Imprimir acórdão
Processo nº 471/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. A representante do Ministério Público junto do Tribunal de Comarca de
Gondomar interpôs, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de
Fevereiro (Lei Tribunal Constitucional), recurso para este Tribunal da decisão
proferida em 21 de Março de 2007 por aquele Tribunal, que recusou, com
fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação do conjunto normativo
constante do “Anexo à Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, conjugado com os artigos
6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/04, de 31 de Agosto, na parte em que impõem
que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do
requerente do benefício do apoio judiciário, casado, desempregado e sem que
beneficie de qualquer subsídio ou pensão, o rendimento da sua mulher e da sua
filha maior (ou pelo menos o desta), por violação do direito de acesso ao
Direito e aos tribunais consagrado no art. 20.º da Constituição da República
Portuguesa”. Pode ler-se na respectiva “Fundamentação de Direito”:
Nos termos do art. 20°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa – que está
integrado na parte relativa aos princípios gerais dos direitos e deveres
fundamentais – a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Em termos de lei ordinária, o apoio judiciário é hoje regulado pela Lei n.°
34/2004, de 29 de Julho, onde se dispõe, no seu art. 1°, que o sistema de acesso
ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado
ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência
de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
Acrescenta depois o art. 7°, n.° 1 do referido diploma legal que têm direito a
protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União
Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com titulo de residência
válido num Estado membro da União europeia, que demonstrem estar em situação de
insuficiência económica.
A Lei n.° 34/2004 implementou uma remodelação no que respeita à
delimitação/concretização da insuficiência económica como pressuposto da
concessão do benefício do apoio judiciário, remodelação que começa com o
n.° 1 do art. 8°, onde se dispõe que se encontra em situação de insuficiência
económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a
respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar
pontualmente os custos de um processo. E nos termos do n.° 5 do mesmo preceito,
a prova e a apreciação da insuficiência económica devem ser feitas dc acordo com
os critérios estabelecidos e publicados em anexo à referida lei.
Conforme tem vindo a ser entendido quer pela Doutrina, quer mesmo pela
Jurisprudência, a referida regulamentação em anexo não se consubstancia em
delimitação do direito fundamental consagrado no art. 20°, n.° 1 da CRP.
Como parece resultar claro do citado n.° 5 do art. 8°, e como resultará claro da
simples leitura dos preceitos que a seguir serão citados, outra coisa não se faz
que não seja delimitar o direito de acesso ao Direito e aos tribunais, pois tal
acesso depende de uma situação de insuficiência económica, cujos critérios de
apreciação são fixados/tabelados, inclusive por recurso a uma fórmula
matemática.
Repare-se ainda que a norma que constituía o art. 7°, n.° 1 da Lei
n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e que era preenchida em face do caso concreto,
passou a ser uma norma preenchida legislativamente. O que era antes uma norma
aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma fechada, ponderando
estritos aspectos económico-financeiros, como resulta claro da adopção de uma
fórmula matemática. Sendo pressuposto da concessão do benefício do apoio
judiciário uma situação de insuficiência económica, ao tabelarem-se os critérios
de apreciação dessa situação, inclusive com recurso a uma fórmula matemática
como resulta dos artigos 6° a 10° da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de Agosto,
é manifesto que se procedeu a uma delimitação do direito de acesso ao Direito e
aos tribunais. Tal delimitação não foi feita na norma que consagra o direito;
foi feita ao nível da sua concretização.
O Instituto da Segurança Social indeferiu o pedido de apoio judiciário ao
requerente porque considerou que o seu agregado familiar tinha um rendimento
relevante que lhe dava direito ao benefício do apoio judiciário na modalidade de
pagamento faseado.
Sendo um dado assente, atenta a matéria de facto supra descrita, que o
requerente vive em “economia comum” com a sua mulher e os dois filhos do casal,
sempre a questão a decidir terá de se colocar ao nível da aplicação do Anexo à
Lei n.° 34/2004, que remete a apreciação da insuficiência económica para o
rendimento relevante do agregado familiar e da fórmula matemática previstas nos
artigos 6° a 10° da Portaria n.° 1085‑A/04.
E a aplicação destes critérios conduzem, no caso concreto, a um resultado que
não se mostra conforme o direito fundamental de acesso ao Direito e aos
tribunais, quer por que implica uma restrição intolerável de tal direito –
violação do princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa
que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa
medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas,
excessivas, em relação aos fins tidos em vista – quer por que se traduz numa
violação do principio da igualdade – que obriga à diferenciação, como forma de
compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos
poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica ou
cultural (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 3ª edição, pág. 127).
Com efeito, o rendimento relevante assenta todo ele no rendimento obtido pela
mulher e filha do requerente, que se encontra desempregado e não aufere qualquer
pensão ou subsídio.
Parece, por conseguinte, claro que se recusou o benefício do apoio judiciário ao
requerente não com base na sua insuficiência económica, mas na suficiência
económica de terceiros que com ele vivem em economia comum e que não tem
qualquer tipo de obrigação de suportar as despesas inerentes à demanda em que
aquele se encontra envolvido, o que constitui uma clara distorção ao art. 20º,
n.° 1 da CRP nas vertentes já referidas: violação dos princípios da
proporcionalidade e da igualdade.
Não auferindo o requerente, comprovadamente, qualquer rendimento, e considerando
a alínea a) do Anexo que dispõe que o requerente cujo rendimento relevante para
efeitos de protecção jurídica seja igual ou menor do que um quinto do salário
mínimo nacional, não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia
relacionada com os custos de um processo, impõe-se conceder provimento ao
recurso e em consequência conceder ao requerente o benefício do apoio judiciário
na modalidade peticionada: dispensa total de taxa de justiça e demais encargos
com processo.
Em sentido em tudo idêntico ao agora perfilhado decidiu o Tribunal
Constitucional no Acórdão n.° 654/06, de 28 de Novembro de 2006, proferido no
âmbito do processo n.° 840/05 – 1ª Secção (Relatora Conselheira Maria João
Antunes), para cujas considerações se remete.
Mas ainda que se entendesse que o rendimento auferido pela mulher do requerente
deveria (ou deverá) ser tido em consideração na questão em apreço, por se tratar
de um bem integrado na comunhão conjugal (cfr. art. 1724°, alínea a) do Código
Civil), sempre a conclusão seria em tudo idêntica à anteriormente referida.
Com efeito, atendendo a prova documental junta aos autos constata‑se que o
rendimento líquido (e não o ilíquido como se fez na decisão impugnada) auferido
pelo casal e que serviu de base à decisão impugnada se cifrou cm €5.455,50 (e
não se refere aqui as contribuições para a segurança social, uma vez que estas
também não foram tidas em consideração na decisão impugnada).
Sendo o produto do trabalho bem comum (ou integrado na comunhão, por força da
disposição legal supra referida), sempre se teria de concluir que daquele
rendimento o requerente teria direito a metade, ou seja, €2.727,75. E, por
conseguinte, seria este montante a ter em consideração para cálculo do valor do
rendimento para efeitos de protecção jurídica.
Ora, se a este rendimento aplicássemos os coeficientes referidos na Portaria n.°
1085-A/2004, de 31 de Agosto, facilmente concluiríamos que o rendimento mensal
para efeitos de protecção jurídica seria de €92,06, ou seja, manifestamente
inferior a metade do valor do salário mínimo nacional. E por via disso teríamos
de concluir que o requerente estaria em condições objectivas para suportar os
custos da consulta jurídica e, por conseguinte, não deveria beneficiar de
consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio
judiciário.
O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho proferido em 10 de
Abril de 2007.
Determinada a produção de alegações, o Ministério Público concluiu assim as
suas:
1º
Constitui restrição excessiva e desproporcionada ao direito fundamental de
acesso à justiça, sem discriminações fundadas na situação económica, a tabelar
ponderação do rendimento global, auferido por todas as pessoas que vivem em
economia comum com o requerente – desempregado e desprovido de quaisquer
rendimentos próprios – incluindo os rendimentos auferidos pela sua filha maior,
independentemente da natureza da demanda para que é peticionado o apoio
judiciário e da sua possível e exclusiva conexão com interesses pessoais do
requerente.
2°
É inconstitucional, por violação do n° 1 do artigo 20º da Constituição da
República Portuguesa, o Anexo à Lei n° 34/04, conjugado com os artigos 6° a 10º
da Portaria n° 1085-A/04, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o
rendimento relevante para efeitos de concessão do beneficio de apoio judiciário
seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar,
independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento.
3°
Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado
pela decisão recorrida.
O recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
A)
Delimitação do objecto do recurso
2. Incide o presente recurso de constitucionalidade sobre o «sistema normativo»
formado pelo Anexo à Lei nº 34/04, de 29 de Julho, em conjugação com os artigos
6º a 10º da Portaria nº 1085-A/4, de 31 de Agosto: foram, com efeito, estas as
«normas» cuja aplicação, ao caso, o Tribunal de Comarca de Gondomar recusou, por
entender que violavam elas o direito de acesso ao Direito e aos tribunais,
consagrado no artigo 20º da Constituição. É desta decisão que, nos termos da
alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, interpõe
recurso o Ministério Público.
Quer do texto da decisão recorrida quer do texto do requerimento de interposição
do recurso decorre, literalmente, que o «sistema normativo» atrás referido terá
sido desaplicado de acordo com a seguinte dimensão normativa concreta, ou nos
termos da seguinte interpretação:
[O] anexo à Lei nº 34/04, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6º a 10º da
Portaria nº 1085-A/4, na parte em que impõem que seja considerado para efeitos
de cálculo de rendimento relevante do requerente do benefício do apoio
judiciário, casado, desempregado e sem que beneficie de qualquer subsídio ou
pensão, o rendimento da sua mulher e da sua filha maior (ou pelo menos desta)
[itálico nosso].
Semelhante formulação coloca ao Tribunal a questão prévia de saber com que
exacta dimensão foi, in casu, efectivamente recusada a aplicação das normas
atrás referidas. Dada a dubitativa expressão final da fórmula decisória contida
na sentença recorrida («da sua mulher e da sua filha maior ou pelo menos
desta»), interessa determinar se o juízo de inconstitucionalidade que foi
proferido o foi pelo ‘facto’ de o sistema normativo em juízo impor – para
efeitos do cálculo do rendimento relevante para a concessão de apoio judiciário
– a consideração do rendimento auferido também pelo cônjuge do requerente [do
benefício de apoio], ou a consideração do rendimento auferido apenas pela «sua
filha maior».
A questão de constitucionalidade que, por este meio, é colocada ao Tribunal não
pode ser resolvida sem que se resolva, antes, esta questão prévia, relativa à
delimitação do objecto do recurso.
Com efeito, o juízo de conformidade com a Constituição não será necessariamente
o mesmo – quanto às normas sob juízo – tanto num caso como noutro.
Tal como decorre de decisões anteriores do Tribunal (que inspiraram a decisão
recorrida e às quais, de seguida, voltaremos), a eventual inconstitucionalidade
do sistema instaurado pelo Anexo à Lei nº 34/04 – em conjugação com as normas da
portaria atrás referida – decorre primacialmente do ‘facto’ de o legislador ter
imposto que se considerasse, para efeitos de apreciação da insuficiência
económica do requerente de apoio judiciário, a condição do seu agregado
familiar, «independentemente de o requerente fruir o rendimento de terceiro que
integra a economia comum» (Acórdão nº 654/2006, ao qual regressaremos). Face a
esta imposição legal, tudo está em saber se constituirá ou não uma restrição
desproporcionada do direito ao acesso ao Direito (artigo 20º da CRP) a presunção
de que partiu o legislador, e segundo a qual a «economia comum» do agregado
familiar pressuporá, sempre e naturalmente, uma predisposição comum para a
partilha das custas de um processo judicial relativo a apenas um dos seus
membros – e isto independentemente de qualquer ponderação, em concreto, dos
interesses de cada um desses membros e dos deveres recíprocos que sobre eles
impendam. Como se verá, o Tribunal já respondeu afirmativamente a esta questão,
mas em situações outras que não as relativas à consideração do rendimento do
cônjuge do requerente do benefício de apoio judiciário.
Desta diversidade de situações – e das diversas consequências que delas decorrem
quanto ao juízo de constitucionalidade – tem perfeita consciência a decisão
recorrida. Com efeito, lê-se nela, a certo passo (fls. 59 e 59 verso):
« Parece, por conseguinte, claro que se recusou o benefício do apoio judiciário
ao requerente não com base na sua insuficiência económica, mas na suficiência
económica de terceiros que com ele vivem em economia comum e que não têm
qualquer tipo de obrigação de suportar as despesas inerentes à demanda em que
aquele se encontra envolvido, o que constitui uma clara distorção ao artigo 20º,
nº 1 da CRP nas vertentes já referidas: violação dos princípios da
proporcionalidade e da igualdade. (.)
Em sentido em tudo idêntico ao agora perfilhado decidiu o Tribunal
Constitucional no Acórdão nº 654/06, de 28 de Novembro (…) para cujas
considerações se remete.
Mas ainda que se entendesse que o rendimento auferido pela mulher do requerente
[e só este, uma vez que quanto ao rendimento auferido pela filha do casal
parece-me não existir grandes dúvidas quanto à circunstância de não poder ser
tido em consideração. Na verdade, o rendimento auferido por esta é
exclusivamente próprio e a filha do requerente não tem qualquer dever ou
obrigação legal de sustentar a demanda em que este se mostra envolvido] deveria
(ou deverá) ser tido em consideração na questão em apreço, por se mostrar um bem
integrado na comunhão conjugal (cfr. artigo 1724º, alínea a) do Código Civil),
sempre a conclusão seria em tudo idêntica à anteriormente referida.»
Parece retirar-se deste passo que o juízo de inconstitucionalidade se fundou
numa certa dimensão interpretativa do «sistema normativo» em causa que exclui a
necessária consideração do rendimento do cônjuge (do requerente do benefício do
apoio judiciário) para efeitos de determinação do que seja a ‘insuficiência
económica’ do mesmo requerente. É isso mesmo que se diz, quando se afirma que a
conclusão, relativa à inconstitucionalidade, se manteria sempre, ainda que se
considerasse apenas a necessidade, imposta por lei, de consideração do
rendimento auferido pela filha maior.
Nestes termos, entende-se que a questão que, por meio deste recurso, é colocada
ao Tribunal, pode ser delimitada do seguinte modo:
É inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 20º da CRP, o conjunto
normativo constante do anexo à Lei nº 34/04, conjugado com os artigos 6º a 10º
da Portaria nº 1085-A/04, na parte em que impõe que o rendimento relevante para
efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente
determinado a partir do rendimento do agregado familiar[no caso, o da sua filha
maior], independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal
rendimento?
B)
A anterior jurisprudência do Tribunal
3. Como já se disse, a esta questão – assim delimitada – já respondeu
afirmativamente o Tribunal.
Com efeito, como se refere na decisão recorrida e salienta o Magistrado do
Ministério Público em funções neste Tribunal, no Acórdão n.º 654/2006 (publicado
no Diário da República, II Série, de 19 de Janeiro de 2007), julgou‑se
inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da CRP, “o Anexo à Lei
n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria
n.º 1085‑A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento
relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja
necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar,
independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento”,
juízo este que foi reiterado nas Decisões Sumárias n.ºs 206/2007, 530/2007,
603/2007, 625/2007 e 1/2008 (os textos integrais destas Decisões Sumárias, bem
como do referido Acórdão, estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Acórdão n.º 654/2006 baseou-se na
seguinte fundamentação:
II. Fundamentação
1. A decisão recorrida desaplicou o Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho,
conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, de 31 de
Agosto, na parte em que impõe que seja considerado para efeitos do cálculo do
rendimento relevante do requerente de benefício do apoio judiciário, maior,
estudante, a quem são prestados alimentos pela avó, o rendimento desta. Segundo
esta decisão, a aplicação do Anexo à Lei n.º 34/2004, que remete a apreciação da
insuficiência económica para o rendimento relevante do agregado familiar, e das
fórmulas matemáticas previstas nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º
1085‑A/2004 conduzem, no caso concreto, a um resultado que não se mostra
conforme ao direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais.
Por força do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei
n.º 34/2004, de 29 de Julho (Altera o regime de acesso ao direito e aos
tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE,
do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos
litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns
relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios), a prova e a apreciação
da insuficiência económica do requerente de protecção jurídica deve ser feita de
acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo àquela lei.
Compõem o Anexo, para o que agora releva, as seguintes normas:
«I – Apreciação da insuficiência económica
1 – A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:
a) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos
de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional
não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os
custos de um processo;
b) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos
de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade do
valor do salário mínimo nacional considera‑se que tem condições objectivas para
suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de
consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio
judiciário;
c) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos
de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o
valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os
custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar
pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do
apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do
n.º 1 do artigo 16.º da presente lei;
2 – (…)
3 – Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado
familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção
jurídica.» (itálico aditado).
Por seu turno, os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, que procede à
concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica,
têm o seguinte conteúdo:
«SECÇÃO II
Apreciação do requerimento
Artigo 6.º
Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
1 – Para efeitos do disposto no anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o
rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é o montante que
resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado
familiar (YC) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica
(A), ou seja, YAP = YC – A.
2 – O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é expresso
em múltiplos do salário mínimo nacional.
Artigo 7.º
Rendimento líquido completo do agregado familiar
1 – O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) resulta da
soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da
renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do
agregado familiar (YR), ou seja, YC = Y + YR.
2 – Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende‑se o rendimento depois
da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos
empregados para regimes de segurança social e das contribuições dos empregadores
para a segurança social.
3 – O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no
artigo 10.º da presente portaria.
Artigo 8.º
Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica
1 – O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta
da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado
familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado
familiar (H), ou seja, A = D + H.
2 – O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar
(D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de
dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado
em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo
I.
3 – O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H)
resulta da aplicação do coeficiente h ao valor do rendimento líquido completo do
agregado familiar (YC), ou seja, H = h ×YC, em que h é determinado em função dos
diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo II.
4 – O cálculo do montante da dedução de encargos com a habitação do agregado
familiar (H) apenas tem lugar se o seu valor for superior ao montante da despesa
efectivamente suportada pelo agregado familiar com o pagamento de renda da casa
de morada de família ou de prestações para a sua aquisição ou no caso de não ter
sido declarada qualquer despesa com a habitação do agregado familiar; caso o
valor realmente despendido (B) seja inferior, é este o valor considerado.
Artigo 9.º
Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante
para efeitos de protecção jurídica
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fórmula de cálculo do valor
do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificada nos
artigos anteriores e no anexo III, é a seguinte:
2 – Se, porém, o montante da despesa efectivamente suportada pelo agregado
familiar com o pagamento de renda da casa de morada de família ou de prestações
para a sua aquisição (B) for inferior ao montante que resulte da aplicação do
coeficiente de dedução de encargos com a habitação do agregado familiar previsto
no artigo anterior, a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para
efeitos de protecção jurídica é a seguinte:
Artigo 10.º
Cálculo da renda financeira implícita
1 – O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do artigo
7.º é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor
dos activos patrimoniais do agregado familiar.
2 – A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao
valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o
requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou
no 2.º semestre do ano civil em curso.
3 – Entende‑se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o
declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz
predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 – Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1
apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a € 100 000 e na estrita
medida desse excesso.
5 – O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que
resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do
requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
6 – Entende‑se por valor dos veículos automóveis o respectivo valor de mercado.»
A norma que integra o objecto do presente recurso foi desaplicada pelo Tribunal
Cível de Lisboa, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, que dispõe o seguinte:
«A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada
por insuficiência de meios económicos.» (itálico aditado).
2. Sobre a modalidade de protecção jurídica que está em causa nos presentes
autos, pode ler‑se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004 (Diário da
República, II Série, de 1 de Abril de 2004) o seguinte:
«O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica,
seja denegada justiça aos cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos
nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo plasmado no artigo
20.º, n.º 1, da Constituição.
Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do
referido instituto no nosso ordenamento; impõe‑se que a sua modelação seja
adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que
carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são
inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial,
designadamente custas e honorários forenses.»
O que cumpre decidir nos presentes autos é, precisamente, se a modelação do
instituto do apoio judiciário dada pela norma desaplicada, extraída do Anexo que
integra a Lei n.º 34/2004, em conjugação com os artigos 6.º a 10.º da Portaria
n.º 1085‑A/2004, garante o acesso ao direito e aos tribunais por parte daquele
que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos que são
inerentes ao desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e
honorários forenses. Por outras palavras, decidir se tal norma dá cumprimento à
dimensão «prestacional» da garantia fundamental do acesso ao direito e aos
tribunais, que se concretiza no «dever de o Estado assegurar meios (como o apoio
judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios
económicos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/91, Diário da República,
II Série, de 2 de Abril de 1992. Assim também, Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição7, Almedina, p. 501, e Jorge Miranda/Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, anotação ao
artigo 20.º, ponto VI).
3. Tendo como referência a Constituição da República Portuguesa vigente, o
Decreto‑Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, editado ao abrigo da Lei n.º 41/87,
de 23 de Dezembro, que autorizou o Governo a legislar sobre o estabelecimento do
regime do acesso ao direito e aos tribunais judiciais, foi o primeiro diploma
regulador do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, configurando‑o a
partir de acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de
protecção jurídica, revestindo esta última as modalidades de consulta jurídica e
de apoio judiciário (artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 6.º).
Muito embora esta configuração se tenha mantido até ao presente (cf. artigos
1.º, n.ºs 1 e 2, e 6.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, e 1.º, n.ºs 1 e
2, e 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), foram introduzidas alterações
significativas através da Lei n.º 30‑E/2000, que atribuiu aos serviços de
segurança social, retirando tal competência aos tribunais, a apreciação dos
pedidos de concessão de apoio judiciário (artigo 21.º), e da Lei n.º 34/2004,
que inovou em matéria de determinação da insuficiência económica do requerente
de protecção jurídica.
Na sequência deste diploma, a concessão de protecção jurídica a quem, tendo em
conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não
tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo
(cf. artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004) passou a depender do valor do
rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (artigos 8.º, n.º 5, e
20.º, n.º 1, e ponto 1 do Anexo da Lei n.º 34/2004), determinado a partir do
rendimento do agregado familiar – ou seja, também a partir do rendimento das
pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica (n.ºs
1 e 3 do ponto 1 deste Anexo) – e das fórmulas previstas nos artigos 6.º a 10.º
da Portaria n.º 1085‑A/2004, de 31 de Agosto.
A apreciação em concreto da situação de insuficiência económica do requerente de
protecção jurídica passou a ter lugar a título excepcional (cf. artigos 20.º,
n.º 2, da Lei de 2004 e 2.º da referida Portaria), diferentemente do que sucedia
no direito anterior (cf. artigos 7.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 2, e 23.º, n.º 2, do
Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, artigos 7.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
30‑E/2000 e modelo de requerimento de apoio judiciário para pessoas singulares
aprovado pela Portaria n.º 1223‑A/2000, de 29 de Dezembro), relativamente ao
qual é de salientar, a título exemplificativo, que o afastamento da presunção de
insuficiência económica, legalmente estabelecida, dependia da circunstância de o
requerente fruir outros rendimentos, próprios ou de terceiros.
Face a esta alteração, a sentença recorrida conclui que «a norma que constituía
o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 30‑E/2000, de Dezembro, e que era preenchida em
face do caso concreto, passou a ser uma norma preenchida legislativamente. O que
era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma
fechada, ponderando estritos aspectos económico‑financeiros, como resulta claro
da adopção de uma fórmula matemática»; assinalando o Ministério Público junto
deste Tribunal que aquela decisão recusa a aplicação das «normas delimitadoras e
reguladoras do âmbito do apoio judiciário, na versão actualmente vigente,
enquanto consideram rendimento relevante para aferir da invocada situação de
insuficiência económica todos os rendimentos auferidos pelo ‘agregado familiar’
do interessado – ou seja, pelo conjunto das pessoas que vivem em ‘economia
comum’ com o requerente de protecção jurídica, sendo tal insuficiência económica
valorada, de modo rígido e tabelar, através da ‘fórmula matemática’ contida nos
artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, de 31 de Agosto» (fls. 56 e
seguintes dos autos).
4. Como o valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica,
determinado a partir do rendimento do requerente e da avó, com quem vive e de
quem recebe alimentos, e das fórmulas previstas na Portaria que fixa os
critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão
daquela protecção, levava à inserção do caso em apreço nos presentes autos na
alínea c) do n.º 1 do ponto 1 do Anexo à Lei n.º 34/2004 – concessão de apoio
judiciário na modalidade de pagamento faseado previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 16.º desta Lei – o tribunal recorrido desaplicou o Anexo à Lei n.º
34/2004, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, por
violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, a aplicação conjugada deste Anexo e destes artigos não garante o
acesso ao direito e aos tribunais, consentindo a possibilidade de ser denegado
este acesso por insuficiência de meios económicos, na medida em que o rendimento
relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário é determinado a partir
do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente fruir o
rendimento do terceiro que integra a economia comum. Devendo destacar‑se que
facilmente se poderá verificar a hipótese de o requerente de protecção jurídica
não fruir, de facto, o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Para
além de poder haver interesses conflituantes entre os membros da economia comum,
designadamente quanto ao objecto do processo, e de o requerente de protecção
jurídica poder querer exercer o direito de reserva sobre a defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, o terceiro em causa pode não estar
juridicamente obrigado a contribuir para as despesas do requerente de apoio
judiciário.
Nos presentes autos, uma vez que o dever de prestar alimentos não compreende
despesas relativas a taxa de justiça e honorários forenses (cf. artigos 2003.º e
2005.º do Código Civil e 399.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o que sobre
isto se diz na decisão recorrida e nas alegações do recorrente, a fls. 59 e
seguintes), não se pode assumir que o requerente de apoio judiciário dispõe,
efectivamente, de parte do rendimento relevante para efeitos de protecção
jurídica – a parte correspondente ao rendimento de quem lhe presta alimentos (a
avó) –, o que consente a possibilidade de ser denegado o acesso ao direito e aos
tribunais por insuficiência de meios económicos. Podendo ainda invocar‑se, neste
mesmo sentido, o artigo 116.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, uma vez
que em caso de execução por custas respondem apenas os bens penhoráveis do
requerente de protecção jurídica e não também os bens daquele que com ele vive
em economia comum; e o regime de protecção das pessoas que vivam em economia
comum, previsto na Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, já que as pessoas que integram
esta economia não estão obrigadas a contribuir para despesas como as que estão
em causa nos presentes autos.
Pelo que se expôs, é de concluir que a norma desaplicada pela decisão recorrida,
extraída do Anexo que integra a Lei n.º 34/2004, em conjugação com aos artigos
6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, não garante o acesso ao direito e aos
tribunais por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para
suportar os encargos que são inerentes ao desenvolvimento de um processo
judicial, designadamente custas e honorários forenses.”
O Tribunal Constitucional entendeu, pois, que, não compreendendo o dever de
prestar alimentos as despesas relativas a taxa de justiça e honorários forenses,
a norma que impunha a ponderação dos rendimentos da avó obrigada a alimentos
para com o requerente do apoio judiciário, para efeitos de concessão do
benefício de apoio judiciário, violava o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa.
Ora, estando no presente processo também em causa a imposição, pelo conjunto
normativo constante do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e pelos artigos
6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de atribuição de relevância, para
efeitos de concessão desse benefício, ao rendimento do agregado familiar do
requerente de protecção jurídica, incluindo os rendimentos auferidos pela sua
filha maior, independentemente de este fruir, de facto, desses rendimentos, a
fundamentação transcrita é inteiramente transponível para o caso sub judicio, em
que o requerente do apoio judiciário é desempregado e não recebe quaisquer
rendimentos próprios. Com efeito, no presente processo também foram ponderados
os rendimentos da sua filha maior que o requerente do apoio judiciário pode, em
concreto, não fruir.
Assim, conclui-se pela inconstitucionalidade do conjunto normativo em apreço.
III Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 20º da CRP, o
conjunto normativo constante do Anexo à Lei nº 34/2004, conjugado com os artigos
6º a 10º da Portaria nº 1085‑A/2004, na parte em que impõe que o rendimento
relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja
necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar,
incluindo os rendimentos auferidos pela sua filha maior, independentemente de o
requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento;
b) Negar provimento ao recurso, confirmando‑se o juízo de inconstitucionalidade
constante da decisão recorrida.
Lisboa, 13 de Maio de 2008.
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão