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Processo n.º 466/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 2 a 5), ao abrigo do n.º 4 do artigo
76º da LTC, do despacho da Ex.mo Senhor Relator junto da 5ª Secção do Supremo
Tribunal de Justiça que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o
Tribunal Constitucional (fls. 59 a 60-verso), interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na não aplicação efectiva das
normas que constituíram objecto do recurso.
2. Em sede de vista, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 64-verso)
pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação ora em apreço,
nos seguintes termos:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
Na verdade, a “ratio decidendi” do acórdão que se pretendeu impugnar é
obviamente integrada apenas pela norma constante do art. 400º, nº 1, alínea c)
do CPP, em que se fundou a conclusão tirada acerca da irrecorribilidade para o
Supremo das decisões proferidas pelas instâncias - e, não o conjunto de
preceitos arrolado, aliás de forma confusa, pelo reclamante, que naturalmente
não foram aplicados pelo acórdão proferido pelo STJ.”
Cumpre agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
3. Da análise do acórdão proferido pela 5ª Secção do Supremo
Tribunal de Justiça, em 31 de Janeiro de 2008, posteriormente complementado por
acórdão, proferido em 03 de Abril de 2008, relativo a arguição de nulidade e
pedido de aclaração, resulta evidente que a decisão recorrida elegeu como “ratio
decidendi” a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP. Aliás,
a decisão recorrida foi claríssima, ao afirmar que a invocação, pelo ora
recorrente, dos artigos 432º, alínea b) e 400º, n.º 2, ambos do CPP, apenas
havia servido para contornar a inadmissibilidade do recurso. Senão, veja-se:
“O recurso interposto pelo arguido é, com efeito,
inadmissível.
Dispõe o art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP que não é admissível
recurso de acórdãos, proferidos em recurso pelas relações que não conheçam,
afinal, do objecto do processo.
(…)
Por isso mesmo, o arguido sentiu a necessidade de invocar outras
razões para fundar a admissibilidade do recurso: o disposto nos art.ºs 432.º,
al. b), e 400.º, n.º 2, do CPP.
Mas debalde se socorre desses normativos.
(…)
Ora, como se viu a decisão em causa não é recorrível à luz
precisamente da al. c) do n.º 1 daquele art. 400.º, pelo que não pode a invocada
al. b) fundamentar a recorribilidade da decisão impugnada.
O mesmo se diga do normativo do n.º 2 do art. 400.º invocado.
(…)
Esta restrição das regras de recorribilidade não pode pois fundar o alargamento
de que o recorrente se socorre.” (fls. 30-verso e 31)
Conforme bem nota o despacho de inadmissibilidade ora reclamado, não
é pois verdade que a decisão recorrida tenha aplicado os artigos 432º, al. b) e
400º, n.º 2, ambos do CPP, como critério norteador do sentido decisório. Assim,
por força do artigo 79º-C da LTC, bem andou o Ex.mo Senhor Relator ao proferir
despacho de rejeição de subida do recurso por inconstitucionalidade.
4. Do supra exposto resulta que a decisão recorrida não se
pronuncia, de fundo, sobre as questões relativas à aplicação das normas e
interpretações normativas que podem ser extraídas dos restantes preceitos legais
arregimentados pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso por
inconstitucionalidade [v.g., artigo 847º, n.º 1, al. a), conjugado com os
artigos 224º, n.º 1, 848º, n.º 1 e 1159º, n.º 1, todos do Código Civil, e artigo
408º, n.º 2, conjugado com os artigos 191º, n.º 1, 197º, n.ºs 1 e 2 e 227º,
todos do CPP].
Na medida em que a decisão recorrida se limite a recusar o
conhecimento do objecto do recurso, em função da decidida irrecorribilidade,
tais normas não foram alvo de aplicação – ou sequer de apreciação – por parte do
tribunal “a quo”.
Assim, quanto às demais normas que compõem o objecto do recurso
rejeitado, também se afigura evidente não subjazerem razões que justifiquem a
alteração do despacho que rejeitou a subida do recurso por
inconstitucionalidade, na medida em que as supra mencionadas normas não foram
efectivamente aplicadas, tornando-se assim impossível ao Tribunal Constitucional
delas conhecer, por força do artigo 79º-C da LTC.
III – DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 77º da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º
13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a
presente reclamação, não se admitindo o recurso interposto a fls. 54 a 58.
Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 1 de Julho de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão