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Processo n.º 131/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Pelo acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 194/2003, foi decidido
indeferir a reclamação da decisão sumária interposta por A. e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do
recurso, condenando o reclamante em custas. Notificado, veio o reclamante
requerer que “o apoio judiciário, concedido ao ora Recorrente, seja tido em
conta na condenação em custas” (fls.621).
2. O representante do Ministério Público, a quem foi dada vista do processo,
pronunciou-se nos termos seguintes:
“A circunstância de o apoio judiciário – efectivamente concedido ao recorrente a
fls. 31 dos autos – não ser expressamente mencionado na decisão proferida não
constitui qualquer deficiência ou irregularidade, já que tal benefício não
contende com a “condenação” em custas, mas tão somente com a exigibilidade de
tal débito, a apurar em momento posterior à elaboração da conta.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
3. O presente requerimento é manifestamente improcedente. Na verdade, tendo sido
indeferida a reclamação apresentada, foi o reclamante condenado em custas,
conforme resulta da lei.
O facto de o reclamante ter o benefício de apoio judiciário em nada afecta a
legalidade daquela condenação, apenas tendo relevância quanto à eventual
inexigibilidade da dívida de custas, se, uma vez elaborada a conta, não houver
pagamento voluntário.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir o presente requerimento.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta.
Lisboa, 17 de Abril de 2008
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos