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Processo nº 225/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são
recorrentes A., B. C. e D., e recorrido o Ministério Público, foram interpostos
recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do
artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 31 de Outubro de 2007.
2. Em 5 de Março de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do nº 1 do
artigo 78º-A da LTC, com o fundamento que se segue:
«Um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do
artigo 70º da LTC é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Nos presentes autos, os recorrentes requerem a apreciação de normas que não
foram, de todo, aplicadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Este
Tribunal rejeitou o recurso que os recorrentes haviam interposto da decisão do
Tribunal da Relação de Guimarães aplicando o artigo 400º, nº 1, alínea f), do
Código de Processo Penal. Não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma
extraída dos artigos 126º, nº 3, 188º, nº 1, 327º, nºs 1 e 2, e 358º e 362º, nº
1, alínea f), do Código de Processo Penal, nem tão-pouco os artigos 55º, nº 2,
127º, 144º, nº 2, 150º, 249º, 250, 253º, 355º, nº 1, 356º, nºs 1, alínea b), e
7, 357º e 412º, nº 3, do Código de Processo Penal e 71º do Código Penal.
Não se podendo dar como verificado um dos requisitos do recurso de
constitucionalidade interposto, o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da
LTC, justifica-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Desta decisão vem agora o recorrente B. reclamar para a conferência, nos
termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os fundamentos seguintes:
«1 – Inconformado com o Acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da
Relação de Guimarães, interpôs o Arguido recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
2 – Na respectiva motivação, invocou o Recorrente que o Tribunal da Relação, na
sua douta decisão, tinha procedido à interpretação inconstitucional de diversas
normas, designadamente os artigos 55°, n.º 2, 127°, 144°, n.° 2, 150°, 249°,
250°, 253°, 355°, n.° 1, 356°, 11.º 1, alínea b) e n.° 7 e 357° e 4 12°, n.° 3
do Código de Processo Penal e 71° do Código Penal.
3 – Apresentado o recurso, considerou o Tribunal a quo que o mesmo era
admissível, tendo ordenado a sua subida ao Supremo Tribunal de Justiça,
4 – Este Venerando Tribunal, no entanto, decidiu rejeitar o recurso.
5 – De facto, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as normas supra
mencionadas.
6 – No entanto, aquilo que o Recorrente pretende é a apreciação das normas
aplicadas no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães,
7 – As quais não foram apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça por este ter
rejeitado o recurso.
8 – O Recorrente poderia ter deduzido o presente recurso da decisão proferida
pelo Tribunal da Relação,
9 – No entanto, decidiu recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça, o que foi
inicialmente admitido.
10 – Tendo o recurso subido ao Supremo Tribunal e tendo sido aí rejeitado,
entende o Recorrente que, para salvaguarda do seu direito de defesa, lhe é
lícito recorrer ao Tribunal Constitucional.
11 – Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer das normas
cuja inconstitucionalidade se discute, mas rejeitou um recurso onde se levantava
esta questão.
12 – Refira-se que o Arguido apenas se depara com a possibilidade de apresentar
o presente recurso, quando aquele que interpôs para o Supremo Tribunal de
Justiça foi rejeitado.
13 – Entende o Recorrente que o direito que lhe assiste de invocar as
inconstitucionalidades em causa não deve ser afastado pelo facto de o Supremo
Tribunal de Justiça ter rejeitado o recurso que o Tribunal da Relação tinha
anteriormente admitido.
14 – Até porque se o Tribunal da Relação admitiu o recurso para o Supremo,
certamente rejeitaria um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional».
4. Notificado, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal
respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade – e perante o teor do requerimento de interposição de recurso – é
evidente que a decisão recorrida era efectivamente o acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, a cujo relator tal requerimento foi dirigido – e
não o precedente acórdão da Relação.
3º
Não sendo obviamente admissível que, no âmbito da presente reclamação, se
pretenda alterar a identificação da decisão impugnada perante o Tribunal
Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão sumária agora reclamada foi no sentido do não conhecimento do objecto
do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante, por não se poder
dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio
decidendi, das normas cuja constitucionalidade era questionada pelo então
recorrente.
O reclamante não põe em causa este fundamento. Entende apenas que, tendo o
recurso subido ao Supremo Tribunal e tendo aí sido rejeitado, lhe é lícito
recorrer ao Tribunal Constitucional para salvaguarda do seu direito de defesa.
Mais entende que o direito que lhe assiste de invocar as inconstitucionalidades
em causa não deve ser afastado pelo facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter
rejeitado o recurso que o Tribunal da Relação tinha anteriormente admitido.
O reclamante tem razão. E tanto assim é que dispunha do prazo de dez dias para
recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Tribunal
Constitucional, contados do momento em que se tornou definitiva a decisão que
não admitiu o recurso com fundamento em irrecorribilidade da decisão (artigo
75º, nº 2, da LTC).
Porém, não recorreu do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para este
Tribunal no prazo de dez dias contados do momento em que se tornou definitivo o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2007, tendo antes
optado por recorrer desta decisão que, manifestamente, não aplicou, como ratio
decidendi, as normas cuja apreciação pretendia do ponto de vista
jurídico-constitucional.
Importa, pois, concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo a
decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 17 de Abril de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão