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Processo n.º 247/08
1.ª Secção
Relator – Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional, vem o Sindicato A., reclamar da decisão sumária proferida no
âmbito dos presentes autos, dizendo, no que ora importa:
“(…) 4° No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que se interpôs o presente
recurso pode ler-se quanto à interpretação desta questão o seguinte:
‘Como já foi referido, nos casos previstos no n.° 2 do art.° 8 da Lei n.°
65/77, o pré-aviso de greve é de dez dias. O disposto no n.° 2 do art.° 5.° da
mesma Lei é categórico a esse respeito. Por sua vez, como decorre do disposto no
n.° 2 do art° 8.°, as empresas ou estabelecimentos que se integram no sector dos
serviços hospitalares fazem parte do elenco, embora não taxativo, das empresas e
estabelecimentos que, segundo o legislador, se destinam à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis.
Os associados do recorrente, identificados na petição inicial, prestavam
serviços de limpeza nos Hospital B.. Não vemos, por isso, como é que o disposto
no n.° 2 do art.° 5. ° pode deixar de lhes ser aplicável.
O recorrente alega que a actividade da ré não faz parte do elenco das
actividades referidas no n.° 2 do art.° 8. °, mas o que, a nosso ver, releva,
para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 8.º e, consequentemente, para
efeitos do disposto no n.° 2 do art.° 5. °, não é a actividade da empresa a que
os trabalhadores estão contratualmente ligados, mas a actividade da empresa ou
estabelecimento em que os mesmos prestam serviço. E, quando a actividade da
empresa ou estabelecimento em que prestam serviço se integrar no elenco dos
sectores referidos no n.° 2 do artigo 8. °, o pré-aviso de greve relativamente
aos trabalhadores que aí trabalham passa a ser de dez dias.
O disposto no n.° 2 do art.° 8.º tem de ser interpretado à luz do teor e da
razão de ser do disposto no seu n.° 1 do mesmo artigo.
Ora, segundo o disposto naquele n.° 1, nas empresas ou estabelecimentos que se
destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações
sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a assegurar, durante a greve, a
prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas
necessidades. E, como do seu teor decorre (nas empresas ou estabelecimentos),
aquela obrigação recai sobre todos os trabalhadores que prestem serviços nessas
empresas ou estabelecimentos e não apenas sobre os trabalhadores que mantenham
um vínculo laboral com a empresa ou com o dono do estabelecimento. A letra do
preceito não contém qualquer indício neste último sentido e a razão de ser dos
serviços mínimos não seria eventualmente atingida se só alguns dos trabalhadores
estivessem sujeitos àquela obrigação.’
5° O que o Acórdão recorrido vem pois dizer é que as empresas de prestação de
serviços de limpeza prestem actividade nos estabelecimentos previstos no n°2 do
art. 8.º citado, o pré-aviso de greve que à empresa seja dirigido tem de
respeitar o prazo de 10 dias previsto no n°2 do art. 5° da Lei da Greve então em
vigor, porquanto essa actividade de prestação de serviços de limpeza se integra
na prestação de serviços hospitalares (No dizer do Acórdão recorrido ‘as
empresas ou estabelecimentos que se integram no sector dos serviços hospitalares
fazem parte do elenco, embora não taxativo, das empresas e estabelecimentos que,
segundo o legislador, se destinam à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis.’).
6° E é essa interpretação que, no entender do recorrente extravasa as limitações
ao direito de greve contempladas pelo legislador e conflituam com os arts. 57° e
18°, n° 2, da Constituição. (…)”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“3. É de proferir decisão sumária ex vi do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do
Tribunal Constitucional, pelo facto de não se encontrarem preenchidos os
pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso.
Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da mencionada Lei, o Tribunal
Constitucional conhece de recursos que tenham por objecto normas ou
interpretações normativas que, constituindo a ratio decidendi da decisão
recorrida, tenham integrado a questão de constitucionalidade invocada, em moldes
processualmente adequados, durante o processo, pelo recorrente constitucional.
Nos termos do requerimento de interposição do recurso, ‘o Acórdão recorrido (…)
fez aplicar a duas greves declaradas no sector das empresas prestadoras de
serviços de limpeza a previsão do art. 5º, nº 2, daquela Lei [da Greve],
entendendo que se trata no caso dos autos de um sector de actividade previsto no
nº 2 do art. 8º da mesma Lei (…).’ No entender do Recorrente, tal interpretação
do artigo 8.º, n.º 2, da Lei da Greve, afrontaria os artigos 57.º, e 18.º, n.º
2, da Constituição.
Analisando os trechos processuais em que, de acordo com o que é indicado no
requerimento de interposição, a questão de inconstitucionalidade foi suscitada
durante o processo, verifica-se que o Recorrente impugnou uma alegada
interpretação extensiva do preceito em análise que, no seu entender, terá
subsumido na respectiva previsão as empresas do sector da limpeza. E é esta
orientação que é mantida no referido requerimento de interposição de recurso em
que o Recorrente, novamente, pretende impugnar a constitucionalidade do
entendimento que faz subsumir as empresas de tal sector de actividade ao artigo
8.º, n.º 2, da Lei da Greve para efeitos de determinação, nos termos do artigo
5.º, n.º 2, do mesmo diploma, do prazo de pré-aviso de greve aplicável.
4. No entanto, tal interpretação não corresponde à dimensão normativa que
fundamentou a decisão recorrida, isto é, não constitui a respectiva ratio
decidendi.
Tal como já havia sido decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Supremo
Tribunal de Justiça assentou o juízo decisório, nesta parte, no entendimento de
que, devendo o n.º 2, do artigo 8.º, ser interpretado à luz do teor e da razão
de ser do disposto no n.º 1, do mesmo preceito, as obrigações ali em causa
impendem sobre todos os trabalhadores que prestem serviços nessas empresas ou
estabelecimentos e não apenas sobre os trabalhadores que mantenham um vínculo
laboral com a empresa ou com o dono do estabelecimento.
Não se trata de saber, portanto, se determinadas empresas estão ou não
abrangidas na previsão do artigo 8.º, n.º 2 e sim, apenas, quais os
trabalhadores abrangidos para efeitos de aplicação do n.º 1 e, consequentemente,
no entender do acórdão recorrido, do n.º 2.
Sendo esta a ratio decidendi do aresto recorrido – que não vem impugnada pelo
Recorrente nem, como se impunha, o foi, em moldes processualmente adequados,
durante o processo – o que se dispõe no mesmo a propósito de uma eventual
inconstitucionalidade resultante da subsunção das empresas de limpeza nos
conceitos de empresas ou estabelecimentos previstos no n.º 1, do artigo 8.º,
reveste carácter de obiter dictum, não podendo, por conseguinte, integrar o
objecto de um recurso de constitucionalidade, face à ausência de reflexo útil
que o mesmo repercutiria nos autos.
Conclui-se, por conseguinte, pela ausência de pressuposto essencial ao
conhecimento do recurso interposto.”
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Como se demonstrou
na decisão ora impugnada, a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça assentou na consideração de que, para efeitos de aplicação do disposto
no artigo 8.º, n.º 2, da Lei da Greve, para em atenção ao pré-aviso estipulado
no artigo 5.º, n.º 2, do mesmo diploma, determinante é o estabelecimento ou
empresa onde os trabalhadores exercem, efectivamente, as suas funções. Assim, in
casu, não obstante se tratar de trabalhadores vinculados a uma empresa de
prestação de serviços de limpeza, o certo é que o local da prestação do
respectivo trabalho é o Hospital B.. Entendeu-se, portanto, que “as empresas ou
estabelecimentos que se integram no sector dos serviços hospitalares fazem parte
do elenco (…) das empresas e estabelecimentos que (…) se destinam à satisfação
de necessidades sociais impreteríveis.” Ora, “os associados do recorrente,
identificados na petição inicial, prestavam serviços de limpeza no Hospital B..
Não vemos, por isso, como é que o disposto no n.º 2 do art.º 5.º pode deixar de
lhes ser aplicável.” (sublinhado nosso)
A referência à empresa ou estabelecimento em que os trabalhadores prestam
serviço como contendo o critério determinante para efeitos de aplicação do
artigo 8.º, n.º 2, da Lei da Greve, reporta-se ao Hospital B. e não à concreta
empresa de serviços de limpeza a qual, contrariamente ao que impugna o
Recorrente, não foi integrada, pelas decisões recorridas, no elenco previsto na
referida norma.
Deste modo, não existindo identidade entre o objecto do recurso tal como vem
interposto e a ratio decidendi do aresto a quo, mantém-se a impossibilidade de
conhecimento.
III – Decisão
4. Assim, acordam em indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do
recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 30 de Maio de 2008
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos