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Processo nº 483/08
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Relatório
Na sequência de participação da Direcção da Organização da Cidade do Porto
(DOCP) do Partido Comunista Português (PCP), relativa à remoção pela Câmara
Municipal do Porto, em Março de 2008, de cartazes com mensagens de protesto
contra o aumento dos preços e as desigualdades colocados por aquela estrutura
política em espaço público, a Comissão Nacional de Eleições (CNE), decidiu, por
deliberação tomada em 20-5-2008, o seguinte:
“Sendo a propaganda uma forma de liberdade de expressão, só a Assembleia da
República pode proceder à sua regulação considerando-se que qualquer introdução
normativa nesta matéria aprovada por outro Órgão viola o disposto nos artigos
18.º e 37.º da Constituição.
Uma vez que a afixação dos cartazes de propaganda pelo PCP contra o que dispõe o
regulamento municipal, não fere os princípios estabelecidos no nº 1 do artigo 4º
da Lei 97/88, de 17 de Agosto, nem se enquadra em nenhuma das proibições
previstas nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, deve a Câmara Municipal do Porto repor
os referidos cartazes.”
Esta deliberação remeteu a sua fundamentação para parecer interno da CNE junto
aos autos.
O Município do Porto interpôs recurso desta deliberação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º - B, da LTC, tendo
apresentado alegações com as seguintes conclusões:
“A CNE não possui, nesta matéria, quaisquer tipo de poderes de índole
sancionatória ou de polícia, semelhantes àqueles que lhe cabem a respeito da
propaganda eleitoral.
Nem a Lei Orgânica da CNE, nem as leis eleitorais ou a Lei nº 97/88, de 17 de
Agosto que regula a afixação de mensagens publicitárias e propagandísticas
habilitam a CNE a exercer quaisquer poderes de controlo ou de polícia
administrativa fora dos procedimentos eleitorais.
Sendo totalmente inaceitável, do ponto de vista da Constituição, que este tipo
de actos sancionatórios e de controlo possam ser exercidos com base num simples
costume, como a CNE parece fazer crer.
O regime vigente para a propaganda eleitoral não pode, pelo seu carácter
especial e excepcional, ser aplicado analogicamente à propaganda política fora
dos períodos eleitorais, como faz a CNE.
É evidente a ausência de competências da CNE para fiscalizar as alegadas
violações das regras de afixação de propaganda política fora de períodos
eleitorais, pelo que tem forçosamente de se concluir pela revogação/invalidade
da deliberação em apreço.
SEM PRESCINDIR,
SEMPRE SE DIRÁ QUE,
A remoção dos cartazes de propaganda do PCP pela Câmara Municipal do Porto, em
Março de 2008, é perfeitamente conforme à lei e à Constituição e em nada belisca
a igualdade de oportunidades conferida aos partidos políticos.
Tal remoção, como a própria CNE reconhece, consubstancia um acto de fiscalização
do cumprimento do Regulamento de Publicidade, Propaganda Política e Eleitora e
Outras Utilizações do Espaço Público, publicado no Diário da República n.º 174,
II série, de 8 de Setembro de 2006.
A remoção pelo Município do Porto dos cartazes do PCP, nos termos do
Regulamento, apenas teve lugar porque este, depois de intimado para o efeito,
nada fez.
Este Regulamento pela sua natureza de norma geral e abstracta, é aplicável a
todos os partidos políticos, sem excepção, pelo que é insusceptível de violar a
igualdade de oportunidades dos partidos políticos.
Ao arrepio do artigo 11º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, a CNE não reconhece,
qualquer competência regulamentar às Câmaras Municipais, nesta matéria.
No desenvolvimento da sua função “concretizadora”, a Lei n.º 97/88 –
especialmente através do seu art. 4.º, n.º 1 e n.º 2 – veio dar relevo a valores
ambientais e paisagísticos, a valores patrimoniais e estéticos, a valores de
segurança pessoal e rodoviária.
Todos eles, valores com protecção constitucional ao nível dos direitos
fundamentais, em alguns casos, qualificáveis como autênticos direitos,
liberdades e garantias.
O que significa que a liberdade de propaganda tem de ser compatibilizada com
aqueles direitos e valores, sempre que eles conflituem no caso concreto.
A norma do art 60º do Regulamento traduz-se numa regra geral de liberdade de
afixação e inscrição de propaganda.
O Regulamento em causa respeita integralmente a lei e a Constituição, em
especial os seus artigos 18.º e 37.º.
A sua legalidade foi já abundantemente demonstrada, pois o Regulamento limita-se
a executar, sem desvios nem originalidades, os comandos normativos da Lei n.º
97/88.
Asserção que vale para o cumprimento da obrigação de garantir locais apropriados
à afixação de propaganda.
Asserção que vale, com o mesmíssimo rigor, para a delimitação das situações em
que não é permitida a afixação livre de propaganda.
Face a todo o alegado, a remoção dos cartazes em causa pelo Município do Porto
respeita plenamente a lei e a Constituição, sendo a deliberação da CNE recorrida
ilegal, pelo que tem forçosamente de se concluir pela revogação/inva1idade da
deliberação em apreço.”
Notificada para se pronunciar sobre o conteúdo do recurso interposto a DOCP do
PCP, nos termos do n.º 4, do artigo 102.º - B, da LTC, nada disse.
*
Fundamentação
Importa apreciar, em primeiro lugar, a questão da competência da CNE para
proferir a deliberação impugnada, uma vez que a decisão desta questão poderá
prejudicar a apreciação do mérito dessa deliberação.
As origens da CNE remontam à Revolução de Abril de 1974 e à necessidade de
afastar a sombra de um passado de descrédito dos actos eleitorais para os órgãos
políticos, de forma a exercer-se uma administração e disciplina destes actos
isenta, capaz de garantir a sua liberdade e autenticidade.
Em Julho de 1974 já constava da proposta de alteração às leis constitucionais
revolucionárias apresentada pelo então Primeiro-Ministro Palma Carlos ao
Conselho de Estado, em Julho de 1974, a criação duma Comissão Nacional de
Fiscalização das Operações Eleitorais, com vista a superintender na realização
dos actos eleitorais que se viessem a realizar (in. JORGE MIRANDA, “Fontes e
Trabalhos Preparatórios da Constituição”, vol. II, pág. 1153 e seg., ed. de
1978).
Posteriormente, a “Comissão de elaboração do projecto da lei eleitoral para a
Assembleia Constituinte” propôs “a criação de um órgão eleitoral – a Comissão
Nacional de Eleições – que será nomeado pelo governo provisório”, que deverá
exercer “fundamentalmente funções de disciplina do acto eleitoral, nomeadamente
a de assegurar condições de igualdade entre as diferentes listas de candidatos”
(o relatório elaborado por esta Comissão encontra-se publicado no B.M.J. n.º
241, pág. 5 e seg.).
Na sequência do projecto apresentado por esta Comissão foi criada pela primeira
vez em Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro (a Lei
Eleitoral para a Assembleia Constituinte) a Comissão Nacional de Eleições, à
qual foram atribuídas as referidas funções de disciplina eleitoral, entre as
quais se incluía a de “assegurar a igualdade efectiva de acção e propaganda das
candidaturas durante a campanha eleitoral” (artigo 16.º, c)).
Tendo este órgão sido consagrado de forma precária, pois estava prevista a sua
dissolução automática 90 dias após o apuramento geral da eleição (artigo 15.º),
o Decreto-lei n.º 93 – B/76, de 29 de Janeiro, consagrou-o pela segunda vez, com
vista à realização das eleições para a Assembleia da República, continuando a
atribuir-lhe funções de disciplina eleitoral, onde se incluía a de “assegurar a
igualdade efectiva de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas
durante as campanhas eleitorais” (artigo 4.º, d))
E apesar de ter sido pensado no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 93 – B/76,
de 29 de Janeiro, o seu funcionamento futuro como o de um “autêntico tribunal
eleitoral”, nunca o chamado contencioso eleitoral se transferiu da órbita dos
tribunais para a CNE, tendo o diploma que a consagrou definitivamente – a Lei
n.º 71/87, de 27 de Dezembro que ainda hoje se encontra em vigor, com algumas
alterações - mantido a sua natureza de entidade administrativa autónoma e
independente, com competência relativamente a todos os actos de recenseamento e
de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local
(artigo 1.º, n.º 2 e 3).
A definição das suas competências é efectuada pelo artigo 5.º, da referida Lei
n.º 71/78, de 27 de Dezembro:
“1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições:
a) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais,
designadamente através dos meios de comunicação social;
b) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do
recenseamento e operações eleitorais;
(…)
d) Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas
durante as campanhas eleitorais;
e) Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que
assume perante as campanhas eleitorais;
f) Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as
diferentes candidaturas;
g) Decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem
das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro
da República, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos recintos
públicos;
(…)
i) Elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições;
j) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais.
(…)”
Como resulta da história da CNE e, sobretudo, da actual delimitação legal das
suas competências, esta entidade tem a sua intervenção limitada à administração,
disciplina e supervisão dos actos de recenseamento e de eleições para os órgãos
de soberania, das regiões autónomas e do poder local, e ainda dos referendos
(por força do disposto na Lei n.º 15 – A/98, de 3 de Abril).
É a especial preocupação em assegurar que estes actos, de crucial importância
para um regime democrático, sejam realizados com a maior isenção, de modo a
garantir a autenticidade dos seus resultados, que justifica a existência e a
intervenção da CNE, enquanto entidade administrativa independente.
Quanto à actividade política desenvolvida para além dos actos eleitorais,
nomeadamente a exercida pelos partidos políticos, não se sentiu a necessidade de
atribuir a qualquer entidade administrativa específica a supervisão da liberdade
de concorrência partidária, pelo que a eventual lesão ou ameaça de lesão de
direitos nessa matéria é exclusivamente garantida com o recurso aos tribunais,
inclusive através de medidas de protecção cautelar, nos termos exigidos pelo
artigo 20.º, n.º 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da C.R.P.
Neste caso, a CNE, perante uma queixa apresentada pela DOCP do PCP, deliberou
determinar a reposição de cartazes daquela estrutura partidária, com mensagens
de protesto contra o aumento dos preços e as desigualdades, que haviam sido
removidos pela Câmara Municipal do Porto de local público da cidade do Porto, em
período fora do calendário de qualquer processo eleitoral ou referendário que
abrangesse aquela área geográfica.
Na alínea d), do artigo 5.º, da Lei n.º 71/78, incumbe-se a CNE de “assegurar a
igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as
campanhas eleitorais”.
A referência expressa a que o objecto desta intervenção são as acções ocorridas
durante as campanhas eleitorais e a de que os sujeitos destas acções são as
candidaturas às respectivas eleições, delimita necessariamente a área de
intervenção da CNE, neste domínio, às acções de propaganda inseridas num
determinado e concreto processo eleitoral.
Se é discutível, para que seja legítima a intervenção da CNE, que essas acções
se situem temporalmente no período formalmente destinado pela lei à realização
da campanha eleitoral, ou que essas acções devam, pelo menos, ocorrer durante o
processo eleitoral, encarado como uma sucessão de actos e formalidades de
diversa natureza pré-ordenados à formação e manifestação da vontade dos
eleitores, iniciado com a marcação da data para a realização das eleições, é
seguro que a acção em causa deve ser inequivocamente direccionada a um concreto
acto eleitoral.
Só nessas condições é que compete à CNE actuar positivamente, evitando a
ocorrência de situações que possam ofender a regularidade do processo eleitoral,
nomeadamente limitações intoleráveis à liberdade de realizar acções de
campanha, pois só assim se sente a especial exigência de intervenção de uma
entidade administrativa independente que assegure uma acção estatal isenta.
Daí que, por exemplo, os prazos de tramitação do recurso das deliberações da CNE
para o Tribunal Constitucional (artigo 102.º - B, n.º 2, 3 e 5, da LTC) sejam
muito curtos, dado que pressupõem que essas deliberações ocorrem no decurso de
um processo eleitoral o qual obedece a um calendarização apertada e rigorosa dos
múltiplos actos que o integram.
É verdade que os partidos políticos, como o PCP, desenvolvem acções de
propaganda política na sua actividade corrente, nas suas diferentes formas,
visando a difusão das suas ideias e posições políticas, com o objectivo de
determinar o posicionamento e a opinião política dos cidadãos,
independentemente de se encontrarem marcados actos eleitorais. Admite-se, por
isso, que, mesmo quando essas acções ocorrem em períodos em que não se encontra
em curso qualquer processo eleitoral, tal como sucede com as acções visadas pela
deliberação recorrida, as mesmas possam ter uma influência longínqua no
comportamento que os cidadãos venham a adoptar em actos eleitorais futuros.
Contudo, tais acções, ao não serem direccionadas para um determinado acto
eleitoral, não se inserindo em qualquer processo específico de formação e
manifestação da vontade eleitoral a exprimir nesse acto concreto, não estão
incluídas na área de competência da CNE acima delimitada.
Conclui-se, pois, que a deliberação recorrida ao ordenar à Câmara Municipal do
Porto a reposição em espaço público de cartazes com mensagens de protesto contra
o aumento dos preços e as desigualdades, que haviam sido colocados por um
partido político em período fora do calendário de qualquer processo eleitoral ou
referendário que abrangesse aquela área geográfica, incidiu sobre matéria não
compreendida nas competências da CNE, pelo que a mesma é nula, o que deve ser
declarado por este Tribunal.
Esta conclusão não retira ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar
este recurso, quanto a esta questão, pois que, o acto impugnado, ao menos na sua
aparência formal e configuração externa apresenta-se como recorrível nos termos
previstos nos artigos 8.º, f), e 102.º - B, da LTC, e como tal foi considerado
quer pela sua entidade emitente, como também pela autarquia recorrente (vide,
neste sentido o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/89, em “Acórdãos do
Tribunal Constitucional”, 14.º vol., pág. 303).
Fica, sim, prejudicada a apreciação do recurso interposto quanto ao mérito do
conteúdo da deliberação recorrida.
*
Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelo Município do Porto
e, em consequência, declara-se nula a deliberação da Comissão Nacional de
Eleições, tomada em 20-5-2008, relativa a participação da Direcção da
Organização da Cidade do Porto, do Partido Comunista Português.
*
Lisboa, 4 de Junho de 2008
João Cura Mariano
José Borges Soeiro
Benjamim Rodrigues
Maria Lúcia Amaral
Carlos Pamplona de Oliveira
Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido,
pelas razões constantes da declaração de voto do
Exmo. Conselheiro Carlos Cadilha)
Carlos Fernandes Cadilha (vencido
conforme declaração em anexo)
Maria João Antunes (vencida pelas
razões constantes da declaração de voto do Senhor
Conselheiro Carlos Cadilha)
Mário José de Araújo Torres
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Tendo-se concluído, como se conclui, que a acção do partido político
não se enquadrava em situação de campanha eleitoral, teria declinado a
competência do Tribunal Constitucional para conhecer do recurso, tendo em
consideração que as competências deste órgão jurisdicional se circunscrevem aos
processos eleitorais ou aos actos de administração eleitoral, nos termos das
disposições conjugadas dos artigos 8º, alínea f), e 102º-B da Lei do Tribunal
Constitucional - o que justifica que se atribua a esse tipo de processo um
carácter de excepcional urgência -, e atendendo também a que a competência
contenciosa é um pressuposto processual de ordem pública que implica que a
decisão de fundo deva sempre ser proferida pelo tribunal a que o sistema
jurídico confere, para o caso concreto, o poder de julgar.
Carlos Fernandes Cadilha