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Processo n.º 42/PP
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – Eduardo Baptista Macdonald Correia, devidamente identificado nos
autos, pede, na qualidade de primeiro requerente, a inscrição, no registo
próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Movimento
Mérito e Sociedade”.
2 – O requerente instruiu o seu requerimento com certidões de
eleitor comprovativas de que os requerentes, que disse serem no número de 8378,
se encontram devidamente inscritos no recenseamento eleitoral, relação nominal
dos eleitores requerentes, donde consta a assinatura de cada um deles com
indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de
identidade, nos termos prescritos pelo n.º 2 do art.º 15.º da Lei Orgânica n.º
2/2003, de 22 de Agosto, na versão constante da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14
de Maio, doravante designada apenas por “Lei dos Partidos Políticos”, proposta
de estatutos, desenho da denominação, sigla e símbolo do partido, declaração de
princípios subscrita por 38 requerentes e “o manifesto que esteve na origem do
Movimento Mérito e Sociedade”.
3 – O senhor Escrivão deste Tribunal Constitucional informa na cota
de fls. 88 que procedeu a exame minucioso de toda a documentação apresentada
juntamente com o pedido de inscrição do partido político denominado Movimento
Mérito e Sociedade, tendo verificado que a inscrição foi requerida por 8 272
cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do
art.º 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
Mais informou quais os partidos políticos cuja inscrição se encontra
registada no Tribunal Constitucional.
4 – O Senhor Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional,
pronunciou-se, na vista feita nos autos, após aludir à competência do Tribunal
Constitucional em matéria de aceitação da inscrição de partidos políticos,
constante do art.º 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no sentido de que
“não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos
com os usados por qualquer outro partido, não se verificando identicamente
situação enquadrável nos n.ºs 3 e 4 do art.º 51.º da Constituição e nos art.ºs
5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio”.
B – Fundamentação
5 – De acordo com o disposto no art.º 9.º, alíneas a) e b), e 103.º,
n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e
Processo do Tribunal Constitucional – LTC) compete ao Tribunal Constitucional
“aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no
Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos
partidos políticos […], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as
de outros partidos […]”.
6 – Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de
inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um
número de cidadãos eleitores superior ao que se encontra estabelecido no art.º
15.º, n.º 1, da “Lei dos Partidos Políticos” (7500), dado que o número dos
requerentes é de 8272.
Mais se constata que os requerentes fizeram a prova da sua
capacidade eleitoral e se mostra cumprida a exigência constante da parte final
do n.º 2 do art.º 15.º da “Lei dos Partidos Políticos” – relação de todos os
signatários, o seu nome completo, o número do bilhete de identidade e o número
de cartão de eleitor.
Da análise da sua designação, da proposta dos Estatutos, da
declaração de princípios e do “manifesto que esteve na origem do Movimento
Mérito e Sociedade”, cujas cópias instruem o pedido, não se retira que o partido
tenha índole ou âmbito regional, não se verificando assim a situação proibida
nos art.ºs 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e 9.º da “Lei
dos Partidos Políticos”.
Por outro lado, do exame dos mesmos Estatutos, da declaração de
princípios e do “manifesto que esteve na origem do Movimento Mérito e Sociedade”
não se distrai que o partido se enquadre na situação prevista no art.º. 8.º da
“Lei dos Partidos Políticos” (proibição de “partidos políticos armados, de tipo
militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem
ideologia fascista”).
O exame dos mesmos documentos permite, outrossim, tirar a conclusão
de que o partido respeita o disposto no art.º. 5.º da mesma Lei.
7 – Dispõe o n.º 3 do art.º 51.º da Constituição da República
Portuguesa que:
“3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou
ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões
directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas
confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos”.
E, por seu lado, o art.º 12.º da “Lei dos Partidos Políticos”
estabelece que:
“1. Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um
símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já
constituído.
2. A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter
expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer
instituição nacional.
3. O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou
fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos
religiosos.
4. Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o
conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram”.
Resulta destes preceitos, como também do já referido art.º 9.º,
alínea b), da LTC, que as denominações, siglas e símbolos dos partidos não podem
ser idênticos ou semelhantes aos de quaisquer outros partidos cuja inscrição
conste do registo do Tribunal Constitucional; que os partidos devem ter, por um
lado, esses elementos e, por outro lado, que a legalidade de cada um deles deve
ser apreciada separadamente.
Nada dispondo a lei sobre o conteúdo de cada um desses conceitos,
há-de concluir-se que as normas em causa, como se diz no Acórdão deste Tribunal
n.º 246/93, publicado in AcsTC, vol. 24.º, págs. 792, «não pode[m] deixar de
receber, adquirindo-o, o sentido normal e corrente de cada um daqueles elementos
identificadores dos partidos, de tal modo que, um dos aspectos que não podem
deixar de ser considerados incluídos na apreciação da legalidade desses
elementos, há-se ser a conformidade dos mesmos com aquele sentido».
No que toca à denominação, desenho, cores e letras do símbolo, bem
como da sigla, propostos pelos requerentes do partido Movimento Mérito e
Sociedade, constata-se que eles não são idênticos ou semelhantes aos de partidos
já inscritos e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.
No que importa à denominação, constata-se, também, que esta não se
baseia no nome de uma pessoa nem é relacionável com qualquer religião ou com
qualquer instituição nacional.
Por sua vez, o seu símbolo não tem relação gráfica ou fonética com
símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
Assim sendo, mostram-se satisfeitas, quanto à denominação, ao
símbolo e à sigla, as exigências constantes das disposições transcritas.
C – Decisão
8 – Destarte, e com base nos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio deste
Tribunal, do partido político com a denominação “Movimento Mérito e Sociedade”,
a sigla “MMS” e o símbolo que consta a fls. 24 e que se publica em anexo.
Lisboa, 29 de Maio de 2008
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 290/08
de 29 de Maio de 2008
Denominação: MOVIMENTO MÉRITO E SOCIEDADE
Sigla: MMS
Símbolo:
Descrição: Representação gráfica, em fundo azul, de um balão de comunicação
que agrega a sigla MMS a branco, a designação Movimento Mérito e Sociedade e um
conjunto de estrelas douradas.