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Processo n.º 12/CPP
Plenário
ACTA
Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, achando-se presentes o
Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos.
Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro,
Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Alberto Fernandes
Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos
José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo
Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges
Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.
Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o
seguinte:
ACÓRDÃO Nº 285/2008
I - RELATÓRIO
1. Notificados do Acórdão n.º 236/08, deste Tribunal, que aplicou à generalidade
dos partidos políticos coimas pela prática de várias infracções previstas na Lei
n.º 56/98, vieram o Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) e o
CDS/PP-Partido Popular, respectivamente, requerer a aclaração do mesmo acórdão e
arguir a sua nulidade, nos termos e com os fundamentos a seguir expostos.
2. O Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) vem “expor e requerer a sua
aclaração” [do Acórdão n.º 236/08], não apoiando o seu pedido em qualquer
dispositivo normativo.
Segundo este partido,
- “não se compreende a exacerbação das coimas agora aplicadas pois que, com o
devido respeito, não é assim que se beneficia o funcionamento democrático da
nossa sociedade pela importância que têm os partidos (até porque o TC tem sempre
a possibilidade de pedir a clarificação de qualquer operação menos clara
mencionada nos relatórios com a respectiva verificação através de auditorias).
Em relação ao POUS podemos mostrar que a coima aplicada em relação com
os seus rendimentos atinge o valor de 104% (Rendimentos 5246,70 € coima 5484,00
€).
Não compreendemos a razão de tal procedimento visto que durante todo o
processo de actuação do Tribunal Constitucional como da entidade auditora,
posteriormente à entrega do relatório de contas, são dados todos os
esclarecimentos sobre as dúvidas postas.
Queríamos também mais uma vez dizer que a lei indica que o «POC se
aplique com as devidas adaptações». Um partido não é uma empresa.
Nós não escondemos o uso das instalações, propriedade de um militante,
gratuitamente. […]
Aqui o que se verifica é que a coima aplicada ao POUS é (estamos
seriamente preocupados com o que pode acontecer à independência financeira das
organizações partidárias com esta política das coimas) como se estivéssemos a
pagar a renda ao Estado.
Em relação à outra questão, ela deve-se apenas ao facto das
importâncias serem irrisórias e pouco significativas, o que levou a
contabilidade a deixar passar esse lapso que aliás é rectificado em relatórios
posteriores”.
3. O CDS/PP-Partido Popular vem arguir perante o Tribunal Constitucional a
nulidade do acórdão em apreço, “na parte em que não conheceu da questão da
redução proporcional da coima aplicada ao CDS-PP, tendo em conta os critérios
definidos no n.º 1 do artigo 18.º do RGCO, devendo em consequência conhecer-se
dessa questão e reduzir-se o montante da coima para o valor mínimo de 10
salários mensais”.
A nulidade do acórdão é solicitada ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo
379.º (Nulidade da sentença) do Código de Processo Penal (CPP), “aplicável ex-vi
do disposto no artigo 3.º do mesmo código”. Nos termos do nº 1 deste preceito,
“é nula a sentença (…); c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento”.
O CDS/PP-Partido Popular alega que, no âmbito da sua
defesa neste processo relativo à apreciação da legalidade e regularidade das
contas anuais dos partidos relativa a 2004, foi pedida, a título principal, a
sua não incriminação e, a título subsidiário, a redução proporcional do valor da
coima a aplicar, sustentando-se este segundo pedido no n.º 1 do artigo 18.º
(Determinação da medida da coima) do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO),
o qual estabelece que “a determinação da medida da coima faz-se em função da
gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do
benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”. No caso
concreto, este partido entende que o Tribunal Constitucional não conheceu deste
segundo pedido, sendo certo que “o CDS-PP alegou em sua defesa que atenta a
«diminuta gravidade das infracções que são imputadas, e o seu reduzido impacto
na correcta expressão da sua realidade financeira e patrimonial, [bem como na
situação económica precária do Arguido (nomeadamente, na sua situação líquida
negativa e na proporção do valor das coimas por relação ao valor das suas
receitas, nomeadamente as provenientes do financiamento público previsto no
artigo 7.º da L. 56/98], a coima deveria ser fixada tendo em conta os critérios
definidos no citado n.º 1 do artigo 18.º do RGCO)”.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. A decisão contra que reagem o POUS e o CDS/PP-Partido Popular foi proferida
pelo Tribunal Constitucional em sessão plenária no âmbito do processo especial
de aplicação de coimas em matéria de contas dos partidos políticos, no caso em
análise, aquelas relativas ao ano de 2004.
Cumpre lembrar, a este propósito, que, como é afirmado no Acórdão n.º 557/06, “a
aplicação das sanções aos partidos políticos é decidida, nos casos semelhantes
ao vertente, após audição dos interessados sobre a factualidade que lhes é
imputada a título de infracção, por um tribunal (o Tribunal Constitucional), e
por um tribunal agindo numa formação (o plenário) que não torna possível que as
suas decisões sejam reapreciadas por uma instância superior (ou sequer diversa).
(…)
É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem excluído a
possibilidade de uma reacção dos interessados contra vícios manifestos ou
patentes (eventualmente geradores de nulidade) daquelas das suas decisões de
que, por se encontrarem naquelas condições, se não admita recurso expresso. Mas
uma tal possibilidade, necessariamente excepcional, não pode envolver, (…), a
simples discordância dos partidos que pretendem apresentar as presentes reacções
legais em relação ao inicialmente decidido por uma formação decisória, a
propósito da qual não é concebível a existência de uma instância superior ou
sequer diversa (sobretudo quando aos interessados foi dada a possibilidade de,
em momento anterior à decisão, fazerem valer as suas razões relativamente às
imputações que lhe haviam sido feitas), sobre a realidade da infracção ou o
carácter excessivo ou desproporcionado da coima”.
Ora, em ambos os casos, apesar do diferente objecto do pedido, o que está em
causa é a discordância do POUS e do CDS/PP-Partido Popular em relação ao
montante da coima que lhes foi aplicada. É certo que cada um dos partidos
formulou uma pretensão jurídica que vai para além da mera crítica ao montante da
coima aplicada, mas a verdade é que em nenhum dos casos essa pretensão procede.
4.1. No que se refere ao POUS, a sua pretensão vem sob a forma de um pedido de
aclaração do acórdão.
De acordo com jurisprudência firme do Tribunal Constitucional (veja-se, a título
exemplificativo, o Acórdão n.º 665/06), tem sido admitida a possibilidade de os
partidos políticos requererem a aclaração das suas sentenças, com vista ao
esclarecimento de “alguma obscuridade ou ambiguidade” que elas contenham. Sucede
que, no pedido apresentado pelo POUS, nada é dito quanto à existência de
obscuridades ou ambiguidades no acórdão recorrido. Razão pela qual, o pedido de
aclaração apresentado por este partido deve ser indeferido. Com efeito, o
instituto processual mobilizado pelo requerente é absolutamente inidóneo para
formalizar a discordância do partido com o julgamento efectuado por este
Tribunal. E, por outro lado, esta discordância é insusceptível de abrir a via à
reapreciação do decidido.
4.2. No que respeita ao CDS/PP-Partido Popular, este partido vem arguir a
nulidade do acórdão em apreço à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do
CPP. Argumenta que o Tribunal Constitucional não conheceu de uma questão
subsidiária suscitada por este partido (a redução proporcional do valor da coima
a aplicar), tal como, em seu entender, deveria ter feito, pelo que o Acórdão n.º
236/08 deve ser julgado nulo.
Na realidade, entende este Tribunal que, tendo em consideração os termos da
fundamentação apresentada pelo CDS/PP-Partido Popular, não estão verificados os
requisitos de aplicação da disposição invocada. Efectivamente, o pedido de
redução proporcional da coima não consubstancia uma pretensão autonomizável no
âmbito da questão da determinação concreta da coima. O que o CDS/PP-Partido
Popular argumenta é que o Tribunal Constitucional não teve em consideração
certos factores de determinação da medida concreta da coima por si alegados.
Ora, da leitura do Acórdão n.º 236/08 decorre de forma patente que este Tribunal
considerou que o CDS/PP-Partido Popular não logrou pôr em causa a factualidade
constatada no Acórdão n.º 146/07 e, em função disso, valorou num determinado
sentido os elementos de determinação concreta da coima.
Assim sendo, não se pode afirmar que tenha havido uma omissão de pronúncia por
este Tribunal, pois este não deixou de dar resposta à questão da concreta
determinação da coima a aplicar ao CDS/PP-Partido Popular.
III - DECISÃO
5. Termos em que, por carecerem de fundamento, se indeferem os pedidos de
aclaração e de declaração de nulidade do acórdão nº 236/2008 apresentados pelos
requerentes.
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
João Cura Mariano
Vítor Gomes
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos