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Processo n.º 483-B/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do
art.º 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do
despacho (fls. 70) do relator, substituto do relator inicial cuja recusa foi
pedida, que declarou extinta a instância do segundo pedido incidental de recusa
dos juízes que intervieram no acórdão n.º 467/2007, proferido nos autos, por
notificado para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob tal cominação, o
requerente o não ter constituído.
2 – Para fundar a tempestividade da apresentação da reclamação o
requerente invoca haver estado incapacitado para o trabalho durante 12 dias ou
seja desde 18 até 29 de Janeiro de 2008, juntando atestado médico comprovativo
do facto.
Por seu lado, como causa de pedir da reclamação, o requente apoda o
despacho reclamado de omissão de pronúncia sobre a alegação feita no
requerimento apresentado em resposta à notificação para constituir advogado no
sentido de a deliberação de suspensão da inscrição do requerente como advogado
ter a sua eficácia suspensa por acórdão do Tribunal Central Administrativo.
B – Fundamentação
3 – Antes de mais, importa notar que a circunstância de,
eventualmente, o requerente haver estado incapacitado para o trabalho durante o
período que refere não postula que deva considerar-se verificada a situação de
justo impedimento para a prática do acto, ao abrigo do disposto no art.º 146.º
do Código de Processo Civil.
Na verdade, essencial era que o requerente houvesse alegado e
provado haver estado nesse período incapacitado de constituir mandatário forense
que pudesse praticar o acto da reclamação.
Na verdade, o acto processual da reclamação, no Tribunal
Constitucional, não tem a natureza de acto pessoal, antes apenas pode ser
praticado por advogado (art.º 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Assim sendo, dado que o requerente apenas apresentou a reclamação em
12 de Fevereiro de 2008 e se considera notificado da decisão reclamada em 24 de
Janeiro de 2008 (3.º dia útil posterior ao do registo), impõe-se concluir que o
direito de o fazer já se havia extinguido, por há muito se ter esgotado o prazo
de 10 dias para exercer o respectivo direito processual.
4 – É manifesto, por outro lado, que o requerente, com o seu
requerimento, apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão tomada sobre a
sorte do último pedido de recusa dos juízes, sendo de notar que o presente
apenso respeita, também ele, a outro anterior incidente de recusa de juízes que
foi indeferido (acórdão 315/2007).
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto o Tribunal Constitucional
decide:
a) Indeferir, por intempestiva, a reclamação;
b) Condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em
25 UCs.
c) Sustar o proferimento de outra decisão neste traslado sobre o
incidente de reclamação, ao abrigo do disposto do art.º 84.º, n.º 8, da Lei n.º
28/82, enquanto não se mostrem pagas as custas contadas no Tribunal, da
responsabilidade do requerente.
Lisboa, 4 de Março de 2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos