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Processo nº 7/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. vem “suscitar pedido de esclarecimento quanto à Colenda
Decisão de fls., datada de 31 de Janeiro de 2008”, ou seja, do acórdão do
Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação por ele deduzida para a
conferência contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de
constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
proferido nos autos.
2 – Em fundamento alega o seguinte:
«1- A Colenda Decisão explicita a Fls. 10, que a dimensão constitucional do art.
92º do CPP à luz do art. 6º – 3 – E) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
não foi suscitada de forma adequada.
2- Salvo melhor opinião, o controlo de constitucionalidade deve ser realizado
pelo Órgão de Soberania ad nauseum, ou seja, deve julgar verificado ou não o
juízo de constitucionalidade na sua dimensão total.
3- O que equivale a dizer que suscitada uma questão de inconstitucionalidade de
um acto processual por aplicação errónea de uma norma do direito adjectivo in
casu o art. 92º CPP por violação do art. 6°-3-e) da C. E. D. Homem, se tem por
suscitada a questão.
4- Ao Tribunal cabe suprir omissões e fazer JUSTIÇA e, se a questão não foi
inteligível, convidar a parte a melhor explicitar o desideratum a que se propôs.
5- No ponto 4.3 – fls. 10 da Colenda Decisão refere-se que:
“…De facto, perante o Supremo Tribunal de Justiça e em referência à norma
sindicanda, o recorrente limitou-se a alegar que “o processado é nulo por
omissão da notificação em Língua Portuguesa da Acusação emitida pelas
Autoridades Alemãs – arts. 6° – 3 – a) e e) da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem e art. 92º do CPP”
“…o recorrente não indica qual a disposição constitucional que considera
violada...”
6- Parece à defesa que o art. 6º – 3 a) e e) da Convenção é direito positivo
Português e está ínsito ao art. 16° da Constituição da República Portuguesa que
reza que Portugal deve respeitar o Direito Internacional !!!! Na verdade,
7- A LEI 65/78 de 13 de Outubro aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia
dos Direitos do Homem !!!...
8- A Convenção Europeia deve ser respeitada e o recorrente referiu o artigo 6º –
3º – a) e e) da Convenção Europeia não respeitada pelo art. 92º do CPP…
Daí o pedido de esclarecimento quanto a esta alegada “...não indicação da
disposição constitucional “.... ! !!!
9- Acresce que o arguido viu a sua pretensão “censurada” em 20 Ucs sem que fosse
explicitado em concreto tão elevada quantia por um mísero acesso á Justiça e a
obter a reparação de um caso com o qual não se conforma....
Acresce explicitar em concreto a razão de tão elevada quantia que ultrapassa o
salário mensal de um cidadão da classe “média” e equivale a quase 4 meses de
salário mínimo nacional….!
Em aditamento: independentemente da Decisão que vier a ser proferida e caso se
confirme in totum a pretensão do M.D.E. emitido pelas Autoridades Alemãs, o ora
recorrente desde já comunica nos autos que:
A) - vai insistir junto da Procuradoria Geral da República para ser submetido a
Julgamento em Portugal pois não confia na Justiça Alemã;
B)- vai apresentar queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e em
consonância com os casos ali julgados, entre outros, com:
- Acórdão Pélissier e Sassi de 25-3-1999, R 99-II – pág. 329,
- Motttocia de 25-7-2000 e Dallos – de 1-3-2001, R 01-11-pág. 219
- Decison Rapport 9 – pág. 169 de 12-3-1991.
- Acórdãos Luedicke, Belhacem e Koç. A 29, pág. 20
C)- em último caso irá apresentar-se voluntariamente na Alemanha no próximo dia
1 – Setembro 2008 o que espera não ocorra pois ainda confia na Justiça
Portuguesa e face ao ensinamento do Imperador da Língua Portuguesa:
“....as injustiças da Terra são as que abrem a porta à Justiça do Céu...” –
Padre António Vieira, -Sermões- I – Sá de Castro, 90».
3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional defendeu
a rejeição do pedido e “a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de ser
cumprido o definitivamente decidido pelos Tribunais”.
B – Fundamentação
4 – No seu requerimento de “esclarecimento”, o recorrente não coloca
qualquer questão relativa à apreensibilidade ou compreensibilidade do sentido do
discurso do acórdão reclamado, ou seja, não alega a existência de qualquer
dificuldade, por obscuridade ou por ambiguidade, relativa à determinação do
sentido do discurso verbal utilizado.
Bem compreendido o seu requerimento, constata-se que o recorrente se
limita, na primeira parte, a refutar a posição jurisdicional do não conhecimento
do recurso de constitucionalidade, tomada pela decisão sumária e mantida pela
decisão reclamada, e, na segunda parte, a contestar o montante da taxa de
justiça em que foi condenado.
Não constituindo a sua primeira pretensão objecto idóneo do meio
processual recortado no art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo
Civil (CPC), aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º
69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), impõe-se o indeferimento do
respectivo pedido.
No que respeita à contestação desencadeada contra o montante da
condenação em taxa de justiça, poderá entender-se o alegado como
consubstanciando um pedido de reforma da condenação quanto a custas, este
possível nos termos dos artºs 669.º, n.º 1, alínea b), e 716.º do CPC (ex vi do
referido art. 69.º da LTC).
Porém, mesmo entendido como tal, impõe-se concluir não dever esse
pedido proceder.
Na, verdade, decorre do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
Outubro, diploma este que disciplina o regime das custas no Tribunal
Constitucional, que a taxa de justiça nas reclamações, incluindo de decisões
sumárias, é fixada entre 5 UCs e 50 UCs.
Ora, seguindo-se critério jurisprudencial constante e uniforme do
Tribunal Constitucional, o reclamante foi condenado em menos de metade da
moldura abstracta da taxa de justiça.
A fixação acha-se completamente ajustada ao âmbito possível da
condenação em custas e à manifesta improcedência da reclamação deduzida.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
indefere a reclamação e, tendo em conta a mesma norma tributária e o disposto no
art.º 84.º, n.º 4, da LTC, condena o reclamante em custas, fixando a taxa de
justiça em 15 UCs.
Lisboa, 20.02.2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos