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Processo n.º 547/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. O recorrente A. reclama para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A n.º 3
da LTC, nos seguintes termos:
1. O recorrente considerou respondidos todos os itens a que foi solicitado,
nomeadamente, quanto ao tipo de recurso e à questão normativa que queria ver
apreciada, a inconstitucionalidade por discriminação negativa do recorrente com
violação do princípio de igualdade – art. 13.º da CRP.
2. Entendeu que decisão final, de não admissão do recurso – com base no n.º 4 do
art. 478.º do CPC – foi prolatada pelo Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator.
3. Nesse sentido, interpretou o n.º 2 do art. 75.º da LTC, tendo em conta o que
dispõe o n.º 3 do art. 700º do CPC (que ressalva o disposto no art. 688.º
anterior) e que não cabia, por isso, reclamação para a Conferência da Relação
mas para o Presidente do STJ.
4. Nenhuma outra, aliás, foi identificada como decisão final no douto despacho
reclamado.
5. Alegou que, nas relações jurídicas em confronto, se tratava da mesma
sublocadora – “B. Lda.” –, do mesmo objecto negocial (o mesmo escritório) e com
base no mesmo contrato (a mesma escritura de subarrendamento).
6. Demonstrou, com as atinentes certidões juntas, que se tratava de situações
iguais, não simplesmente idênticas ou semelhantes, e que o ajuizamento da
Relação de Lisboa, nos dois processos, em momentos diferentes, fora
discriminatório:
considerou-se, no caso do Dr. C., que a sublocadora – “B. Lda.” – não podia
pedir a posse de um gabinete no mesmo escritório mas, quanto ao aqui recorrente,
considerou-se, ao invés, que a acção foi a própria e com o resultado pretendido.
7. São assim diametralmente opostos os acórdãos em causa, e sem ter havido
entretanto qualquer alteração de legislação.
8. Foi flagrante a discriminação que ocorre no caso sub judice face às invocadas
decisões desse TC.
9. A justiça formal, é reconhecido, não deve impedir a aplicação da justiça
objectiva e material. De contrário,
10. Afastam-se as decisões das questões de fundo, apenas por razões de ordem
processual, viabilizando-se uma denegação da apreciação de mérito ou da Justiça.
11.Com todo o respeito pela douta decisão sumária reclamada, espera-se que, em
Conferência, esse TC, ordene a apreciação, em concreto, desta inadmissível
discriminação entre dois cidadãos com base exactamente no mesmo ordenamento
jurídico, mesmo contrato de sublocação, mesmo objecto do pleito, e em que
diferem apenas os sujeitos passivos, num, o aqui reclamante.
12. Este é tratado de modo diverso e como se aplicasse uma outra Ordem Jurídica,
quando, contrato, objecto de discussão não são sequer idênticos porque tudo,
afinal, coincide.
13. Considerando, nestas circunstâncias, que a não admissão do recurso constitui
flagrante discriminação e violação do direito constitucional ao tratamento igual
de cidadãos em igualdade de situações e ao pleno direito à JUSTIÇA,
A decisão sumária reclamada apresenta o seguinte teor:
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
decide-se:
1.
O Senhor Dr. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que foi admitido
a fls. 916. Convidado, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 de
15 de Novembro (LTC), não só a identificar a decisão que pretende impugnar, mas
também a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em que fundamenta o seu recurso,
a norma que constitui o seu objecto e onde suscitou a questão de
inconstitucionalidade, esclareceu o seguinte:
1. A decisão que pretende impugnar é o douto despacho do Tribunal da Relação de
Lisboa, notificado em 20.02.08 (fls..), que rejeitou o recurso interposto para o
STJ.
E, pelo mesmo sentido, a decisão do Senhor Doutor Juiz Conselheiro Presidente do
STJ de 05.05.08 (fls..), que indeferiu a subsequente reclamação (n.º 3 do art.
70º da LTC).
2. O recurso é fundamentado na al. b) do n.º 1 do art. 70º da LTC.
3. A norma que constitui objecto de recurso é a do n.º 4 do art. 678º do CPC
(por violação, no caso, do art. 13º da CRP).
4. A inconstitucionalidade foi suscitada, no tribunal comum, nas alegações
entregues em 4 de Janeiro de 2008 (fls..), dirigidas aos Senhores Doutores
Juízes Conselheiros do STJ – capítulo 4, e na conclusão n.º 9.
Foi reafirmada, na reclamação para o Senhor Conselheiro Presidente do STJ, nos
requerimentos de 6 de Março seguinte (fls..) e de 16.05.08 posterior (fls..).
2.
O recurso não pode ser conhecido.
Na verdade, e em primeiro lugar, ocorrem irregularidades formais que
irremediavelmente determinam a sua rejeição liminar. É que, embora omitindo a
referência ao tipo de recurso que pretendia interpor e a questão normativa que
queria ver apreciada, o recorrente identificou no requerimento de interposição
do recurso a decisão recorrida como sendo 'o Acórdão do TRL que o discriminou
negativamente', menção que, não sendo suficiente para identificar completamente
a decisão que pretendia impugnar, exclui inequivocamente a possibilidade de
figurar como objecto do recurso 'a decisão do Senhor Doutor Juiz Conselheiro
Presidente do STJ de 05.05.08 (fls..), que indeferiu a subsequente reclamação'.
É, assim, de não admitir como objecto do presente recurso o aludido despacho do
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3.
Mas o recorrente esclareceu que também pretendia impugnar o 'despacho do
Tribunal da Relação de Lisboa, notificado em 20.02.08 (fls..), que rejeitou o
recurso interposto para o STJ'.
Ora, mesmo admitindo que a designação que consta do requerimento de interposição
do recurso permite nela incluir o referido despacho, o certo é que, sendo o
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, ele
apenas cabe de decisões finais (artigo 72º n.ºs 2 e 3 da LTC) e o referido
despacho não é a decisão final da questão que pretende ver apreciada; não foi
neste despacho que se fixou definitivamente no processo a decisão de não admitir
o recurso que o recorrente pretendia interpor.
Em suma, a referida decisão não é objecto idóneo do recurso interposto.
4.
Deve, no entanto, referir-se que se fosse possível conhecer do mérito do
recurso, a pretensão do recorrente estaria destinada ao insucesso.
Com efeito, a questão colocada – atinente à conformidade constitucional do
artigo 678.º n.º 4 do Código de Processo Civil – seria até de considerar
simples, para o efeito do disposto no artigo 78.º-A n.º 1 da LTC, uma vez que o
Tribunal já teve oportunidade de sobre ela se pronunciar no Acórdão n.º 100/99
e, posteriormente, no Acórdão n.º 238/2002 (disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), nos quais decidiu julgar não inconstitucional a
referida norma.
Depois disso, idêntica questão foi decidida através da Decisão Sumária n.º
51/2008, com expressa adesão à jurisprudência fixada nos referidos arestos, pelo
que, por não haver razões para dela divergir, sempre seria de submeter a questão
ao mesmo julgamento sumário de não inconstitucionalidade da norma impugnada.
5.
Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A n.º 1 da LTC,
decide-se não conhecer do recurso interposto.
A recorrida, ouvida, entende que a reclamação deve improceder.
2. Decidindo.
No requerimento de interposição do recurso afirmou o recorrente pretender
impugnar 'o acórdão do TRL que o discriminou negativamente'. Uma vez que a
Relação de Lisboa proferira no processo mais do que um acórdão, o mesmo
recorrente veio a precisar, após convite formulado nos termos do artigo 75º-A da
LTC, que a 'decisão recorrida', era não só o 'despacho do Tribunal da Relação de
Lisboa, notificado em 20.02.08 (fls..), que rejeitou o recurso interposto para o
STJ', como também 'a decisão do Senhor Doutor Juiz Conselheiro Presidente do STJ
de 05.05.08 (fls..), que indeferiu a subsequente reclamação (n.º 3 do art. 70º
da LTC)'.
Na decisão sob reclamação, acima transcrita, o Tribunal esclareceu os motivos
pelos quais não pode conhecer do recurso, razões que, não tendo sido contestadas
na reclamação apresentada, cumpre reafirmar. Cumprirá recordar, ainda, que não é
possível ultrapassar os requisitos de que depende a interposição do recurso –
conforme pretende o recorrente –, uma vez que a lei (artigos 70º n.º 1 b) e 72º
n.ºs 2 e 3 da LTC) faz depender o conhecimento do objecto do recurso da efectiva
verificação dos aludidos pressupostos.
3. Decide-se, em suma, indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de
não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a
taxa de justiça em vinte UC.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão