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Processo n.º 26/08
1.ª Secção
Relator : Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vêm A.
e B., reclamar da decisão sumária proferida nos autos e que cujos fundamentos se
passam a transcrever:
“3. Vem o presente recurso interposto ao abrigo da alínea do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Um dos pressupostos de
conhecimento deste tipo de recursos é a imputação da questão de
constitucionalidade a normas jurídicas (ou dimensões normativas) que tenham sido
aplicadas como critério decisivo – ratio decidendi – na decisão recorrida.
Constituindo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
fls. 624 a 626 dos autos, constata-se que as normas em apreço não foram sequer
aplicadas com aquela dimensão interpretativa que vem autonomizada. Com efeito,
dispôs aquele Tribunal que, não se verificando situação subsumível à previsão do
artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a questão não poderia ser
apreciada, sendo atendíveis, por conseguinte, os factos que haviam sido dados
como assentes na segunda instância.
Aliás, tal resulta expressamente do teor do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça que decidiu o pedido de reforma onde se escreveu que “o que é manifesto
é que não se quis mesmo atender a tais documentos.”
Desta forma, nesta parte, a ratio decidendi reside não na leitura combinada dos
artigos 158.º, e 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, mas no artigo 722.º,
n.º 2, do mesmo Código, nos termos do qual a apreciação, pelo Supremo Tribunal
de Justiça, de questões atinentes a matéria de facto, apenas ocorre quando
exista ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova
para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Assim, e não tendo os Recorrentes, então, invocado qualquer meio de prova com
força probatória plena, restaria ao Supremo concluir pela impossibilidade de
conhecimento do recurso nesta parte.
Adiante-se ainda que, como também sublinha o Acórdão do Supremo de fls. 770, o
Tribunal da Relação do Porto tomou posição expressa sobre os documentos em
questão, tendo a sua relevância sido “liminar e expressamente afastada” não se
exigindo, por conseguinte, ao julgador, “a análise exaustiva do seu valor
probatório.” Assim, adianta ainda aquele aresto, “fundamentar é justificar o
sentido da decisão, não atender a todos os argumentos das partes. E isso foi
feito.”
4. Por outro lado, e tal como expressamente reconhecem os Recorrentes, a questão
de constitucionalidade vem arguida apenas no requerimento de pedido de aclaração
do acórdão, isto é, extemporaneamente – não no decurso do processo mas em
momento posterior, o que equivale, de igual forma, a ausência de pressuposto
processual que habilite o conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, residindo a questão de constitucionalidade na alegada interpretação
que o Supremo Tribunal de Justiça teria atribuído às normas dos artigos 158.º, e
659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no sentido de a fundamentação da
decisão poder omitir a referência e ponderação sobre o valor probatório de
documentos juntos aos autos pelos Recorrentes, e ainda que se admitisse que a
decisão recorrida tinha aplicado tais normas, naquela dimensão, a questão de
constitucionalidade deveria ter sido invocada no pedido de reforma do acórdão e
já não no pedido de aclaração. Só assim se daria cumprimento ao disposto nos
artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional, nos termos dos quais a invocação da questão de
constitucionalidade deve ocorrer durante o processo. Se é certo que esta
expressão terá como referência o disposto no artigo 666.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil, que determina que o esgotamento do poder jurisdicional se dá, em
regra, com a prolação da decisão final, casos há em que não é exigível ao
recorrente constitucional o cumprimento deste ónus processual. Ainda que se
admitisse que, nos autos, ocorrera uma dessas situações excepcionais ― o que só
se concebe agora para efeitos argumentativos ― a questão de constitucionalidade
deveria ter sido invocada no primeiro momento processual ao alcance dos
Recorrentes para tal efeito. Ou seja, deveria ter sido suscitada logo no pedido
de reforma e já não no requerimento de aclaração do acórdão do Supremo.
Conclui-se, portanto, pela ausência de outro pressuposto processual que obsta ao
conhecimento do recurso.
Em face do exposto, por falta de pressupostos, não pode conhecer-se do objecto
do presente recurso.
2. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
“Por carta registada de 26/02/08, os recorrentes foram notificados da douta
decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, com 2 fundamentos
a saber:
- Falta do pressuposto de conhecimento deste tipo de recurso qual seja a
imputação da questão de constitucionalidade a normas jurídicas que tenham sido
aplicadas como critério decisivo.
- Extemporaneidade da arguição da questão de constitucionalidade.
Contudo
Os recorrentes reiteram tudo quanto alegaram no requerimento de interposição
deste recurso.
Designadamente
A fls. 2 e 3 desse requerimento afirmaram que nas alegações da Revista pediram a
alteração da resposta ao N.° 3 da B.I. com base no alegado a fls 24 das mesmas
alegações e nos documentos da fls 360/361 e no documento junto com as alegações
da apelação.
Mais disseram que:
O douto acórdão do STJ que decidiu a Revista negou provimento a esta questão com
os seguintes fundamentos:
- Da arguição da fls 18 e 19 não se retira qualquer facto concreto susceptível
de ter directa ligação com a matéria daquele ponto 3
- Não se alega qualquer um daqueles casos em que é possível ao STJ alterar a
matéria de facto
- Por outro lado o Tribunal da Relação debruçou-se sobre a questão e entendeu
que face aos elementos de facto de que dispunha não era de alterar tal resposta
Assim, conforme se vê
O douto acórdão do STJ não refere uma só palavra sobre os documentos da fls
360/361 e sobre o documento junto com as alegações da Apelação.
De salientar que
O douto acórdão do STJ quando refere aqueles fundamentos está a referir-se única
e exclusivamente aos factos alegados pelos recorrentes a fls 18 e 19 das suas
alegações da Revista e, portanto, não se está a referir aos factos alegados a
fls 24 das mesmas alegações nem aos factos constantes dos documentos da fls
360/361 e do documento junto com as alegações da Apelação.
Com efeito
O douto acórdão omite qualquer referencia a estes factos e a estes documentos –
referindo-se apenas aos factos alegados a fls. 18 e 19 das alegações da revista.
Daí que
Tendo a questão da alteração da matéria de facto constante do N.° 3 da B.I. sido
colocada com base nos factos alegados a fls. 24 das alegações da Revista e nos
factos constantes dos documentos da fls. 360/361 e de o documento junto com as
alegações da apelação e não tendo o douto acórdão, que decidiu a Revista,
identificado estes factos e documentos, analisado o seu conteúdo e valor
probatório, feito qualquer referencia a essa análise e avaliação – enferma este
douto acórdão de manifesta violação do dever de fundamentação!
Sendo certo que
Esta necessidade e obrigatoriedade de identificar os factos alegados a fls. 24
das alegações da Revista e os factos constantes dos documentos da fls. 360/361 e
o facto constante do documento junto com as alegações da Apelação e de analisar
seu conteúdo e valor probatório era uma questão prévia à sua eventual subsunção
ao disposto no ART.° 722 N2 CPC.
E que
A subsunção dos factos à norma jurídica do ART.° 722 N2 CPC é uma mera parte do
dever de fundamentação!! cf Art 659 N2 CPC.
Assim
O que está aqui em causa é a violação do dever jurídico – constitucional da
fundamentação das decisões constante dos ART.° 158 e 659 N3 CPC e 205 N1 CRP!
E
A fls. 3 a 6 do mesmo requerimento da interposição do presente recurso afirmaram
que, nas alegações da Revista, pediram a alteração do douto acórdão da Relação
relativamente às questões de ‘Inexequibilidade do Titulo Executivo por o seu
Montante não ser Determinável por Simples Calculo Aritmético; Inexequibilidade
do Titulo Executivo na parte Excedente a 25 000 contos; Taxa de Juros Moratórios
Excessiva!’
E que
Em apoio deste pedido juntaram um documento intitulado ‘Contrato de Aditamento’.
E que
O douto acórdão do STJ que decidiu a revista negou provimento a estas 3
questões!
Porem, também aqui, conforme se vê
Este douto acórdão do STJ não refere uma só palavra sobre os factos constantes
do documento intitulado ‘Contrato de Aditamento’!
E
As folhas 6 e 7 do mesmo requerimento de interposição do presente recurso, os
recorrentes afirmaram que deram a conhecer ao STJ um outro documento intitulado
‘Contrato de Cessão de Créditos Litigiosos!
E que
O douto acórdão do STJ proferido sobre a revista negou provimento ao pedido de
procedência dos embargos do Executado.
Porém, igualmente aqui, conforme se vê
Este douto acórdão do STJ não refere uma só palavra sobre os factos constantes
deste documento intitulado ‘Contrato de Cessão de Créditos Litigiosos!
Ora
Tendo a questão de alteração do douto acórdão da relação quanto às três questões
supra referidas e tendo a questão da falsidade do saldo sido colocadas ao STJ
com base nos factos constantes dos documentos intitulados ‘Contrato de
Aditamento’ e ‘Contrato de Cessão de Créditos Litigiosos’ e não tendo o douto
acórdão do STJ que decidiu a revista e o Pedido de Reforma, identificado os
factos constantes destes documentos, analisado o seu conteúdo e valor
probatório, nem feito qualquer referência a essa análise e avaliação – enferma
este acórdão ainda por esta razão, de manifesta violação do dever de
fundamentação!
Sendo certo que, conforme já referido
Esta necessidade e obrigatoriedade de identificar os factos constantes dos
referidos documentos e de analisar o seu conteúdo e valor probatório era uma
questão prévia à sua eventual subsunção ao regime do ART° 722 N 2 CPC!
E que
A subsunção dos factos à norma jurídica do ART° 722 N 2 CPC é uma mera parte do
dever de fundamentação!! cfART 659 N 2 CPC
Assim, também
O que está aqui em causa e existe é a violação do dever jurídico-constitucional
de fundamentação das decisões constantes dos ART° 158 e 659 N3 CPC e 205 N1 CRP!
Sem prescindir
O douto acórdão do STJ que decidiu o pedido de reforma refere que: - ‘O que é
manifesto é que não se quis atender a tais documentos
Todavia
Esta expressão refere-se apenas aos documentos das folhas 360/361 e ao documento
junto com as alegações de Apelação!
Pois
A seguir a tal expressão logo acrescenta: - ‘Com efeito no recurso de Apelação
pretendiam que se alterasse a resposta ao N°3 da B.I., com base nos ditos
documentos!!
Ora
Basta ler as referidas alegações para se ver que os recorrentes se referiam,
quanto a esta matéria, apenas aos documentos da fls. 360/361 e ao documento
junto com as alegações da Apelação.
Em todo o caso
O STJ só no acórdão que decidiu o pedido de Reforma é que se refere a esses
documentos não o tendo feito no douto acórdão que decidiu a Revista!
Por outro lado
Neste acórdão que decidiu o pedido de Reforma, continuou a não fazer referencia
aos factos alegados à fls. 24 das alegações da Revista nem a identificar ou
nomear concretamente os documentos de fls. 360/361 e o documento junto com as
alegações da Apelação, nem os documentos e seus factos, intitulados ‘Contrato de
Aditamento’ e ‘Contrato de Cessação de Créditos Litigiosos’!
Por tudo isto e pelas razões invocadas no requerimento de Interposição do
presente recurso
O douto acórdão que decidiu a Revista enferma de clara violação do dever de
fundamentação e da inconstitucionalidade referida no requerimento de
interposição deste recurso!
Por outro lado
Conforme já referido o douto acórdão do STJ que decidiu a Revista não fez
referencia aos factos alegados a fls. 24 das alegações da revista, nem
identificou os factos dos documentos da fls 360/631 e do documento junto com as
alegações da Apelação e nem identificou os factos dos documentos intitulados
‘Contrato de Aditamento’ e ‘Contrato de Cessação de Créditos Litigiosos’! nem
analisou o seu conteúdo e força probatória nem fez qualquer referencia a essa
análise e avaliação!
Mas
Não disse a razão pela qual não identificou os factos alegados a fls. 24 das
alegações da Revista e os factos dos documentos supra referidos nem disse a
razão pela qual não analisou o seu conteúdo e força probatória!
Só o tendo feito mais tarde, no douto acórdão que decidiu o pedido de Reforma!
E, Repete-se
Apenas em relação aos factos dos documentos da fls. 360/361 e do documento junto
com as alegações de Apelação.
Dizendo que
‘O que é manifesto é que não se quis atender a tais documentos’ SIC!
Ora
Só a partir deste acórdão que decidiu o pedido de Reforma e desta expressão
lapidar, que se assemelha mais a uma decisão arbitrária e, como é óbvio, não
constitui qualquer fundamentação para a não apreciação dos factos e documentos
referidos – é que os recorrentes viram que a falta identificação dos referidos
factos e documentos e a falta de análise do seu conteúdo e valor probatório não
se ficou a dever a lapso mas sim a um incompreensível e inaceitável entendimento
do dever da fundamentar as decisões expresso nos Art 158 e 659 N3 CPC e 2O5 N1
CRP!!
Pelo que
Só a partir deste douto acórdão que decidiu o pedido de Reforma é que os
recorrentes puderam identificar e levantar a questão de inconstitucionalidade!
O que
Fizeram de imediato no processo!
E, portanto
De forma tempestiva!
Sendo certo que
A lei do TC apenas exige que a questão da inconstitucionalidade seja levantada
no processo! cf ART.° 70 al. b)
E
Segundo o saudoso Prof. Manuel Andrade, o conceito do “Processo” é conjunto de
actos que se praticam em juízo na propositura e desenvolvimento da acção! cf M.
Andrade, Noções, 14.
Assim, com o devido respeito, a
A interpretação restritiva da noção de ‘Processo’ de que se louva a douta
decisão sumária não parece ser de aceitar!
Já que
Desde logo excluiria que pudessem surgir e ser arguidas questões de
inconstitucionalidade na acção executiva e em todas as decisões proferidas após
a prolação da sentença!
Depois, porque
Tal noção fere de forma gritante o princípio do Direito de Acesso ao Direito!
E
Seria chocante que este Alto Tribunal, com base em noção controversa, fechasse a
via judiciária aos recorrentes, vedando-lhes o direito a uma decisão de fundo
sobre a questão de constitucionalidade!
E
No fundo o próprio Tribunal Constitucional vedasse aos recorrentes o Direito de
Acesso ao Direito, de cuja violação, pelo STJ, vinham justamente queixar-se!
Daí que
Não possam conformar-se com a afirmação de extemporaneidade da aquisição de
inconstitucionalidade!”
Decorrido o prazo legal, o Reclamado Banco C., S.A. não respondeu.
Decidindo.
II – Fundamentos
3. Face ao que se considerou na decisão sumária ora impugnada, o recurso
interposto não foi aceite por, em primeiro lugar, vir impugnada dimensão
normativa que não encontra correspondência na ratio decidendi do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça. E, quanto a esta questão, a reclamação nada
adianta, em sentido contrário ao que foi decidido.
Face à função instrumental do recurso de constitucionalidade, jamais poderia
este Tribunal conhecer de questão cuja solução fosse insusceptível de
consequencial repercussão na causa.
Como se demonstrou na decisão ora impugnada, a ratio decidendi reside não na
leitura combinada dos artigos 158.º, e 659.º, n.º 3, do Código de Processo
Civil, mas no artigo 722.º, n.º 2, do mesmo Código, nos termos do qual a
apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de questões atinentes a matéria de
facto, apenas ocorre quando exista ofensa duma disposição expressa de lei que
exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de
determinado meio de prova. Deste modo, não existindo identidade entre o objecto
do recurso tal como surgiu interposto e o fundamento do aresto a quo, mantém-se
a impossibilidade de conhecimento.
O facto de os Reclamantes, em sede de reclamação, contínua e repetidamente
imputarem a inconstitucionalidade à própria decisão judicial é, aliás,
esclarecedor da confusão patenteada a propósito da especificidade que reveste o
processo constitucional no que diz respeito aos pressupostos processuais do
recurso de fiscalização concreta.
Do teor da reclamação resulta, por conseguinte, que o que vinha essencialmente
fundando as pretensões dos então Recorrentes, era um diametral dissídio face à
pronúncia judicial proferida nos autos e não uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa. No entanto, tal actividade escapa à esfera de
actuação do Tribunal Constitucional, a qual é totalmente estranha ao controlo e
fiscalização das decisões dos outros tribunais em tudo o que não contenda com a
pronúncia que é devida no âmbito de um recurso normativo. O Tribunal
Constitucional aprecia normas ou dimensões normativas – não sindica uma eventual
“inconstitucionalidade” da actividade judicativa das outras instâncias.
Por último, e na esteira do que se vem dizendo, falece também razão aos
Reclamantes quando invocam a não extemporaneidade da suscitação da questão de
constitucionalidade. Com efeito, a expressão “durante o processo”, constante dos
artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei do Tribunal Constitucional, tem sido objecto de jurisprudência pacífica e
reiterada deste Tribunal, entendendo-se esta suscitação em sentido funcional, de
modo a que o tribunal recorrido ainda possa conhecer da mesma antes de esgotado
o respectivo poder jurisdicional o que sucede precisamente, em regra, com a
prolação da sentença, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil.
Tem também o Tribunal Constitucional acordado que, em determinadas situações,
absolutamente excepcionais, não é exigível o cumprimento deste ónus por parte do
recorrente constitucional, quando não lhe assistiu qualquer oportunidade
processual para tal. Nesses casos, admite-se a suscitação da
inconstitucionalidade normativa em momento posterior à prolação da sentença pelo
que, também nesta parte, carecem de razão os Reclamantes quando afirmam que a
noção de “processo” adoptada fere o princípio do acesso ao direito nomeadamente
vedando o recurso de constitucionalidade em situações de acção executiva e em
todas as decisões proferidas após a prolação da sentença.
III – Decisão
Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência,
indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão
reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa,17 de Abril de 2008
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos