Imprimir acórdão
Processo nº 270/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é
recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto
recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele
tribunal de 24 de Janeiro de 2008.
2. Em 16 de Abril de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto
no artigo 78º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), com o seguinte fundamento.
«Face ao teor do requerimento de interposição de recurso é de concluir que o
recorrente não satisfez os requisitos do artigo 75º-A da LTC, designadamente no
que se refere à indicação das normas cuja apreciação pretendia (parte final do
nº 1).
Não se justifica, porém, convidar o recorrente, ao abrigo do nº 6 do mesmo
artigo 75º-A. Com efeito, ainda que viesse a fazer tal indicação em termos de se
poder dar como satisfeito o requisito em causa, seria sempre de concluir pelo
não conhecimento do objecto do recurso interposto.
Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto é a suscitação
prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade normativa cuja
apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional (artigos 70º, nº 1, alínea b),
e 72º, nº 2, da LTC). Da peça processual indicada pelo recorrente, em
cumprimento da parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, e, concretamente, das
passagens que se transcreveram (ponto 3. do Relatório) [passagens que agora se
reproduzem na Fundamentação], resulta de forma manifesta que não se pode dar
como verificado aquele requisito, o que justifica a presente decisão (artigo
78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao
abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, invocando o seguinte:
«(…) A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e
foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que
exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na
literalidade do n° 3, do art. 700 do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação
expendida no douto despacho em referência por se considerar cumprido o ónus de
suscitar a inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas
“durante o processo”, conforme se depreende da motivação e conclusões constantes
do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, ao
colocar a questão de modo processualmente adequada e em termos de este estar
obrigado a dela conhecer, na interpretação e aplicação normativa dos artigos 70
e 72, alínea c) e d) do CP e artigo 25 do DL n° 454/91 de 28 de Dezembro,
constante do acórdão precedente.
A douta decisão proferida é decisivamente impeditiva do conhecimento que se
pretende da violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e
igualdade consagrados pelos arts. 18 e 13 da Constituição da República
Portuguesa».
4. Notificada a reclamação aos recorridos, respondeu apenas o Ministério
Público, nestes termos:
«1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão
reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão reclamada concluiu pela não verificação de um dos requisitos do
recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC: a suscitação,
durante o processo, de forma adequada, da questão de inconstitucionalidade
normativa cuja apreciação é requerida. O reclamante discorda da argumentação
expendida, remetendo para a motivação e conclusões constantes do recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães.
A remissão é feita para a peça processual que a decisão reclamada já
considerou, da qual importa transcrever, para o que agora cumpre apreciar e
decidir, o seguinte:
«52. A fundamentação do douto acórdão, conjugada com as regras da experiência
comum, manifestamente patenteia uma clara violação de dois princípios basilares
do nosso ordenamento processual penal: o principio do in dúbio pró reo e o da
presunção de inocência.
(…)
DA INCONSTITUCIONALIDADE INVOCADA
76. Pelas expostas razões e reafirmando as elevadas qualidades de inteligência,
cultura jurídica, sensatez e suficiente experiência da vida, a limitação
resultante da incontornável subjectividade da justiça e o sequente aceite de que
ninguém é perfeito,
77. impõe-nos a conclusão que se lamenta dum desrespeito da concordância prática
dos valores em causa, valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção
poder ser aplicada afora da teleologia especifica do conjunto de meios que é o
processo penal,
78. convergente com a regeneração pessoal e social do delinquente, recentemente
condenado num outro processo crime pelo mesmo colectivo, o que afectou a
ponderação de meio e fim ínsita no principio da proporcionalidade.
79. Ora tal não foi respeitado desequilibrando-se desrazoávelmente o principio
jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena, que um outro
igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe,
80. pela circunstância que mereceu a justificação que o douto acórdão contém da
personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para
as condutas delituosas imputadas.
81. São os inpunts referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que
merecem mas afectam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se
protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios
jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a
lei.
(…)
99. A fundamentação do douto acórdão, conjugada com as regras da experiência
comum, manifestamente patenteia uma clara violação de dois princípios basilares
do nosso ordenamento processual penal: o principio do in dubio pro reo e o da
presunção de inocência.
(…)
106. São os inpunts referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão
que merecem mas afectam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se
protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios
jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a
lei, estatuídos nos arts. 13 e 18 da Constituição da República Portuguesa».
Ora, face ao que se acaba de se transcrever, não pode dar-se como verificado o
requisito da suscitação prévia e de forma adequada de uma qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa (artigo 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da
LTC). Desde logo, porque nem sequer se identifica uma qualquer norma cuja
conformidade constitucional seja questionável.
É de confirmar, por conseguinte, a decisão de não conhecimento do objecto do
recurso interposto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 11 de Junho de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão