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Proc. n.º 287/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da
decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu
não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça.
2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), fazendo constar do
requerimento de interposição as seguintes indicações:
“(...) normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada:
(...) o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na
dimensão normativa sufragada pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro relator, ou
seja, de que não é admissível reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça da deliberação de rejeição do recurso penal tomada por uma das
secções do mesmo tribunal, uma vez que tal decisão viola o princípio fundamental
do juiz natural, pois não cabe qualquer dúvida que o incidente decidido pelo
Relator era da competência do Juiz Presidente, ao abrigo do que dispõe o próprio
artigo: Do despacho que não admitir ou retiver o recurso, o recorrente pode
reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”.
Mas, também, do artigo 7.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, 5.º
e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na medida em que o recurso não admitido pelo
Supremo Tribunal de Justiça foi interposto de Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, na versão imediatamente anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto e a
deliberação impugnada assenta, lamentavelmente, numa versão do artigo 400.º, n.º
1, alínea c), que não estava em vigor ao tempo em que a assistente interpôs o
recurso, aliás, entrou em vigor 5 meses após a interposição.
Constitui manifestamente uma tramitação desadequada relativamente a
este caso, uma vez que vem impedir, na interpretação defendida no Acórdão
impugnado, que a Assistente possa ver apreciado o recurso admitido à luz da lei
antiga. Porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode ser
aplicada ao caso sub judice, sob pena de precludir uma garantia básica do
processo penal - a quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo
(cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. b) do CPP).
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça ao acordar na não admissão do
recurso interposto pela assistente ao abrigo da nova redacção do artigo 400.º,
n.º 1, al. c), do CPP, invocando que “o acórdão recorrido não conheceu de fundo.
Limitou-se a decidir conhecendo de uma questão adjectiva no tocante à
legitimidade do Ministério Público para desencadear o procedimento criminal não
conhecendo a final do objecto do processo, não julgando o mérito da causa”,
violam salvo o devido respeito por opinião contrária, as referidas normas
fundamentais, pois impedem que se cumpra o duplo grau de jurisdição
relativamente à questão fundamental do exercício tempestivo do direito de
queixa, estando por demais assente na jurisprudência que constitui garantia do
processo penal o duplo grau de jurisdição relativamente às questões
concretamente apreciadas pelas instâncias que não constituam matéria
discricionária ou de mero expediente.
(...)
”e ainda (...) os artigos 113.º, n.º 1 e 3 e 115.º, n.º 1 e 3, do
Código Penal Português, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de
15.03, na dimensão normativa acolhida no douto acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, que determina que a assistente A. não tem legitimidade para apresentar a
queixa que apresentou contra o arguido (...)” entendendo que “(...) a única
interpretação conforme com a Constituição (...) tem de permitir à vítima poder
exercer o direito de queixa nos seis meses seguintes a ter completado 16 anos de
idade (...)”, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 25.º, n.º 1,
26.º, n.º 1, 32.º, nos 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa”.
Cumprindo o dever de indicação das peças processuais onde as
questões de constitucionalidade foram suscitadas, fez a recorrente constar do
requerimento de interposição de recurso a seguinte menção: “quanto à violação do
artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, violação do
princípio do juiz natural, a questão da inconstitucionalidade da dimensão
normativa acolhida na decisão do incidente da reclamação, apenas agora vai
suscitado o problema (primeiro requerimento após tal decisão), dada a
impossibilidade natural de antecipadamente saber o sentido da decisão do Ex.mo
Senhor Juiz Relator que emitiu juízo liminar sobre o requerimento que não lhe
era dirigido e que, nos termos da Lei Fundamental apenas pode ser conhecido pelo
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”, sendo que “quanto às demais
violações das normas fundamentais, estão as mesmas alegadas expressamente na
reclamação à deliberação da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça e na
motivação de recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto”.
2 - O presente recurso vem interposto após a seguinte tramitação
processual:
2.1 - O arguido B. fora condenado pelo Tribunal Judicial de Vila
Pouca de Aguiar na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, pela
prática de um crime de violação na forma tentada, p. e p. pelo art. 201.º, n.º 1
do Código Penal, de 1982, tendo a execução da pena sido suspensa pelo período de
dois anos com a condição de em cada ano pagar à ofendida metade da indemnização
a que foi condenado, ou seja, cinco mil euros.
2.2 - Interpostos recursos pelo arguido e pelo Ministério Publico,
foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto no sentido de conceder
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico, onde este defendia não
dispor de legitimidade para exercer a acção penal, o que determinou o
arquivamento dos autos por extinção do direito de queixa.
2.3 - Desta decisão recorreu a assistente A. para o Supremo Tribunal
de Justiça, concluindo que:
“(...)
A douta decisão recorrida, salvo o devido respeito, viola, entre
outras normas, os artigos 250, n.º 1, 26°, n.º 1, e 20° n° 1 da Constituição da
República Portuguesa, os artigos 113°, n.º 1, e 3 e 115.º, n.ºs 1 e 3, do Código
Penal, pelo que importa revogá-la e substitua-la por outra que respeite as
referidas normas:
1 ° - Pelo exposto, salvo melhor opinião, impõe-se concluir que a mãe da
ofendida não teve conhecimento ao tempo da sua verificação dos concretos factos
integradores do crime de violação tentada/abuso sexual de crianças ocorridos em
Agosto de 1995, razão pela qual a denúncia efectuada pela ofendida em 24.07.2003
o foi em tempo e, em consequência, assistindo Legitimidade ao Ministério Público
para o exercício da acção penal;
2° - Os artigos 113°, n.º 1, e 115°, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na dimensão
normativa defendida no douto Acórdão recorrido são inconstitucionais, porquanto
subordinam o exercício do direito de queixa por parte da ofendida que adquira
capacidade de exercício para exercer o direito de queixa ao completar 16 anos de
idade, ao não conhecimento dos factos integradores do crime peIo seu
representante legal, acolhendo a interpretação segundo a qual a ofendida não
pode apresentar denúncia se o seu representante tinha conhecimento dos factos
integradores do crime à data em que os mesmos se produziram e não apresentou a
denúncia no prazo legal a contar desse conhecimento;
3º - A interpretação daquelas normas nos termos referidos na conclusão 23 viola,
salvo o devido respeito por opinião contrária, as disposições legais contidas
nos artigos 25°, n.º 1, ao proteger a integridade moral e física das pessoas,
26°, n° 1, na parte em que protege 0 desenvolvimento da personalidade e 200.º,
n.º 1, na medida em que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, todos da
Constituição da República Portuguesa, as quais determinam que a ofendida pode
exercer o direito de queixa nos 6 meses seguintes a ter completado 16 anos de
idade, não estando assim a tutela da sua esfera jurídica, maxime da sua
integridade moral e física, identidade pessoal e personalidade, dependente da
boa ou má vontade, da diligência ou negligência, dos complexos ou preconceitos
dos seus representantes legais.”.
2.4 - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 31 de Janeiro de
2008, decidiu “não admitir o recurso interposto” com base nas considerações que
se transcrevem:
“(...)
Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. c), do C.P.Penal que “Não é
admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não
conheçam, a final, do objecto do processo”. Ora, no caso dos autos, a questão de
fundo prendia-se com o conhecimento do feito anti-social qualificável ora de
crime de violação na forma tentada p. e p. no artigo 201.º 1 do C. Penal/82 ora
de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. no artigo 172.º 2 do C.Penal/95
e inerente consequência punitiva correspondente.
O acórdão recorrido não conheceu de fundo. Limitou-se a decidir
conhecendo de uma questão adjectiva no tocante à legitimidade do Ministério
Público para desencadear o procedimento criminal não conhecendo a final do
objecto do processo, não julgando o mérito da causa.”.
2.5 - Inconformada, a assistente reclamou, nos termos do artigo
405.º, do Código de Processo Penal, para o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, nos seguintes termos:
“(...)
I - A quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo:
1. O recurso não admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça foi
interposto de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do Código de
Processo Penal, na versão imediatamente anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de
Agosto;
2. A deliberação impugnada assenta, lamentavelmente, numa versão do
artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP que não estava em vigor ao tempo em que a
assistente interpôs o recurso, aliás entrou em vigor 5 meses após a
interposição;
3. Constitui manifestamente uma tramitação desadequada relativamente
a este caso, uma vez que vem impedir, na interpretação defendida no Acórdão
impugnado, que a Assistente possa ver apreciado o recurso admitido à luz da lei
antiga;
4. Porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, não
pode ser aplicada ao caso sub judice, sob pena de precludir uma garantia básica
do processo penal - a quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo
(cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. b), do CPP).
II - A inconstitucionalidade da dimensão normativa acolhida pelo
Acórdão impugnado das normas dos artigos 7.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de
Agosto, 5.º e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP:
5. O Acórdão impugnado viola, salvo o devido respeito, o artigo 8.º
da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na medida em que estabelece que:
“Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição ou pela lei”.
6. Viola também, salvo o devido respeito, o artigo 10.º da mesma
Declaração, uma vez que nele está consagrado que: “toda a pessoa tem direito, em
plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um
tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou
das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”.
7. Por outro lado, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, respeitante às garantias do processo criminal, garante
logo no n.º 1 que “o processo penal assegura todas as garantias de defesa,
incluindo o recurso”.
8. Estando por demais assente na jurisprudência que constitui
garantia do processo penal o duplo grau de jurisdição relativamente às questões
concretamente apreciadas pelas instâncias que não constituam matéria
discricionária ou de mero expediente.
9. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça ao acordar na não admissão do
recurso interposto pela assistente ao abrigo da nova redacção do artigo 400.º,
n.º 1, al. c), do CPP, invocando que: “o acórdão recorrido não conheceu de
fundo. Limitou-se a decidir conhecendo de uma questão adjectiva no tocante à
legitimidade do Ministério Público para desencadear o procedimento criminal não
conhecendo a final do objecto do processo, não julgando o mérito da causa”,
violam salvo o devido respeito por opinião contrária, as referidas normas
fundamentais, pois impedem que se cumpra o duplo grau de jurisdição
relativamente à questão fundamental do exercício tempestivo do direito de
queixa.
III - O mérito da deliberação da 5.ª Secção Criminal do Supremo
Tribunal de Justiça:
10. Mais acresce que, no presente caso, a interpretação do Acórdão
impugnado relativamente ao artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP não resulta, para
a assistente, salvo o devido respeito, o mais adequado à intenção do legislador.
11. Se bem se entende o alcance da norma, tem em vista limitar o
conhecimento das questões de forma a dois graus de jurisdição, aliás parece ser
esse o raciocínio subjacente às alíneas c), d), e) e f), do n.º 1 do artigo
400.º do CPP.
12. Assim, se a decisão proferida na primeira instância é de forma,
o Tribunal da Relação, em sede de recurso interposto de tal decisão,
pronunciar-se-á devidamente sobre tal questão, não sendo admissível recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça.
13. Não é esse o caso dos autos. A primeira instância conheceu do
mérito da causa e o Ministério Público interpôs recurso no interesse exclusivo
do Arguido suscitando a questão nova do decurso do prazo para o exercício do
direito de queixa e, consequentemente, da falta de legitimidade do Ministério
Público para promover a acção penal.
14, Ora, o tribunal de primeira instância em nenhum momento se
pronunciou sobre tal questão, que nunca se colocou ao longo da discussão da
causa, porquanto será legítimo concluir que a limitação da alínea c) daquela
norma não será de aplicar ao caso dos autos, uma vez que não ficou garantido o
duplo grau de jurisdição, pois a 2.ª instância conheceu pela primeira vez da
questão da legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal.”.
2.6 - Por despacho de 26 de Fevereiro de 2008, lavrado pelo Juiz
Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido que a
reclamação apresentada não se integrava sob a alçada do disposto no artigo
405.º, do Código de Processo Penal, razão pela qual se determinou o não
seguimento do incidente.
2.7 - Na sequência, foi então interposto nos termos supra descritos
o presente recurso quer da decisão de indeferimento da reclamação deduzida nos
termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, quer do acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça que não tomou conhecimento do recurso interposto
da decisão do Tribunal da Relação do Porto, por o considerar inadmissível.
3 - Integrando-se o caso sub judicio sob a alçada normativa do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o conteúdo do artigo 76.º,
n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos termos seguintes.
4 - O conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade
interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, está
dependente da verificação de um conjunto cumulativo de requisitos ou
pressupostos processuais de admissibilidade, exigindo-se, a esse nível, que se
esteja perante uma questão de constitucionalidade normativa reportada a uma
norma aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida, que tal questão
tenha sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo,
que se encontrem esgotados os recursos ordinários, sendo que, em face da
natureza instrumental deste tipo de recurso e em todos os casos, a resolução da
questão de constitucionalidade terá de reflectir-se efectivamente na decisão
recorrida, implicando a sua reforma.
Como se relatou, a recorrente veio interpor recurso da decisão de
indeferimento da reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º do
Código de Processo Penal e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não
tomou conhecimento do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação do
Porto.
Em face de tal realidade, importará começar por explicitar que este
Tribunal não poderá tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade na
parte em que o mesmo vem imputado ao citado aresto do Supremo Tribunal de
Justiça, sem que antes se tenha estabilizado na ordem jurídica uma decisão que,
de forma definitiva, resolva a contenda imputada à decisão de indeferimento da
reclamação que a recorrente questiona.
Só depois de dirimida esta última questão se poderá concluir, nos
termos do disposto no artigo 70.º, n.º 3, da LTC, pelo esgotamento dos recursos
ordinários, com o sentido teleológico-normativo implicado nesse preceito, e ser
interposto recurso de tal acórdão.
5 - Passando agora a compulsar a verificação dos pressupostos supra
referidos na parte em que o presente recurso resulta imputado à decisão do Juiz
Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação
deduzida pela ora recorrente, constata-se que a decisão recorrida não fez
aplicação das “normas” dos artigos 7.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, 5.º
e 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e dos artigos 113°, n.º 1
e 115°, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.
Restará, assim, considerar a norma do artigo 405.º, n.º 1, do Código
de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que “não é admissível
reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de deliberação de
rejeição do recurso penal tomada por uma das secções do mesmo Tribunal”.
Atente-se, quanto a tal problema, no teor do despacho recorrido,
que, agora, integralmente se transcreve:
“A assistente A. notificada do Acórdão de fls. 728/734, que rejeitou
- por irrecorribilidade - o seu recurso para o Supremo, reclama agora ao
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a sua admissão, ao abrigo do artigo
405.º do CPPenal.
A norma invocada pelo reclamante diz respeito ao despacho, que, no
tribunal recorrido, não admita o recurso de decisão sua para o tribunal
superior.
Porém, a Relação, no caso, admitiu, a fls. 707, o recurso
oportunamente dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, só se a Relação não tivesse admitido esse recurso é que seria
legítimo à recorrente reclamar ao presidente do tribunal ad quem a sua admissão
preliminar.
Aliás, tal admissão preliminar (mesmo que por imposição ao tribunal
a quo do presidente do tribunal ad quem) jamais vincularia o tribunal superior
(artigo 414.º, n.º 3, do CPPenal) que, no caso, veio mesmo a rejeitar, por
inadmissibilidade, o recurso interposto e (provisória e preliminarmente)
recebido (artigo 420.º.1 do mesmo código).
Desta rejeição (definitiva), pelo próprio tribunal ad quem, não é
admissível reclamação para o presidente deste.
Caindo, pois, a reclamação ora apresentada fora da alçada do artigo
405.º do CPPenal, não poderá dar-se seguimento ao incidente por ela
desencadeado.”.
Como se constata, o Tribunal recorrido, para indeferir a reclamação
deduzida do acórdão de 31 de Janeiro de 2008, considerou que a situação
processual atrás recortada não integrava a hipótese delineada no artigo 405.º,
n.º 1, do CPP, sendo que este juízo, por corresponder à definição do direito
infra-constitucional aplicável, apresenta-se como um dado, insusceptível de ser
sindicado em sede do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, a convocação de tal preceito como objecto do recurso
apenas pode ter o sentido de controverter a correcção do juízo subsuntivo que
determinou a decisão impugnada.
Por outro lado, decorre do julgado que o Tribunal reconduziu a
fattispecie aprecianda a um diferente quadro normativo, acabando por decidir com
base no resultante dos artigos 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, do mesmo diploma
adjectivo, enquanto deles decorre que a decisão relativa à rejeição, por
inadmissibilidade, dos recursos previamente admitidos no Tribunal a quo é da
competência da conferência, nos termos constantes da norma do artigo 420.º do
CPP, razão pela qual, convocou, apenas enunciativamente, o regime vertido no n.º
4 do artigo 405.º da lei processual penal.
Ora, mesmo tendo a recorrente deduzido a sua pretensão ao abrigo do
disposto no artigo 405.º, do CPP, e sendo certo que as partes têm, como este
Tribunal vem salientando, um dever de prudência técnica na antevisão do direito
plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade
constitucional, não estando por isso dispensadas de, ao encararem ou
equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, entrar em linha
de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos
divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a
possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental, competia-lhe
ter equacionado como possível o desfecho decisório que veio a concretizar-se e
suscitado a inconstitucionalidade do fundamento normativo acolhido, já que o
mesmo não corresponde, na esteira do que se considerou, a um critério de
aplicação insólita ou imprevisível, porquanto o mesmo acaba por radicar numa
interpretação declarativa do regime processual aplicável que, atenta a
realidade em causa e a competência final da conferência, seria integralmente
expectável.
6 - Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não
tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, quer quanto à
decisão de indeferimento da reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo
405.º do Código de Processo Penal, quer quanto ao acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça que não tomou conhecimento do recurso interposto da decisão do Tribunal
da Relação do Porto, por o considerar inadmissível.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete)
UCs.».
3 – Na parte que se refere directamente ao objecto da reclamação, a
reclamante funda a sua irresignação pelo decidido na decisão reclamada nas
seguintes considerações:
«[...]
III
Já não se estranha, pois mais uma decisão nestes autos que já leva tantas, que
venha decidir que a Assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
que este Tribunal decide não tomar conhecimento, por o considerar inadmissível.
Todavia, não se desiste de um último esforço para tentar compreender as razões
legais, se existirem, subjacentes a tal decisão.
O Tribunal, por grande esforço que faça para demonstrar que a Recorrente não
cumpre os requisitos formais de interposição, não logrou ultrapassar a estupidez
dos destinatários da decisão, daí a razão da reclamação.
IV
A Recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado
de 14 de Março de 2007, que deliberou tomar conhecimento do recurso interposto
pelo Ministério Público no interesse exclusivo do arguido e declarar a
ilegitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal e o consequente
arquivamento dos autos, por extinção do direito de queixa.
Recurso este que foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto e ordenada a
subida.
A 31 de Janeiro de 2008, após a entrada em vigor das alterações ao Código de
Processo Penal e após 8 meses da data de interposição do recurso, a 5ª Secção do
Supremo Tribunal de Justiça deliberou não admitir o recurso interposto pela
Assistente A., não tendo tomado em consideração que o acórdão do Tribunal da
Relação do Porto representa a primeira e única decisão sobre uma questão de
forma fundamental – A LEGITIMIDADE DA ASSISTENTE.
A Assistente inconformada com tal acórdão reclamou contra tal deliberação para o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Em despacho de 26 de Fevereiro de 2008, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator
decidiu conhecer da reclamação apresentada pela Assistente que era dirigida ao
Exmo. Senhor Juiz Presidente, pronunciando-se nos seguintes termos:
“Desta rejeição (definitiva), pelo próprio tribunal ad quem, não é admissível
reclamação para o presidente deste.
Caindo, pois, a reclamação ora apresentada fora da alçada do artigo 405° do
CPPenal, não poderá dar-se seguimento ao incidente por ela desencadeado”.
Porque se manifestavam inconstitucionalidades nas dimensões interpretativas
acolhidas nas referidas decisões foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional da decisão de indeferimento da reclamação apresentada ao Exmo.
Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e conhecida em
26 de Fevereiro de 2008, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator da 5ª
Secção, a fls. 8.
Apesar do que vem escrito na decisão reclamada a fls. 9, desconhece-se no Código
de Processo Penal a reclamação para a conferência, que não figura em nenhuma das
normas referidas pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator. A posição do Sr. Juiz
Relator da 5ª Secção do STJ, segundo a qual não seria admitida a reclamação é
apenas isso mesmo. A Reclamante colocou a propósito desta posição o problema de
saber se tal decisão podia ser proferida por quem foi ou se tinha que ser
conhecida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Claro está que a Reclamante jamais poderia ter antecipado que o Juiz Relator
tomaria conhecimento da reclamação para poder desde logo invocar a
inconstitucionalidade no caso de tal acontecer, como parece defender-se na
decisão reclamada.
O Recurso diz, também, respeito à deliberação que não admite o recurso
interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferida em 31 de
Janeiro de 2008, pela 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que consta de
fls. não numeradas e quanto a este ficou-se completamente às escuras quanto às
razões que terão motivado a decisão de não conhecimento.
O recurso para este Tribunal destinado à fiscalização concreta da
inconstitucionalidade, abrigo do artigo 700, nº 1, al. b) da LOFPTC, indicava
como normas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, as seguintes:
Desde logo, o artigo 405°, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), na dimensão
normativa sufragada pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, ou seja, que não
é admissível reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da
deliberação de rejeição do recurso penal tomada por uma das secções do mesmo
Tribunal, uma vez que tal decisão viola o princípio fundamental do juiz natural,
pois não cabe qualquer dúvida que o incidente decidido pelo Relator era da
competência do Juiz Presidente, ao abrigo do que dispõe o próprio artigo: “Do
despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar
para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”
Mas, também, do artigo 7º da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, 5º, e 400º, nº 1, al.
c), do CPP, na medida em que o recurso não admitido pelo Supremo Tribunal de
Justiça foi interposto de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do
Código de Processo Penal, na versão imediatamente anterior à Lei 48/2007, de 29
de Agosto e a deliberação impugnada assenta, lamentavelmente, numa versão do
artigo 400º, nº 1, al. c) do CPP que não estava em vigor ao tempo em que a
Assistente interpôs o recurso, aliás entrou em vigor 5 meses após a
interposição.
Constitui manifestamente uma tramitação desadequada relativamente a este caso,
uma vez que vem impedir, na interpretação defendida no Acórdão impugnado, que a
Assistente possa ver apreciado o recurso admitido à luz da lei antiga.
Porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode ser aplicada
ao caso sub iudice, sob pena de precludir uma garantia básica do processo penal
– a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo (cfr. artigo 5°,
nº 2, al. b) do CPP).
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça ao acordar na não admissão do recurso
interposto pela Assistente ao abrigo da nova redacção do artigo 400°, nº 1, al.
c) do CPP, invocando que: “O acórdão recorrido não conheceu de fundo. Limitou-se
a decidir conhecendo de uma questão adjectiva no tocante à legitimidade do
Ministério Público para desencadear o procedimento criminal não conhecendo a
final do objecto do processo, não julgando o mérito da causa”, violam, salvo o
devido respeito por opinião contrária, normas fundamentais, pois impedem que se
cumpra o duplo grau de jurisdição relativamente à questão fundamental da causa
do exercício tempestivo do direito de queixa, estando por demais assente na
jurisprudência que constitui garantia do processo criminal o duplo grau de
jurisdição relativamente às questões concretamente apreciadas nas instâncias que
não constituam matéria discricionária ou de mero expediente.
Mais acresce que, no presente caso, a interpretação do Acórdão impugnado
relativamente ao artigo 4000, nº 1, al. c) do CPP não resulta, para Assistente,
salvo o devido respeito, o mais adequado à intenção do legislador.
Se bem se entende o alcance da norma, tem em vista limitar o conhecimento das
questões de forma a dois graus de jurisdição, aliás parece ser esse o raciocínio
subjacente às alíneas c), d), e) e f), do nº 1, do artigo 400° do CPP.
Assim, se a decisão proferida na primeira instância é de forma, o Tribunal da
Relação, em sede de recurso interposto de tal decisão, pronunciar-se-á
definitivamente sobre tal questão, não sendo admissível recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça.
Não é esse o caso dos autos. A primeira instância conheceu do mérito da causa e
o Ministério Público interpôs recurso no interesse exclusivo do Arguido
suscitando a questão nova do decurso do prazo para exercício do direito de
queixa e, consequentemente, da falta de legitimidade do Ministério Público para
promover a acção penal.
Ora, o Tribunal de primeira instância em nenhum momento se pronunciou sobre tal
questão, que nunca se colocou ao longo da discussão da causa, porquanto será
legitimo concluir que a limitação da alínea c) daquela norma não será de aplicar
ao caso dos autos, uma vez que não ficou garantido o duplo grau de jurisdição,
pois a 2ª instância conheceu pela primeira vez da questão da legitimidade do
Ministério Público para exercer a acção penal.
Estão feridos de inconstitucionalidade os artigos 113º, nº 1 e 3 e 115º, nº 1 e
3 do Código Penal Português, na redacção introduzida pelo DL nº 48/95, de 15.03,
na dimensão interpretativa acolhida no douto Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto que determina que a Assistente A. não tem legitimidade para apresentar a
queixa que apresentou contra o arguido. Defende o referido Acórdão que o
exercício do direito de queixa cabia à mãe da menor porque, no entender daquele
Venerando Tribunal, no que não se concede, teve conhecimento dos factos
ocorridos em 1995 logo na altura dos mesmos, ou seja, como a mãe da menor podia
exercer o direito de queixa e não fez, a menor, tendo completado 16 anos de
idade, já não pode exercer a tutela dos bens jurídicos pessoais que o arguido
violou.
Deste modo, a interpretação que o Tribunal “a quo” faz dos artigos 113º, nº 1 e
3 e 115º, nº 1 e 3 do Código Penal de 1995 conduz à limitação do direito da
ofendida ver assegurada a sua integridade moral e física, o desenvolvimento
sadio da sua personalidade e a sua autodeterminação sexual.
Ora, salvo o devido respeito, a única interpretação conforme com a Constituição
da República Portuguesa, para as normas acabadas de referir, tem que permitir à
vítima poder exercer o direito de queixa nos 6 meses seguintes a ter completado
16 anos de idade, não estando assim dependente da boa ou má vontade, da
diligência ou negligência, dos complexos ou preconceitos dos seus representantes
legais.
Indicando-se como normas que se consideram violadas os artigos 8° e 10° da
Declaração Universal dos Direitos do Homem e os artigos 20°, nº 1, 25°, nº ,
26°, nº 1, 32°, nºs 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa.
As inconstitucionalidades das referidas dimensões normativas foram impugnadas
com oportunidade, uma vez que:
- a apontada violação do artigo 32°, nº 9 da Constituição da República
Portuguesa, violação do princípio do juiz natural, a questão da
inconstitucionalidade da dimensão normativa acolhida na decisão do incidente de
reclamação, apenas agora vai suscitada a questão (primeiro requerimento após tal
decisão) dada a impossibilidade natural de antecipadamente saber o sentido da
decisão do Exmo. Senhor juiz Relator que decidiu conhecer de requerimento que
não lhe era dirigido e que, nos termos da lei apenas pode ser conhecido pelo
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
- quanto às demais violações das normas fundamentais, estão as mesmas alegadas
expressamente na reclamação à deliberação da 5ª Secção do Supremo Tribunal de
Justiça e na motivação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da relação
do Porto.
Posto isto, não consegue a recorrente compreender porque é que foi decidido não
tomar conhecimento do recurso? Qual é a norma ao abrigo da qual foi tomada tal
decisão? Qual é o fundamento factual concreto indicado com clareza na decisão
para suportar tal decisão?
Termos em que, se reclama para a Conferência pedindo a V. Exas. se dignem
conhecer do recurso oportunamente interposto, por estarem reunidos todos os
requisitos legais de admissibilidade previstos no artigo 70°, nº 1, al. b), 75°
e 75°-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
No caso de não revogarem a decisão reclamada, a Reclamante pede a V. Exas. se
dignem esclarecer em termos compreensíveis, o seguinte:
1° As razões de facto que justificam o não conhecimento do recurso;
2° As normas legais aplicáveis que permitem ao Tribunal Constitucional não
conhecer o recurso com fundamento em tais factos.».
4 – Respondendo à reclamação disse o Procurador-Geral Adjunto no
Tribunal Constitucional:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão
reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
3º
Apenas importando realçar, face à perplexidade invocada pela reclamante, que não
pode seguramente constituir “decisão surpresa” a que se traduz em – conforme
entendimento pacífico e sempre seguido – não admitir o mecanismo da “reclamação”
para o Presidente do Tribunal Superior do próprio Acórdão nele proferido acerca
dos pressupostos do recurso interposto.
4º
Sendo, por outro lado, evidente e inquestionável que só depois de proferida
decisão definitiva sobre o aludido “incidente de reclamação”, naturalmente
dependente do que se decidir neste recurso de fiscalização concreta, se
consolida o Acórdão reclamado, proferido pelo Supremo.».
5 – Por seu lado também o recorrido B. respondeu pugnando pelo
indeferimento da reclamação, concluindo do seguinte jeito a sua argumentação:
“1° Não foram violados quaisquer princípios ou direitos constitucionalmente
consagrados nos termos e com os fundamentos com que foram proferidas as decisões
cuja sindicância ora se pretende.
2° Não se encontram preenchidos os requisitos previstos na al. B) do nº1, nº 2 e
3 do art. 70 da LTC, não sendo, por isso, admissível o recurso interposto para
este Distinto Tribunal, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não tomou
conhecimento do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto,
por o considerar inadmissível.
3º O recurso interposto para este Distinto Tribunal, da decisão de indeferimento
da reclamação deduzida nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal é
manifestamente infundado nos termos do nº 2 do art. 76º da LTC.
Termos em que a reclamação apresentada pela assistente deve improceder,
mantendo-se a decisão do Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do
presente recurso de constitucionalidade, quer quanto à decisão de indeferimento
da reclamação deduzida nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, quer
quanto ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não tomou conhecimento do
recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, por o considerar
inadmissível.».
B – Fundamentação
6 – A reclamante não contradita a bondade dos argumentos em que se
fundamentou a decisão reclamada proferida pelo relator no Tribunal
Constitucional, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
A decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade
assentou na não verificação dos pressupostos específicos do recurso de
constitucionalidade nela apreciados e tal como os mesmos se encontram
conformados na Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão).
Ora, a reclamante parte de uma errada concepção do recurso de
constitucionalidade, perspectivando-o como um recurso de instância em que
intenta discutir a correcção da interpretação e da aplicação do direito
infraconstitucional efectuadas pelo tribunal a quo, sem levar em conta que essa
interpretação surge como um dado para o Tribunal Constitucional.
Este apenas pode conhecer da questão de saber se a norma que
constituiu o fundamento normativo da decisão recorrida (da ratio decidendi) é ou
não inválida, por violação de normas ou princípios constitucionais.
Não se afigura, assim, necessário dizer algo mais sobre os
pressupostos específicos do concreto recurso cuja falta determinou a decisão de
não conhecimento, sendo de exigir da reclamante o domínio de tal matéria de modo
a poder compreender a decisão e a refutar a sua correcção, caso padecesse de
erro de julgamento.
Sendo inteiramente de acolher a bondade da fundamentação da decisão
reclamada, impõe-se concluir pelo indeferimento da reclamação.
C – Decisão
7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante com taxa de justiça que se fixa em 20 Ucs.».
Lisboa, 29 de Maio de 2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos