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Processo n.º 795/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Tomás Manoel de Vilhena de Almeida Ribeiro, invocando
a qualidade de militante da Juventude Social Democrata (JSD) / Partido Social
Democrata (PPD/PSD), com o n.º 154 983, inscrito na Secção D, Concelho de
Lisboa, Distrito de Lisboa, requereu, em 14 de Outubro de 2008, ao abrigo do
artigo 103.º‑E da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e
alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), a
“medida cautelar de suspensão da deliberação do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional da JSD que está na base da convocatória do Conselho Distrital Eleitoral
de 20 de Outubro de 2008”.
Na petição apresentada aduz o requerente, em suma, o
seguinte:
1) Por convocatória do então Presidente da Mesa da
Assembleia Distrital de Lisboa da JSD, foi designado o dia 15 de Setembro de
2008 para a reunião do Conselho Distrital Eleitoral da Área Metropolitana de
Lisboa da JSD, no Auditório da Sede Nacional do PSD, Rua de São Caetano, n.º 9,
Lisboa, constando da ordem de trabalhos a eleição da Mesa do Conselho Distrital
e da Comissão Política Distrital da Área Metropolitana de Lisboa da JSD;
2) Por o referido Presidente da Mesa da Assembleia
Distrital de Lisboa da JSD, que convocara a reunião do Conselho Distrital
Eleitoral, ter entretanto cessado funções, o acto eleitoral foi presidido pelo
Presidente da Mesa do Congresso Nacional da JSD;
3) Efectuadas as eleições, verificou‑se um empate entre
as listas “A” (a que pertencia o requerente) e “B” concorrentes à Comissão
Política Distrital da Área Metropolitana de Lisboa da JSD e a vitória da lista
“A” concorrente à Mesa do Conselho Distrital da Área Metropolitana de Lisboa da
JSD, tendo os membros desta lista sido de imediato empossados, pelo Presidente
da Mesa do Congresso Nacional da JSD, nos cargos para que foram eleitos;
4) Por aviso publicado no “Povo Livre”, de 1 de Outubro
de 2008, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional da JSD convocou o Conselho
Distrital Eleitoral da JSD/Lisboa “para reunir no próximo dia 20 de Outubro de
2008, com início às 20 horas, no Auditório da Sede Nacional do PSD, para o
efeito da continuação do acto eleitoral iniciado no dia 15 de Setembro de 2008”,
constituindo ponto único da ordem de trabalhos a eleição da Comissão Política
Distrital de Lisboa da JSD;
5) Esta convocatória viola disposições estatutárias e
regulamentares, por: (i) o seu autor carecer de legitimidade, pois é ao novo
Presidente da Mesa do Conselho Distrital da Área Metropolitana de Lisboa da JSD,
regularmente eleito e empossado, que compete convocar o Conselho Distrital
Eleitoral (artigos 3.º, alínea a), e 16.º, alínea e), do Regulamento Nacional
dos Conselhos Distritais da JSD, 3.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral da JSD, e
30.º e 74.º, n.º 2, dos Estatutos Nacionais da JSD); (ii) não podendo a reunião
convocada ser considerada uma continuação da realizada em 15 de Setembro de
2008, ter sido desrespeitada a antecedência de 20 dias das convocatórias dos
actos eleitorais imposta pelos artigos 30.º, n.º 2, dos Estatutos Nacionais da
JSD e 3.º do Regulamento Eleitoral da JSD; (iii) na convocatória ter sido
omitida a morada do local da realização do Conselho Distrital Eleitoral, menção
exigida pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral da JSD;
6) A realização do acto eleitoral irregularmente
convocado provocará ao requerente e a toda a sua candidatura danos apreciáveis
e dificilmente reparáveis, pois visaria obstar a uma vitória dessa candidatura,
que colocaria o candidato a Presidente da Comissão Política Distrital da Área
Metropolitana de Lisboa da JSD em lugar privilegiado para um hipotética
candidatura à liderança da JSD, e lhe asseguraria, por inerência, a participação
e voto no XX Congresso Nacional da JSD, a realizar nos dias 28, 29 e 30 de
Novembro de 2008;
7) O requerente “iniciou o processo de impugnação da
deliberação junto do órgão de disciplina interno, Conselho de Jurisdição
Nacional da JSD, o último órgão de recurso, a deliberação de convocação ora em
causa, com o objectivo de repor a legalidade em todo o processo, sendo certo
que, por temer a total ausência de resposta atempada, por forma a evitar a
realização do acto eleitoral, vem o requerente lançar mão da presente medida”.
2. O artigo 103.º‑E da LTC consente que, como preliminar
ou incidente das acções reguladas nos artigos 103.º‑C e 103.º‑D, os interessados
requeiram a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos
prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º‑C, com fundamento na probabilidade de
ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela
execução da deliberação.
A admissibilidade da adopção da medida cautelar tendo
por objecto deliberação de órgão partidário depende, assim, da impugnabilidade
desta deliberação para o Tribunal Constitucional, o que convoca, por remissão do
n.º 3 do artigo 103.º‑D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º‑C da LTC, que só
reputa admissível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos
previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto
eleitoral ou da deliberação em causa.
Ora, no presente caso, resulta do n.º 1 do artigo 34.º
dos Estatutos Nacionais da JSD, que “todos os actos praticados por órgãos da JSD
ou pelos respectivos titulares, em violação do disposto na Lei, nos presentes
Estatutos, ou nos respectivos regulamentos devidamente aprovados, poderão ser
anulados ou declarados nulos pelo Conselho de Jurisdição no caso competente” (a
competência do Conselho de Jurisdição Nacional está definida no artigo 62.º e a
dos Conselhos de Jurisdição de Primeira Instância no artigo 66.º), atribuindo o
subsequente n.º 7 efeito suspensivo ao recurso para o Conselho de Jurisdição
Nacional), e o próprio recorrente revela que do acto de convocação do colégio
eleitoral já foi por ele interposto recurso para o Conselho de Jurisdição
Nacional da JSD.
Nestes termos, o presente pedido surge como
manifestamente inadmissível, o que dispensa o apuramento da consistência da
probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis para o requerente ou para os
interesses que ele representa, e torna desnecessária a prévia audição do
requerido.
3. Em face do exposto, acordam em rejeitar, por
inadmissibilidade, o presente pedido.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos