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Processo nº 254/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é
recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele
Tribunal de 14 de Fevereiro de 2008.
2. Em 16 de Abril de 2008, foi proferida decisão sumária pela qual se entendeu
não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, na parte que se referia
ao artigo 143º, nº 1, do Código da Estrada, com o seguinte fundamento:
«3. O recorrente pretende, ainda, a apreciação da inconstitucionalidade da norma
do artigo 143º, nº 1, do Código da Estrada, na interpretação, com que foi
aplicada na decisão recorrida, segundo a qual a aplicação do instituto da
reincidência, no âmbito das contra-ordenações em matéria de trânsito, (i) não
exige o carácter doloso das infracções em causa, bastando-se com a respectiva
punição em ambos os casos a título de negligência, (ii) bem como não exige a
indagação e verificação das circunstâncias concretas das quais resulte que o
agente é de censurar por a condenação anterior não lhe ter servido de
advertência suficiente – pressupostos estes que são essenciais à verificação da
reincidência em matéria criminal, nos termos do artigo 75º, nº 1, do Código
Penal, por referência aos artigos 165º, nº 1, alínea d), e 198º, nº 1, alínea
b), da Constituição da República Portuguesa.
Concretamente, o recorrente entende que esta norma, em cada uma das vertentes
dessa dimensão interpretativa, está afectada de inconstitucionalidade orgânica,
por desconformidade com a correspondente lei de autorização legislativa – a Lei
nº 87/97, de 23 de Agosto, segundo a qual o Governo foi autorizado a consagrar o
instituto da reincidência aplicável às contra-ordenações em matéria de trânsito,
em termos análogos aos previstos no Código Penal.
Apesar de acusar a norma cuja apreciação requer do vício de
inconstitucionalidade orgânica, o que o recorrente põe a este Tribunal,
verdadeiramente, é uma questão de ilegalidade, de subordinação do artigo 143º,
nº 1, do Código da Estrada à lei de autorização legislativa, sob pena de
ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (artigos 112º, nºs 2 e 3, e
280º, nº 2, alíneas a) e f), da Constituição da República Portuguesa). Assim
sendo, o recurso para este Tribunal devia ter sido interposto ao abrigo da
alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Não o tendo sido, não pode conhecer-se,
também nesta parte, do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
nº 1 do artigo 70º da LTC».
3. O recorrente vem agora reclamar desta parte da decisão, ao abrigo do nº 3 do
artigo 78º-A da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«1. (…) Considerou, em suma, a decisão reclamada verificar-se no caso um
obstáculo processual ao conhecimento do objecto do recurso: o enquadramento,
pelo recorrente, na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC, em vez da alínea f)
do mesmo preceito.
Todavia, e salvo o devido respeito, não pode o recorrente conformar-se com o
entendimento pressuposto nessa parte da decisão.
2. No seu requerimento de interposição do recurso, o recorrente, efectivamente,
acusou a norma em questão, o artigo 143°, n° 1, do Código da Estrada, na
interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, de desconformidade com
a correspondente lei de autorização legislativa, a Lei n° 97/97, de 23 de
Agosto, concluindo que tal contrariedade consubstanciava o vício de
inconstitucionalidade orgânica. Diversamente, entendeu-se na decisão sumária que
a questão, tal como posta a este Tribunal, se revelava antes como uma questão de
ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado.
Quer dizer, se bem entendemos, que o Tribunal corrigiu oficiosamente a
qualificação jurídica da questão que lhe vinha submetida. Fê-lo, decerto, à luz
dos poderes de cognição que decorrem da parte final do artigo 79°-C da LTC – a
convocação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles
cuja violação foi invocada – e que, de resto, constituem manifestação do amplo
princípio do conhecimento oficioso do Direito pelos tribunais (jura novit
curia). E foi como simples decorrência dessa oficiosa correcção que a decisão
reclamada julgou no sentido de que o recurso deveria ter sido interposto ao
abrigo da alínea f) do n° 1 do citado artigo 70º da LTC.
Assim sendo, afigura-se que o poder de correcção, desse modo exercido pelo
Tribunal relativamente à prévia questão material da constitucionalidade ou
ilegalidade suscitada, deveria, em termos lógicos e de sentido de finalidade,
abarcar ainda – e necessariamente – a questão processual do tipo concreto do
recurso. Ou seja, conhecida e resolvida pelo Tribunal a questão substantiva do
fundamento, e sem que nessa base tenha sido como não podia ser indeferido o
recurso, cumpria daí retirar a inerente consequência em termos adjectivos: a
qualificação para recurso baseado em alínea diferente da que o recorrente
indicara no seu requerimento, e tanto mais que a ambos os tipos de recurso, da
alínea b) e da alínea f) do citado preceito, não correspondem diversas, e muito
menos incompatíveis, tramitações processuais, antes sendo idêntico o
procedimento de fiscalização em ambos os casos.
3. E mais se imporia ainda essa qualificação ou correcção por parte do Tribunal
quanto, no caso concreto, o recorrente, na motivação (e respectivas conclusões)
do recurso que interpôs para o TRL, e justamente a propósito da alegação da
contrariedade da norma em causa com a aludida lei de autorização legislativa,
não deixou de suscitar a questão da respectiva ilegalidade, em termos de aquele
tribunal estar obrigado a dela conhecer:
“ [...] Afigura-se de resto que esta norma, se interpretada no sentido da
desnecessidade desse pressuposto – e/ou da desnecessidade dos demais
pressupostos essenciais adiante referidos –, seria inconstitucional, por
desconforme com a citada Lei n° 97/97, de 23/8, de autorização legislativa
[...]. Ou, segundo outra perspectiva, materialmente ilegal, por desconformidade
com o sentido da mesma Lei, nos termos do art. 112°, n°2, da CRP”;
“ [...] Se interpretada a norma do cit. art. 143° do Cód. da Estrada no sentido
da desnecessidade deste requisito, ela seria inconstitucional, ou materialmente
ilegal, por aplicação dos mesmos princípios já acima enunciados a respeito do
necessário carácter doloso das infracções.”
4. Não parece, por outro lado, que a douta decisão reclamada, quando julgou que
a indicação da alínea b) em vez da alínea f) do n° 1 do artigo 70° da LTC
obstava ao conhecimento do recurso, se harmonize com a solução que a própria
LTC, nos n°s 5 e 6 do seu artigo 75°-A, impõe quer ao juiz do tribunal
recorrido, quer ao relator no TC quando aquele o não tenha feito, de
obrigatoriamente convidar o recorrente a aperfeiçoar, a esse respeito, o seu
requerimento de recurso.
Cremos na verdade, Senhores Juízes Conselheiros, que, nomeadamente do ponto de
vista da unidade e coerência interna do sistema, não existiria fundamento válido
para que, na hipótese de omissão de indicação do tipo de recurso fosse (como é)
consentido o suprimento dessa omissão e já assim não sucedesse na hipótese em
que apenas se tratasse de corrigir a indicação que haja sido feita no
requerimento de recurso, sendo certo que em qualquer dos casos impende sobre o
recorrente o ónus da indicação. Haveria, pelo menos, quanto ao segundo termo da
comparação, paridade de razão que justificaria análogo tratamento e análoga
concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, ademais não
parecendo que nesse segundo caso o recorrente merecesse maior censura.
Para mais quando, como no caso vertente, tal correcção apenas constituiria,
reflexamente, corolário ou natural extensão da requalificação do vício operada –
e bem – pela douta decisão sumária.
5. Também o princípio pro actione, decorrente do artigo 20º da CRP, deveria, em
nossa modesta opinião, conduzir a que seja sempre dada prioridade à apreciação
do fundo da causa, recusando-se em geral uma perspectiva demasiado severa do
formalismo processual, impeditiva do julgamento de mérito; não cabendo ser
efectuada uma interpretação restritiva dos poderes- deveres do julgador de
correcção, determinação e aperfeiçoamento no que respeita à tramitação do
recurso, os quais, se não erramos, radicam em última análise e estão atribuídos
com a finalidade de ser assegurado o mais possível o imperativo essencial da
justiça material e do acesso ao direito.
6. Acrescem, no mesmo sentido, as directrizes que o direito processual civil
impõe, subsidiariamente, à tramitação dos recursos de constitucionalidade e
legalidade para o Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69°
da LTC – entendida esta remissão, segundo a opinião comum, como abrangendo toda
a componente impugnatória da fiscalização concreta.
Ora, no recurso de apelação em processo civil, uma das tarefas que primeiramente
incumbem ao relator, nos termos do artigo 700°, n° 1, alínea b), do CPC (em
conjugação com o artigo 702° do mesmo Código, ambos na redacção aqui aplicável),
é a de corrigir a qualificação dada ao recurso – um poder, pois, vinculado e não
discricionário, a fim de que o recurso deva prosseguir na espécie adequada, e
que se encontra adstrito ao objectivo maior da apreciação do fundo da causa.
Paralelamente decorre do artigo 687°, n° 3, do CPC que o recurso não pode ser
indeferido com o fundamento de ter havido erro na sua espécie: tendo-se
interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do
recurso que se julgue apropriado.
E esta directriz dirigida ao juiz é imperativa ainda que – tal como
homologamente ocorre no n° 1 do artigo 75°-A da LTC quanto à indicação da alínea
do n° 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto –, o recorrente
tenha, como tem, o ónus de indicar, no seu requerimento de interposição de
recurso, a espécie de recurso interposto (n° 1 do cit. artigo 687° do CPC).
Constituem de resto as referidas normas processuais concretização e afloramento,
segundo cremos, dos princípios do inquisitório, da adequação processual e da
cooperação, corporizados nos artigos 265°, n° 2, 265°-A e 266°, do CPC e
igualmente aplicáveis ao processo constitucional, nos sobreditos termos.
Consequentemente, é também a essa luz que não poderá deixar de ser interpretado,
a nosso ver, o preceito do artigo 76°, n° 2, da LTC, ademais complementado e
integrado pelo n° 1 do respectivo artigo 78°-B, segundo o qual competem ainda ao
relator “(...) os demais poderes previstos na lei (...)”.
7. Deveria, pois, a decisão sumária reclamada ter feito aplicação dos
mencionados princípios e normas jurídicas, corrigindo em conformidade o tipo do
recurso e fazendo-o prosseguir com vista ao conhecimento do seu objecto.
Nenhum impedimento substancial se opõe, no caso, à adequada qualificação
jurídica do tipo de recurso pelo Tribunal, em sintonia com a adequada
qualificação do vício susceptível de afectar a norma impugnada; nem resultando
de modo algum afrontado o princípio do pedido, referido à precisa norma aplicada
pelo tribunal recorrido e que vem impugnada – o invocado artigo 143°, n° 1, do
Código da Estrada.
8. Assim, e procurando sumariar o atrás exposto:
− o recorrente indicou, nomeadamente, a precisa norma que
foi aplicada pela decisão recorrida e cujo desvalor pretende ver apreciado pelo
Tribunal Constitucional, e aduziu como fundamento a desconformidade dessa norma
com o sentido imposto pela correspondente lei de autorização legislativa;
− o Tribunal Constitucional tem o poder de proceder à
correcta qualificação jurídica da questão que lhe vem submetida (artigo 79°-C da
LTC), e assim de resto procedeu a douta decisão sumária;
− o sentido de completude do poder-dever de qualificação
jurídica assim exercido impunha que no caso, e como seu corolário ou extensão
necessária, o Tribunal procedesse oficiosamente à apropriada qualificação do
tipo de recurso e, desse modo, o fizesse seguir segundo o tipo adequado, tanto
mais dada a essencial identidade dos dois procedimentos de fiscalização, e de
modo a poder conhecer-se do objecto do recurso;
− à mesma conclusão importaria chegar por força,
nomeadamente, dos princípios gerais e dos princípios e normas aplicáveis ao
processo constitucional de fiscalização concreta, a que atrás se alude.
Nestes termos e nos demais de Direito, proficientemente supridos por Vossas
Excelências, deverá ser deferida a presente reclamação, revogando-se a douta
decisão sumária na parte ora reclamada e decidindo-se que deve conhecer-se do
objecto do recurso».
4. Notificado, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal,
respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1°
A jurisprudência constitucional (cf. v.g. Acórdãos nos 77/00, 46/04, 316/04) vem
procedendo, de forma reiterada, a um entendimento rigoroso e exigente do ónus de
especificação da alínea do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 2 8/82 com base na qual
o recurso é interposto, considerando que lhe não compete suprir um erro ou vício
de qualificação pela parte – e considerando, deste modo, que, se a parte
pretende suscitar uma questão de ilegalidade qualificada, não pode mover-se
apenas no âmbito do recurso tipificado na alínea b).
2°
Sendo, deste modo, irrelevante a arguição do dito vício de ilegalidade, apenas
cabendo ao Tribunal verificar se a norma em causa padece de
inconstitucionalidade – e podendo naturalmente, ao realizar esta actividade,
enquadrar o vício de inconstitucionalidade noutras normas ou princípios
constitucionais, diversos dos invocados pelo recorrente como violados pelo
regime legal questionado.
3º
Face a este entendimento rigoroso do Tribunal Constitucional, apenas caberia –
perante um recurso fundado exclusivamente na dita alínea b) – apurar se o regime
legal em causa está afectado de inconstitucionalidade, não podendo efectivamente
convolar-se para o vício de ilegalidade qualificada, o que determina a
improcedência da presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento de
parte do objecto de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
70º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo.
Para a decisão reclamada, a questão posta a este Tribunal não foi configurada
como questão de inconstitucionalidade, mas sim como questão de ilegalidade, de
desconformidade da interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 143º, nº
1, do Código da Estrada com a correspondente lei de autorização legislativa.
Segundo o requerimento de interposição de recurso, este artigo terá sido
interpretado e aplicado no sentido de os pressupostos do instituto da
reincidência serem distintos dos estabelecidos no artigo 75º, nº 1, do Código
Penal, apesar de esta lei ter autorizado o governo a consagrar o instituto da
reincidência em termos análogos aos previstos no Código Penal, pelo que se trata
de questão a ser decidida no âmbito de recurso interposto ao abrigo da alínea f)
do nº 1 do artigo 70º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de
valor reforçado.
Sem questionar o entendimento de que, afinal, foi requerida a apreciação da
ilegalidade de uma norma, o reclamante sustenta, em suma, que cabia a este
Tribunal corrigir o tipo concreto do recurso. Por um lado, na medida em que terá
feito uso dos poderes de cognição que decorrem da parte final do artigo 79º-C da
LTC, sendo certo que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de
ilegalidade; por outro, uma vez que os nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC impõem o
convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso; e, ainda,
porque há princípios e normas jurídicas – o princípio pro actione e os artigos
700º, nº 1, alínea b), 687º, nº 3, 265º, nº 2, 265º-A e 266º do Código de
Processo Civil – que apontam no sentido da correcção do tipo do recurso.
Contrariando a argumentação do reclamante, importa notar, desde logo, que o
artigo 79º-C da LTC, nos termos do qual o Tribunal pode julgar inconstitucional
ou ilegal uma norma, com fundamento na violação de normas ou princípios
constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, nada tem
a ver com o entendimento de que este Tribunal não pode decidir sobre a
desconformidade entre um decreto-lei e respectiva lei de autorização, por
violação de lei de valor reforçado, enquanto esta tem como resultado uma
ilegalidade, quando seja interposto apenas um recurso de inconstitucionalidade,
ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (no sentido deste
entendimento, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 249/2002 e 321/2004,
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Aquele artigo confere ao Tribunal
o poder de decidir com fundamento num parâmetro constitucional ou legal
diferente do invocado pelo recorrente, mas no âmbito restrito do recurso
concretamente interposto, face ao que se dispõe no artigo 75º-A da LTC quanto
aos requisitos do requerimento de interposição de recurso, cujo cumprimento não
representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal
(cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 200/97, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
Contraponha-se, ainda, que o artigo 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC “rege apenas e
expressamente para os casos de omissão, no requerimento de interposição de
recurso, das indicações impostas nos nºs 1 a 4 do mesmo artigo 75º-A” (Acórdão
do Tribunal Constitucional nº 77/2000, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), o que, manifestamente, não se verificou nos
presentes autos; e que os princípios e normas convocados pelo reclamante não têm
a virtualidade de “eliminar os ónus processuais das partes e as cominações que a
lei estabelece para o seu incumprimento, convertendo o julgador em corrector
oficioso dos erros das partes” (cf. Acórdão nº 77/2000, que incide expressamente
sobre a invocação do artigo 266º do Código de Processo Civil).
Cabendo ao recorrente o ónus de indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao
abrigo da qual o recurso é interposto (artigos 75º-A, nº 1, 76º, nº 2, e 78º-A,
nº 2, da LTC), este Tribunal tem entendido, de forma reiterada, que a lei não
lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que
o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos nºs 77/2000, 348/2002,
468/2003, 46/2004 e 316/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E
isto, ainda que o recorrente tenha aberto durante o processo a via do recurso
que, afinal, pretendia interpor.
Resta, pois, concluir pela confirmação da decisão sumária prolatada, na parte
que foi objecto de reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a
decisão reclamada, na parte que se refere ao artigo 143º, nº 1, do Código da
Estrada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 28 de Maio de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão