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Processo n.º 752/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
Por acórdão de 8 de Março de 2007 (a fls. 598 a 641), o Tribunal da Relação de
Lisboa, considerando que o acórdão recorrido fez rigorosa apreciação e valoração
da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados
vícios, pelo que não se justificava a crítica que com a sua impugnação o
recorrente lhe dirigiu, rejeitou o recurso interposto pelo arguido A., por
manifesta improcedência, confirmando o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca
de Lisboa que, em cúmulo jurídico, o condenou na pena única de seis anos e seis
meses de prisão.
Deste acórdão recorreu o arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça (fls.
644), formulando nas alegações respectivas (fls. 645 a 661) as seguintes
conclusões:
[…]
I. O Acórdão em apreço, ao decidir rejeitar o Recurso oportunamente apresentado
pelo Arguido com fundamento na sua manifesta improcedência, incorreu em violação
do princípio do contraditório, pois nunca tal possibilidade tinha sido
considerada pelo Arguido.
II. O Acórdão sub-judice violou o disposto no n.º 1 do artigo 420° do Código de
Processo Penal pois jamais a eventual improcedência do Recurso se poderia
considerar manifesta.
III. A inexistência de improcedência manifesta é atestada, não só, pela
circunstância da referida possibilidade nunca ter sido equacionada por qualquer
dos sujeitos processuais, como ainda no facto de, no douto Parecer emitido, o
Ilustre Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa ter
pugnado pela procedência parcial do Recurso.
IV. Circunstâncias que retiram, só por si, o carácter manifesto a uma eventual
improcedência do Recurso, exigido pelo artigo 420º, n.º 1, do CPP.
V. Este é o único entendimento compatível com a ratio do referido preceito, que
se destina a punir situações de chicana processual e não a permitir ao Tribunal
de Recurso “seleccionar as causas que lhe são colocadas” (cfr. Cunha Rodrigues,
ob. e loc. cit.).
VI. Uma vez que a decisão pela improcedência manifesta do Recurso implica uma
diminuição das garantias dos Arguidos, entendimento diverso, como o assumido
pelo Tribunal a quo será, também, inconstitucional por limitador do direito ao
Recurso previsto no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
VII. O Acórdão sub-judice fez, ainda, errónea aplicação do disposto no artigo
71° do Código Penal pois não teve em conta diversas circunstâncias atenuantes de
que beneficia o Arguido, a saber:
(i) A sua baixa escolaridade (7.° ano);
(ii) Manter um estilo de vida estruturado, trabalhando, actualmente, numa
empresa de ar condicionado, e vivendo, com a sua filha, actualmente com 13 anos
de idade, de quem constitui a única fonte de sustento;
(iii) Posteriormente à prática do crime objecto dos presentes autos – e já
passaram mais de 2 anos, o arguido não cometeu nenhum crime tendo,
inclusivamente, obtido a licença de condução, circunstância que demonstra bem a
sua vontade de mudar de vida e conformar-se com a Ordem Jurídica;
(iv) O estupefaciente cujo tráfico é imputado ao Arguido, trata-se de uma droga
leve, e cujos efeitos nefastos, embora não negligenciáveis, encontram-se longe
dos produzidos pelas drogas duras como a heroína e a cocaína;
(v) A quantidade de droga imputada ao Arguido, embora ultrapassando o limite
previsto pelo Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, situa-se próximo do seu
limite máximo, circunstâncias que deverá ser considerada na determinação da
medida da pena.
VIII. Face ao exposto é manifesto que a pena aplicada ao Arguido nos presentes
autos (seis anos e seis meses de prisão) é manifestamente excessiva,
ultrapassando largamente, a necessidade de satisfação das exigências preventivas
e de ressocialização do Arguido.
[…]
Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2007 (a fls. 676 e
seguintes), foi rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos previstos no
artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso interposto pelo
arguido A..
Pode ler-se no texto do acórdão, para o que agora releva, o seguinte:
[…]
Dispõe o artigo 420°, n.º 1, do CPP, que o recurso é rejeitado sempre que for
manifesta a improcedência.
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de
natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem
a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a
pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente
e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de
invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão
processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou o recurso
respeitar à qualificação e á medida da pena e não ser referida nem existir
fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi
fixada pela decisão recorrida.
Pode, assim, dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando, no
exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se
conclui, face à alegação do recorrente, à letra da lei, e às posições da
jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao
insucesso.
Neste sentido, a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal.
Em tal caso é dispensada maior discussão jurídica sobre o objecto do recurso e,
assim fundamentado o voto unânime dos juízes, é o recurso rejeitado.
No caso em apreço o recorrente, no perfil conclusivo da motivação, assinala:
A. a violação do princípio do contraditório, por nunca ter considerado a
possibilidade de ver o recurso interposto da decisão da 1ª Instância rejeitado
por manifesta improcedência;
B. a limitação do direito ao recurso, em violação do disposto no artigo 32°, n.º
1, da CRP, que essa rejeição — por manifesta improcedência — contempla;
C. a pena excessiva que lhe foi aplicada.
Em suma: pretende, na prática, o recorrente, um reexame da pena que lhe foi
aplicada, peticionando que, para o efeito, seja revogada a rejeição do seu
anterior recurso.
Certo é, contudo, que, tal como em 2ª Instância, não se mostram agora, quanto à
questão de direito, carreados aos autos argumentos que, minimamente, fundamentem
o seu desiderato, sendo simples, evidente e de primeira aparência que o presente
recurso não pode obter provimento.
Vejamos.
A. O recorrente sustenta que nunca considerou a possibilidade de ver o recurso
interposto da decisão da 1ª Instância rejeitado por manifesta improcedência.
No entanto, não foi proferida qualquer decisão objectivamente imprevisível e
inesperada.
Com efeito, o tribunal recorrido considerou que o recurso era manifestamente
improcedente, aplicando as normas que prevêem a rejeição do recurso no caso de
manifesta improcedência.
A circunstância de o recorrente não configurar a possibilidade de o recurso por
si interposto vir a ser considerado manifestamente improcedente não significa
que a decisão que assim considerou o recurso interposto seja surpreendente, ou
que se mostre violado o princípio do contraditório.
O recorrente poderá afirmar que assim entende (de resto, em coerência com o
recurso que subscreveu), mas uma tal interpretação, face ao texto legal, não é
possível nem suportável a um mandatário medianamente diligente.
B. Esta rejeição, por manifesta improcedência, perfila uma limitação do direito
ao recurso, em violação do disposto no artigo 32°, n. ° 1, da CRP.
Na perspectiva do recorrente, esta possibilidade de rejeição do recurso viola,
também, por limitadora, o seu direito ao recurso, previsto naquele artigo 32°,
n.º 1.
Não se põe naturalmente em causa que o direito fundamental ao recurso em matéria
penal, contemplado neste dispositivo, impõe, pelo menos, a faculdade de ver
apreciada por um tribunal superior a decisão condenatória proferida em 1ª
instância.
Importa pois saber se o regime instituído pelo artigo 420º do CPP, enquanto
permite a rejeição do recurso por manifesta improcedência, viola esse direito.
Segundo a argumentação desenvolvida pelo recorrente, «o julgamento de um Recurso
como manifestamente improcedente implica que se retirem, ao Arguido, algumas
garantias legalmente previstas (ausência de audiência e menores exigências de
fundamentação do Acórdão)».
Quanto ao primeiro dos pontos referidos, cabe dizer que o ora recorrente não
aduz um único argumento que deponha no sentido da afirmação defendida.
E não descortina este Tribunal qualquer razão que imponha, necessariamente e em
todos os casos, para uma correcta decisão do recurso, a realização de uma
audiência, com chamamento das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 421°.
Na verdade, a rejeição por manifesta improcedência não equivale a uma recusa de
apreciação do objecto do recurso, consistindo tão-somente numa forma
simplificada de apreciação do seu mérito. Não pode, aliás, esquecer-se que a
decisão de rejeição do recurso — tomada por unanimidade — pressupõe que a
conferência considere a improcedência do recurso como manifesta, não lhe sendo
lícito prescindir da tramitação normal do recurso senão nesta condição.
E esta mesma resposta vale para a segunda objecção abstractamente formulada pelo
recorrente ao referir-se às “menores exigências de fundamentação do acórdão”.
Que não existem na concreta decisão em recurso, como decorre das conclusões da
motivação apresentada, onde, e desde logo, tal nulidade não vem invocada.
Aliás, saliente-se que, nesta área, se a improcedência do recurso, quer em
matéria de direito, quer em matéria de facto (quando o recurso a integre no seu
objecto e dela deva conhecer o tribunal superior), é considerada manifesta
unanimemente pela conferência, a rejeição do recurso impõe-se para evitar a
prática de actos inúteis. Ora, justamente, ao pronunciar-se pela manifesta
improcedência de recurso que englobe a decisão de facto, a conferência pondera,
naturalmente, se a sua correcta apreciação exige ou não que prossiga a
tramitação normal do mesmo, com a realização da audiência nos termos legais.
Assim se conclui que o regime resultante do artigo 420º do CPP em nada põe em
causa, limitando-o, o direito ao recurso, tal como aduz o recorrente.
[…]
Deste acórdão interpôs A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo
a apreciação da conformidade constitucional do artigo 420º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, “quando interpretado no sentido de que pode ser considerado
manifestamente improcedente o recurso interposto de acórdão condenatório quando:
(i) o fundamento desse recurso consiste, entre outros, em erro na determinação
da medida da pena (cfr. artigo 71º do Código Penal) e (ii) quando, relativamente
a esta matéria, o digno representante do Ministério Público junto do tribunal de
recurso profere parecer no sentido da procedência parcial do recurso” (fls. 715
e seguintes).
Por decisão sumária (fls. 726 a 729), proferida ao abrigo do disposto no artigo
78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não se tomou conhecimento do
recurso com os seguintes fundamentos:
[…]
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto
processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação
normativa que se submete à apreciação do Tribunal Constitucional.
Percorrendo, porém, a decisão recorrida (cuja fundamentação acima se
sintetizou), nenhuma referência se encontra à interpretação normativa que o
recorrente censura e que pretende que o Tribunal Constitucional sindique.
Na verdade, ao analisar a questão da admissibilidade de proferimento de uma
decisão de manifesta improcedência do recurso, não ponderou o tribunal recorrido
a circunstância de o fundamento do recurso consistir, entre outros, em erro na
determinação da medida da pena, nem a de o representante do Ministério Público
junto do tribunal de recurso ter emitido parecer no sentido da procedência
parcial do recurso.
Assim sendo, não pode afirmar-se que o tribunal recorrido tenha aplicado, como
fundamento da sua decisão de julgamento do recurso como manifestamente
improcedente, a interpretação normativa que constitui o objecto do presente
recurso de constitucionalidade.
Não tendo a decisão recorrida aplicado, nos termos expostos, a interpretação
normativa que o recorrente censura, não pode tomar-se conhecimento do recurso,
por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.
A isto acresce que o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, a
questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que submete à
apreciação do Tribunal Constitucional: perante aquele tribunal, na verdade,
apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade de uma decisão e de uma
interpretação normativa que não chegou a identificar, visto que apenas se
reporta a uma interpretação do artigo 420º, n.º 1, do CPP que terá sido “errónea
e inconstitucional”.
Não cumpriu, assim, o ónus de suscitação a que se referem os artigos 70º, n.º 1,
alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o que também importa
a falta de preenchimento de um pressuposto processual e, consequentemente, a
impossibilidade de conhecimento do objecto do presente recurso.
[…].
Desta decisão sumária reclama o recorrente para a conferência, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 745 a
750), aduzindo o seguinte:
[…]
Finaliza, a douta decisão reclamada, por invocar a omissão de suscitação a que
se referem os artigos 70°, n.º 1, alínea b), e 72°, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional (…) olvidando que, a omissão de algum dos elementos previstos no
normativo, não fundamenta automaticamente o indeferimento da pretensão; bem pelo
contrário, a omissão poderá ser suprida, mediante convite ao
Requerente/Recorrente nesse sentido:
(…)
Na situação sub judice a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo
420°. do Código de Processo Penal, só agora pode ser suscitada (no requerimento
de recurso para o Tribunal Constitucional), porquanto, o recorrente, em acto
anterior à notificação da decisão recorrida, jamais, havia sido confrontado com
a utilização deste normativo, não podendo assim, em momento anterior, suscitar a
sua inconstitucionalidade, nem lhe sendo, tão pouco, exigível um qualquer juízo
prévio de prognose relativo à sua aplicação, em termos de se antecipar ao
proferimento do acórdão, levantando logo a questão da inconstitucionalidade.
Há-de assim concluir-se, que a falta de oportunidade processual para o
recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 420º.
do Código de Processo Penal antes do proferimento da decisão recorrida, bem como
a inexistência de um qualquer ónus de avaliação antecipado - aqui seguramente
inexistente, dado o teor do preceito em causa e a própria natureza das coisas -
conduzem à dispensa daquele pressuposto de admissibilidade do recurso
(suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade), não existindo, em
consequência, obstáculo ao conhecimento do seu objecto.
Nestes termos, deverá ser julgada procedente a presente reclamação e,
consequentemente, ser revogada a decisão reclamada, substituindo-se por outra
que determine a sanação dos elementos em falta e, consequentemente, a
admissibilidade do aludido recurso.
[…].
O representante do Ministério Público junto deste tribunal respondeu (a fls.
754), defendendo o seguinte:
[…]
1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão
reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
2. Fundamentação
O reclamante insurge-se contra a decisão de não conhecimento do recurso apenas
na parte em que nesta se considerou que o recorrente não cumpriu o ónus de
suscitação, a que se referem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da
Lei do Tribunal Constitucional, porquanto não suscitou, perante o tribunal
recorrido, a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa que
submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional.
Verifica-se, no entanto, que na decisão sumária reclamada foi invocado (e em
primeiro lugar) um outro fundamento para o não conhecimento do objecto do
processo – consistente na circunstância de a decisão recorrida não ter aplicado
a interpretação normativa a que o recorrente submeteu à apreciação do tribunal
Constitucional – o qual o reclamante não atacou na reclamação em apreço.
Subsiste, pois, um obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso que só por si
seria bastante para manter a decisão reclamada.
Acresce que a argumentação do reclamante não abala o segundo dos fundamentos que
foram invocados.
Por um lado, o convite para o aperfeiçoamento do requerimento de recurso só se
justifica, como resulta com evidência do próprio contexto literal do n.º 5 do
artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, quando o recorrente não indique
qualquer dos elementos previstos nesse artigo, referindo-se à indicação da
alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso foi interposto, à
norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, e, quando o
recurso tenha sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional, à norma ou princípio constitucional que se
considera violado e à peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal
Constitucional).
Ora, a decisão reclamada não tomou conhecimento do recurso, não porque tenha
faltado a menção de qualquer uma dessas especificações, mas por, para além do
mais, se ter entendido que o recorrente não suscitou, durante o processo, a
questão de inconstitucionalidade.
E é evidente que a falta de preenchimento deste pressuposto processual não é
susceptível de ser suprida, porquanto o recorrente não está agora em tempo de
suscitar a questão de constitucionalidade (que apenas poderia ter suscitado em
momento anterior à interposição do recurso para que o tribunal recorrido sobre
ela pudesse pronunciar-se – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional).
Por outro lado, ao contrário do que defende, o reclamante podia ter invocado,
perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade normativa que
submete à apreciação do Tribunal Constitucional.
Na verdade, perante aquele tribunal, o reclamante suscitou a questão da
inconstitucionalidade de uma interpretação do artigo 420.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, não suscitou foi a inconstitucionalidade da interpretação
normativa daquele preceito que agora submete à apreciação do Tribunal
Constitucional – a interpretação “no sentido de que pode ser considerado
manifestamente improcedente o recurso interposto de acórdão condenatório quando:
(i) o fundamento desse recurso consiste, entre outros, em erro na determinação
da medida da pena (cfr. artigo 71º do Código Penal) e (ii) quando, relativamente
a esta matéria, o digno representante do Ministério Público junto do tribunal de
recurso profere parecer no sentido da procedência parcial do recurso”.
3. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 18 de Junho de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão