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Processo n.º 180/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. – notificado do Acórdão n.º 244/2008, de 22 de
Abril de 2008, que indeferiu a reclamação para a conferência, por ele deduzida
ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro
(LTC), contra a decisão sumária do relator, de 28 de Janeiro de 2008, que
decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, negar
provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da
inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
(CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da
inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instância, para o Supremo
Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pela Relação que confirmem, ainda
que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na
primeira instância –, veio, “nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea a),
última parte, do CPC”, requerer a aclaração do referido Acórdão, com os
seguintes fundamentos:
“1) No pedido de Conferência foi formulado um problema a que o
Acórdão não deu resposta;
2) Na verdade, não questionando, de fundo, a constitucionalidade da
compressão de recursos, nos termos canónicos, surge, no entanto, a questão de
saber se, em casos extremos de ofensa ao contraditório, deve haver sempre
recurso até à última instância.
3) Ora o Acórdão limitou‑se a reafirmar a doutrina do estilo,
denegatória, louvando‑se na dupla decisão sob a regularidade de ter sido citado
o recorrente por não haver prova da afecção psíquica, inibitória, que tinha
alegado.
4) Contudo, essa prova existe abundantemente através de pareceres
médicos de:
– Doutora B. (Médica‑assistente);
– Doutor C. (Psiquiatra forense do Hospital Conde Ferreira);
– Doutor D. (Director do Serviço de Neurologia do Hospital dos
Capuchos);
Relatórios de Ressonância Nuclear Magnética:
– Dr.ª E., 31 de Julho de 2007 – Neuroradiologista, Instituto
Médico de Radiologia Clínica (Porto);
– Dr.ª F., 26 de Maio de 1998 – Neuroradiologista, Centro de
Diagnóstico Computorizado (Lisboa).
5) Por conseguinte, a resposta do acórdão aclarando parece ser
insatisfatória, na medida em que procede a uma qualificação jurídica do caso
manifestamente insuficiente.
6) É que o problema em jogo não é ter havido duas decisões negativas
sobre a ausência de citação, mas poder e dever manter‑se essa controvérsia,
porque há prova de afecção mental que deixou o confitente sem conhecimento e
consciência da citação, que as instâncias não consideraram.
7) Ora, entende o recorrente que, justamente nestas circunstâncias,
não pode, sob o ponto de vista constitucional, comprimir‑se o direito de
recurso, porque a isso se opõe o artigo 18.º, n.º 3, da CRP.”
Os recorridos, notificados da apresentação deste
requerimento, não apresentaram resposta.
2. O recorrente não aponta ao Acórdão reclamado qualquer
obscuridade ou ambiguidade que o torne ininteligível e que imponha o seu
esclarecimento, pelo que o pedido de aclaração é manifestamente descabido.
No entanto, invocando o recorrente, no mencionado
requerimento, o disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), parte final, do CPP,
pode entender‑se que o que ele pretende não é a aclaração do Acórdão (apesar de
ser esse o pedido expressamente formulado), mas antes a sua reforma, por, “por
lapso manifesto” do tribunal, ter “ocorrido erro (…) na qualificação jurídica
dos factos”, mas também nesta perspectiva a pretensão não merece acolhimento.
O aludido Acórdão indeferiu a reclamação deduzida pelo
recorrente, por entender que os argumentos aí aduzidos em nada abalaram os
fundamentos da decisão sumária impugnada, já que:
“A questão da extemporaneidade da apresentação da contestação por
parte do ora recorrente, a que estava associada a questão da nulidade da sua
citação, foi primeiramente decidida pelo Tribunal Cível do Porto, que não
admitiu a contestação por extemporânea e, consequentemente, considerou provados
os factos alegados pelos autores, e, depois, em sede de recurso, pelo acórdão de
5 de Fevereiro de 2007 do Tribunal da Relação do Porto, que, sem votos de
vencido, confirmou a decisão então impugnada, consignando expressamente que,
não resultando dos autos a incapacidade do réu, não se verificava a excepção
prevista no artigo 485.º, alínea b), do CPC. Isso é: sobre a aludida questão já
foram proferidas duas decisões judiciais, a segunda em via de recurso e com
integral respeito pelo princípio do contraditório.
Neste quadro e face à reiterada jurisprudência deste Tribunal
(largamente referenciada na decisão sumária reclamada) sobre a inexistência da
consagração constitucional de um direito geral de recurso de decisões
judiciais e, muito menos, do direito a um duplo recurso (ou um triplo grau de
jurisdição), é manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade da
não admissão de recurso para o STJ do acórdão da Relação, proferido em sede de
recurso de agravo, que confirmou a decisão da 1.ª instância.”
Como é patente, não pode ser assacado ao Tribunal
Constitucional erro, por manifesto lapso, na qualificação jurídica dos factos,
reportado à existência, ou não, de “prova de afecção mental que deixou o
conflitente sem conhecimento e consciência da citação, que as instâncias não
consideraram”, pois o juízo sobre a insuficiência da prova da incapacidade do
recorrente, expressamente assumido pelas instâncias, constitui um dado de facto,
da exclusiva competência dessas instâncias, que não cumpria ao Tribunal
Constitucional questionar.
3. Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvidas
considerações, acordam em indeferir o requerido pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em
15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos