presença da defensora oficiosa do arguido. O Tribunal pronunciou-se
pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com a
do artigo 113.º, n.º 7 (actual n.º 9 do mesmo artigo), interpretada no sentido
de a sentença lida perante o primitivo defensor nomeado, ou perante advogado
constituído, se considerar notificada ao arguido.
Como se vê, o juízo de não constitucionalidade foi enunciado de forma ampla,
abrangendo a situação da presença na audiência em que a sentença foi lida de
defensor constituído para o efeito (ainda que não tenha sido essa, segundo tudo
indica, a situação dos autos).
No Acórdão n.º 429/03, idêntico juízo de não inconstitucionalidade versou sobre
uma situação em que o arguido, tendo estado presente na audiência de produção de
prova, na qual foi marcada a data para a leitura da sentença, não compareceu na
audiência em que se procedeu a essa leitura, à qual assistiu defensor indicado
pelo seu anterior defensor para o substituir.
No caso em apreciação, a arguida esteve presente na primeira audiência de
julgamento, mas já não na segunda. Nesta, em que foi designada a data de leitura
da sentença, esteve representada pela primitiva defensora oficiosa. Quer a
arguida, quer esta defensora, não compareceram à audiência de leitura da
sentença, produzida perante defensor oficioso nomeado para o acto.
Ou seja, a data da leitura da sentença foi notificada apenas à primitiva
defensora e a sentença lida perante um outro defensor, constituído no acto.
6. De harmonia com um correcto ponto de vista valorativo, para ajuizar da
efectivação, em suficiente medida, da garantia de recurso consignada no artigo
32.º, n.º 1, o que está fundamentalmente em causa é ponderar a disponibilidade
ou não, pelo interessado, de uma oportunidade real de tomar conhecimento, em
tempo oportuno, da sentença condenatória contra si proferida.
Retomando considerações presentes na jurisprudência anterior deste Tribunal,
designadamente nos Acórdãos n.ºs 378/03 e 111/07, para emissão de um tal juízo
há que ter em conta os deveres funcionais e dentológicos a que fica sujeito o
defensor nomeado e a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra
si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena
privativa de liberdade.
Quanto ao primeiro vector, pode admitir-se que a ausência do primitivo defensor
da audiência em que foi lida a sentença torna mais dificilmente operante uma das
vias de a interessada ficar ciente de uma informação cabal a este respeito.
Mas tal não importa um bloqueio, nem sequer uma dificultação intolerável, do
acesso ao conteúdo e sentido sentença. Há que atentar em que o primitivo
defensor esteve presente na audiência em que foi marcada a data da leitura da
sentença, tendo a mesma sido depositada na secretaria do tribunal. Fácil lhe
seria, em cumprimento de um dever elementar, tomar conhecimento da decisão e
comunicá-la, em tempo útil, ao seu representado.
E esse dado tem que ser conjugado com a conduta da própria arguida. Na verdade,
mesmo que se entenda que o mecanismo de representação não é bastante, nesta
matéria, para imputar o desconhecimento da sentença à esfera de responsabilidade
da interessada em recorrer, a conduta desta revela um desinteresse e uma inércia
em informar-se que justificam a afirmação da sua auto-responsabilidade.
Com efeito, tendo estado presente à primeira audiência de julgamento, onde tomou
pessoalmente conhecimento da data de realização da segunda (onde foi agendada a
leitura da sentença), a arguida alheou-se depois, por completo, do seguimento do
processo e do seu desfecho, o que, não tendo sido invocado qualquer impedimento,
traduz negligência grosseira na gestão dos seus próprios interesses.
E, como se enfatizou no Acórdão n.º 378/2003, a “negligência e desinteresse não
merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao
arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta activa de
obtenção de uma informação decisiva para a efectivação do direito ao recurso,
como componente dessas garantias. Colocado numa situação como a dos autos, de
possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente
diligente não se teria desligado do andamento do processo.
Nesta perspectiva, o facto de a arguida, contrariamente ao que se passou no
processo decidido pelo Acórdão n.º 378/03, não ter tido conhecimento pessoal da
data em que seria proferida a sentença, não constitui um distinguo
suficientemente forte para justificar uma decisão noutro sentido. Tendo tido
conhecimento pessoal da data da segunda audiência (em que foi marcada a data da
leitura da sentença), a que compareceu o primitivo defensor, um simples contacto
com este, para informação quanto à forma como essa audiência decorrera,
propiciaria certamente uma informação sobre o dia de leitura da sentença.
III − Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas dos
artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando
interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira
audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da
segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi
designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi
notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então
nomeado;
b) E, em consequência, negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta.
Lisboa, 7 de Outubro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues (com a declaração de que à fundamentação do acórdão aditaria
a circunstância de o defensor estar obrigado legalmente a comunicar a decisão ao
arguido e não estar demonstrado ou sequer alegado não a ter ele cumprido).
João Cura Mariano (com a declaração de voto em
anexo)
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei favoravelmente este acórdão por concordar com o juízo de não
inconstitucionalidade aqui formulado, mas não acompanhei a argumentação que o
fundamenta por lhe estar subjacente uma ideia de auto-responsabilização do
arguido em processo penal que me suscita sérias dúvidas.
Apesar destas reticências, aderi à solução adoptada pelas seguintes razões.
Uma das manifestações do direito do arguido em processo penal à sua defesa,
actualmente (desde a Revisão de 1997) com consagração específica no texto
constitucional (artº 32º, nº 1, in fine), é o direito ao recurso.
De modo a garantir a possibilidade de defesa contra a prolação de decisões
injustas, deve ser assegurada ao arguido a possibilidade de as impugnar para um
segundo grau de jurisdição, delas recorrendo.
Mas, para que esta possibilidade seja efectiva, é necessário que as normas
processuais que regulamentam o direito ao recurso assegurem que o arguido
recorrente tenha a possibilidade de conhecer e de analisar e avaliar
criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um
exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito, entrelaçando-se neste
domínio a aplicação de um outro direito constitucional processual penal, que é
o direito do arguido a ser assistido por defensor (artº 32º, nº 3, da C.R.P.),
atentas as especiais exigências técnico-jurídicas que presidem à decisão sobre
a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso e à elaboração da sua
motivação.
Ponderadas estas considerações gerais, poderá dizer-se que estes direitos
constitucionais se mostrarão violados sempre que não se prevejam mecanismos que
garantam o conhecimento pelo arguido da decisão judicial que o afecta e que não
se conceda um prazo razoável ao arguido para impugná-la, devendo nesse período
encontrar-se assistido por defensor tecnicamente habilitado.
Neste recurso está em questão a interpretação adoptada pela decisão recorrida de
que o arguido que não se encontrava presente no acto da sua leitura, tendo-lhe
sido nomeado um defensor especificamente para esse acto, deve considerar-se
notificado do conteúdo da sentença, na pessoa desse defensor.
Não importa para o Tribunal Constitucional saber se essa interpretação é a mais
correcta no plano infra-constitucional (vide, sustentando solução diferente,
Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código de Processo Penal”, pág. 925, da
ed. de 2007, da Universidade Católica), mas sim se essa interpretação é tolerada
pelas enunciadas directrizes constitucionais.
Considerando-se que o arguido fica notificado da sentença na pessoa do defensor
nomeado para o acto da sua leitura, são atribuídos a este defensor poderes de
representação muito específicos, aos quais é inerente a obrigação de comunicar
em tempo útil ao representado o conteúdo da sentença que lhe foi transmitida.
Assim, se a notificação da sentença a pessoa diversa do arguido com a obrigação
de lhe transmitir o seu conteúdo, é susceptível de, por vezes, não lhe permitir
um conhecimento atempado da mesma, de forma a poder exercer eficazmente o
direito ao recurso, devido a incumprimento ou dificuldades no cumprimento da
obrigação de comunicação da informação, não se pode dizer, numa visão geral e
abstracta, que tal solução, põe em causa, de modo inadmissível, a possibilidade
do arguido recorrer dessa sentença. Na verdade, o mecanismo processual
sustentado na decisão recorrida para obviar à ausência do arguido no acto de
leitura da sentença, em abstracto, é capaz, de assegurar o exercício eficaz do
direito do arguido ao recurso.
E se, no caso concreto, ocorre um deficiente funcionamento desse mecanismo que
ponha em causa uma real possibilidade de exercício do direito ao recurso, o
regime processual penal permite sempre que o arguido invoque a figura do justo
impedimento (artigo 107º, nº 2, do C.P.P.), para que possa exercer de modo
efectivo aquele seu direito, nunca ficando a sua posição de sujeito processual
desprotegida.
Por estas razões entendi que a interpretação sustentada na decisão recorrida não
feria qualquer parâmetro constitucional.
João Cura Mariano